Demais Prestadores de Serviços Cláusulas Exemplificativas

Demais Prestadores de Serviços. 5.12.1. O Escriturador atuará como agente escriturador dos CRI, os quais serão emitidos sob a forma escritural. 5.12.2. O Escriturador fará jus a uma remuneração, pela prestação de seus serviços, equivalente a R$500,00 (quinhentos reais) mensais, a ser incluída de gross-up de impostos, e reajustada pelo IPCA, correspondendo ao percentual anual de 0,0008% (oito décimos de milésimo por cento) do Valor da Emissão. 5.12.3. O Escriturador poderá ser substituído, sem a necessidade de realização de Assembleia Geral de Credores, (i) em caso de inadimplemento de suas obrigações junto à Emissora não sanada no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis após o recebimento da notificação enviada para o Escriturador para sanar a falta; (ii) na superveniência de qualquer normativo ou instrução das Autoridades competentes, notadamente do Banco Central do Brasil, que impeça a contratação objeto do contrato de escrituração; (iii) caso o Escriturador encontre-se em processo de falência, ou tenha a sua intervenção judicial ou liquidação decretada; (iv) em caso de seu descredenciamento para o exercício da atividade de escriturador de valores mobiliários; (v) se o Escriturador suspender suas atividades por qualquer período de tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou por período inferior, desde que impacte negativamente os Titulares de CRI; (vi) se for constatada a ocorrência de práticas irregulares pelo Escriturador; e (vii) se não houver o pagamento da remuneração devida ao Escriturador, desde que tal inadimplemento não seja sanado em até 5 (cinco) Dias Úteis de sua ocorrência. Nesses casos, o novo Escriturador deverá ser contratado pela Emissora. 5.12.4. O Banco Liquidante foi contratado pela Emissora para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares de CRI, os quais serão executados por meio da B3. 5.12.5. O Banco Liquidante fará jus a uma remuneração, pela prestação de seus serviços, equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais) mensais, a ser incluída de gross-up de impostos, e reajustada pelo IPCA. 5.12.6. A remuneração do Banco Liquidante será arcada pela Emissora com recursos próprios. 5.12.7. O Banco Liquidante poderá ser substituído, sem a necessidade de realização de Assembleia Geral de Credores, caso: (i) seja descumprida qualquer obrigação prevista no Contrato de Banco Liquidante, (ii) se o Banco Liquidante requerer recuperação judicial ou extrajudicial, entrar em estado de insolvência, tiver sua falência ou liquidação re...
Demais Prestadores de Serviços. Auditor Independente 5.1 O Auditor Independente deverá ser contratado pelo Administrador, com afunção de auditar as demonstrações contábeis da Classe. 5.2 Caso necessário, nos termos da regulamentação aplicável, a Entidade Registradora deverá ser contratada pelo Administrador, para fazer o registro dos Direitos Creditórios Cedidos à Classe em sistema eletrônico de registro autorizado pelo BACEN. 5.2.1 A Entidade Registradora não poderá ser Parte Relacionada ao Gestor ou, se houver, ao Consultor Especializado. 5.2.2 Nos termos do artigo 37, parágrafo único, do Anexo Normativo II à Resolução CVM 175, serão isentos do registro na Entidade Registradora os Direitos Creditórios Cedidos que estejam registrados em mercado de balcão autorizado pela CVM ou depositados em depositário central autorizado pela CVM ou pelo BACEN. 5.3 O Custodiante será contratado pelo Administrador para prestar os serviçosde: (a) controle, tesouraria e processamento dos ativos integrantes da carteira da Classe; (b) custódia dos Direitos Creditórios Cedidos e dos Ativos Financeiros que integram a carteira da Classe; (c) verificação, em periodicidade compatível com o Prazo Médio da Carteira, respeitada a periodicidade mínima trimestral, da existência, da integridade e da titularidade dos Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios Cedidos que tenham sido substituídos ou inadimplidos no respectivo período; (d) guardar na forma física ou eletrônica os Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios Cedidos; (e) liquidação eletrônica ou física e financeira dos Direitos Creditórios Cedidos; e (f) cobrança e recebimento, em nome da Classe, de pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outro rendimento relativo aos Direitos Creditórios Cedidos e aos Ativos Financeiros integrantes da carteira da Classe. 5.3.1 Para fins da verificação dos Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios Cedidos substituídos ou inadimplidos, conforme previsto no subitem (c) da Cláusula 5.3 acima, o Custodiante poderá utilizar as informações disponibilizadas pela Cedente, desde que o Custodiante se certifique de que as informações disponibilizadas pela Cedente são consistentes e adequadas para tal verificação. 5.3.2 O Administrador deverá diligenciar para que o Custodiante possua regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de apuração, para que dessa forma ocorra o efetivo controle sobre a movimentação dos Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios Cedidos. 5.3.3 Nos termos do artig...
Demais Prestadores de Serviços. Os demais prestadores de serviço do Fundo, incluindo, mas não se limitando, ao Avaliador, receberão, pela prestação dos serviços ao Fundo, a remuneração que for estabelecida nos seus respectivos contratos de prestação de serviços celebrados com o Fundo, constituindo a remuneração dos referidos prestadores de serviços como encargo do Fundo e, portanto, não estando inclusas na Taxa de Administração.
Demais Prestadores de Serviços. 9.1. Demais Prestadores de Serviços contratados pela Administradora, em nome do Fundo. A Administradora deverá contratar, em nome do Fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os serviços de: (a) tesouraria, controle e processamento dos ativos integrantes da carteira do Fundo; (b) escrituração das Cotas; (c) auditoria independente; (d) custódia das Cotas Investidas e dos Ativos Financeiros de Liquidez integrantes da carteira do Fundo; e (e) liquidação física ou eletrônica e financeira das Cotas Investidas. 9.1.1. A Administradora somente será responsável por fiscalizar as atividades dos Demais Prestadores de Serviços contratados pela Administradora, em nome do Fundo, se (a) os Demais Prestadores de Serviços não forem participantes de mercado regulados pela CVM; ou (b) os serviços prestados pelos Demais Prestadores de Serviços estiverem fora da esfera de atuação da CVM.
Demais Prestadores de Serviços. Acompanhamento das responsabilidades previstas nos contratos e no Regulamento do Fundo.
Demais Prestadores de Serviços. Os demais prestadores de serviço do Fundo, incluindo, mas não se limitando, ao Auditor Independente, ao Consultor Imobiliário, caso contratado, e ao Avaliador, receberão, pela prestação dos serviços ao Fundo, a remuneração que for estabelecida nos seus respectivos contratos de prestação de serviços celebrados com o Fundo, constituindo a remuneração dos referidos prestadores de serviços como encargo do Fundo e, portanto, não estando inclusas na Taxa de Administração.
Demais Prestadores de Serviços. 5.11.1. Escriturador. O Escriturador atuará como agente escriturador dos CRA, os quais serão emitidos sob a forma escritural. 5.11.1.1. O Escriturador fará jus a uma remuneração, pela prestação de seus serviços, equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, a ser incluída de gross-up de impostos, reajustada pelo IPCA, correspondendo ao percentual anual de 0,024% (vinte e quatro milésimos por cento) do Valor Total da Emissão. 5.11.1.2. O Escriturador poderá ser substituído, sem a necessidade de realização de Assembleia Geral de Credores, (i) em caso de inadimplemento de suas obrigações junto à Emissora não sanada no prazo de 15 (quinze) Dias Úteis após o recebimento da notificação enviada para o Escriturador para sanar a falta; (ii) na superveniência de qualquer normativo ou instrução das autoridades competentes, notadamente do Banco Central do Brasil, que impeça a contratação objeto do contrato de escrituração; (iii) caso o Escriturador encontre-se em processo de falência, ou tenha a sua intervenção judicial ou liquidação decretada; (iv) em caso de seu descredenciamento para o exercício da atividade de escriturador de valores mobiliários; (v) se o Escriturador suspender suas atividades por qualquer período de tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou por período inferior, desde que impacte negativamente os titulares dos CRA;

Related to Demais Prestadores de Serviços

  • Dos Prestadores de Serviços São prestadores de serviços do FUNDO:

  • PRESTADORES DE SERVIÇOS Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º a 11º andares, Torre Sul – inscrito no CNPJ/ME sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, e autorizado a prestar os serviços de administração de carteiras de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”). Gestora: XP ALLOCATION ASSET MANAGEMENT LTDA, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 30º andar, Torre Sul, CEP 04543-907, inscrito no CNPJ sob o nº 37.918.829/0001-88, sociedade autorizada pela CVM a prestar o serviço de gestão de carteira de valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 18.247, de 24 de novembro de 2020, empresa especializada contratada pelo FUNDO para prestar o serviço de gestão (”GESTORA”). Custodiante: ADMINISTRADOR, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro 2001 (“CUSTODIANTE”). Escrituração, Controladoria e Tesouraria: ADMINISTRADOR. Distribuidor: A lista com os nomes dos distribuidores contratados pelo ADMINISTRADOR, encontra-se disponível na sede do mesmo. Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx

  • DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A prestação de serviços, não cobertas pela manutenção, será cobrada a parte, conforme Anexo I, entendendo-se: a) Mudanças nos programas para atender as necessidades específicas da contratante;

  • DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS Os serviços executados serão objeto de medição mensal, de acordo com os seguintes procedimentos:

  • LOCAL DE ENTREGA / DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 14.1 Em regra, a entrega e a montagem do objeto deverá ser efetuada na Divisão de Materiais do MPMG, localizada no Anel Rodoviário, XX 000, XX 0,0 X/Xx, Xxxxxx 00, Xxxx Xxxxxxxxx – MG. 14.2 Excepcionalmente, o fornecedor poderá entregar e montar o produto em outra unidade do MPMG, localizada na cidade de Belo Horizonte/MG, consoante indicado pela Divisão de Materiais, sem ônus para a Contratante. A informação completa do local de entrega será encaminhada pela Divisão de Materiais à Contratada no momento do envio da Autorização de Fornecimento.

  • INDICADORES DE DESEMPENHO O PARCEIRO PRIVADO deverá informar mensalmente os Resultados dos Indicadores de Desempenho, que estão relacionados à QUALIDADE da assistência oferecida aos usuários da unidade gerenciada e mensuram a eficiência, efetividade e qualidade dos processos da gestão da Unidade.

  • Requisitos de Arquitetura Tecnológica 4.8.1. A arquitetura tecnológica, especificações e peculiaridades da Solução Atual e da Solução a ser contratada constam na Especificação Técnica da Solução.

  • Prestação de Serviços Prestação de serviços de uma equipe especializada. Benefícios

  • LOCAIS DE ENTREGA O objeto deste certame deverá ser entregue no Almoxarifado Central da Prefeitura Municipal de Taubaté, sito a Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, xxxxxx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000. Telefone: (00) 0000-0000 – Horário de Atendimento:07h00 às 11h00 – 13h00 às 17h00.

  • Níveis Mínimos de Serviço Exigidos Os níveis mínimos de serviço são indicadores mensuráveis estabelecidos pelo Contratante para aferir objetivamente os resultados pretendidos com a contratação. São considerados para a presente contratação os seguintes indicadores: IAE – INDICADOR DE ATRASO NO FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO Tópico Descrição Finalidade Medir o tempo de atraso na entrega dos produtos e serviços constantes na Ordem de Fornecimento de Bens. Meta a cumprir IAE < = 0 A meta definida visa garantir a entrega dos produtos e serviços constantes nas Ordens de Fornecimento de Bens dentro do prazo previsto. Instrumento de medição OFB, Termo de Recebimento Provisório (TRP) Forma de acompanhamento A avaliação será feita conforme linha de base do cronograma registrada na OFB. Será subtraída a data de entrega dos produtos da OFB (desde que o fiscal técnico reconheça aquela data, com registro em Termo de Recebimento Provisório) pela data de início da execução da OFB. Periodicidade Para cada Ordem de Fornecimento de Bens encerrada e com Termo de Recebimento Definitivo. Mecanismo de Cálculo (métrica) IAE = TEX – TEST Onde: IAE – Indicador de Atraso de Entrega da OFB; TEX – Tempo de Execução – corresponde ao período de execução da OFB, da sua data de início até a data de entrega dos produtos da OFB. A data de início será aquela constante na OFB; caso não esteja explícita, será o primeiro dia útil após a emissão da OFB. A data de entrega da OFB deverá ser aquela reconhecida pelo fiscal técnico, conforme critérios constantes neste Termo de Referência. Para os casos em que o fiscal técnico rejeita a entrega, o prazo de execução da OFB continua a correr, findando-se apenas quanto o Contratado entrega os produtos da OFB e haja aceitação por parte do fiscal técnico. TEST – Tempo Estimado para a execução da OFB – constante na OFB, conforme estipulado no Termo de Referência. Observações Obs1: Serão utilizados dias corridos na medição. Obs2: Os dias com expediente parcial no órgão/entidade serão considerados como dias corridos no cômputo do indicador. Início de Vigência A partir da emissão da OFB. Faixas de ajuste no pagamento e Sanções Para valores do indicador IAE: Menor ou igual a 0 – Pagamento integral da OFB; De 1 a 60 - aplicar-se-á glosa de 0,1666% por dia de atraso sobre o valor da OFB ou fração em atraso. Acima de 60 - aplicar-se-á glosa de 10% bem como multa de 2% sobre o valor OFB ou fração em atraso.