Análise do Processo Cláusulas Exemplificativas

Análise do Processo. 8.8.4.1.Verificamos em várias notas fiscais que o Serpro não fez uso do direito de downgrade. Explica-se: o direito de downgrade é a prerrogativa, garantida no item 2 do Anexo MVLP (Microsoft Variable License Pak) do Contrato Master Select (Vol. XIX, fls. 84), de uso de versões anteriores dos softwares adquiridos. Isso significa que, quando adquirimos um software, podemos optar por usar, em lugar da versão adquirida, qualquer versão (do mesmo software) que a anteceda. Por exemplo, ao comprarmos uma licença de Word 7.0, podemos instalar o Word 6.0.
Análise do Processo. (...) 8.10.4.4. Esse contrato corporativo, como os demais firmados pelo Serpro, elastece de maneira anômala o escopo dos serviços a serem prestados. De um contrato que precipuamente tinha como objeto a operacionalização do Acordo para Licença de Uso de produtos Cheyenne, o Serpro inseriu como opções integrantes ao pactuado a prestação de serviços de treinamento, suporte, consultoria e o fornecimento de manuais técnicos.
Análise do Processo. (...) 9.4.6. A despeito de aceitarmos a razão da escolha do fornecedor, não há maiores comentários sobre a justificativa do preço. O Serpro simplesmente assumiu o preço ofertado pela Compaq e promoveu a aquisição. Não há qualquer estudo ou mesmo pesquisa de preços que evidencie que os valores despendidos eram compatíveis com os preços praticados no mercado. Entendemos que mesmo o argumento de que a Compaq havia ganho certame licitatório anterior para a aquisição de bens semelhantes não tem o condão de justificar per se o preço contratado. 9.4.7.O voto 010/1999 da Diretoria Colegiada que aprovou a contratação apresenta ainda a alegação de que 'os novos servidores e a expansão de memória serão adquiridos diretamente da Compaq, fabricante dos equipamentos, o que garante que os mesmos estarão sendo comprados pelo menor preço' (Vol. XX, fls. 104). Acreditamos que tal tipo de assertiva, apesar de ser expressão do senso comum de que o fabricante sempre possui o menor preço, nem sempre se verifica na prática, também não podendo ser utilizada como dispensa à pesquisa de preços. 9.4.8.Dessa forma, julgamos conveniente que o TCU faça determinação ao Serpro para que, em todos os processos de contratação direta, observe o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei de Licitações, especialmente o inciso III, providenciando sempre a realização de ampla pesquisa junto ao mercado, capaz de fornecer parâmetros acerca da economicidade da aquisição, documentando-a nos autos do processo.
Análise do Processo. (...) 11.3.2. Na análise do procedimento licitatório, não verificamos falha que maculasse essa concorrência.
Análise do Processo. 00.0.0.Xx análise do edital, algumas considerações merecem ser feitas. A despeito de não encontrarmos ilegalidade, alguns quesitos da planilha de apuração, peça integrante da proposta técnica, extrapolaram o bom senso.
Análise do Processo. (...) 13.4.5.A análise das Notas Fiscais (Vol. XXV, fls. 28/51) relacionadas a este contrato revela que o Serpro pagou por vários serviços extraordinários (realizados fora do expediente comercial - principalmente durante finais de semana). Pelas cláusulas contratuais (Vol. XXV, fls. 19), a excepcionalidade tinha uma remuneração a parte (adicional à cota mensal). A autorização deste tipo de serviço implicava consideráveis gastos adicionais, logo concluímos que deveria ter sido utilizado apenas nos casos e situações que realmente fossem imprescindíveis. 00.0.0.Xx entanto, encontramos o uso freqüente deste serviço para a instalação de softwares em microcomputadores e notebooks (Vol. XXV, fls. 35/38). A instalação de softwares é serviço rotineiro e simples, não se entendendo como possam ter sido autorizada sua execução de forma extraordinária. 13.4.7.Outra questão diz respeito ao ateste dos serviços executados fora do expediente. Segundo informações, o Sr. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, então supervisor do Serpro, responsável pelo ateste da quase totalidade desses serviços, hoje em dia é funcionário da Dedalus. Esse é um forte indício de que todos esses relatórios de horas extras não são fidedignos. Mesmo porque para que haja o ateste de que um serviço foi executado, por exemplo, até às 22:30 h é necessário que algum funcionário do Serpro tenha presenciado tal fato. 13.4.8.Propomos, então, quando do julgamento do mérito, que se determine ao Serpro que apenas autorize a execução de serviços por terceiros fora do expediente comercial com a devida justificativa e que caracterize situação excepcional e de emergência, e ainda que o ateste de serviços executados fora do expediente seja dado ou pelo gestor do contrato ou por outro funcionário com delegação formal para tanto.
Análise do Processo. A CTNBio concluiu que não há evidências de risco ambiental ou de riscos à saúde humana ou animal, decorrentes da utilização da soja geneticamete modificada em questão. Tal conclusão baseou-se nos seguintes elementos:

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  • DO PROCESSO SELETIVO 4.1 O Processo Seletivo compreenderá as seguintes etapas contínuas e sequenciais:

  • DO PADRÃO ÉTICO NO PROCESSO LICITATÓRIO 27.1. O Licitante deverá observar o mais alto padrão de conduta ética durante o processo de Licitação e na execução do Contrato, estando sujeito às sanções previstas na legislação brasileira.

  • DO PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO 10.1. Não serão aceitos os Envelopes 1 e 2 apresentados de forma diversa daquela estabelecida neste edital.

  • DISPENSA DO AVISO PRÉVIO O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

  • Conteúdo Programático O conteúdo programático será a apresentação da filosofia de construção do sistema e o modo como o mesmoatende a cada um dos quesitos requeridos em relação ao mesmo.

  • DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 2.1. O local onde os serviços serão executados, bem como as informações pertinentes, é apresentado abaixo, e encontra-se detalhado no Projeto Executivo, Anexo II do Edital.

  • DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES A Contratada fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que a Contratante, a seu critério e de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, determinar, até o limite de 25% do valor atualizado do Contrato. Fica facultada a supressão além do limite aqui previsto, mediante acordo entre as partes, por meio de aditamento.

  • DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2.1 - O valor total deste contrato é de R$10.800,00, devendo onerar a seguinte dotação orçamentária vigente: Nota de Reserva Orçamentária n.º 4853, Ficha n.º 235, Unidade: 021500, Funcional04.122.0002.2048.0000 Categoria Econômica: 3.3.90.39.00, Código de Aplicação: 110000, Fonte de Recurso: 00100.

  • DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 9.1 – A prestação de serviços, não cobertas pela manutenção, será cobrada à parte, entendendo-se:

  • DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 3.1.9. assegurar a adequada prestação do serviço concedido, conforme definido no artigo 6.º da Lei federal nº 8.987/95, valendo-se de todos os meios e recursos à sua disposição, incluindo, e não se limitando, a todos os investimentos em futuras expansões, necessários para a manutenção dos níveis de serviço, conforme a demanda existente e de acordo com o estabelecido no PEA, na forma e prazos previstos no referido Anexo;