Alteração dos Contratos Cláusulas Exemplificativas

Alteração dos Contratos. Art. 93. Os contratos regidos por este Regulamento somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se alteração que resulte em violação da obrigação de licitar.
Alteração dos Contratos. 10.2.1. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia celebrados nos regimes empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, contratação por tarefa, empreitada integral e contratação semi-integrada devem prever cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
Alteração dos Contratos. Art. 271. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. Vigência dos contratos
Alteração dos Contratos. 20.1. Os contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar, nos seguintes casos:
Alteração dos Contratos. O tema em questão abrange hipóteses de alteração unilateral, por parte da Administração, e de comum acordo, por ambas as partes. A alteração unilateral, por se tratar de cláusula exor- bitante, já foi tratada em semanas anteriores. Cabe, nesse momento, tecer algumas considerações sobre a alteração prevista no inciso II do artigo 65 da Lei 8.666/93 (BRASIL, 1993). Vejamos: A hipótese de alteração de comum acordo abrange situações de modificação obrigatória e facultativa. Dentre as hipóteses dessa modalidade de alteração se inserem os casos de substituição da garantia, modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, alteração das condições de pagamento e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. No caso da substituição da garantia, nada obsta que a Administração aceite o pleito do particular, entre- tanto pode ocorrer recusa no caso de insuficiência da nova garantia. Tal modificação pode, ainda, ser repu- tada obrigatória quando for constatada a extinção ou desfalque da garantia anterior. Além disso, é permitida a substituição ou alteração da garantia na hipótese da redução do valor contratual. A modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, por sua vez, é a alteração ocorrida por motivos técnicos, em que se modifica o regime jurídico da prestação do contratado. Xxxxxx Xxxxx (2012), nesse tema, escreve que a modificação contratual derivará da constatação técnica da inadequação da previsão original. Logo, dependerá de critérios técnicos que comprovem que a solução adotada anteriormente é antieconômica, Contratos Administrativos I 17 MODULO 4 • SEMANA 13 ineficaz ou inviável. O autor escreve ainda que tal alteração deriva da demonstração científica de que a solução que melhor atende aos interesses fundamentais não é aquela consagrada no contrato original. Para Xxxxxx Xxxxx (2012), portanto, a modificação, nesse caso, será obrigatória. Tendo em vista as consequências e a relevância da modificação em análise, deve-se atentar para o fato de que é plenamente justificável a alteração de comum acordo, nesse caso, uma vez que a Administração não po- deria impor significativa mudança no modo de execução inicialmente pactuado sem prévia consulta ao particular executor da obra ou prestador dos serviços. No que se refere à alteração das condições de pa- gamento, há de se mencionar que a lei condiciona a mo- dificação à imposição de circunstâncias supervenientes, sendo vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financ...
Alteração dos Contratos. Art. 128. Os contratos regidos por este RILC poderão ser alterados qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, vedando-se alterações que resul- tem em violação ao dever de licitar, nos seguintes casos:

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  • ALTERAÇÃO DO CONTRATO Este Contrato não poderá ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, conforme Decreto Municipal n.º 13.757/2009, sob pena de incorrer em ilegalidade, exceto nas condições previstas no § 3º do art. 1º, quando serão obedecidos os limites legais previstos no §1º, do art. 65, da Lei n.º 8.666/1993 e observados, para a formalização do aditamento, os procedimentos estabelecidos no Decreto Municipal n.º 16.361/2016.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO 1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

  • DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS Os serviços executados serão objeto de medição mensal, de acordo com os seguintes procedimentos: No primeiro dia útil subsequente ao mês em que forem prestados os serviços, a CONTRATADA entregará relatório contendo os quantitativos totais de cada um dos tipos de serviços realizados e os respectivos valores apurados. A CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal/fatura. Serão considerados somente os serviços efetivamente realizados e apurados da seguinte forma:

  • ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 11.1 - O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

  • DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO A CONTRATADA não poderá ceder o presente contrato, nem tampouco subcontratá-lo no todo a nenhuma pessoa física ou jurídica.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.

  • DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO até 30/06/2026

  • À CONTRATADA Pela inexecução total ou parcial da contratação, a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar a CONTRATADA a extensão da falta ensejada, as penalidades previstas no Art. 87, da Lei nº 8.666/93 e no art. 7º da Lei nº 10.520/02, na forma prevista no respectivo instrumento licitatório. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela licitante vencedora, sem justificativa aceita pela Administração Municipal, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar, nas seguintes sanções: