ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL. A assistência à saúde a ser prestada pelo Estabelecimento deverá se desenvolver de modo a garantir a realização dos procedimentos que se façam necessários para o atendimento integral das necessidades dos usuários do SUS que lhe forem direcionados pelo Sistema de Re- gulação do Gestor Estadual. Deverá disponibilizar ao Complexo Regulador Estadual 100% da capacidade operacio- nal de procedimentos médicos e de apoio diagnóstico e terapêutico, e dos leitos ativos creden- ciados ao SUS. O Estabelecimento realizará atendimentos de acordo com o perfil assistencial do serviço. Deverá garantir a oferta dos serviços assistenciais previstos de modo que não ocor- ra descontinuidade. São compromissos gerais assumidos pelo Estabelecimento: • Cumprir obrigações estabelecidas no contrato, zelando pela qualidade e resolutividade da as- sistência; • Cumprir os requisitos assistenciais, em caso de ações e serviços de saúde de alta complexi- dade (quando possuir habilitações na alta complexidade) e determinações de demais atos normativos; • Assegurar a alta hospitalar responsável, conforme estabelecido na Política Nacional de Aten- ção Hospitalar, Portaria GM nº 3.390 de 31 de dezembro de 2013; • Garantir assistência igualitária sem discriminação de qualquer natureza; • Desenvolver a abordagem interdisciplinar; • Garantir a horizontalidade do cuidado médico e de enfermagem; • Garantir a igualdade de acesso e qualidade do atendimento aos usuários nas ações e serviços contratualizados em caso de oferta simultânea com financiamento privado; • Garantir que todo o corpo clínico realize a prestação de ações e serviços para o SUS; • Prestar atendimento ao indígena, respeitando os direitos previstos na legislação e as especifi- cidades socioculturais, de acordo com o pactuado no âmbito do subsistema de saúde indíge- na; • Notificar suspeitas de violência e negligência, de acordo com a legislação específica; • Disponibilizar acesso aos prontuários à autoridade sanitária, bem como aos usuários e pais ou responsáveis de menores, de acordo com o Código de Ética Médica; • Informar ao Gestor Municipal e Estadual com no mínimo trinta dias de antecedência eventu- ais desativações temporárias de leitos, com a especificação do motivo, e plano alternativo para a garantia da assistência, por necessidade de manutenção ou reposição de materiais, equipamentos e/ou reforma da estrutura física.
ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL. O serviço ambulatorial destina-se à realização de consultas especializadas de primeira vez e de seguimento, através de demanda espontânea ou referenciada por meio de regulação da SES/RJ com as especialidades conforme consta neste termo.
ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL. O serviço ambulatorial destina-se à realização de consultas especializadas de primeira vez e de seguimento, através de livre demanda com as especialidades ofertadas abaixo:
ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL. Os empregadores se obrigam a proporcionar assistência ambulatorial, dentro das especialidades de cada estabelecimento de saúde, aos seus empregados, sem qualquer ônus para os mesmos.
ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL. 2.1 Realizar procedimentos ambulatoriais de caráter de urgência ou eletivos.
ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL. 25. Atendimento ambulatorial é o serviço médico que deve prestar o primeiro atendimento à maioria das ocorrências médicas, tendo caráter resolutivo para os casos de menor gravidade e encaminhando os casos mais graves para o serviço de urgência e emergência ou para internamento hospitalar, para cirurgia eletiva ou para atendimento pelo médico especialista indicado para cada paciente. Esta unidade deverá manter em funcionamento, nas 24h do dia, 07 (sete) dias da semana durante todo o ano. O Ambulatório deverá ter o seguinte potencial de produção:
ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL. 3.4.1 O serviço ambulatorial destina-se à realização de consultas especializadas de primeira vez, de seguimento e de complementação diagnóstica e terapêutica dos usuários previamente internados, incluindo recém-nascidos, crianças e adolescentes na área de Cirurgia Pediátrica Geral e Ortopédica, Oncohematologia e Hematologia Clínica. As consultas devem ser pré-agendadas e reguladas pela SES/RJ. Deverá haver espaço na agenda para casos excepcionais não marcados, devidamente justificados.
ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL. O atendimento ambulatorial compreende: • Primeira consulta considerada como a visita inicial do paciente encaminhado através da Regulação Municipal para atendimento na especialidade cirúrgica; • Interconsulta considerada como a primeira consulta realizada por outro profissional em outra especialidade, com solicitação gerada pela própria instituição. Considerando ser ambulatório cirúrgico, a interconsulta será apenas para a especialidade pré anestésica;
ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL. O atendimento ambulatorial destina-se à realização de consultas agendadas de especialidades, de primeira vez, de seguimento, e interconsulta. As consultas de primeira vez são reguladas pela SMS.
ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL. O serviço ambulatorial conta com 07 (sete) consultórios e destina-se à realização de consultas especializadas de seguimento para complementação diagnóstica e terapêutica dos usuários previamente internados, ou seja, serão exclusivos para atendimento da demanda gerada no Complexo Hospitalar (ambulatório de seguimento e reavaliação). Deverá haver espaço na agenda para casos excepcionais não marcados, devidamente justificados.