Demais Prestadores de Serviços Cláusulas Exemplificativas

Demais Prestadores de Serviços. 5.11.1. Escriturador. O Escriturador atuará como agente escriturador dos CRA, os quais serão emitidos sob a forma escritural.
Demais Prestadores de Serviços. Os demais prestadores de serviço do Fundo, incluindo, mas não se limitando, ao Avaliador, receberão, pela prestação dos serviços ao Fundo, a remuneração que for estabelecida nos seus respectivos contratos de prestação de serviços celebrados com o Fundo, constituindo a remuneração dos referidos prestadores de serviços como Encargo do Fundo desde que explicitados no art. 47 da ICVM 472 e, portanto, não estando inclusas na Taxa de Administração.
Demais Prestadores de Serviços. 5.12.1. O Escriturador atuará como agente escriturador dos CRI, os quais serão emitidos sob a forma escritural.
Demais Prestadores de Serviços. 4.11.1. Custodiante. A via original do CDCA que consubstancia os Direitos Creditórios vinculados à presente Emissão e a cópia dos Contratos Lastro que compõem o lastro do CDCA, bem como a via original de eventuais documentos comprobatórios adicionais que evidenciem a existência dos Direitos Creditórios, se houver, deverão ser mantidas pelo Custodiante, que será fiel depositário contratado, nos termos do Instrumento particular de Prestação de Serviços de Custódia a ser celebrado com a Emissora e da declaração a ser assinada pelo Custodiante, na forma substancialmente prevista com base no modelo do Anexo VII deste Termo de Securitização, para exercer as seguintes funções, entre outras:
Demais Prestadores de Serviços. 9.1. Demais Prestadores de Serviços contratados pela Administradora, em nome do Fundo. A Administradora deverá contratar, em nome do Fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os serviços de:
Demais Prestadores de Serviços. Acompanhamento das responsabilidades previstas nos contratos e no Regulamento do Fundo.
Demais Prestadores de Serviços. Auditor Independente Entidade Registradora Custodiante
Demais Prestadores de Serviços. 5.11.1. Além do Agente Fiduciário e do Custodiante (que também atuará como registrador das CPR-F, para fins de custódia eletrônica e de liquidação financeira de eventos de pagamento das CPR-F na B3, nos termos da Cláusula 3.4.1 acima), os seguintes prestadores de serviços foram contratados pelas Devedoras para viabilizar a Emissão:
Demais Prestadores de Serviços. Os demais prestadores de serviço do Fundo, incluindo, mas não se limitando, ao Auditor Independente, ao Consultor Imobiliário, caso contratado, e ao Avaliador, receberão, pela prestação dos serviços ao Fundo, a remuneração que for estabelecida nos seus respectivos contratos de prestação de serviços celebrados com o Fundo, constituindo a remuneração dos referidos prestadores de serviços como encargo do Fundo e, portanto, não estando inclusas na Taxa de Administração.

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  • Dos Prestadores de Serviços Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:

  • PRESTADORES DE SERVIÇOS Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º a 11º andares, Torre Sul – inscrito no CNPJ/ME sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, e autorizado a prestar os serviços de administração de carteiras de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”). Gestora: XP ALLOCATION ASSET MANAGEMENT LTDA, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 30º andar, Torre Sul, CEP 04543-907, inscrito no CNPJ sob o nº 37.918.829/0001-88, sociedade autorizada pela CVM a prestar o serviço de gestão de carteira de valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 18.247, de 24 de novembro de 2020, empresa especializada contratada pelo FUNDO para prestar o serviço de gestão (”GESTORA”). Custodiante: ADMINISTRADOR, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro 2001 (“CUSTODIANTE”). Escrituração, Controladoria e Tesouraria: ADMINISTRADOR. Distribuidor: A lista com os nomes dos distribuidores contratados pelo ADMINISTRADOR, encontra-se disponível na sede do mesmo. Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx

  • DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 9.1 – A prestação de serviços, não cobertas pela manutenção, será cobrada à parte, entendendo-se:

  • DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS Os serviços executados serão objeto de medição mensal, de acordo com os seguintes procedimentos: No primeiro dia útil subsequente ao mês em que forem prestados os serviços, a CONTRATADA entregará relatório contendo os quantitativos totais de cada um dos tipos de serviços realizados e os respectivos valores apurados. A CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal/fatura. Serão considerados somente os serviços efetivamente realizados e apurados da seguinte forma:

  • LOCAL DE ENTREGA / DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Todos os lotes:

  • Requisitos de Arquitetura Tecnológica (Decreto n. 15.477/2020, Anexo I, Item 2.2.3):

  • Prestação de Serviços 25.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS na forma estabelecida no ANEXO B - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

  • COMPROVANTES DE PAGAMENTO Serão fornecidos obrigatoriamente, pelas empresas comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor recolhido ao FGTS.

  • DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA 18.1. A empresa contratada obriga-se a cumprir os encargos constantes deste Edital, da Minuta da Ata de Registro de Preços e do Termo de Referência, sem prejuízo das decorrentes das normas, dos anexos e da natureza da atividade.