Análise do Processo Cláusulas Exemplificativas

Análise do Processo. A CTNBio concluiu que não há evidências de risco ambiental ou de riscos à saúde humana ou animal, decorrentes da utilização da soja geneticamete modificada em questão. Tal conclusão baseou-se nos seguintes elementos: A.1. Elementos Ambientais A.1.1. A soja é uma espécie predominantemente autógama, cuja taxa de polinização cruzada é da ordem de 1,0%. Trata-se de espécie exótica, sem parentes silvestres sexualmente compatíveis no Brasil. Assim sendo, a polinização cruzada com espécies silvestres no ambiente natural não é passível de ocorrência no território nacional. A.1.2. A soja é uma espécie domesticada, altamente dependente da espécie humana para sua sobrevivência. Portanto, não há razões científicas para se prever a sobrevivência de plantas derivadas da linhagem GTS 40-3- 2 fora de ambientes agrícolas. Além disso, na ausência de pressão seletiva (uso do Glifosate), a expressão do gene inserido não confere vantagem adaptativa. A.1.3. O evento de inserção do transgene está molecularmente caracterizado e não foram observados efeitos pleiotrópicos decorrentes desta inserção, em estudos conduzidos em diversos ambientes. A.1.4. Existem, no Brasil, pelo menos três espécies conhecidas de plantas daninhas que são naturalmente tolerantes ao herbicida glifosate (Poaia Branca – Richardia brasiliensis; Trapoeraba – Commelina virginica; Erva Quente – Spermacoce latifolia). A utilização do Glifosate no Brasil não ocasionou, nas últimas décadas, o aparecimento de outras espécies de plantas daninhas a ele tolerantes. A introdução de cultivares tolerantes ao Glifosate não aumentará a pressão de seleção sobre as plantas daninhas, em termos de concentração do Glifosate (produto/área). A.1.5. Não há evidências de que a utilização rotineira do herbicida Glifosate nas lavouras de soja no Brasil tenha efeito negativo no processo de fixação biológica de nitrogênio. Esta observação está baseada em ensaios realizados por entidades governamentais e privadas brasileiras, onde o uso continuado do herbicida não afetou a nodulação e a produtividade dos cultivares de soja. O gene marcador nptII, que confere resistência à Kanamicina, não foi transferido para a linhagem GTS 40-3-2. A.1.6. Não há indicação de que o uso de cultivares derivados da linhagem GTS 40-3-2 levará a alterações significativas no perfil e na dinâmica de populações de insetos associados à cultura da soja convencional. A.2. Elementos da Saúde Humana e Animal A.2.1. A CTNBio concluiu que a introdução do transgene não a...
Análise do Processo. 8.8.4.1.Verificamos em várias notas fiscais que o Serpro não fez uso do direito de downgrade. Explica-se: o direito de downgrade é a prerrogativa, garantida no item 2 do Anexo MVLP (Microsoft Variable License Pak) do Contrato Master Select (Vol. XIX, fls. 84), de uso de versões anteriores dos softwares adquiridos. Isso significa que, quando adquirimos um software, podemos optar por usar, em lugar da versão adquirida, qualquer versão (do mesmo software) que a anteceda. Por exemplo, ao comprarmos uma licença de Word 7.0, podemos instalar o Word 6.0.
Análise do Processo. (...) 8.10.4.4. Esse contrato corporativo, como os demais firmados pelo Serpro, elastece de maneira anômala o escopo dos serviços a serem prestados. De um contrato que precipuamente tinha como objeto a operacionalização do Acordo para Licença de Uso de produtos Cheyenne, o Serpro inseriu como opções integrantes ao pactuado a prestação de serviços de treinamento, suporte, consultoria e o fornecimento de manuais técnicos. 8.10.4.5. O Serpro estimou as despesas com serviços de treinamento e consultoria em 20% (R$ 344.754,00) do total a ser gasto com as licenças de uso. Mesmo assim, não havia qualquer programação para tais atividades. Efetivamente foi despendido o montante de R$ 691.735,79 com serviços de consultoria e treinamento. Observamos que não há nos autos quaisquer justificativas para as consultorias e treinamentos realizados. Em particular quanto aos serviços de consultoria, verificamos que as notas fiscais correspondentes não estavam acompanhadas de relatório descritivo dos serviços prestados, devidamente atestados e identificados pelo usuário, conforme o disposto na cláusula 4.4.1 do contrato. Mais uma vez, por falta de correta formalização dos processos licitatórios do Serpro, não temos elementos que evidenciem que tais gastos foram realizados de maneira regular e em consonância com o princípio administrativo da economicidade. (...) 8.10.4.6. Assim, quanto aos aspectos de formalização do processo, conforme já expusemos acima, o Serpro não compõe os autos com todos os documentos devidos. Os supostos documentos de justificativa para a demanda e para a escolha do fornecedor não se encontravam no processo, ficando arquivados na área técnica. Além disso, não há documentos que comprovem que os serviços adjacentes ao contrato foram efetivamente prestados. Assim, conforme já reportamos anteriormente, cabem determinações com vistas a suprimir tais falhas nos processos vindouros.
Análise do Processo. (...) 9.4.6. A despeito de aceitarmos a razão da escolha do fornecedor, não há maiores comentários sobre a justificativa do preço. O Serpro simplesmente assumiu o preço ofertado pela Compaq e promoveu a aquisição. Não há qualquer estudo ou mesmo pesquisa de preços que evidencie que os valores despendidos eram compatíveis com os preços praticados no mercado. Entendemos que mesmo o argumento de que a Compaq havia ganho certame licitatório anterior para a aquisição de bens semelhantes não tem o condão de justificar per se o preço contratado. 9.4.7.O voto 010/1999 da Diretoria Colegiada que aprovou a contratação apresenta ainda a alegação de que 'os novos servidores e a expansão de memória serão adquiridos diretamente da Compaq, fabricante dos equipamentos, o que garante que os mesmos estarão sendo comprados pelo menor preço' (Vol. XX, fls. 104). Acreditamos que tal tipo de assertiva, apesar de ser expressão do senso comum de que o fabricante sempre possui o menor preço, nem sempre se verifica na prática, também não podendo ser utilizada como dispensa à pesquisa de preços. 9.4.8.Dessa forma, julgamos conveniente que o TCU faça determinação ao Serpro para que, em todos os processos de contratação direta, observe o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei de Licitações, especialmente o inciso III, providenciando sempre a realização de ampla pesquisa junto ao mercado, capaz de fornecer parâmetros acerca da economicidade da aquisição, documentando-a nos autos do processo.
Análise do Processo. (...) 11.3.2. Na análise do procedimento licitatório, não verificamos falha que maculasse essa concorrência.
Análise do Processo. 00.0.0.Xx análise do edital, algumas considerações merecem ser feitas. A despeito de não encontrarmos ilegalidade, alguns quesitos da planilha de apuração, peça integrante da proposta técnica, extrapolaram o bom senso.
Análise do Processo. (...) 13.4.5.A análise das Notas Fiscais (Vol. XXV, fls. 28/51) relacionadas a este contrato revela que o Serpro pagou por vários serviços extraordinários (realizados fora do expediente comercial - principalmente durante finais de semana). Pelas cláusulas contratuais (Vol. XXV, fls. 19), a excepcionalidade tinha uma remuneração a parte (adicional à cota mensal). A autorização deste tipo de serviço implicava consideráveis gastos adicionais, logo concluímos que deveria ter sido utilizado apenas nos casos e situações que realmente fossem imprescindíveis. 00.0.0.Xx entanto, encontramos o uso freqüente deste serviço para a instalação de softwares em microcomputadores e notebooks (Vol. XXV, fls. 35/38). A instalação de softwares é serviço rotineiro e simples, não se entendendo como possam ter sido autorizada sua execução de forma extraordinária. 13.4.7.Outra questão diz respeito ao ateste dos serviços executados fora do expediente. Segundo informações, o Sr. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, então supervisor do Serpro, responsável pelo ateste da quase totalidade desses serviços, hoje em dia é funcionário da Dedalus. Esse é um forte indício de que todos esses relatórios de horas extras não são fidedignos. Mesmo porque para que haja o ateste de que um serviço foi executado, por exemplo, até às 22:30 h é necessário que algum funcionário do Serpro tenha presenciado tal fato. 13.4.8.Propomos, então, quando do julgamento do mérito, que se determine ao Serpro que apenas autorize a execução de serviços por terceiros fora do expediente comercial com a devida justificativa e que caracterize situação excepcional e de emergência, e ainda que o ateste de serviços executados fora do expediente seja dado ou pelo gestor do contrato ou por outro funcionário com delegação formal para tanto.
Análise do Processo. 1. O Processo só será analisado após a entrega de todos os documentos, sendo que a contagem do prazo para manifestação do órgão ambiental municipal só terá início após a entrega de todas as complementações; 2. O órgão ambiental municipal se reserva no direito de exigir complementação de informações a qualquer momento da análise do processo.

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  • DO PROCESSO 8.1 O presente contrato é oriundo do Processo Licitatório – Modalidade Pregão Presencial nº. 010/2013.

  • DO PROCESSO SELETIVO 5.1. O Processo Seletivo constará de análise de currículo discriminando títulos e experiência profissional, mediante os critérios: Critérios para Educação Infantil Pontuação Titulação: (limitada a um título por espécie) Licenciatura concluída 05 pontos Segunda licenciatura concluída 05 pontos Especialização na área da educação (com carga horária mínima de 360 horas) 10 pontos Mestrado em educação 15 pontos Doutorado 20 pontos Experiência profissional Anos completos de exercício da profissão, na função pleiteada, sem sobreposição de tempo 05 pontos por ano, pontuação limitada a 25 pontos Critérios para as demais áreas Pontuação Titulação: (limitada a um título por espécie) Segunda licenciatura concluída 05 pontos Especialização na área da educação (com carga horária mínima de 360 horas) 10 pontos Mestrado em educação 15 pontos Doutorado 20 pontos Experiência profissional Anos completos de exercício da profissão, na função pleiteada, sem sobreposição de tempo 05 pontos por ano, pontuação limitada a 25 pontos 5.2. Para fins de comprovação da formação educacional o candidato deverá apresentar no ato da inscrição currículo acompanhado de originais e cópias dos certificados de cursos realizados. 5.3. Para fins de comprovação de experiência profissional o candidato deverá apresentar original e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; na hipótese de estatutário, Certidão de Tempo de Serviço expedida por órgão público; e na hipótese de prestador de serviço autônomo recibos de pagamento de autônomo e comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias. 5.4. Toda a documentação, deverá ser entregue juntamente com relação de documentos organizada em duas vias.

  • DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO LICITATÓRIO 2.1. O presente instrumento, independentemente de sua transcrição, encontra-se vinculado ao Processo Administrativo Licitatório nº 0063/2022 - PR, Pregão Presencial nº 0026/2022 - PR

  • DO PADRÃO ÉTICO NO PROCESSO LICITATÓRIO 27.1. O Licitante deverá observar o mais alto padrão de conduta ética durante o processo de Licitação e na execução do Contrato, estando sujeito às sanções previstas na legislação brasileira.

  • DO PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO 10.1. Não serão aceitos os Envelopes 1 e 2 apresentados de forma diversa daquela estabelecida neste edital. 10.2. O Pregoeiro receberá os envelopes 1 e 2, assim como os documentos externos relativos ao credenciamento, chamando à mesa o representante legal para apresentação de documento que o identifique. 10.3. Em seguida procederá à abertura dos Envelopes 1, contendo as propostas comerciais. 10.4. A abertura do Envelope 2, contendo a documentação da licitante classificada provisoriamente em primeiro lugar, será feita na mesma reunião de abertura dos Envelopes 1, ou, a juízo do Pregoeiro, em data, hora e local a serem informados por aviso publicado no mesmo veículo que publicou o ato convocatório. 10.4.1. A publicação do aviso será suprimida quando a data, hora e local forem definidos na própria audiência pública, com registro na ata respectiva. 10.5. Os documentos de habilitação das demais licitantes permanecerão em poder do Pregoeiro até a conclusão da licitação e só poderão ser retirados mediante recibo passado pelo representante legal da licitante. 10.5.1. Após a conclusão da licitação, os documentos de habilitação acima mencionados ficarão à disposição das licitantes para serem retirados, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, findo o qual os envelopes serão descartados.

  • DISPENSA DO AVISO PRÉVIO O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

  • Repactuação Programada Não haverá repactuação programada.

  • Conteúdo Programático O conteúdo programático será a apresentação da filosofia de construção do sistema, e o modo como atende a cada um dos quesitos requeridos em relação ao mesmo.

  • DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 2.1. O local onde os serviços serão executados, bem como as informações pertinentes, é apresentado abaixo, e encontra-se detalhado no Projeto Executivo, Anexo II do Edital.

  • LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 6.1. Os serviços deverão ser executados no Hospital de Campanha em São Gonçalo do Amarante localizado na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 254 – Centro São Gonçalo do Amarante – RN CEP: 59290-000