Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação Cláusulas Exemplificativas

Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OIC, a Entidade Gestora poderá mandar suspender as operações de resgate. b) No caso referido na alínea anterior, a suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se mediante declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate. c) Obtido o acordo do depositário, a Entidade Gestora pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão ou de resgate de unidades de participação quando: i. Ocorram situações excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores; ii. Desde que comunique justificadamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua decisão. d) Verificada a suspensão, nos termos anteriormente mencionados, a Entidade Gestora divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração. e) A Comissão do Mercado de Valores, pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação descrita na alínea c) ii) supra, o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da Entidade Gestora. f) A Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários pode por sua iniciativa, quando ocorram circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respetivas unidades de participação, bem como determinar o respetivo levantamento. A suspensão e o seu levantamento, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que, no momento de notificação da Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários à Entidade Gestora, não tenham sido satisfeitos.
Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação. Indicação das condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação.
Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação. Não aplicável.
Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação. A suspensão da emissão e do reembolso das Unidades de Participação não se aplica devido à natureza deste Fundo.
Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação. Em circunstâncias excecionais, incluindo situações de agravada falta de liquidez, e se o interesse dos participantes o justificar, as operações de subscrição ou resgate de unidades de participação podem ser suspensas por decisão da entidade responsável pela gestão em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM e nos documentos constitutivos. A entidade responsável pela gestão comunica imediatamente à CMVM a decisão de suspensão. As operações de subscrição ou resgate das unidades de participação de organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal podem igualmente ser suspensas por decisão da CMVM, no interesse dos participantes ou no interesse público, em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM. As regras para a suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação no caso de liquidação do Fundo estão definidas no Capítulo V.
Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação. Conforme ponto 2 do Capítulo V
Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação. 1) Esgotados os meios líquidos detidos pelo FUNDO e o recurso ao endividamento, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a trinta dias, 10% do valor líquido global do FUNDO, a entidade responsável pela gestão pode suspender as operações de resgate. 2) A suspensão do resgate pelo motivo previsto no número anterior não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se mediante declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate. 3) Obtido o acordo do depositário, a entidade responsável pela gestão pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão ou de resgate de unidades de participação quando: a) Ocorram situações excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores; b) Desde que comunique justificadamente à CMVM a sua decisão. 4) Verificada a suspensão nos termos dos números anteriores, a entidade responsável pela gestão divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração. 5) A CMVM pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação referida na alínea b) do n.º 3, o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da entidade responsável pela gestão.
Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação. No caso de OIC aberto, indicação das condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação.
Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação. A suspensão de operações de subscrição e resgate é um mecanismo de gestão de liquidez do OIC que apenas pode ser utilizado em circunstâncias excecionais, nomeadamente, entre outras: • quando estejam esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento, quando os pedidos de resgate excederem, num período não superior a 5 (cinco) dias, 10% do valor líquido global do OIC; • quando seja declarada a liquidação do OIC. Na primeira hipótese, a suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se após obtenção de declaração do participante, por escrito ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate. A suspensão das operações de subscrição ou de resgate pode ocorrer noutras circunstâncias excecionais, desde que obtido o acordo do depositário. A suspensão da subscrição ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da tomada de decisão. A sociedade gestora reconhece que, em face da conjuntura económica ou da situação específica do OIC, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) poderá, em relação ao OIC, exigir o reforço dos seus mecanismos de gestão de liquidez, incluindo os seus montantes mínimos de liquidez
Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OIC, a sociedade gestora poderá mandar suspender as operações de resgate. b) No caso referido no número anterior, a suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se mediante declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate. c) Obtido o acordo do depositário, a Entidade Gestora pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão ou de resgate de unidades de participação quando: