CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou a ser reconhecida de fato com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famílias. Com a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objeto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família.
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Samples: Monografia
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou partir do desenvolvimento deste artigo, pretendeu-se obter esclarecimentos acerca dos posicionamentos jurisprudenciais sobre o resultado útil no contrato de corretagem de imóveis. No primeiro tópico abordado, primeiramente, elucidaram-se o conceito do contrato de corretagem e as suas características, demonstrando a ser reconhecida sua previsão legal no Estatuto Civilista vigente, em seus artigos 722 a 729. Em seguida, abordou-se a natureza jurídica do contrato mencionado, sendo caracterizado como bilateral (sinalagmático) por gerar obrigações para os contratantes, pois o mediador necessita alcançar o resultado útil para fins de fato com receber a promulgação da Constituição Federal comissão que será paga pelo comitente, devido à exigência legal desse pagamento no tocante ao resultado alcançado pelo mediador. Assim, fica evidenciada a natureza jurídica de 1988onerosidade. A consensualidade é uma das características inerentes ao negócio contratual mencionado, bastando o consentimento dos envolvidos na negociação. A aleatoriedade desse contrato é comprovada pela dependência de vontade de terceiros, destarte, o corretor só auferirá a comissão, se atingir o resultado útil almejado, aproximando as partes envolvidas e resultando na concretização do negócio desejado. Admite-se diversos meios para essa celebração contratual, tais como verbal, tácita, escrita, desde que idôneos, assim caracterizando a não solenidade. Logo após, examinou-se o corretor. Verificou-se que os intermediadores pertencentes à categoria livre são os que desempenham a atividade sem designação oficial, em caráter contínuo ou intermitente. Ato contínuo, passou-se para a análise das obrigações gerais do mediador. Salientou-se, previamente, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famílias. Com a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável o corretor deve agir com diligência e prudência em relação a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objeto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem públicaatribuição. Além disso, deve se ater às instruções recebidas, atuar no interesse do comitente e prestar os esclarecimentos indispensáveis sobre a segurança ou o risco do negócio que tenha conhecimento, sob pena de responder por perdas e danos. Na sequência, examinou-se o Princípio da Boa-fé Objetiva. Verificou-se, portanto, que o princípio mencionado impera em todas as etapas contratuais. Em seguida, analisou-se o que seria resultado útil, em conformidade com as jurisprudências do TJRS e STJ, se o intermediador não cumpre com os deveres anexos a sua atribuição, preceituados no dispositivo legal, gerando prejuízo ao comitente ou terceiro, inexistirá o direito de receber a remuneração, pois colaborou para o desfazimento do negócio contratual. Embora tenha atingido o resultado útil no contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma corretagem devido a aproximação das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme e consequentemente com pagamento de sinal ou assinatura de contrato, será descaracterizado, para fins de exigência de seu pagamento, devido ao descumprimento das obrigações inerentes a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto atividade. Posteriormente, analisou-se a sua existência, o contrato cláusula de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geralexclusividade. Além disto, reiteraVerificou-se que a união estável não exclusividade só é um direito disponíveladmitida por escrito ou qualquer outro meio idôneo de prova documental, sendoconforme previsão legal, portantocontudo essa opção é irrelevante, objeto impossívelse evidenciar inércia ou ociosidade do intermediador no desempenho de suas atribuições. Nesse panoramaPor fim, passou-se para a análise dos temas 938 e 960. Observou-se que, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pacificou o entendimento que poderia repassar o preço do trabalho do mediador ao hipossuficiente na aquisição de imóveis em estande de vendas e do programa social Minha casa, Minha vida, desde que conste expressamente a informação discriminada referente ao valor da remuneração no contrato, ressalvados os adquirentes constantes na faixa 1, no tocante ao programa social mencionado. No que diz respeito ao abordado neste artigo, constata-se que o corretor deve agir conforme os deveres estipulados legalmente, e caso não os cumpra, contrariar- se-á a boa-fé objetiva, e o resultado útil não é alcançado em decorrência da conduta do corretor que colaborou para o desfazimento do negócio, caso tenha sido concretizado, devido à ocorrência de ajuste final pela impossibilidade do assinatura de contrato ou pela entrega de sinal. Portanto esta pesquisa busca auxiliar o comitente, mesmo que superficialmente sobre o que seria resultado útil no contrato de namoro descaracterizar uma união estávelcorretagem, frisando a natureza consoante solidificado na jurisprudência, para fins de segurança jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famílianegociação.
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Samples: Contrato De Corretagem
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou Tendo sido dada a nós a incumbência de discorrermos sobre o contrato de compra e venda, acreditamos, num primeiro momento, ser um tema de fácil abordagem, pois como vulgarmente se diz é um “toma lá, dá cá”. No entanto, com o aprofundamento de consultas, debates acalorados e pesquisa percebemos que este é o contrato mais utilizado nas transações entre empresas, fornecedores, compradores e, como tal, rico em interesses conflitantes. Enfim, as pessoas físicas e jurídicas compram e vendem em tempo integral movimentando a economia mundial, nacional e local. Vimos elencadas, do art. 481 ao 532 do CC, todas as cláusulas pertinentes ao contrato de compra e venda. Desde o acordo sobre o objeto a ser reconhecida transacionado ao preço ajustado, ao domínio da coisa à inadimplência, dos terceiros envolvidos na relação às convenções de fato prazo, preferência, documentação, transporte, risco e seguro do bem. Perceptível também as cláusulas especiais à compra e venda, as causas da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, da possibilidade de resolução do contrato e das limitações impostas com o intuito de proteger contra entes e contratantes. Destacamos que com muita propriedade o legislador preocupou-se em regular as transações comerciais entre os indivíduos, convencionando regras capazes de colocar comprador e vendedor em condições igualitárias, reconhecendo o livre arbítrio, respeitando a promulgação manifestação da vontade, acolhendo bons pagadores e fornecedores, ressaltando os princípios da honestidade, da lealdade, da boa-fé, fazendo com que o contrato tenha força de lei, exercendo sua função social. Cumpre-nos mencionar que com o advento do Código de Defesa do Consumidor, na década de noventa, houve uma diferenciação na regulamentação das relações de consumo que anteriormente eram regidas pelo Código Civil. Ambos, à luz da Constituição Federal de 1988Federal, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famíliastêm como função precípua o reconhecimento e preponderância do social, do bem comum, em detrimento do individualismo exacerbado, da lei do mais forte, da vantagem excessiva. Com a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo O Código Civil de ressurgiu com uma roupagem mais moderna em 2002, foi positivado inaugurando dispositivos, cominando-se a outros diplomas legais e preservando o que ela seria configurada na convivência pública, contínua a sociedade elegeu como sendo mais justo e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponívelnecessário. Portanto, vale reiterar que o contrato contrato, inclusive o de namoro compra e venda, deve ser considerado nulo pela impossibilidade objetivamente equilibrado em relação às partes e atender às exigências do objeto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliacomum.
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Samples: Contrato De Compra E Venda
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou presente pesquisa tomou por finalidade investigar a (in)constitucionalidade da penhora do imóvel residencial do fiador no contrato de locação, justamente, porque a fiança é uma das garantias locatícias mais utilizadas no Brasil e a autorização da penhora do bem de família do fiador coloca em risco muitos grupos familiares. A preocupação instala-se ao mesmo tempo em que há a possibilidade de as famílias perderem o seu bem de família e, como consequência, perder sua moradia, seu abrigo, levando à afetação de toda a estrutura familiar, o que afeta a sociedade na sua totalidade. Não obstante, a penhora do bem de família do fiador nos moldes observados ser reconhecida autorizada pela legislação, bem como aceita nos tribunais por maioria de votos, muitas controvérsias espalham-se nas proximidades dessa constrição. À medida que houve o amadurecimento da pesquisa, as meras desconfianças ganharam força e passaram a demonstrar que a prática afronta diversos dispositivos, Diante do estudo desenvolvido, demonstrou-se que o princípio da dignidade da pessoa humana, está elencado no art. 1º da Constituição Federal, representando um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Ressalta-se que, para que o mencionado princípio cumpra seus objetivos são desenvolvidos mecanismos auxiliadores, à exemplo disso vê-se, o direito à moradia e o direito ao mínimo existencial que são desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana, utilizados pelo Estado como mecanismos para conceder aos indivíduos uma vida digna. Ocorre que, no momento em que a penhora do imóvel residencial de uma família é autorizada, coloca-se em risco a dignidade de todos os membros que ali residem, destrói-se a ideia da reserva do mínimo existencial, retira-lhes o direito social fundamental à moradia e afronta gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. Outro ponto de significativa relevância observado na pesquisa é o grau de preocupação destinado à família, ao passo que a própria lei maior reconhece a família como a base da sociedade e, de fato a família prepara as pessoas para viverem em sociedade. Conforme desenvolveu-se no estudo, é na família que os indivíduos iniciam a vida, relacionam-se pela primeira vez com outros indivíduos e preparam-se para existir no mundo externo, representando um momento de imensa importância para a promulgação evolução de cada pessoa, bem como para a construção da Constituição Federal sociedade. Com base nisso, critica-se a penhorabilidade do bem de 1988família, pois sua realização afeta diretamente o equilíbrio da família, ao retirar-lhe seu abrigo, deixando o grupo familiar vulnerável e em crise, o que sem dúvidas refletirá no corpo social. Diante disso, não pode a legislação autorizar a prática da constrição do bem de família do fiador, ignorando e abandonando a importância da família. Além das considerações já relacionadas, destaca-se a desaprovação no tratamento diferenciado concedido ao fiador em relação ao locador, pois trata duas pessoas iguais, já que se aproximaram pela mesma causa, de forma desigual. Ambos representam devedores de uma mesma obrigação, porém, em momentos diferentes, um atuando na insolvência do outro, ocorre que ao locador garante-se o direito à impenhorabilidade do bem de família e, ao fiador aplica-se a exceção que autoriza a penhora do imóvel residencial. Tal ocorrência ataca diretamente o princípio da igualdade/isonomia, que estabeleceu princípios essenciais prevê que aos iguais destina-se tratamento igualitário, cooperando para a rejeição da constrição da moradia do fiador. Ainda, à título de resultado, salienta-se o sopesamento de valores realizado neste estudo, qual seja a falha ocasionada pela legislação no momento em que autoriza penhorar a única moradia da família do fiador para satisfazer a obrigação do locador. Momento em que de um lado posiciona-se o direito de receber o crédito devido, de outro encontra-se o direito à moradia, ao direito mínimo existencial e a proteção das famílias. Com Portanto, diante desse e dos demais posicionamentos realizados, o presente estudo inclina-se em concordância com a retirada inconstitucionalidade da penhora do requisito bem de cinco anos família do fiador no contrato de locação. Ressalta-se que diante da estrema importância do assunto, bem como sua relevância na sociedade, não se esgota aqui a investigação. Escavar a temática apresentada representa a preocupação existente em relação ao crescimento social, em que a todos são detentores de direitos e merecedores de uma vida digna, bem como demonstrar a inquietação frente à norma prejudicial. Por fim, na tentativa de atenuar a problemática, evidencia-se que ao bem de família voluntário, não se aplica a exceção à impenhorabilidade do bem de família, por justamente caracterizar-se pela indisponibilidade e inalienabilidade, configurando uma alternativa para o indivíduo tentar não se sujeitar à penhora do seu imóvel residencial. Outra recomendação, firma-se no seguro-fiança locatícia, que necessitaria do auxílio do Estado para a diminuição do seu custo e, consequente, aumento na demanda, ao passo que se constituísse uma união estável mais pessoas optassem pelo seguro-fiança seu preço tenderia a diminuir, tornando a garantia acessível aos locatários. XXXXXX XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xx. Prática de locação: lei do inquilinato anotada, questões práticas, modelos de peças, 8. ed., rev., ampl. e a sua regulamentação pelo Código Civil atual, São Paulo: Atlas, 2018. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/xxx/0/00!/0/0/0@0:0. Acesso em 18 abr. 2019. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Bem de 2002família: teoria e prática. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública2009. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000. Acesso em 21 mar. 2019. XXXXX, contínua Xxxxxx de. Manual da execução. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. AZEVEDO, Xxxxxx Xxxxxxx. Bem de família: comentários à lei 8.009/90. 5. ed. rev. ampl. e duradoura, estabelecida atual. com o ânimo novo código civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. . Direito de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estávelSão Paulo: Atlas, 2013. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objeto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliaDisponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/xxx/0!/0/0@000:0.00.
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Samples: Inconstitucionalidade Da Penhora Do Bem De Família Do Fiador No Contrato Locatício
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou De acordo com o que foi exposto, no andamento do trabalho, o principio citado é encarregado de toda a ser reconhecida responsabilidade e importância nos contratos de fato seguro, tornando uma das sustentações dessa espécie de contrato. Considera-se boa-fé objetiva, devido o dever que as partes contém em cumprir a relação jurídica existente entre elas, mantendo o seu bom comportamento, demonstrando atitudes de lealdade e humildade com a promulgação outra parte, servindo como exemplo para o comportamento de todos os outros seres humanos. Visando os mecanismos do mercado segurador, sendo este encarregado da Constituição Federal realização de 1988grande parte dos contratos, com suporte em informações fornecidas pelos seguros, tem que ser depositada a confiança pelas seguradoras nesses fatos. O processo de conferência, de todas as informações recebidas pelas empresas seguradoras, elevaria os preços, de forma, que estabeleceu princípios essenciais aumente mais do que o comum, relacionado aos custos da contratação do seguro, impedindo a realização do desenvolvimento deste mercado, que vem ampliando cada vez mais no meio econômico do Brasil. Havendo como decorrência a transgressão ao direito das famílias. Com a retirada do requisito de cinco anos para referido princípio, que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo relaciona com os contratos que foram mencionados, temos o que vem descrito no artigo 766 do Código Civil de 2002: O instituto do seguro, foi positivado que ela seria configurada na convivência públicaenquanto meio capaz de oferecer a segurança enunciada, contínua revigora-se hodiernamente e duradouranão apenas no sentido exclusivamente individual como concebido previamente. Vale ressaltar que, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro seguro desta forma configurado, justifica 41 plenamente sua inserção no campo das preocupações do Poder Público, seja assumindo seu gerenciamento, seja pela intervenção do estatal e a sua similaridade com a união estável. Nesse contextopelo dirigismo contratual, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer fatores que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vidacolocam como instituto pertencente à seara do Direito Social (VENOSA, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual 1997, p. 268 e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objeto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher273). Ainda Chegando à conclusão do tamanho do risco que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato há no rompimento de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram convicção entre as partes, portantoquando se refere a este meio de contrato, sua eficácia é limitada, tratandoconcluindo-se apenas o mesmo, gerando ao segurado, como consequência, a perda da garantia que ele contratou. E por último, cabe destacar, que não impede a hipótese de uma prova. Da mesma formapenalidade ao segurado, caso os namorados realizem contrato de convivência como descrito no artigo citado acima, em desacordo concordância com a realidade vivida por elesjurisprudência e a doutrina, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estávelcompetirá sempre a seguradora a comprovação, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida principalmente em conformidade com o ânimo pressuposto constitucional de famíliainculpabilidade. Contudo, a boa-fé do segurado deverá ser admitida como verdadeira em razão de suas atitudes.
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Samples: Insurance Contract
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou Objeto constante de questionamentos judiciais, a ser reconhecida relação de fato parentesco como fator de impedimento de participação nas licitações públicas é tema que merece mais atenção dos estudiosos em direito. E o problema não se encerra com a promulgação questão legal. A decisão do STF anteriormente vista é parte da solução. Quando se suscita a questão de proibição de participação de parentes em licitações, não há que se falar tão somente em atentado aos princípios constitucionais explícitos da administração pública, mas deve haver consulta também aos da razoabilidade, da economicidade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade de trabalho, da livre iniciativa e da função social da empresa. Será razoável impedir a participação de alguém em uma licitação sob o único argumento do parentesco? Considerar, de antemão, o parentesco como atestado de má conduta não seria uma presunção contrária à Constituição Federal Federal, onde está escrito que todos são honestos até prova em contrário? Sobre a presunção vejamos o que diz a respeito o processualista Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx (2005, p. 113): Presunção é um processo racional do intelecto, pelo qual do conhecimento de 1988um fato infere-se com razoável probabilidade a existência de outro ou o estado de uma pessoa ou coisa. Se uma proposta de um parente tiver um preço melhor, e for afastada da disputa somente em razão do parentesco, não estará desrespeitado o princípio da economicidade? Decidir, sob o argumento de que estabeleceu princípios essenciais o parentesco, por si só, é motivo ensejador de favorecimentos, sem qualquer comprovação insuscetível de dúvidas, não atenta contra o princípio constitucional da dignidade humana? É claro que ao direito das famíliasser constatado o parentesco no processo licitatório, a administração pública deve ficar mais atenta a eventuais favorecimentos indevidos. Com No entanto, ela não pode lançar inverdades a retirada qualquer pessoa que seja sem provar que aquela relação pode motivar um favorecimento ilícito, sob o risco de ofender o princípio constitucional da dignidade humana. Ocorre que a partir do requisito momento que a empresa venceu por apresentar a proposta mais vantajosa para a Administração, não pode ser impedida de cinco anos contratar com esta sem que haja o fundamentado receio de fraude à licitação. Trata-se de apologia à boa-fé, ao passo que a má-fé deve ser devidamente comprovada para que não se constituísse uma união estável e dê ensejo a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002injustiças. A intenção aqui não é defender o parentesco nos certames licitatórios. Pelo contrário, foi positivado é deixar claro que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto a administração pública deve se ater ao que seria considerado namoro é melhor para a sociedade. Desta forma, não havendo provas de que um parente de servidor da entidade promotora da licitação está sendo favorecido e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos sua proposta mais vantajosa para toda a coletividade. Logoadministração e administrados, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois que se trata de um direito indisponívelfalar em fraude. O favorecimento se configura mediante provas substanciais. Portanto, a inexistência de motivos concretos que justifiquem o contrato impedimento e a apresentação de namoro uma proposta que venha a ser a melhor aos olhos inclusive da sociedade não têm o cunho de imputar à pessoa jurídica ou física a pecha da fraude por aquela possuir um parente no órgão licitante. A ação dos gestores públicos deve pautar-se sempre pela busca do atendimento aos princípios insculpidos na Constituição, mormente os que regem a Administração Pública. E, como ensina Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx (2004, p. 842): Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. Não podemos, com base apenas na presunção, impedir a participação de alguém em um certame, pois essa decisão poderá estar prejudicando alguém de boa fé, e até mesmo a própria administração. (...) Neste contexto, outra não haverá de ser considerado nulo pela impossibilidade a conclusão do objetocaso sob análise, visto senão de que há possibilidade da Administração Pública contratar parentes do Vice-Prefeito, através de regular procedimento licitatório, cabendo a norma recomendação aos gestores que prevê promovam a união estável demonstração cuidadosa e consistente, por meio de documentos e fundamentos técnicos, de que conferiram ao certame a maior competitividade possível. Assim, ratifico integralmente o entendimento extraído do voto de vista e do voto do Relator Originário, no sentido da possibilidade de participar da licitação e de contratar com a Administração Pública, parentes até o terceiro grau do Vice-Prefeito Municipal, já que indiscutivelmente a licitação é de ordem pública e cogente. Nessa perspectivaum procedimento no qual está implícita a obediência aos princípios norteadores da Administração Pública, em acordo com especial, o da impessoalidade e o da moralidade. Nesse aspecto específico, acompanho o voto por seus próprios e jurídicos fundamentos. Há de se atentar, ainda, para que sejam também respeitados os demais princípios tratados no artigo científico acima disposto, como o da economicidadede, da dignidade da pessoa humana, da liberdade de trabalho, da livre iniciativa e da função social da empresa, de modo a doutrina majoritáriaevitar eventuais suspeitas nos certames, quando pactuado o contrato excluindo possíveis questionamentos de namoro este deve ser considerado inválido nulidade e, consequentemente nulo. Tendo em vista que reflexamente, prejuízo a união estável é um ato-fato jurídicoAdministração Pública envolvida, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além dissoresguardando, o contrato de namoro é um nada jurídicoainda, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta imagem dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliadirigentes.
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Samples: Consultation
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou O propósito deste artigo foi de elencar algumas características das regras de compras e contratações empreendidas por organismos da Comunidade Européia, NAFTA, OMC, Estados Unidos, com o fim de reunir elementos convergentes e divergentes em relação à legislação aplicada ao Brasil, em especial a ser reconhecida de fato com a promulgação da Constituição Lei Federal de 1988Licitações n0 8.666/93 e a Lei do Pregão n0 10.520/05, a fim de traçar um perfil dos diferentes sistemas. Especialmente a Lei no 8.666/93, marcada pelo forte rigorismo formal, tem sido considerada responsável por comprometer o desempenho das entidades públicas, sendo-lhe freqüentemente atribuída a pecha de burocrática e operando com baixa taxa de resposta às necessidades do serviço público, no que diz respeito às compras e contratações. Isto é decorrente da predominância de princípios formalistas de elevada complexidade, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famíliascaracterizou sua elaboração pelo Congresso Nacional, durante a conjuntura e circunstância em que foi editada, num contexto histórico marcado por denúncias de corrupção no Estado, em 1993. Com Mas a retirada Lei n.º 8666/93 que sucedeu o Decreto-Lei n.º 2.300/86, se por um lado inaugurava a redução da margem de manobra para a tomada de decisão pelo gestor público, por outro, apresentava muitos méritos em relação à legislação que acabara de substituir: 1) o fim da licitação de preço-base permitiu o incentivo à disputa pelos licitantes; 2) o fim do requisito regime de cinco anos para que se constituísse uma união estável administração contratada propiciou a redução de fraudes e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio gerou mais economia nos certames; 3) a definição mais apurada do projeto básico permitiu maior segurança nas licitações, em razão da maior clareza do objeto; 4) a criação de maior número de hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação veio de encontro à solução de problemas práticos do gestor; 5) o aperfeiçoamento na redação de editais e contratos, permitiu menos vícios nos mesmos e 6) a previsão de crimes na lei, tornou inibitória condutas ilícitas (LIMA, 2008). De certo modo, o ‘rigorismo’ pode ser explicado com auxílio da teoria do agente- principal: o pressuposto do legislador é de que os agentes (governo) detêm mais informação de que o principal (cidadãos), logo podem se dedicar a comportamentos oportunistas, já que conhecem os custos (elevados) de mensuração das características e pormenores das tarefas a serem executadas. Para reduzir os custos das agencias (entidades públicas), os legisladores (Congresso Nacional) estruturam um esquema de incentivos, mas também criam mecanismos especiais de controle para monitorar o comportamento dos agentes, por meio do judiciário (complexidade das leis). A Lei do Pregão contribuiu para mudar este cenário no Brasil, com base em princípios inovadores de governança eletrônica, com ACCOUNTABILITY, economicidade, tempestividade e controle adequados, em especial a partir de 2005, tornando-se a modalidade preferencial e mais popular nas compras e contratações nas entidades públicas. No cenário mundial das áreas de compras e contratações, denota-se que alguns problemas são comuns e algumas queixas em relação à legislação são recorrentes. Como exemplo, a baixa adesão às normas comunitárias da Comunidade Européia (pelos países membros), “namoro-qualificadorefletindo a complexidade dos procedimentos de contratação pelos países”, semelhante exigiu da Comissão Européia em 2000, a elaboração de proposta de simplificação de suas seis diretivas (legislação de compras e contratações), consolidando-as em duas, reduzindo à convivência, contudo, sem metade o objetivo número de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo artigos em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objeto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem públicavigor. Além disso, o contrato também foi proposta a adoção de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte mecanismos de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher)compras por meio eletrônico. Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existênciaPor outro lado, o contrato sistema de namoro tem compras norte-americano está inteiramente voltado para princípios cuja centralidade está na performance e na tempestividade, objetivando cumprir as metas de políticas públicas, devendo ser rentável (COST-EFFECTIVE) para o contribuinte nacional. Como política do sistema, o Poder Executivo Americano deve aceitar e gerenciar o risco associado com a intenção de fraudar a lei imperativaautonomia dos gestores para agir com independência, evitando a incidência da norma geralcom base em julgamento próprio e sólida formação profissional. Além disto, reiteraConsidera-se que a união estável não é um direito disponívelos custos de transação para o contribuinte norte-americano eliminar todos os riscos, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto são inalcançáveis e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declaradaproibitivos. O Superior Tribunal principal cliente para o produto ou o serviço prestado pelo Sistema, são os usuários e gerentes de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato linha, agindo em nome dos contribuintes dos EUA. A legislação norte-americana, em especial, está baseada em conceitos de namoro descaracterizar uma união estávelcooperação e confiança; estabelece a dimensão apropriada para a função dos contratos, frisando minimizando custos de transação. Faz a natureza jurídica desta junção conceitual entre direito e afirmando sistema econômico, constituindo a base para o reconhecimento de que o contrato é um meio de namoro não terá validade caso a união organização da produção por meio do mercado de bens e serviços, entre o casal tiver sido realmente estávelente público e o particular, num ambiente institucional fortalecido por regras que buscam garantir a máxima eficiência, em que os benefícios ultrapassam os custos. Embora o Tribunal XXXXXXXX, X. X. Social Accountability in the Public Sector. A Conceptual Discussion. Paper n.2 March, 2005. Disponível em <xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/XXXXXXXX/000000- 1116506074750/20542263/FINALAckerman.pdf>. Acesso em: 18 de Justiça set. 2009. ARAGÃO, C. V. de. Burocracia, eficiência e modelos de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade gestão pública: um ensaio. Revista do contrato de namoroServiço Público, na decisão fica evidente que isso decorre Brasília, DF, ano 48, n. 3, set./dez. 1997. XXXX, X., O novo paradigma da falta dos elementos essenciais para gestão pública e a caracterização busca da união estávelaccountability democrática. Por todo o expostoXXXXXXXXX, o contrato de namoro deve ser reputado inválidoX.; XXXXXXXX, bem comoX. New Institutional Economics: a guidebook. Cambridge University Press, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família2008.
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Samples: Licensing Agreements
CONSIDERAÇÕES FINAIS. Reunindo tudo o que até aqui foi dito, tendo percorrido caminhos que passaram desde o direito constitucional até aos regimes legais mais específicos que dão tratamento ao assunto, sempre acompanhados de balizada jurisprudência e de esclarecedora doutrina, o assunto que, de maneira mais recorrente, firmou-se em nossos pensamentos – e que portanto poderia ser erigido como ideia-chave caso estivéssemos a concluir e não a considerar – foi a tentativa de alcançar um “mínimo de dignidade social” em termos informativos e comunicativos, no que respeita à contratação por adesão. Este mínimo, segundo as nossas pesquisas, ainda não foi alcançado – inventado? – pelos operadores do direito. Entretanto, muitos pontos podem ser apresentados como determinantes para que ele seja concretizado.
1. Inicialmente, a avaliação da “comum diligência” daquele que deve receber a comunicação e a informação, segundo as nossas ideias, deve ser feita em atenção à situação concreta (como aliás restou consignado no Acórdão do STJ de 08.04.2010, relator conselheiro Xxxxx do Rego), não de maneira abstrata (como parecem sugerir algumas leis). Para sermos mais claros, não basta falar em comunicação para o homem médio numa sociedade hipercomplexa em que a diligência não é comum a todos128. Um ponto crucial da informação diz respeito ao preço, característica fundamental do produto. A união estável passou informação referente ao preço deve ser reunida numa única cláusula, indicando o seu valor total (global, máximo), o qual deve incluir todos os outros fatores que permitam a ser reconhecida sua alteração (mesmo em termos de fato reajuste e ainda que estejamos diante de uma operação negocial complexa ou coligada), permitindo que o aderente tenha a exata medida e compreensão da equivalência entre as prestações do contrato. Esta medida deve produzir uma cognoscibilidade do preço que atenda a duas necessidades básicas do aderente: (i) avaliar o equilíbrio económico entre as prestações (novo princípio de direito contratual) e (ii) dar publicidade à sua vontade, isto é, garantir que, 110 Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. ii | n. 2 | JUNHO 2012 no caso de consentir, o conteúdo contratual não será alterado (ou seja, prezar pela inalterabilidade, tarefa dificultada no âmbito do comércio eletrónico). Dada a inegável importância desta cláusula, alguns especialistas defendem que ela seja “posta em destaque” no confronto com as outras que compõem o contrato. Isto é, defendem que haja um plus de cognoscibilidade quanto ao preço. Estamos completamente de acordo. Entretanto, a promulgação aceitação dessa necessidade faz surgir outra dúvida de manifesto relevo: como concretizar o destaque? Parece-nos que, sem embargo da Constituição Federal utilização de 1988itálicos, bolds, sublinhados e outros meios de conferir proeminência ao texto (muito bem colocados como exigência por grande parte da doutrina), o mais importante é exigir uma assinatura especialmente voltada para comprovar o efetivo conhecimento do preço. Assim, de duas, uma: ou exige-se que se assine especialmente depois da cláusula, sem prejuízo da assinatura final e usual do documento, ou então esta cláusula passa a integrar o espaço imediatamente anterior à assinatura. Oportunamente, já que falamos em destaque, outro problema que se põe é o que diz respeito à determinação da legibilidade dos contratos de adesão. O problema das letras miúdas, incompreensíveis ou até invisíveis (diante da sobreposição de duas cores muito similares), que estabeleceu princípios essenciais causam a ilegibilidade ou a difícil legibilidade do contrato (de todo o modo vedando a sua cognoscibilidade e implicando a exclusão das cláusulas desconhecidas), merece ser superado. Nem os utilizadores de CCG – mesmo aqueles que negoceiam diretamente com o destinatário final – são génios a ponto de relembrarem o completo conteúdo dos contratos, nem os aderentes são estenógrafos certificados, nem, afinal, a natureza – inclusivamente em homenagem às gerações futuras – merece ser desgastada para produzir contratos escritos que de contrato nada têm. Assim, poderíamos aproveitar os tipos de letras existentes nos programas de computador e, utilizando pesquisas (mesmo médicas), chegar a um consenso quanto ao direito tamanho da letra (por exemplo, o mínimo permitido é o modelo X com o tamanho Y, publicando-se e arquivando-se a medida para que todos possam utilizá-la e sujeitando-a a alterações futuras, conforme a recepção por parte das famíliaspessoas). Com a retirada do requisito Quanto à cor, não nos parece difícil: o normal “preto no branco” satisfaz. O conhecimento dos excepcionais também deve ser sempre garantido (v.g. através de cinco anos contratos em braille). Outro tema alvo de nossas reflexões diz respeito ao “tempo mínimo” para que se constituísse alcance o conhecimento completo e efetivo e se produza a informação adequada do aderente, tudo de modo a permitir uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelocontratação conforme às suas legítimas expectativas, bem como não tem previsão expressa a comparação entre as ofertas do Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. ii | n. 2 | JUNHO 2012 mercado. Não basta que a lei determine o fornecimento da “informação prévia”, porque esta pode acontecer um segundo antes da contratação ou mesmo num dia especialmente ruim para o potencial aderente. O modelo aqui parece vir do direito de revogação unilateral, conferido ao consumidor nas contratações em que é comum a utilização de técnicas agressivas e desleais, resultando num espaço de formação do consentimento reduzido. Neste sentido, parece-nos haver uniformização tendencial, na União Xxxxxxxx, xx xxxxx xx 00 xxxx, x xxxxxxxx xxxxx xxxxxxxx000. O desafio aqui será estender o direito a todos os contratos de adesão. Isto pode ser facilitado se pensarmos que tal direito vem sendo recorrentemente estabelecido em regimes legais que dispõem sobre vários tipos de contratos de consumo formados por adesão130, mas pode ser dificultado pelos que consideram a reflexão como um entrave injustificado à contratação, com o que nós discordamos. Finalmente, parece-nos interessante formular um mínimo de informação quanto às características essenciais do produto. Esta deve abranger a qualidade, a quantidade, o conteúdo e os riscos do produto, bem como o modo de cessação e renegociação do contrato de adesão a ele referente. Integrada especialmente na qualidade e nos riscos está a legítima expectativa do aderente, a qual só pode ser formada através do conhecimento prévio dos maiores problemas verificados em relação à contratação, da possibilidade de cessação e renegociação e do foro competente para a resolução de litígios. Quanto aos problemas anteriormente verificados na contratação, parece- nos, em geral, injusto que esta informação seja dada pelo predisponente ou utilizador faltoso (ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo). Porém, os predisponentes e utilizadores de CCG poderiam ser condenados, em virtude de suas violações, a contribuírem para um fundo social voltado para o registro e exposição das cláusulas abusivas, o qual, de todo o modo, deverá – como de fato deve – ser mantido pelo Estado para informar os potenciais aderentes. Os meios de comunicação mais atualizados (como a internet, que já chega aos telemóveis) permitirão uma ampla melhoria do mercado (imaginemos um cidadão a contratar e a constatar, via internet, no ordenamento jurídicoseu telemóvel, que determinada cláusula contratual geral é proibida), além da geração de empregos em vários países, facilitando, inclusive, a comunicação internacional para a criação de um registro neste âmbito. tendo A nosso ver, os nomes das empresas fornecedoras, produtoras e até “idealizadoras” de produtos que expõem as pessoas a práticas proibidas ou abusivas deverão ser revelados, em vista tal registro, aos seus destinatários. Os contratos, em geral, deverão remeter para esse registro. 112 Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. ii | n. 2 | JUNHO 2012 No que eles devem ser analisados por um ponto toca às possibilidades de vista coletivocessação, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, aqui não há que se falar em provas contra si mesmo: o utilizador deve informar o aderente sobre todos os meios de cessação do contrato, informação que não é comumente fornecida (provavelmente porque num momento inicial de celebração não se quer pensar na dissolução, mas é preciso ter atenção a esse aspecto, pois muitas das vezes um contrato celebrado para alcançar a liberdade implica a sua restrição). Especialmente nas contratações recentemente desenvolvidas, sobretudo nos relational contracts, à possibilidade de cessação deve ser acrescentada a de renegociação, inclusivamente como estabelecer a não caracterização estímulo para manutenção de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objeto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram confiança constante entre as partes, portantotudo sob pena de que seja posto o fim à relação, sua eficácia é limitadapermitindo que seja celebrado um outro contrato, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo por exemplo com a realidade vivida empresa concorrente, ou mesmo que se opte por elesnão contratar – quando tal for possível, ela não será declarada. O Superior Tribunal pois já vimos que frequentemente estamos diante de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando contratos que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliatêm por objeto bens essenciais.
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Samples: Contractual Doctrine
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou O contrato com pessoa a ser reconhecida de fato com a promulgação da Constituição Federal de 1988declarar destaca-se como uma inovação no ordenamento jurídico brasileiro. Sem regulamentação geral ou especial anterior, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famílias. Com a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo foi contemplado somente no Código Civil de 2002. Tal constatação explica a tímida produção literária e a escassez de decisões judiciais referentes à matéria. 116 XXXXX, foi positivado Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx. Contrato com pessoa a declarar, cit., p. 162. No entanto, o instituto responde ao significativo propósito de tornar célere a circulação dos contratos. Possibilita a alteração subjetiva com maior velocidade, revestida da vantagem de reduzir embaraços e custos. Inegável, pois, a sua utilidade prática na contemporaneidade. Neste sentido, é empregado nos contratos de compra e venda e, em especial, nas promessas de compra e venda de imóveis, quando o compromissário comprador reserva-se a opção de receber a escritura definitiva ou indicar terceiro como adquirente. Com a maturidade, a tendência é inclinar-se para a ampliação do uso da modalidade para outros negócios jurídicos, como ocorre na Itália. É importante advertir que ela seria configurada a ausência de prazo máximo fixado na convivência públicalei para que o estipulante efetue a nomeação traz o risco de as partes fraudarem o fisco, contínua e duradourarealizando sucessivas transações com apenas uma incidência tributária; porém, estabelecida o legislador futuramente poderá coibir referido risco com o ânimo a previsão de famíliaum limite temporal. Em decorrência disso surgiu relação à natureza jurídica da nomeação, apesar das críticas formuladas, a teoria que melhor explica é a da condição. A electio destaca-se como uma preocupação grande quanto condição resolutiva para o estipulante e suspensiva para o nomeado. O estipulante adquire os direitos desde a conclusão do contrato. Poderá alienar o bem ou constituir direitos reais de garantia, porém, a publicidade tornará ineficaz o ato em relação ao que seria considerado namoro nomeado. De qualquer forma, como já destacado, considerando-se a inexistência de dispositivos específicos, as partes originárias devem utilizar a autonomia privada e acordarem previamente a sua similaridade com respeito de situações como o registro do contrato, a união estáveldeclaração de nomeação e da aceitação, definindo prazo para referidos atos. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro O mesmo procedimento deve ser considerado nulo pela impossibilidade observado no tocante à alienação ou à oneração do objeto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes objeto do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativacontrato, evitando a incidência da norma geral. Além distoo surgimento de eventuais conflitos entre promitente, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto estipulante e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famílianomeado.
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Samples: Contrato Com Pessoa a Declarar
CONSIDERAÇÕES FINAIS. Da análise do exposto, pode-se concluir que, de forma geral, a cláusula de reserva de propriedade é largamente utilizada no contrato de compra e venda, independentemente da natureza jurídica que lhe seja atribuída. A união estável passou razão de ser da cláusula de reserva de propriedade é evidente, face à desproteção que poderia resultar ao alienante em razão da transferência da propriedade sem cumprimento integral do contrato pelo adquirente, por exemplo, sem pagamento do preço. A norma lhe permite reservar a ser reconhecida propriedade só se efetivando definitivamente a transferência com o cumprimento integral das obrigações do adquirente. A reserva asseguraria, nomeadamente, a proteção do vendedor no confronto com outros credores do comprador. O Código Civil português, no art. 409º, nº 1, determina a possibilidade do vendedor reservar para si a propriedade da coisa, até que o comprador cumpra a sua obrigação, configurando uma exceção ao princípio geral, segundo o qual, a propriedade da coisa vendida se transfere por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art. 879º, alínea “a”, da lei portuguesa. Por força da cláusula de fato com reserva de propriedade, a promulgação propriedade da Constituição Federal coisa vendida só se transfere no momento em que o adquirente cumpra a obrigação de 1988pagamento do preço, realizando essa cláusula uma função de garantia. A cláusula de reserva de propriedade, e a correspondente condição suspensiva, incidem tão-somente sobre o efeito real do contrato de compra e venda, consolidado na transferência da propriedade da coisa. Quanto aos direitos português e brasileiro, pode-se concluir que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famílias. Com a retirada do requisito de cinco anos para há semelhanças no que se constituísse uma união estável refere a natureza jurídica da compra e venda com reserva de propriedade como sendo um negócio feito sob condição suspensiva, na qualificação da posição jurídica do vendedor e do comprador. Contudo, boa parte da doutrina portuguesa entende que a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado melhor posição é a que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com considera o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham comprador como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização titular de uma união estável, pois se trata expectativa real de um direito indisponívelaquisição. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade A diferença fica por conta do objeto, visto que no direito brasileiro só admite coisa móvel infungível e em Portugal aceita bens móveis e imóveis. Quanto à passagem do risco, no Brasil é pacífico, decorre da lei, nomeadamente o art. 524 do Código Civil brasileiro, “a norma transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que prevê o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a união estável é partir de ordem pública e cogentequando lhe foi entregue”. Nessa perspectivaE, em acordo Portugal, há divergência na doutrina. A presente reflexão trouxe os principais aspectos relacionados ao instituto. Contudo, com a doutrina majoritáriao amadurecimento da questão, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reiteraacredita-se que a união estável não é em breve o legislador português construirá um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais regime jurídico para a caracterização da união estável. Por todo o expostoreserva de propriedade, o contrato tutelando de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliamaneira mais completa os interesses envolvidos.
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Samples: Retention of Title Clause
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou Durante o desenvolvimento do presente trabalho, pôde-se perceber a ser reconhecida fragilidade inerente às relações de fato com consumo decorrente da disparidade entre a promulgação da Constituição Federal figura do consumidor e do fornecedor que, muitas vezes, age de 1988maneira abusiva, valendo-se de sua posição privilegiada de detentor de um produto ou serviço para obter vantagens excessivas sobre o consumidor que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famíliasdeles necessita. Com a retirada do requisito substituição de cinco anos para um Estado Liberal, que não intervinha nas relações jurídicas das quais não fosse parte; por um Estado Social, que se constituísse preocupa em garantir direitos mínimos à sociedade como um todo, entendeu-se necessário dar ao consumidor uma união estável e proteção legal da qual não goza o fornecedor, visando colocá-los em um patamar de igualdade. Esta proteção se revela por meio de disposições como, por exemplo, a previsão de direitos mínimos que devem ser garantidos ao consumidor em qualquer relação de consumo, a facilidade de obter-se reparação de danos por meio da responsabilização civil em caráter objetivo, e, o aspecto mais importante para a consecução da presente análise: as proteções contratuais do consumidor. Estas, por sua regulamentação pelo vez, se revelam por disposições como a do artigo 46 do Código Civil de 2002Defesa do Consumidor, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer determina que o relacionamento vivido consumidor não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar obriga pela assinatura de um contrato atípico, pois do qual não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista tenha tido conhecimento prévio acerca do conteúdo ou que eles devem ser analisados por um ponto tenha sido redigido de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda modo a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objeto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem públicadificultar sua compreensão. Além disso, há ainda a obrigatoriedade de se interpretar estes contratos de maneira mais favorável ao consumidor e a possibilidade de invalidação de cláusulas abusivas. Este caráter protetivo da lei consumerista faz com que o enquadramento de uma pessoa, seja física ou jurídica, nesta categoria se torne extremamente vantajoso em oposição à relação puramente civil. A caracterização da pessoa jurídica como consumidor encontra diversas críticas na doutrina e na jurisprudência, que se dividem em três correntes acerca da abrangência do conceito de “destinatário final”: a maximalista, que acredita que, para ser consumidor, basta retirar do mercado de consumo determinado bem ou serviço; a finalista, que acredita que só deve ser considerado como consumidor aquele que adquire produto para uso próprio; e, por fim, há a teoria mais adotada atualmente, a finalista mitigada, que considera como consumidor quem adquira determinado bem ou serviço do mercado de consumo e que, cumulativamente, tenha certa vulnerabilidade frente ao fornecedor. O contrato é um acordo de vontades capaz de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. A esta espécie de negócio jurídico são aplicáveis diversos princípios e regras gerais, independente de tratar-se de relação entre consumidor e fornecedor ou de relação puramente civil. Exemplos destes princípios e regras gerais são a autonomia de vontade, que garante que ninguém pode ser obrigado a celebrar um contrato contra a sua vontade; o consensualismo, que garante que o contrato se aperfeiçoa pelo simples acordo de vontade entre as partes; e a boa-fé, que revela a obrigação que as partes tem de agir de forma leal e correta na formação e execução dos contratos. Uma modalidade de contrato que tem sido cada vez mais utilizada atualmente é o contrato de namoro adesão, que, em suma, é um nada contrato elaborado unilateralmente, disponibilizado pelo proponente ao aderente, que deverá aceita-lo ou não como um todo, sem que haja possibilidade de negociação ou revisão de seu conteúdo. Esta modalidade de contratação permite maior agilidade na emissão dos contratos e formalização dos negócios jurídicos, o que é de extrema necessidade para que o direito acompanhe a crescente dinamicidade das relações comerciais. Apesar de seus benefícios, a contratação por meio de contratos de adesão sofre críticas, na medida em que não é dada ao aderente a oportunidade de insurgir- se contra determina condição que lhe seja desfavorável ou de tentar negociá-la, cabendo-lhe, apenas, a aceitar o instrumento como um todo caso queira ou necessite realizar o negócio jurídico em questão, resultando, muitas vezes, na aceitação de condições extremamente desfavoráveis, seja pela sua ignorância ou pela necessidade da contratação. Buscando evitar estas situações, o ordenamento jurídico possui algumas previsões de caráter protetivo ao aderente. No Código Civil brasileiro, por exemplo, o artigo 424 garante que serão nulas as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito inerente ao negócio, enquanto o artigo 423 garante que, em caso de ambiguidade ou contradição na redação do contrato, este deverá ser interpretado de maneira favorável ao aderente. Desta forma, busca-se reestabelecer a equidade entre proponente e aderente, garantindo que ambos os lados tenham benefícios e malefícios de mesma proporção. Não obstante o quanto disposto acima, ainda visando proteger a força dos contratos e fortalecer sua segurança jurídica, o ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente o abuso do direito, configurado como superação do exercício de um direito legítimo para além de seus limites razoáveis, implicando em prejuízo a outrem. O abuso do direito, por sua vez, pode se revelar a partir de diversas situações, através da configuração de institutos como o venire contra factum proprium, surrectio, supressio, tu quoque, dentre outros O instituto do venire contra factum proprium, especificamente, é amplamente experimentado frente à execução dos contratos de adesão. Este instituto, que proíbe que determinada parte da relação contratual, de má-fé, frustre a legítima expectativa de outrem por meio da adoção de comportamentos contraditórios ao longo da relação, é extremamente lesivo ao ordenamento jurídico como um todo, uma vez que viola pilares essenciais às relações contratuais, como o princípio da boa-fé. É importante ressaltar, entretanto, que existem hipóteses em que o comportamento contraditório não é vedado, possibilitando a lícita busca pela anulação de determinado negócio jurídico. Isso ocorre em casos em que estejam presentes defeitos dos negócios jurídicos, podendo como o erro, dolo, coação, estado de perigo, etc. Muito embora os princípios contratuais devam, em regra, ser fonte aplicados em todas as relações desta natureza, a realidade fática de enriquecimento sem causadeterminada relação pode ensejar a necessidade de se deixar de aplicar em todo ou em parte determinado princípio, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher)como, por exemplo, o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Ainda Em um país cuja economia seja tão volátil como o Brasil, o princípio da obrigatoriedade dos contratos pode gerar claras situações de desequilíbrio e injustiça, como situações em que a doutrina minoritária afirme formalização da relação contratual tenha ocorrido de forma justa e benéfica a sua validade alegando não existir proibição ambas as partes da relação, mas, com o transcurso do tempo, a alteração das bases econômicas impacta na lei quanto proporcionalidade das prestações avençadas, desequilibrando a sua existênciaexecução do contrato, o contrato de namoro tem levando grande prejuízo a intenção de fraudar a lei imperativauma ou ambas as partes. Diante disso, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reiterapassou-se que a união estável não é um direito disponíveladotar, sendoao invés do princípio supramencionado, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaraçãoTeoria da Imprevisão, que auxiliará o juiz consiste na possibilidade de revisão ou resolução contratual nos casos em que acontecimentos imprevisíveis e não causados pelas partes impactem a analisar o caso concreto base econômica de contratos de execução continuada ou diferida, e a presença do ânimo de família. Os efeitos consequentemente, gerem onerosidade excessiva para uma ou ambas as partes da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliarelação.
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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou a ser reconhecida arrematação, ato executório de fato com a promulgação da Constituição Federal direito público pelo qual expropriam-se bens coativamente para prestação de 1988execução jurisdicional, que estabeleceu princípios essenciais ao direito é uma das famílias. Com a retirada do requisito várias formas de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de adquirir um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividadebem. Logo, não há como estabelecer a não caracterização também é passível de uma união estável, pois ser um meio pelo qual um alienante pode valer-se trata para dispor de um direito indisponívelbem que não lhe pertence para obter locupletamento indevido. PortantoDiante de tal situação, através de sentença judicial ou ato administrativo idôneo, é possível reconhecer o contrato instituto da evicção. Porém, antes do CC/02 não havia dispositivo legal que garantisse a responsabilidade pela evicção perante o adquirente/evicto. Antes deste diploma civil, muitas discussões que ocorreram a respeito da possibilidade de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objetotal garantia perduram até hoje, visto que só é positivada a norma responsabilidade do devedor/executado, sendo colocadas à margem a responsabilidade do credor/exeqüente e do Estado. Para assegurar uma indenização mais célere, o evicto pode valer-se da denunciação da lide, esta se caracterizando como um ônus e não uma obrigação. Logo, se não for utilizada, ainda subsiste a possibilidade de buscar a indenização através de ação autônoma. Entende-se que prevê o executado e o exeqüente, este subsidiariamente, respondem pela evicção, baseado no princípio da proibição do enriquecimento sem causa. Porém a união estável é responsabilidade do Estado diante da evicção em bem adquirido em hasta pública só pode ser admitida se for subjetiva.. Isto se explica, pois caso se estabelecesse responsabilidade objetiva imputar-se-ia uma obrigação além de ordem pública suas possibilidades e cogente. Nessa perspectivaque não lhe compete, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido visto que ele não aufere nenhum proveito diante da situação e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídicoportanto, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte se enquadraria no caso de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reiteraSomando-se a isso, abriria discussão para indenizar indistintamente, na forma objetiva, todo tipo de dano decorrente de prestação jurisdicional, solução pouco viável para a capacidade dos cofres públicos. A indenização nos casos da evicção é extremamente importante, atendendo a princípios como o da boa-fé objetiva e o da equivalência das prestações, além do que a união estável não gera uma maior tranqüilidade para adiquirir-se bens através da arrematação, que de certa forma é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, dos instrumentos do Estado que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo colaboram com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliaprestação jurisdicional.
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Samples: Evicção De Bens
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou Todo esse questionamento acerca de qual o limite correto a ser reconhecida aplicado pelas instituições financeiras em seus contratos começou com um simples processo de fato acumulação de capital, sem uma fixação correta a ser estabelecida, mas com o aparecimento do Decreto n.° 22.626/33 (Lei de Usura), os contratos bancários passaram a restringir a cobrança de juros com um percentual de 1% ao mês ou 12% ao ano e caso fosse aplicado um termo superior, a instituição financeira estaria cometendo o chamado crime de usura. Juntamente com a promulgação lei acima, o Código Civil de 1916 já vinha cuidando da Constituição Federal matéria, através de 1988seus artigos 1.062 e 1.063, os quais também determinavam que estabeleceu princípios essenciais o limite legal fosse de 12% ao direito das famíliasano. Com a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Mais tarde, com o Código Civil de 2002, foi positivado principalmente com os artigos 406 e 591, os juros continuaram a ser os mesmos, o que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida levou muitos juristas a cumulá-los com o ânimo de famíliaartigo 161, § 1.°, do Código Tributário Nacional. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de Mas quem pensava dessa forma estava cometendo um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objetoequívoco, visto que confundia o significado de juros moratórios com juros compensatórios, isto é, os artigos supramencionados dizem respeito aos juros de mora, os quais devem ser justapostos em caso de atraso no cumprimento do que ficou estabelecido no contrato. Doravante, com a norma revogação do artigo 192, § 3.°, da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional n.° 40/2003, o ordenamento jurídico brasileiro não conseguiu adaptar um limite de juros. Então, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe tentando unificar a questão vem determinando que prevê ante a união estável não autoaplicabilidade do artigo 192, § 3°, da Lei Maior, o correto é aplicar a taxa média de ordem pública mercado fornecida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) durante toda relação contratual, isto é, durante o período de adimplência e cogente. Nessa perspectivainadimplência, em de acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes rezam as Súmulas 283 do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça e 596 do Supremo Tribunal Federal, que também vem entendendo pela impossibilidade do contrato vedam a aplicação da Lei de namoro descaracterizar uma união estávelUsura. Porém, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Superior Tribunal de Justiça ultimamente vem se posicionando de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade forma que o correto é realmente aplicar a taxa média de mercado, só que durante o período de inadimplência contratual. Já na adimplência o melhor limite a ser ajustado é o que consta no contrato, isto é, o que foi estipulado entre as partes no momento em que foi firmado o negócio jurídico. Dessa forma, chega-se a conclusão que deve ser atribuído aos contratos bancários aquilo o que prevê o Superior Tribunal de Justiça, isto é, a taxa de juros deve obedecer a média de mercado oferecida de pelo BACEN durante o período de inadimplência, contudo, durante a adimplência do contrato de namoro, na decisão fica evidente negócio jurídico o justo é o que isso decorre da falta dos elementos essenciais discorre no contrato. O mesmo serve para a caracterização periodicidade da união estávelcapitalização de juros, haja vista que naqueles contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória supracitada, a capitalização mensal de juros é permitida, desde que expressamente pactuada. Por todo o expostovariation during mankind history, o contrato de namoro deve ser reputado inválidosince the Antiquity until the current days. They are considered as mercantile fruits, bem comoit means, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento profits and advantages that the person whom it possess capital receives when granting money to somebody. They can still be classified in relation to the origin (conventional or legal), to the bedding (compensatory or profitable and delaying) and to the capitalization (simple and composites). The collection of this incumbency makes to appear an activity repudiated for configurado na convivência públicaJudiciary Power, contínua e duradourawhich is the anatocism, estabelecida com o ânimo de famíliait means, a form to add interests to the capital for verification a new interests. In relation to the limit charged for the banks, it is important to demonstrate that after Constitutional Emendation 40/2003, the article 192, § 3.°, of Federal Constitution, it doesn’t invigorate provoking a disequilibrium at the economic scene. However some authors have continued using the Decree 22.626/33, alleging that must be calculated that interests about 12% to the year, therefore in contrary case it has the application the usury crime. Not only this law, but also the Civilian Code of 1916, through its articles 1.062 and 1.063, prays that the correct tax is 1% to the month. In equal form, the Civilian Code of 2002, articles 406 and 591, fixes the same tax, what it took many jurists to accumulate these rules with article 161, § 1.°, of the National Revenue Code, however they confused delaying interests with compensatory. The Superior Justice Court often employs the average rate, but only to the default period, whereas to the non-default rate that is stipulated in the contract should be charged, what was agreed between the parts. About the interest capitalization, the Superior Court determines those contracts that stipulate clearly the levying of such a charge and when they are entered after March 31, 2000, the original publication date of the Provisional Measure 1.963-17/2000, now reissued under the number 2.170-36/2001, is correct to apply the monthly interest capitalization.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou a ser reconhecida O quanto exposto demonstra nossa clara tomada de fato com a promulgação posição: apesar da Constituição Federal ampla margem de 1988liberdade concedida às partes, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famílias. Com a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização efeito de uma união estáveleficácia potencializada da autonomia privada na espécie de relação analisada (paritária e simétrica), pois se trata de um direito indisponívelas normas que estabelecem limites à aplicação da cláusula penal inexoravelmente impõem uma limitação ao exercício dessa liberdade. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objeto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma Por serem normas de ordem pública, as regras que impõem a redução da multa excessiva (artigos 412, 413, in fine, e 572 do CC) e que determinam a sua aplicação proporcional (artigos 413 e 571 do CC) não podem ser afastadas por vontade das partes. Além dissoAssim, o contrato ainda que vigentes os princípios da “intervenção mínima” e da “excepcionalidade da revisão contratual” (parágrafo único do artigo 421 do CC) e ainda que devam ser respeitados os “parâmetros objetivos” e a “alocação de namoro é um nada jurídicoriscos” traçados pelas partes (artigo 421-A do CC), podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda isso não significa que a doutrina minoritária afirme multa estabelecida livremente pelas partes esteja infensa a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma gerallimites. Além disto, reitera-se O que a união estável potencialização da autonomia privada impõe é que o preenchimento dos conceitos indeterminados (proporcionalidade, excessividade, equitatividade, razoabilidade), constantes das normas que regulam a matéria, deverá buscar a menor interferência possível no arranjo dos interesses das partes. Mas este ajuste não é um direito disponível, sendopode ser feito sem uma análise sob a perspectiva da operação econômica e, portanto, objeto impossíveldos objetivos econômicos perseguidos pelas partes. Nesse panoramaAssim, a identificação dos parâmetros legais e econômicos, a serem considerados no momento da elaboração, interpretação e aplicação da multa resilitória, viabiliza um melhor controle sobre os custos de transação, aumentando a eficiência do contrato e, portanto, da operação econômica pretendida pelas partes. Com isso, ainda, mitiga-se o risco de decisões judiciais descoladas da realidade das partes e do mercado, que, não raramente, valem-se de critérios sem um adequado apoio nos valores e interesses em jogo ao fixarem ou redefinirem as multas resilitórias em contratos dessa espécie. 72 72 Vide-se as decisões citadas nas Notas de Rodapé nºs 52 e 53. Sob a perspectiva do devido processo legal, não seria incorreto reputar tais decisões como não fundamentadas e, portanto, violadoras do disposto nos artigos 1073, 1174 e 489, §1º, II, do Código de Processo Civil.75 E mais: ao não serem adequadamente fundamentadas, coloca-se em risco o pleno exercício do direito das partes ao recurso e prejudica-se a revisão da decisão pelas instâncias superiores.76 A busca da eficiência do contrato de namoro não possui locação de bens móveis , pela estipulação adequada da cláusula penal, pode se dar em vários momentos do processo obrigacional e por distintas vias, autônoma ou cumulativamente. A partir da ótica do princípio da boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do CC), é desejável que as partes sopesem todos os elementos constantes dos parâmetros indicados, inclusive estabelecendo balizas para a força necessária para afastar uma união estávelinterpretação de cada um deles, podendo ser utilizado apenas como uma declaraçãoainda durante a fase pré-contratual, mediante a elaboração de documentos, cálculos e planilhas, que auxiliará comporão a base objetiva do negócio a ser celebrado. Em assim procedendo, esses elementos podem ser trazidos para o juiz a analisar o caso concreto e a presença bojo do ânimo instrumento contratual, servindo de família. Os efeitos da união estável independem do referência para que declaram as partes, portantoou um terceiro imparcial, possam acessar esse conteúdo discutido e acordado, orientando e fundamentando a tomada de decisões quanto à efetiva incidência da multa resilitória. Mas, ainda que as partes não tenham agido preventivamente, tais elementos podem ser explorados na fase patológica, de inadimplemento, diante da perspectiva de aplicação da multa resilitória e da dúvida quanto à sua eficácia é limitadaexata quantificação diante dos conceitos indeterminados previstos na lei. Isto é, tratando-tanto durante tratativas amigáveis de solução, quanto no curso de discussões judicial ou arbitral, que envolvam o cumprimento ou a revisão do montante da multa, as partes podem se valer não apenas de uma provaargumentos referentes aos parâmetros aferíveis em razão da 73 “Art. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada10. O Superior Tribunal juiz não pode decidir, em grau algum de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade jurisdição, com base em fundamento a respeito do contrato qual não se tenha dado às partes oportunidade de namoro descaracterizar uma união estávelse manifestar, frisando ainda que se trate de matéria sobre a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato qual deva decidir de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliaofício.”
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Samples: Locação De Bem Móvel
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou Reforma Trabalhista, instituída pela Lei Federal n.º 13.467/2017, objetivava trazer liberdade nas relações de trabalho, cujo propósito era a ser reconhecida modernização das relações trabalhistas, contudo teve um viés de fato com a promulgação desregulamentação da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famílias. Com a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objetolegislação juslaboral, visto que os dispositivos alterados contraíram a norma base do Direito do Trabalho, havendo um retrocesso nos direitos trabalhistas. No estudo apresentado, analisou-se a categoria criada pela Reforma Trabalhista, da figura do empregado hipersuficiente, e a partir disso, pode-se dizer, portanto, que prevê a união estável inovação trazida ao ordenamento jurídico brasileiro esbarra nas proteções principiológicas e constitucionais ao trabalhador, dado que alterou a essência do protecionismo do Direito do Trabalho desamparando o trabalhador que possui as mesmas características de subordinação dentro da relação empregatícia. A nova categoria de trabalhador, o pseudo hipersuficiente, é apenas baseada em critérios objetivos estabelecidos em lei e que desconsideram a característica básica da relação empregatícia e mantém estes empregados abaixo da proteção de ordem pública toda legislação trabalhista, posto que o hipersuficiente depende da manutenção de seu emprego e, portanto, poderá aceitar quaisquer condições de seu contrato de trabalho, não havendo de fato a autonomia negocial proposta pela reforma frente ao empregador. A distinção criada entre os empregados, diferente da proposta legislativa, coloca o (hiper)suficiente na posição de vulnerabilidade, descrimina e cogente. Nessa perspectiva, em acordo não o reveste dos princípios basilares que coadunam com a doutrina majoritáriabase protecionista do direito do trabalho, quando pactuado representa portanto um retrocesso nos direitos sociais e trabalhistas, estando em desacordo com as proteções principiológicas e constitucionais ao trabalhador, vez que permite que os trabalhadores transacionem ou renunciem seus direitos sem o contrato de namoro este deve ser considerado inválido eintermédio do ente sindical, consequentemente nulonão conferindo a estes tratamento isonômico em direitos e deveres, diferenciando os empregados hipersuficiente dos demais. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídicoPor conseguinte, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reiteraobserva-se que o legislador reformador optou por criar essa categoria de trabalhador pautada apenas em requisitos econômicos e de escolaridade, estratificando uma relação típica de trabalho cujos critérios não se justificam ou encontram respaldo normativos, vez que, a união estável não é um direito disponívelcondição de hipossuficiência nessa relação jurídica permanece, sendoindependentemente da sua remuneração mensal ou de sua formação escolar, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratandodiante disto analisa-se apenas que estes requisitos são insuficientes para remover a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do trabalhador, porquanto, a subordinação e desigualdade de forças persistem nessa relação contratual, denotando que não há paridade de forças nas negociações individuais dessa nova categoria de trabalhador. Por fim, essa nova figura do (hiper)suficiente viola os entendimentos basilares do Direito Trabalhista, relativiza sobretudo o Princípio da Proteção, criando uma contradição normativa que permite direitos consagrados indisponíveis e intransacionáveis sejam flexibilizados através de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta negociação individual sem o arcabouço protetivo laboral e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliapreceitos constitucionais.
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Samples: Employment & Human Resources
CONSIDERAÇÕES FINAIS. O contrato administrativo surgiu no Direito como uma modalidade diferente de contratação, rompendo com as noções até então existentes na teoria geral dos contratos, sensivelmente informada pelos princípios específicos do Direito Privado, inaplicáveis nos ajustes promovidos pela Administração. A união estável passou despeito do debate doutrinário quanto à natureza contratual e da divergência na caracterização do ajuste como contrato administrativo, há elementos comuns nas definições dos vários doutrinadores que apontam para os elementos mais expressivos: presença da Administração, submissão ao regime de Direito Público e interesse público subjacente à contratação, sendo este último mais significativo para a ser reconhecida de fato análise das alterações contratuais. Toda a contratação administrativa orbita o interesse público mediato ao contrato. O ajuste somente se justifica se houver necessidade pública percebida pela Administração. O interesse público almejado é a condição que antecede e legitima a celebração do contrato administrativo e, ainda, em sucedendo alteração do cenário contratual, com a promulgação da Constituição Federal de 1988interferência no interesse público, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famílias. Com a retirada do requisito de cinco anos este será o pressuposto para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliaefetive alteração. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição Os princípios do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servandaservanda e do rebus sic standibus não são antagônicos, convivendo no contrato administrativo de modo sui generis. AdemaisA intangibilidade é notável na equação econômico-financeira do contrato, defendiam desde a proposta, por determinação constitucional; e no núcleo do contrato (natureza do objeto e principais cláusulas de execução), que também não podem sofrer alteração sob pena de desconstituição do próprio acordo, de violação à força vinculativa do ajuste e até mesmo de eventual fraude licitatória. Por outro lado, o rebus sic stantibus, de que se tratar de um contrato atípicoderivou a atual teoria da imprevisão, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídicoadmite as alterações sempre em benefício da efetivação do contrato. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. LogoEntre eles, não há como estabelecer incompatibilidade, e sim harmonização, isto é, a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade aplicação concomitante destes dois princípios está ocorrendo do objeto, visto mesmo modo que evoluiu a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes aplicação do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência Princípio da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliaIgualdade.
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Samples: Contract
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou Posto isso, muito embora o conceito de justiça seja subjetivo, não se demostra justo a ser reconhecida de fato com a promulgação da Constituição Federal de 1988penhorabilidade, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famílias. Com a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com pois o ânimo fiador perde seu único bem de família, enquanto o devedor principal no contrato principal continua com seu único bem de família impenhorável, sendo que a própria norma da Lei Federal, garante que o único bem de família é impenhorável. Diante disso, surge o questionamento, se o único bem de família é impenhorável, por qual motivo seria possível a penhora do único bem de família do fiador? Ao passo que é passível referida penhora, se demonstra o rompimento do princípio constitucional da igualdade, de todos serem tratados de forma igual perante a Lei. Dessa forma, sendo passível a penhora do único bem de família do fiador, nitidamente não seria todos tratados de forma igual, pois o devedor principal com seu bem impenhorável ao passo que o fiador agindo de boa-fé e na tentativa de ajudar o devedor principal, em um contrato acessório perderia seu abrigo familiar o que por conseguinte fere o direito a digno a moradia expresso no texto constitucional. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contextorazão disso, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem não merece prosperar o objetivo entendimento em tema de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípicorepercussão geral, pois não possui modelofere o princípio da igualdade, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um o direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objeto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectivaà moradia, em acordo com razão de permitir a doutrina majoritáriapenhora do bem de família do fiador enquanto o devedor principal permanece sobre o abrigo desta garantia jurídica, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido ea corrente que se posiciona pela inconstitucionalidade do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/90 parece- nos a mais acertada. Por fim, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um atoconclui-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaraçãose, que auxiliará o juiz resta evidentemente, presente a analisar o caso concreto e a presença do ânimo violação ao direito à moradia em razão da penhorabilidade decorrente de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválidoacessório, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando viola o relacionamento for configurado princípio da igualdade, pois enseja o tratamento desigual na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida medida em que o devedor principal se exonera ao passo em que o fiador perde seu único bem familiar mínimo necessário para se viver com o ânimo de famíliadignidade.
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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou partir do estudo realizado, foi possível apurar que as principais diferenças entre os sistemas de nulidades da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 14.133/21 consistem na extensão do texto legal, procedimento para anulação, resolução por indenização por perdas e danos e modulação de efeitos. Quanto à extensão do texto legal, a Lei nº 8.666/93 dedica dois artigos ao tema das nulidades, enquanto a Lei nº 14.133/21 traz um capítulo exclusivo relacionado ao tema, com quatro artigos. Percebe-se, pois, que a nova lei demonstra mais atenção à temática aqui debatida. No que se refere ao procedimento para anulação, verificou-se que a legislação ante- rior trazia uma determinação para anulação em caso de irregularidade, ou seja, se apresentava com uma noção de vinculação para a declaração de nulidade na hipó- tese de ser constatado qualquer vício. A nova lei, por sua vez, estabelece uma espécie de roteiro a ser reconhecida verificado antes que seja de fato com declarada a promulgação nulidade, sendo esta admissível apenas se for medida de interesse público, nos termos de seu art. 147. A nova lei de licitações e contratos administrativos também trouxe a previsão de indenização em caso de impossibilidade de retorno à situação fática anterior, hipó- tese não prevista na Lei nº 8.666/93. Dessa forma, caso não seja possível desconsti- tuir os efeitos do contrato viciado e retornar à situação que existia anteriormente, a nulidade será resolvida por meio de indenização por perdas e danos. Outra novidade trazida na Lei nº 14.133/21 é a possibilidade de modulação de efei- tos da Constituição Federal declaração de 1988nulidade. Ao possibilitar que essa declaração só passe a produ- zir efeitos em momento futuro, é dada à Administração Pública a oportunidade de realizar nova contratação em tempo hábil e evitar maiores prejuízos aos beneficiá- rios. Desse modo, nota-se que estabeleceu a nova lei de licitações e contratos administrativos inovou na temática das nulidades, não apenas dedicando mais atenção a essa área, mas tam- bém trazendo mudanças que impactam essa sistemática. O art. 147 do referido di- ploma mostra-se bastante revolucionário ao determinar uma ponderação entre o princípio da legalidade e os demais princípios essenciais que também se referem ao direito das famílias. Com a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servandainteresse público. Ademais, defendiam o art. 148 flexibiliza ainda mais a questão da nulidade, ao trazer previsão de resolução em indenização por perdas e danos, assim como ao possibili- tar que a declaração da nulidade somente produza efeitos em momento posterior, tudo com vistas à garantia do interesse público. Ainda tratando dos objetivos do presente trabalho, podem ser citadas, como princi- pais características da legislação anterior, a valorização do princípio da legalidade e a vinculação quanto à declaração de nulidade, se tratar forem verificadas irregularidades. Isso se justifica, uma vez que, na Lei nº 8.666/93, caso fosse verificado qualquer ele- mento em desacordo com a lei, o gestor público era obrigado a declarar a nulidade do procedimento licitatório ou do contrato administrativo, sem margem para aná- lise de um outra medida a ser tomada. Já na nova lei, são observadas a ponderação de interesses, a priorização da manu- tenção do contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda e a coletividadepreocupação com a segurança jurídica. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois percebeu-se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objeto, visto que a norma que prevê Lei nº 14.133/21 procura equilibrar diversos princípios igualmente importantes na busca pelo interesse público, como economicidade, eficácia, razoabilidade, pro- porcionalidade e a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem públicaprópria legalidade. Além disso, é possível notar que o contrato de namoro é um nada jurídicolegislador privilegia a manutenção do contrato, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda ao determinar que a doutrina minoritária afirme declaração de nulidade só deve ocorrer se de fato atender ao interesse público, fornecendo uma série de ele- mentos a sua validade alegando não existir proibição serem considerados na lei quanto análise deste. Do mesmo modo, a sua existênciasegurança jurí- dica mostrou-se extremamente valorizada, o contrato principalmente no que diz respeito à possibilidade de namoro tem a intenção modulação de fraudar a lei imperativaefeitos da declaração de nulidade. Quanto às teorias das nulidades, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reiteraverificou-se que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.133/21 se coadunam com a união estável não é um direito disponívelteoria dualista, sendojá que o referido diploma per- mite a convalidação e a manutenção de contratos administrativos marcados por ir- regularidades, admitindo-se, portanto, objeto impossívela existência de nulidades e anulabilidades. Nesse panoramaPor outro lado, também foi possível perceber a influência que o contrato sistema de namoro não possui nulidades da nova lei de licitações e contratos sofreu a força necessária partir da Lei nº 13.655/18. Esse di- ploma, ao inserir novos dispositivos na LINDB, positivou as noções de consequenci- alismo, realismo e segurança jurídica, as quais repercutiram em diversos elementos do sistema de nulidades dos contratos administrativos, como a ponderação para afastar uma união estávelde- claração de nulidade, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto análise da situação fática e a presença do ânimo modulação de famíliaefeitos. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partesPor fim, portanto, sua eficácia é limitada, tratandotornou-se apenas evidente a incorporação dos novos princípios apresentados pela Lei nº 14.133/21 em seu sistema de uma provanulidades. Da mesma formaPrincípios como o do interesse pú- blico, caso os namorados realizem contrato da economicidade, da eficácia, da segurança jurídica e da proporcionalidade fizeram-se presentes de convivência em desacordo com maneira significativa no texto da nova lei, de modo a realidade vivida por elesorien- tar a atuação do gestor público e indicar soluções à existência de irregularidades. Logo, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo restou provada a inegável relevância das alterações promovidas pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais Lei nº 14.133/21 para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválidopersecução do interesse público, bem comocomo para a garantia da se- gurança jurídica. A nova lei, este jamais será capaz ao desenvolver de subverter uma união estável quando maneira mais detalhada o relacionamento for configurado sistema de nulidades das licitações e contratos administrativos, trouxe novo tratamento a essa temática, favorecendo a análise e ponderação dessas situações. Ademais, influenci- ada pelas alterações da Lei nº 13.655/18 na convivência públicaLINDB, contínua amplificou o rol de princípios apresentados, os quais também foram incorporados à seara aqui em evidência. De fato, tais inovações refletiram a orientação contemporaneamente adotada no Direito Administrativo e duradourajá têm sido, estabelecida com o ânimo inclusive, aplicadas pelos tribunais superiores, de famíliamodo a promover a lisura dos procedimentos licitatórios e, consequentemente, dos contratos administrativos.
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Samples: Contratos Administrativos
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou O Direito Empresarial é o ramo do Direito que tem por objeto a ser reconhecida regulamentação da atividade econômica daqueles que atuam na circulação ou na produção de fato com a promulgação da Constituição Federal bens, bem como na prestação de 1988, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famíliasserviços. Com a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação Não obstante à evolução proporcionada pelo Código Civil de 20022002 ao Direito Empresarial, foi positivado a autonomia desse resta assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que, ao tratar da competência privativa da União para legislar matérias diversas, explicitou que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com entre elas estão o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual Direito Civil e o pacta sunt servandaDireito Empresarial. Ademais, defendiam se tratar O Direito Civil de um contrato atípico2002 não é a única fonte do Direito Empresarial, pois não possui modeloas leis especiais das sociedades anônimas, bem da letra de câmbio, da nota promissória, do cheque e do registro de empresas, continuam regulando diversos temas do Direito Empresarial. A atividade empresarial pode ser exercida pelo empresário individual ou pela sociedade empresária. O contrato, em uma visão macro, pode ser definido como não tem previsão expressa no ordenamento jurídiconegócio jurídico bilateral ou plurilateral por meio do qual as partes constituem, modificam ou extinguem posições jurídicas de essência ou expressão patrimonial. tendo Os contratos mercantis são os que viabilizam as relações empresariais, porque é através deles que os mais variados tipos de negócios são documentados, nas mais diversas áreas em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividadeas empresas se obrigam. Logo, não há são muito importantes para a sociedade como estabelecer um todo. Ainda em relação aos contratos mercantis, chega-se à conclusão que são de grande relevância para fazer com que as parcerias empresariais sejam mais dinâmicas e fomentem a não caracterização circulação de bens e de serviços. Nesse mesmo diapasão, existem os contratos de colaboração contemplando diversas categorias de contratos como o de franquia, de representação comercial e de agência. respeitada, pois norteará diversos pontos deste modelo de negócio jurídico. O contrato de representação comercial é o contrato através do qual, o representante comercial obtém determinados pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pelo representado, dentro de uma união estávelregião delimitada. O representante comercial pode ser pessoa física ou jurídica, pois se trata sem relação de um direito indisponívelemprego, que desempenha, em caráter não eventual e por meio de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis. PortantoEm linha de conclusão a este respeito, é de suma importância, visando a exata adequação à sua tipicidade, o apoio preventivo, administrativo e judicial, a contratação de uma assessoria jurídica confiável na formalização do contrato de representação comercial. Necessária, pois, esta ferramenta capaz de aumentar a capacidade de vendas e de faturamento da empresa representada, garantindo, ainda, a proteção jurídica ao representante. Finalmente, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade agência é entendido como o negócio jurídico pelo qual o agente se obriga a promover, de maneira não eventual, os negócios mercantis do objetoagenciado, visto sem caracterização de vínculo empregatício, em troca de remuneração, nos limites territoriais pactuados. O legislador preocupou-se em frisar que nos contratos mercantis não há proteção do hipossuficiente como na CLT e no CDC, por receio de que esta teia protetiva seja um obstáculo à formalização dos contratos empresariais, uma vez que nos contratos em geral, muitas vezes os contratantes não detêm o mesmo poder de negociação, havendo necessidade de proteção jurídica do consumidor (CDC) e do empregado (CLT). No entanto, nos contratos empresariais tal lógica é diametralmente oposta. Hodiernamente muitos entendem que a norma Justiça do Trabalho precisa pedir perdão e mudar. Entendimento este não compartilhado neste trabalho, que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectivaentende que os verdadeiros culpados pela proteção exacerbada trabalhista são os usuários da Justiça do Trabalho que desrespeitam Direitos Humanos, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve os quais devem ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista respeitados também nos contratos empresariais para que a união estável é um ato-fato jurídicolitigiosidade não seja instigada. XXXXXX, uma declaração Xxxxx Xxxxx. Curso de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma direito comercial, volume 2: direito de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliaempresa.
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Samples: Franchise Agreements
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou a ser reconhecida de fato com a promulgação presente pesquisa tratou da Constituição Federal de 1988temática da gestão e fiscalização nos contratos administrativos, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famílias. Com a retirada ressaltando as figuras do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável fiscalizador e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com gestor sob o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivode serem papéis distintos a serem desempenhados por servidores distintos, afinalapesar de a lei atribuir a conduta a um único agente. O cuidado e zelo com relação a contratação e execução de bens, reverberam efeitos obras e serviços por parte da Administração são características fundamentais que devem ser observadas para toda que haja uma boa gestão e fiscalização. A lei atribui um rol de responsabilidades a coletividadeestes dois agentes, necessários para a preservação do erário. LogoDecerto que no caso concreto, as dificuldades que passam alguns órgãos da administração tornam difícil o bom andamento e gestão dos contratos administrativos, seja pela carência de pessoal, seja pela ausência de capacitação o que permitiria a conveniência de que as atividades de gestão e fiscalização sejam exercidas por um mesmo servidor. O que, entretanto, não há como estabelecer exclui a carga de responsabilidade assumida por este. Esta prática apesar de não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro ser vedada pela Lei n° 8.666/93 não deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objeto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogentelevada como uma regra geral. Nessa perspectivaótica, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reiteraentende-se que a união estável Administração deve adotar alternativas administrativas que sejam capazes de potencializar o aproveitamento de sua estrutura de pessoal, com menor custo, cumprindo satisfatoriamente com o normativo vigente. Perceptível se fez que a atividade do gestor e fiscalizador carecem de capacitação, conhecimentos técnicos, legislativos e sobretudo, do comprometimento por parte dos servidores designados para tal função. Ante o ora exposto, e não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, exaurindo o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado assunto visto que aqui se buscou apenas como uma declaraçãoevidenciar as figuras do fiscalizador e gestor dos contratos administrativos, que auxiliará o juiz deve ser de conhecimento dos servidores municipais, estaduais e federais, exaltando a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos importância da união estável independem do que declaram as partesseparação dos dois papéis, portanto, sua eficácia é limitada, tratandoconclui-se apenas de que fica evidenciado que uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro boa contratação deve ser reputado inválidoprecedida de planejamento sistemático, bem comocom todas as necessidades da Administração previamente estabelecidas, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida assegurando-se um controle estratégico com o ânimo fim de famíliaalcançar o interesse público, realizada através de licitação que consiga vislumbrar a melhor proposta, atendendo a todos os princípios constitucionais e infraconstitucionais impostos, com vistas a uma execução satisfatória em um prazo razoável e sem prejuízo aos cofres públicos. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros. 2009. XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx de. Gestão e Fiscalização de Contratos na Administração Pública. Apostila, 2010.
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Samples: Training of Managers and Taxes of Administrative Contracts
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou De tal modo, fora possível constatar que o consumidor é um ente da relação de consumo extremamente vulnerável em casos de submissão a ser reconhecida contratos de fato com adesão, pois a promulgação caráter da Constituição Federal função de 1988certo empoderamento do fornecedor, em razão de sua posição de detentor de informação a respeito de produto ou bem fornecido como objeto da relação de consumo. É cediço que estabeleceu princípios essenciais os contratos, mesmo ausentes do âmbito consumerista, existem no cotidiano dos indivíduos desde muito tempo, ao direito das famíliasqual acarreta a observação da evolução do ordenamento jurídico quanto a sua função de identificador de soluções para lides ocorridas no meio social. Com isso, fora instituído, a retirada título de especificidade do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portantopresente trabalho, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objetoplanos de saúde, visto para promover a especificação de contratos céleres que visam garantir a norma que prevê relação de consumo de forma rápida e prática no âmbito da saúde. Todavia, os contratos de planos de saúde para o atendimento a união estável é celeridade acabam por ocasionar em contratos com cláusulas já dispostas, ao qual não concedem a parte a possibilidade de ordem pública e cogente. Nessa perspectivamodificação de seus dispositivos, acarretando assim ou em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato anuência ou então na desistência da efetivação da relação de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida consumo por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade meio do contrato de namoro descaracterizar planos de saúde. Cabível ainda ressaltar que práticas como limitação do atendimento médico também constitui uma união estávelprática abusiva nos contratos tipificados. É vista essa modalidade contratual como forma de provimento de serviço básico e tão essencial. Contudo, frisando deve-se observar a natureza jurídica desta e afirmando disposição das cláusulas para que o fornecedor não se utilize de sua prerrogativa de força na relação de consumo de forma desonesta e incorreta ao que se refere a colocação de desvantagem, em termos contratuais, para com o consumidor. Sendo, neste interim, objeto de proteção das normas jurídicas para a preservação e proteção do consumidor frente aos seus direitos. A busca pelo entendimento da vulnerabilidade do consumidor quanto ao disposto no contrato de namoro não terá validade caso planos de saúde se faz extremamente pertinente para o universo jurídico, com sua dirimição para o entendimento jurisprudencial e doutrinário, pois esses tipos de contratos, por estarem presentes em serviço essencial, estão presentes na vida de muitos, sendo imprescindível o entendimento pormenorizado de tal instituto que afeta de forma massiva a união entre sociedade em geral e o casal tiver sido realmente estávelseu bem-estar. Embora XXXXXX XX., Xxx Xxxxxx. Cláusulas abusivas no Código do Consumidor. In: MARQUES, Xxxxxxx Xxxx. (Coord.) Estudos sobre a proteção do consumidor no Brasil e no MERCOSUL. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx X. X. X. Teixeira. A publicidade enganosa e o Tribunal controle estabelecido pelo Código de Justiça Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 59, jul./set. 2006. XXXXX, Xxxxxx. Teoria geral do negócio jurídico. Trad. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx. Coimbra: Coimbra Editora, 1969. v. II. XXXXXXXXX, Xxxxxx. Codigo Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxxxx Xxxxx, 1934. XXXXXXXXX, Xxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Saúdes pública e privada e relações de consumo: uma análise constitucional e civilística de responsabilidades estatais, pré e pós-contratuais no Brasil. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do Paulo, x. 00, x. 00, x. 000-000, xxx./xxx. 0000. XXXXXX, Xxxxxx Lion Leandro da Silva. A nulidade das cláusulas abusivas no contrato de namoroxxxxxx. JusBrasil, na decisão fica evidente que isso decorre 2017. Disponível em: <xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000000000/x-xxxxxxxx-xxx-xxxxxxxxx- abusivas-no-contrato-de-adesao>. Acesso em: 05 fev. 2018. XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx. Dignidade da falta dos elementos pessoa humana e cidadania: Princípios fundamentais e essenciais para a caracterização da união estávelo acesso à Justiça. Por todo o expostoIn: Âmbito Jurídico, o contrato de namoro deve ser reputado inválidoRio Grande, bem comoXIII, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência públican. 75, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliaabr 2010. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxx.xxx?x_xxxx=xxxxxxx_xxxxxxx_xxxxxxx&xxxxx o_id=7538>. Acesso em: 10 abr. 2018.
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Samples: Contratos De Plano De Saúde
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou busca pela proteção do consumidor em face dos abusos cometidos por algum fornecedor fez com que a ser reconhecida de fato sociedade como um todo e a legislação evoluísse para tentar impedir tais situações, tendo seu ápice com a promulgação da Constituição Federal de 19881988 que, que pela primeira vez, estabeleceu princípios essenciais ao direito das famíliasa criação de medidas eficazes para resguardar o consumidor. Com a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa Logo no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portantoseu primeiro artigo, o contrato código de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade defesa do objeto, visto consumidor deixa claro que a norma que prevê a união estável matéria de direito do consumidor é de ordem pública e cogente. Nessa perspectivainteresse social, em acordo com a doutrina majoritáriabase na Constituição Federal, quando pactuado logo, não há prescrição para ingressar ação contra abusos cometidos contra o contrato consumidor pelo simples fato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração se tratar de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma matéria de ordem pública. Além dissoEm 1990, dois anos após a promulgação da constituição atual, foi publicado o Código de defesa do consumidor, que trouxe, além de normas gerais do direito do consumidor, princípios da legislação consumerista e disciplinou os contratos em massa, mais especificamente o contrato de namoro é adesão, uma consequência da Revolução Industrial para atender a necessidade de agilizar as contratações de um nada jurídicoserviço específico para um número indeterminado de pessoas. O contrato de adesão, podendo por ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo um contrato já pré-elaborado por uma das partes – normalmente o fornecedor-, facilita e agiliza muito as contratações em massa, pois ele é uniforme a todos os usuários, mas não impedindo que suas clausulas sejam adequadas ao caso concreto. Entretanto, por já vir preestabelecido e por ser elaborado unilateralmente, não é incomum que contenha alguma cláusula que exorbite o direito do fornecedor e, por consequência, prejudique o consumidor. As chamadas cláusulas abusivas são aquelas que trazem para uma das partes uma vantagem excessiva ou uma desvantagem exorbitante, prejudicando a parte que não participou da elaboração do contrato, mas que se sujeitou a ele, muitas vezes por necessidade ou por puro desconhecimento. O código de defesa do consumidor trabalha com a idéia de hipossuficiência do consumidor, seja por falta de recursos financeiros, seja por falta de conhecimento técnico ou jurídico, mas a verdade é que a maioria das vezes, de fato, o consumidor está em uma situação de desvantagem perante o fornecedor do produto ou serviço. Para poder englobar diversas situações que prejudiquem ou que possam prejudicar o consumidor, o CDC traz em seu artigo 51 um rol exemplificativo, além de possuir espalhado pelo seu texto completo alguns princípios norteados de proteção do consumidor de cláusulas abusivas. A intenção do legislador foi justamente fazer um texto aberto e geral para que não haja lacuna na lei em uma hipótese de abuso de direito. As cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, produzindo efeito ex tunc e desconstituindo o negócio jurídico celebrado, fazendo assim, que as partes do contrato (que geralmente voltem ao estado anterior ao contrato. No entanto, é a mulher). Ainda de se observar que a doutrina minoritária afirme parte lesada no contrato pode requerer a sua validade alegando não existir proibição anulação apenas da clausula abusiva em questão e prosseguir o negócio jurídico sem ela, sendo uma segunda alternativa. XXXXXX XX., Ruy Rosado de. A boa-fé na lei quanto a sua existênciarelação de consumo. Revista Direito do Consumidor, o contrato São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 14, 1995. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx de namoro tem a intenção Manual de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geraldireito do consumidor. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro: Saraiva, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família2003.
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Samples: Monografia
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou Diante ao aqui exposto, espera-se ter restado demonstrada a ser reconhecida ilegalidade da cobrança do IRRF sobre as remessas ao exterior, nas situações em que destinadas ao ressarcimento à empresa centralizadora dos custos em decorrência de fato com a promulgação da Constituição Federal despesas divididas dentro do instituto de 1988, cost sharing. Importante pontuar que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famílias. Com a retirada do requisito é de cinco anos para suma importância que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham compartilhamento de custo internacional possuam como intuito esclarecer objeto despesas que o relacionamento vivido não busca tragam benefício mútuo a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelotodas as signatárias, bem como não tem previsão expressa observem cuidadosamente os critérios estabelecidos pelas autoridades fazendárias, nos termos aqui expostos, para que seja possível sustentar a natureza de reembolso dos valores remetidos ao exterior. Não obstante a forma do contrato, que deverá ser precisa quanto às regras que deverão ser observadas, também é imprescindível que exista um controle interno que demonstre a porcentagem efetivamente devida por cada empresa signatária, para evitar possíveis questionamentos da RFB. Uma vez observados todos esses requisitos, através deste artigo refuto veemente o entendimento das autoridades fiscais, manifestado e reiterado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. A legislação brasileira é específica quanto ao conceito de renda para fins de incidência tributária e, no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logocaso analisado, não há como estabelecer a auferimento de lucro ou qualquer acréscimo patrimonial, mas tão somente uma recomposição do valor previamente dispendido pela sociedade centralizadora, no que for efetivamente devido pela signatária brasileira. Qualquer entendimento que permita o alargamento do conceito de renda, que não caracterização decorra obrigatoriamente de uma união estávellei ordinária, pois se trata de um direito indisponívelé ilegal e não deve prosperar. PortantoAo meu sentir, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objeto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem entendimento atualmente manifestado aparenta ter a intenção de fraudar a lei imperativadescaracterizar todo e qualquer contrato de compartilhamento de custos, evitando a incidência da norma geral. Além distoe, reiteraao fazê-se lo, cria novos requisitos que a união estável outrora não é um direito disponívelhaviam sido estabelecidos seja pela própria jurisprudência administrativa, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panoramaseja pelas regras já incorporadas internacionalmente em outras jurisdições, o contrato que ocasiona em maior insegurança jurídica para os investidores. É de namoro não conhecimento geral que o Brasil possui um dos sistemas tributários mais complexos do mundo, o que trás grande insegurança aos investidores estrangeiros e, consequentemente, deixa de atrair capital estrangeiro para o país. A tentativa desenfreada da RFB em atrair a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaraçãotributação do IRRF neste contexto viola o princípio da legalidade e demonstra a falha no sistema jurídico brasileiro, que auxiliará o juiz ainda permite que tais violações continuem a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partesacontecer, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliasem punições.
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Samples: Contrato De Compartilhamento De Custos Internacional
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou Diante do exposto, é notória a ser reconhecida de fato com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famílias. Com a retirada importância do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliaestudo do convênio administrativo. Em decorrência disso surgiu uma preocupação verdade, o entendimento do instituto possui grande quanto ao relevância na medida em que seria considerado namoro e busca a sua similaridade efetivação de objetivos comuns do Poder Público com a união estável. Nesse contextoentidades públicas ou entidades privadas, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem com o objetivo de constituir famíliaefetivar o interesse público. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vidaNeste sentido, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objeto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reiterafrise-se que o Poder Público, além de estimular a união estável não realização de convênios, deve também realizar o devido controle destes convênios celebrados. Para que a celebração de convênios seja realizada de forma efetiva é um direito disponívelnecessário que todos os requisitos legais exigidos sejam obedecidos, sendopois o princípio da legalidade constitui a diretriz básica da conduta de todos os agentes estatais. Assim, a Administração está completamente submetida às leis. Ou seja, a Administração só pode atuar em conformidade com as leis vigentes no ordenamento jurídico pátrio. Além da obediência aos requisitos exigidos para a celebração de convênios, vale ressaltar que os contratos de repasse, por parte da União, somente podem ser celebrados se houver previsão orçamentária. Com relação aos requisitos previstos em lei para a realização dos convênios, cabe salientar que há exceções legais que possibilitam a liberação de transferências voluntárias, mesmo quando o ente federado tiver descumprido algum dos requisitos legais. Como, por exemplo, no caso dos convênios que têm por objeto ações de educação, assistência social e saúde, conforme previsão do art. 25, §3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou no caso de execução de “ações sociais”, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 10.522/02. Porém, as exceções devem ser interpretadas de forma taxativa. De modo que a exceção à restrição da transferência de recursos públicos da União aos Estados, Municípios e Distrito Federal, no caso de execução de “ações sociais”, restringem-se aos convênios que têm por objeto ações de saúde, de assistência social e de educação. Assim, a partir de toda análise realizada no presente artigo, resta claro a importância da realização de convênios, pois é uma forma de se efetivar interesses coletivos, a partir de uma mútua colaboração entre o Poder Público e entidades públicas ou entidades privadas. Mas, há uma necessidade de maior rigor na obediência aos requisitos necessários para celebração de convênios, como também na aplicação das exceções que possuem caráter taxativo, e que, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz interpretada de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua modo restritivo e duradoura, estabelecida com o ânimo de famílianão ampliativo.
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Samples: Convênio
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou Em sede de conclusão, resta expor que o atual Código Civil, reflete a ser reconhecida nova realidade das relações contratuais, imprimindo uma função social e efeito ético na sociedade e no mercado. É um código para “iguais”, só não regulando o direito do consumidor. Suas normas são para os iguais, mas seus princípios são os mesmos do Código de fato Defesa do Consumidor: boa-fé objetiva nos contratos, combate ao abuso de direito, à lesão enorme, à onerosidade excessiva, etc. Os contratos de adesão retratam a realidade de um mundo globalizado, pois seus termos são previamente conhecidos, uniformes, reduzem custos e racionalizam as atividades mercantis. Não se pode dizer que a cláusula abusiva seja uma consequência lógica do contrato de adesão. Mas também é indisfarçável que o contrato de adesão é território propício para o surgimento das cláusulas abusivas, já que o fornecedor tende sempre a querer assegurar sua posição, colocando condições que romperão com a promulgação boa-fé e o equilíbrio entre as prestações de cada parte. Todavia, a simples contratação por adesão não o Micro e Pequeno Empresário em posição de vulnerabilidade por esta não dizer respeito à forma de contratação, mas à condição subjetiva do contratante aderente. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor introduziram novos princípios e instrumentos que possibilitam ao aderente Micro e Pequeno Empresário a manutenção do equilíbrio da Constituição Federal relação negocial. Havendo cláusulas abusivas contidas no contrato de 1988adesão, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famíliassão estas suscetíveis de revisão através do Poder Judiciário. Com a retirada No âmbito do requisito de cinco anos CDC, para que o Micro e Pequeno Empresário se constituísse uma união estável beneficie das regras protetivas do CDC, a jurisprudência tem adotado a corrente interpretação do art. 2º do CDC segundo a corrente finalista: a pessoa jurídica seja destinatária final e fática do produto ou serviço e destinatária final do bem, não o adquirindo para revenda ou uso profissional. Além disso, a jurisprudência tem evoluído no sentido de admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária quando evidenciada a sua regulamentação pelo Código Civil vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC, flexibilizando a rigidez da interpretação da corrente finalista. Assim, contrato de 2002adesão, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logosi só, não há como estabelecer a se reveste de ilicitude nem incorre em qualquer tipo de censura. O que se recrimina é o abuso cometido eventualmente dentro do contrato de adesão pela parte que dispõe da força de determinar o conteúdo de suas cláusulas. Se, porém, não caracterização se entrevê nenhum desvio ético na estipulação de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portantotais condições, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objetoadesão é tão jurídico e tão obrigatório para os contratantes como qualquer outro contrato. Portanto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectivapelo exposto, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reiteravê-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, ao Micro Empresário o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaraçãoordenamento jurídico atual confere significativa proteção através dos dispositivos contidos no vigente Código Civil, que auxiliará é o juiz diploma regulador das relações entre iguais. De outro lado, segundo o atual entendimento jurisprudencial e doutrinário, a analisar o caso concreto e aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, mais benéficas ao Micro Empresário, requer a presença do ânimo de famíliaespecíficos requisitos: (i) aquisição de produto ou serviço como consumidor final e não como insumo de sua atividade e (ii) ficar evidenciado a sua vulnerabilidade no casso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta 17 e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família29 do9 CDC.
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Samples: Pós Graduação Em Contratos E Responsabilidade Civil
CONSIDERAÇÕES FINAIS. Dentre varias medidas de proteção dos interesses do trabalhador como parte mais vulnerável, dentro da relação de capital trabalho, está o instituto da homologação da rescisão do contrato de trabalho ou assistência que tem por objetivo verificar se o mesmo não está sendo lesado em seus direitos por ocasião da terminação da relação contratual. A união estável passou homologação tem seus prazos, sanções e formas prescritos na legislação especial que regula as relações trabalhistas em solo pátrio, a ser reconhecida de fato com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu princípios essenciais ao direito Consolidação das famílias. Com a retirada Leis do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bensTrabalho – CLT. Tal instituto teve sua origem e desenvolvimento em leis esparsas, remontando à década de 60 do século passado, vindo a integrar a legislação consolidada em seu artigo 477 e parágrafos através da Lei 5.562 de 12 de dezembro de 1.968. Toda quitação de verbas rescisórias de trabalhador que tenha seu contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual de trabalho regido pela CLT e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam que tenha mais de um ano de serviços prestados ao mesmo empregador só tem eficácia liberatória se houver passado pelo rito da homologação por se tratar de um contrato atípicoformalidade essencial à validade do ato que visa à absoluta certeza na quitação realizada. Preterida tal exigência, pois não possui modeloé ineficaz o recibo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização ser que a parte confesse o recebimento do valor. Prática bastante comum nos dias atuais é o depósito das verbas rescisórias em conta bancária de uma união estáveltitularidade do empregado, pois se trata de um direito indisponível. Portantodentro do prazo previsto na legislação, porém com a homologação realizada fora deste mesmo prazo, o contrato que tem levado muitos trabalhadores a ingressarem na justiça do trabalho cobrando a multa por atraso, sobe a alegação de namoro deve que apesar das verbas terem sido depositadas no prazo certo a quitação ainda não se concretizara por se tratar de ato complexo que exige outras medidas complementares que só podem ser considerado nulo pela impossibilidade realizadas pelo agente homologador. Contudo, contrariando a argumentação dos trabalhadores reclamantes, nossos tribunais têm, quase que à unanimidade, decidido de forma diversa ao pleito dos obreiros que se julgam prejudicados pelo atraso na homologação. O eminente ministro do objetoTST, visto Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, embora em seu relatório afirme entender que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade rescisão do contrato de namoro descaracterizar uma união estáveltrabalho é ato jurídico complexo, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato não se limitando unicamente ao pagamento das verbas oriundas do termo contratual, vota pelo não cabimento da multa pelo fato da homologação se dar em atraso. AULETE, iDicionário. Disponível em: <xxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxx>. Acesso em: 02 nov. 2013. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx de. Curso de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estávelDireito do Trabalho. Embora o 9. ed. São Paulo: LTR, 2013. 1.104 p. BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão no Agravo de Justiça Instrumento em Recurso de Revista nº 109740-42.2004.5.02.030. Relator: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxx0/xxxxxxxXxxx.xx?xxxxxx=xxxxxXxxxxxxXxxx&xxx mat=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20%2010974042.2004.5.02.0301&b ase=acordao&rowid=AAANGhAA+AAAJSjAAG&dataPublicacao=14/05/2010&localPubl icacao=DEJT&query=Multa%20and%20por%20and%20atraso%20and%20na%20and%20 homologa%E7%E3o%20and%20do%20and%20TRCT>. Acesso em: 20 abr. 2014. XXXXXXX, Xxxxxxxx. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 36. ed. atual. por Xxxxxxx Xxxxxxx. São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoroPaulo: Saraiva, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável2011. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família1.591p.
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Samples: Termination of Employment Contract
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou No presente artigo, buscou-se demonstrar que o novo modelo de prestação de serviços por aplicativos, realizado pelos entregadores, deve ter o vínculo de emprego reconhecido. As entregas realizadas por estes entregadores tornaram-se cada dia mais presentes na vida das pessoas, atendendo a ser reconhecida uma necessidade de fato mercado. Muito embora as empresas sustentem a inexistência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT para caracterização do vínculo empregatício, alegando que o entregador seria considerado autônomo, não há, por parte das plataformas digitais, capacitação que seja capaz de tornar o entregador completamente independente. Não é possível, pois, se romper com a promulgação da Constituição Federal de 1988estrutura dogmática do Direito Do Trabalho, que estabeleceu princípios essenciais tem, como consequência, os conceitos clássicos dos elementos exigidos para reconhecimento do vínculo empregatício, a saber, a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade, a pessoalidade e ser realizado por pessoa física. As tentativas de classificação desses entregadores como autônomos se resumem a uma tática fraudulenta para afastar o vínculo de emprego pois, a CLT estabelece que o trabalhador autônomo pode recusar realizar atividade demandada pelo contratante. Ao contrário, tal fenômeno não ocorre na hipótese do presente estudo, visto que está presente a subordinação dos entregadores às empresas de aplicativos, já que, ao direito das famíliasse negarem a realizar qualquer entrega, podem sofrer diversas penalidades. Com a retirada Há muita fragilidade em tal relação pelo não reconhecimento do requisito de cinco anos para vínculo empregatício, devendo-se destacar que se constituísse uma união estável trata, inclusive, de um ofício com alto risco de acidentes, além da submissão a condições precárias de trabalho e ausência da garantia de recebimento de seus direitos trabalhistas. Por fim, o que se espera é que o vínculo empregatício entre os entregadores e as empresas dos aplicativos seja reconhecido, fazendo com que os deveres previstos na legislação sejam cumpridos pelos empregadores. A CLT garante diversos direitos aos trabalhadores e deve recair sobre o Poder Judiciário a obrigação de reconhecer este vínculo e a sua regulamentação pelo Código Civil decretação da nulidade de 2002cláusulas contratuais que possam apresentar qualquer tipo de ameaça aos direitos trabalhistas consolidados. Assim, foi positivado que ela seria configurada apesar de ainda gerar resistência na convivência públicajurisprudência trabalhista o reconhecimento de tal vínculo empregatício, contínua e duradourajá existem decisões a favor, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelodescrita neste artigo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda está presente a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portantoatuação do Ministério Público do Trabalho, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objeto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-poderá se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida reverberar por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliasistema do Direito do Trabalho.
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Samples: Employment Agreement
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou Como se pode observar, existia uma grande resistência por parte da Administração Pública em resolver seus litígios através do juízo arbitral. Foi apenas com o avanço legislativo e jurisprudencial dos últimos anos que as objeções iniciais quanto ao método adequado foram superadas. No entanto, isso não significa que não restam mais dúvidas a ser reconhecida respeito do uso da arbitragem pela Administração Pública direta e indireta. Inicialmente, apenas as pessoas capazes de fato contratar eram autorizadas a utilizar o juízo arbitral. Não havia referência alguma ao Poder Público. Apenas em 2015, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famílias. Com a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002Lei n. 13.129/2015, foi positivado autorizado expressamente que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoroAdministração Pública pudesse utilizar-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividadeda arbitragem. Logo, não há como estabelecer havendo mais dúvida quanto à arbitrabilidade subjetiva da Administração, surgiram novas incertezas de caráter mais específico e prático, atinentes ao processo arbitral quando num dos polos está a não caracterização de uma união estávelAdministração Pública. Restou, então, a incerteza quanto à matéria a ser submetida à arbitragem, pois a Lei arbitral autorizou a serem dirimidos pelo juízo arbitral, apenas os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. No entanto, essa norma foi omissa quanto ao que são direitos patrimoniais disponíveis para a Administração Pública, o que deixa a dúvida se trata a Administração pode mesmo utilizar-se desse método adequado para resolver conflitos, haja vista a incompatibilidade do princípio da indisponibilidade do interesse público com a disponibilidade de um direito direitos. Em regra, a Administração tem como maior objetivo satisfazer o interesse público, o qual é indisponível, pois não é dada ao Poder Público a possibilidade de dispor do interesse, renunciando a sua satisfação, eis que não lhe pertence, mas pertence à coletividade. Todavia, não há que se levar a indisponibilidade de direitos como algo absoluto, pois em alguns casos, pode ser mais razoável que a Administração disponha de direitos, isto é, a Administração jamais poderá dispor do interesse público, mas poderá dispor de direitos de sua titularidade visando satisfazer da melhor forma o interesse público. Nesse viés, o interesse público divide-se, então, em primário e secundário. O primeiro é indisponível, pois representa o interesse da coletividade; o segundo, disponível, pois representa os direitos de titularidade da Administração Pública. Portanto, evidente que apenas os litígios envolvendo o interesse público secundário são passíveis de serem resolvidos por um juízo arbitral. Logo, se a Administração pode contratar, celebrar acordos e transações, pode também submeter-se à arbitragem para compor litígios que tenham por objeto direitos patrimoniais disponíveis. Dessa forma, as discussões a respeito de (in)adimplemento de obrigações contratuais, manutenção do equilíbrio financeiro do contrato, efeitos patrimoniais do exercício dos poderes de que dispõe a Administração no âmbito de um contrato ou da sua extinção, podem ser solucionador pela arbitragem, pois tratam-se de namoro deve direitos disponíveis. Assim, se o litígio pode ser considerado nulo solucionado pelas partes, mediante acordo, transação, nada impede que as partes pactuem de submeter eventual litígio ao juízo arbitral. Ao final, vemos a importância da arbitragem como elemento de atração englobado pela impossibilidade segurança jurídica, essa sim, fator preponderante da economia, além de contribuir largamente para ser o elemento fulcral na decisão do objetosetor privado, visto principalmente estrangeiro, em de fato assinar uma Parceria Público- Privada. Atualmente, em decorrência da grave crise econômica e social provocada pela pandemia da Covid-19, é esperada uma expressiva propositura de ações judiciais, perante o Poder Judiciário estadual e federal. Pode-se prever um colapso do Judiciário, que já estava assoberbado de processos mesmo antes da pandemia, e que, agora, enfrenta uma quantidade imensa de ações decorrentes de mudanças legislativas e, notadamente, em razão de conflitos gerados pelos gravíssimos impactos econômicos, decorrentes da necessidade de isolamento social. A grande maioria dos negócios jurídicos, no Brasil e no exterior, sofreram fortes impactos diante das repercussões negativas da covid-19 e foram desequilibrados pela abrupta crise econômica dela decorrente. Grande parte desses desajustes inevitavelmente vai parar no Poder Judiciário. Os fatores acima expostos, inevitavelmente afastam investidores e geram, por si só, uma série de inseguranças jurídicas e sociais, na medida em que ao compreender que a norma arbitragem desenvolvida dentro da administração pública torna se um instrumento facilitador e agregador, atuando definitivamente como uma ferramenta que prevê contribua na resolução adequada de conflitos, faz com que investidores, principalmente estrangeiros, já habituados a união estável é este tido de ordem pública procedimento, se sintam novamente atraídos e cogenteseguros em desenvolver investimentos em solo brasileiro, sabendo que em havendo qualquer litigio estes serão submetidos a um sistema jurídico mais leve e dinâmico, fugindo do nebuloso campo apresentado pelo judiciário brasileiro, que como dissemos está há beira de colapso. Nessa perspectivaEntende-se que ficou definitivamente demonstrado que, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo adoção da 110 arbitragem em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo temas nos quais uma das partes do contrato (seja a administração pública, e em se tratando de direitos disponíveis, teremos a consequente diminuição de eventuais querelas que geralmente é levariam anos sendo discutidas no Poder Judiciário, haja vista ser a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a administração pública uma das maiores responsáveis pela sua validade alegando morosidade, tanto por não existir proibição na lei cumprir espontaneamente suas obrigações quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reiterapor utilizar-se que a união estável não é um direito disponívelde litigância excessiva, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratandovalendo-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando das prerrogativas que lhe são conferidas para onerar o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliasistema.
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Samples: Public Private Partnership Contracts
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A O reconhecimento da união estável passou como ato-fato é uma descons- trução perigosa, mesmo na seara familiar, sobre o sistema de tutelas em torno da autonomia. Ao se presumir a ser reconhecida intencionalidade, em função de fato com percepção de fatos, desconsidera-se a promulgação força da Constituição Federal vontade, de 1988, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famílias. Com a retirada do requisito de cinco anos para modo que se constituísse abstraí o senso de realidade e torna ainda mais precários os crité- rios de identificação da união tácita, tornando-a mais fluida e insegura, causando receio em se estabelecer relações de afeto, como o namoro. No contexto retórico de alteridade e solidariedade, constrói-se uma so- ciedade solipsista, individualista. Além da precarização abordada, existe uma contradição no reco- nhecimento da união estável como ato-fato, uma intervenção e imposição de posturas num sistema jurídico-principiológico que prega a sua regulamentação pelo Código Civil mínima in- tervenção do Estado na organização familiar! privada na perspectiva decisória negativa, principalmente no intuito de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a afastar os efeitos patrimoniais decorrentes da união estável. Nesse contexto, adveio A doutrina é majoritária no sentido de defender a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo impossibilida- de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo gerar efeitos jurídicos no ordenamento. Os doutrinadores defendem que referido negócio jurídico tenta afas- tar norma de ordem pública, o que não é possível, nem mesmo pela impossibilidade do objetovontade das partes. Argumentam, visto ainda, que a norma referido documento viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pois subjuga aquele que prevê menos tem patrimônio àquele que mais possui. A jurisprudência, por sua vez, em que pese não haver muitos casos neste sentido, ao se manifestar sobre o tema é uníssona ao afirmar que referido negócio jurídico não gera efeitos, pois a união estável é ato-fa- to jurídico e matéria de ordem pública pública, de forma que existe indepen- dentemente da vontade das partes, desde que cumpridos os requisitos impostos pela lei. va da afetividade, como expressão de autonomia de vontade. Para que haja efeitos normativos próprios da união estável deve-se identificar publicidade constitutiva da relação, atingindo todos os elos interpes- soais familiares, pois a afetividade é a autorresponsabilidade e cogentealterida- de produzidas pelas deliberações livres e públicas dos indivíduos, que optaram pela vinculação solidária na criação de um núcleo familiar. Nessa perspectivaA afetividade, em acordo com independentemente de questões sentimentais, é a doutrina majoritáriainserção da autonomia da vontade dentro do direito de família. Assim, quando pactuado a visão sobre o contrato de namoro este deve poderá vir a ser considerado inválido ealterada, consequentemente nulo. Tendo em vista nome dos princípios da afetividade, da autonomia da vontade como consequência da afetividade e da intervenção mínima do Estado (direi- to de família mínimo), de forma que prevalecerá a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria conforme estabelecido por elas no instrumento assinado. Poderão as partes afastar o suficiente para afastar uma norma Estado de ordem públicasuas relações pessoais, a fim de buscar o que melhor as atende em determinado momento, fato que, ressalte-se, traz segurança jurídica ao relacionamento por elas vivido. Além dissoSimplesmente, o contrato como manifestação de namoro é vontade, deve responder aos pressupostos de validade e à legalidade. Não pode ser um nada jurídico, podendo ser fonte instrumento simulatório ou estar eivado de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato vício de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliaconsentimento.
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Samples: Contract of Dating
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou Conforme proposto, este artigo teve por objetivo pesquisar, analisar e descrever o entendimento doutrinário predominante acerca da possibilidade da revisão judicial dos contratos, ante à aplicação do princípio da função social do contrato no Direito Civil brasileiro. Citou-se, inicialmente, a ser reconhecida importância histórica do contrato e sua evolução, passando de fato com um instituto sem qualquer interferência do Estado, chegando hoje a promulgação da Constituição Federal possuir importante função social, inclusive passível de 1988intervenção judicial para a manutenção do equilíbrio econômico. Abordou-se a conceituação de contrato e função social, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famíliasprocurando demonstrar o alcance de cada instituto, no sentido de levar à compreensão do tema proposto. Com Ao discorrer sobre o item “função social do contrato”, espera-se ter demonstrado a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação nova concepção adotada pelo Código Civil brasileiro atual, não mais de 2002perfil individualista, foi positivado patriarcal e conservador, e sim fundado numa concepção social, fora do padrão individualista. Diante do reconhecimento desta função social atribuída ao contrato, a autonomia da vontade, enquanto princípio, não desaparece; limitado porém, é o poder individual que ela seria configurada dela deflui, pela agregação de ideais de justiça e solidariedade social. O exercício desta autonomia, agora, 43 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. O princípio da função social do contrato. Curitiba: Juruá, 2005. deve orientar-se não só pelo interesse individual, mas também pela repercussão que possa ter na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida consecução dos interesses gerais da comunidade. O mesmo ocorre com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contextoprincípio da força obrigatória dos contratos, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda, que passou a ser entendido no sentido de que o contrato obriga as partes contratantes aos limites do equilíbrio dos direitos e deveres entre elas. AdemaisEste princípio, defendiam que dizia que o contrato fazia lei incondicional entre as partes, formalmente iguais, pouco importando o abuso ou exploração da mais fraca pela mais forte, sofreu uma releitura, uma vez que se tratar de um contrato atípicotornou possível a intervenção judicial no contrato. O princípio da relatividade dos efeitos contratuais, pois não possui modeloem face da sociabilidade sobre a qual se assenta o contrato, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídicopassou igualmente por uma releitura, podendo ensejar, sim, vantagens ou deveres a terceiros. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivoO contrato, afinal, reverberam não é um assunto puramente individual, mas tem passado a ser uma instituição social que não afeta somente o interesse dos contratantes. Verificou-se ser possível a revisão judicial dos contratos motivada pela função social, sempre que os efeitos para toda externos do contrato prejudiquem injustamente os interesses da outra parte, da comunidade ou de terceiros, estranhos ao vínculo contratual. Trata-se de dispositivo legal que, a coletividade. Logoum só tempo, não há estabelece um princípio geral de direito e uma cláusula geral de interpretação aberta, tendo como estabelecer destinatário o juiz, sendo que o teor da função social do contrato poderá ser preenchido, de ofício, por este, com valores jurídicos, sociais, econômicos e morais, permitindo-lhe dar a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objeto, visto solução que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectivalhe pareça mais correta, em acordo com a doutrina majoritáriacada caso concreto. Por último, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reiteraobserva-se que desenvolver o tema proposto é uma tarefa que está longe de terminar, sobretudo porque, a união estável cada dia, novos marcos de atuação serão necessários, no constante desafio de se atender às mutantes carências do homem e da sociedade. Cumpre anotar que, embora se tenha buscado respostas para as questões suscitadas, não é se pretendeu esgotar todas as vertentes relativas ao tema, permanecendo suas incompletudes e imperfeições como um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui novo desafio a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliaenfrentado.
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Samples: N/A
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou a ser reconhecida de fato com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famílias. Com a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável assimetria fática verificada entre empregador e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada empregado na convivência pública, contínua formação e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objeto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade desenvolvimento do contrato de namoro descaracterizar uma união estávelemprego se mostra mais clara no momento de extinção do contrato por justa causa: o empregador pode, frisando de forma unilateral, declarar a natureza jurídica desta justa causa do empregado, e afirmando essa sua manifestação gera os efeitos jurídicos em relação às verbas rescisórias devidas em face dessa modalidade. O mesmo não se dá em relação ao empregado, pelo que se viu até aqui, que depende, para receber as verbas rescisórias pela extinção por justa causa patronal, de pronunciamento jurisdicional. Some-se a isso a situação de que, nessa última hipótese, o contrato de namoro não terá validade caso empregado vem sendo violado em seus direitos e a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade extinção do contrato de namoroemprego o lançará na rua da incerteza, na decisão fica evidente até que isso decorre venha a obter nova colocação. Essa realidade deve ser levada em consideração pelo juiz quando da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estávelapreciação de pedidos de antecipação de tutela em rescisão indireta do contrato de emprego. Por todo o expostoMas deverá, também, o magistrado, não descuidar da necessidade de encontrar provas robustas da justa causa patronal para o deferimento do pedido, pois que vem aumentando de forma significativa os pedidos de rescisão indireta do contrato de namoro deve ser reputado inválidoemprego e de indenização por danos morais por motivos que, bem comoao final, este jamais será capaz demonstram muito mais uma mera insatisfação do empregado pelas exigências devidas de subverter uma união estável quando trabalho, com as quais não concorda, esquecendo- se o relacionamento for configurado na convivência públicatrabalhador, contínua não poucas vezes, que ele tem direitos, mas esses só são exigíveis caso ele cumpra, também, com suas obrigações, face a natureza sinalagmática do contrato de emprego. Ao magistrados trabalhistas cabe a análise equilibrada e duradourasensata dos fatos e pedidos que lhe são submetidos, estabelecida com evitando-se o ânimo tão propalado, e porque não dizer perigoso ativismo judicial, sem ideias prévias ou preconceitos, quer em relação ao empregado, quer em relação ao empregador, pois que dos juízes se espera imparcialidade, nos termos do art. 125, I do Código de famíliaProcesso Civil.
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Samples: Employment Agreement
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou ausência de normas dispondo sobre a ser reconhecida de fato com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu princípios essenciais ao regulação do sinistro no direito das famílias. Com a retirada positivo brasileiro constituiu uma lacuna na disciplina do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade seguro. Voltada ao adimplemento, submete-se, por conta disso a uma série de incertezas, tanto em relação ao modo adequado de cumprimento da obrigação pelo segurador, quanto aos direitos e deveres do objetosegurado e do terceiro interessado. O mesmo se diga em relação à posição do regulador do sinistro ou do perito como participantes desta etapa contratual, visto suscitando dúvidas sobre se atuariam como preposto ou mandatário do segurador ou como terceiro contratado, e os deveres que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogentedecorram dessa conclusão. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes A regulação do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendosinistro, portanto, objeto impossívelexige do jurista uma sofisticada interpretação e integração das múltiplas fontes normativas que compõe o direito dos seguros, impondo não apenas uma análise sistemática e integrada, visando a harmonia das fontes no contrato de seguro, mas também uma especial atividade de concreção de cláusulas gerais, com o protagonismo do princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil), ou da máxima boa-fé (uberrima bona fides), tal como prevista no art. 765 do Código Civil. A concreção da boa- fé, como fonte autônoma de deveres, revela o modo adequado de cumprimento da obrigação de regulação do sinistro, fundamentando o reconhecimento de uma série de deveres anexos aos contratantes, aos terceiros interessados e aos terceiros intervenientes. Igualmente, guia o intérprete na definição do comportamento exigido frente às expectativas legítimas do outro sujeito da relação, na identificação do exercício abusivo de direitos e na própria interpretação das estipulações contratuais relativas à regulação do sinistro, pontuando critérios de comportamento ético-jurídico. De outro lado, a ausência de disciplina legal acentua o papel da doutrina na construção e sistematização do aparato conceitual necessário à interpretação e integração das fontes, visando a resolução dos conflitos originados na fase de regulação do sinistro. Nesse panoramasentido, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade compreensão do contrato de namoro descaracterizar uma união estávelseguro de forma integrada com a teoria geral das obrigações em sua concepção contemporânea oferece sólidos critérios para a categorização da regulação do sinistro, frisando contribuindo para a identificação da sua função e natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade dentro do contrato de namoroprocesso obrigacional, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais assim como para a caracterização identificação do complexo de direitos e deveres das partes nesta etapa contratual. A regulação do sinistro é, pois, parte da união estávelexecução do contrato, voltada ao adimplemento da prestação pelo segurador. Por todo o exposto, o contrato de namoro Assim deve ser reputado inválidoconsiderada e examinada, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida inclusive com o ânimo cotejo dos sistemas jurídicos estrangeiros, tomados os cuidados de famíliaestilo sobre as diferenças da formação e características do direito dos seguros brasileiro.
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Samples: Insurance Contract
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou Este estudo monográfico trata da embriaguez ocorrida por meio do álcool, pode-se concluir que apesar de previsto em lei a dispensa por justa causa motivada pela de embriaguez habitual, pode ser reconhecida considerada doença, haja vista que o álcool é reconhecido e diagnosticado pela Organização Mundial de fato Saúde como tal. Analisando ainda, alguns doutrinadores, os julgado supracitado aqui, e os vários projetos de lei que se encontra no Senado Federal para modificar alínea “ f” do artigo 482, podemos salientar que o questionamento jurídico aqui em foco é a não aplicabilidade na integra da alínea “f” do artigo 482 da CLT, haja vista que a embriaguez – álcool é considerada doença, inclusive consta que ao invés do empregado ser dispensado por justa causa, este deve ser encaminhado ao INSS para realizar tratamento. Diante disso pode-se notar a real e imediata necessidade de uma mudança no artigo 482 alínea f da CLT, para que não haja injustiça com o empregado doente, pois a promulgação da Constituição Federal justa causa é a punição mais grave que um empregado pode sofrer. Pode dizer também que caso seja aplicado à justa causa, por motivo de 1988embriaguez, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famíliaspode até causar mais transtorno, ou até mesmo agravar a doença do empregado. Com a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com má interpretação pode ocorre o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar fato de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda empregado leigo realizar a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade leitura do objeto, visto artigo na integra e achar que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, lei está em comum acordo com a doutrina majoritáriadecisão do empregador, quando pactuado sendo que o contrato fato supracitado esta incorreta coforme as decisões já citadas no desenrolar do estudo monográfico. Sendo assim, conclui que foi de namoro este grande valia esse estudo monográfico que visa que a embriaguez-álcool é doença, e por isso não deve ser considerado inválido eaplicado em sua integra o artigo 482 aliena “f” da CLT, consequentemente nulo. Tendo apesar de previsto em vista que lei, pois a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável embriaguez tratada no estudo monográfico não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato mais tratada como passível de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaraçãojusta causa e sim doença, que auxiliará o juiz tem como indicação para sanar este problema um tratamento e não mais a analisar o caso concreto dispensa por justa causa. BENFICA, F. S; XXX, X. Medicina Legal. Porto Alegre: Livraria do advogado. 5ª ed.-São Paulo: Ltr,2005. XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso Direito do Trabalho, 11° Edição, São Paulo: Ed. LTR, 2006. XXXXXX, Xxxxxx X. Justa Causa 7ª ed. Rev. e a presença do ânimo Atual. São Paulo: Saraiva.2008. XXXXXX , Xxxxxx X.Xxxxx Xxxxx, 7.ed. São Paulo.Saraiva.2000. XXXX, Xxxx Xxxxx Xxxx de. Alcoologia: O alcoolismo na perspectiva da Saúde Pública. 1. ed. Rio de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partesJaneiro: Medbook, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família2008.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS. O contrato de licença de uso de imagem pactuado entre atletas e clubes, não constitui fraude na sua essência, mesmo que utilizado como forma de reduzir a base de cálculo das verbas trabalhistas. A união estável ilicitude encontrada nesta prática dá-se pelo fato de os montantes legalmente pactuados serem Desvirtuados. Em grande parte dos casos passou a ser reconhecida existir uma discrepância enorme entre os valores de fato com natureza salarial e os de natureza civil, referentes à licença de uso de imagem. Isso infringe princípios básicos do Direito do Trabalho, como o Princípio da Primazia de Realidade sobre a promulgação da Constituição Federal de 1988Forma, já que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famílias. Com a retirada do requisito de cinco anos para que usa-se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípicocivil para camuflar o que na verdade é pago como contraprestação do trabalho realizado pelo funcionário. Para que isso seja evitado, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objeto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reiteratorna-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando necessário que o contrato de namoro licença de uso de imagem seja feito de forma escrita, contendo regras claras e objetivas que especifiquem os meios de divulgação consentida, limites e prazos de duração evitando futuros problemas. Seria importante desenvolver mecanismos para auferir objetivamente o valor de mercado da imagem do atleta, levando-se em conta critérios objetivos e não terá validade apenas um valor aleatório ou o simples interesse das partes. A definição correta deste valor ganhou ainda mais importância com a Lei Xxxx, que elege a remuneração como base para indenizações e sanções, e ao novo estatuto de transferência da FIFA, que defende o interesse de terceiros na regularidade da relação. No caso de demandas trabalhistas, deve o judiciário impugnar a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal operação fraudulenta e conferir natureza salarial à parte do valor ilicitamente definido como direito de Justiça imagem, gerando responsabilização para ambas as partes, inclusive a possibilidade de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade rescisão indireta do contrato de namorotrabalho desportivo com base no artigo 31 da Xxx Xxxx. Conclui-se então, na decisão fica evidente que isso decorre da falta mesmo lícitos, os contratos de licença de uso de imagem, muitas vezes são utilizados por clubes de futebol com a intenção fraudulenta de burlar a legislação trabalhista, tentando não arcar com as verbas devidas legalmente para os jogadores de futebol. Vale ressaltar, que nem todos os contratos de cessão de imagem configuram fraude à legislação trabalhista. Alguns contratos de imagem são exemplos de como o mesmo pode ser utilizado para que o clube tenha ganhos extraordinários utilizando a imagem de atletas profissionais, principalmente no caso dos elementos essenciais mais famosos. Então é necessário, antes de tudo, analisar isoladamente cada contrato, para a caracterização da união estávelque possa se chegar à melhor conclusão em cada caso concreto. Por todo o exposto, o Há certos pontos que possibilitam caracterizar um contrato de namoro deve ser reputado inválidoimagem ilícito, bem comosendo eles: a desproporção exagerada entre os valores pagos pelo contrato de imagem e pelo contrato de trabalho; a não utilização da imagem do jogador e; o não estabelecimento de obrigações para o jogador. Tais aspectos facilitam a identificação de um contrato de imagem ilícito e, este jamais será capaz se observados pelos Tribunais, podem facilitar com que jogadores e até mesmo os clubes de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência públicafutebol não sejam vítimas de injustiças, contínua podendo recorrer ao judiciário e duradoura, estabelecida com o ânimo tendo a certeza de famíliaque seus direitos estão resguardados da melhor forma possível.
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Samples: Licensing Agreement
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou As taxas de juros tiveram início a ser reconhecida de fato junto com o comércio das primeiras gerações com a promulgação da Constituição finalidade de ressarcir determinadas pessoas pelo empréstimo do capital. E nos dias atuais além de movimentar a economia e também a inflação, aumenta a obrigação do Estado de atuar constantemente sobre as limitações das taxas de juros. Outra figura importante nas relações de consumo é o Código de Defesa do Consumidor, sendo que as instituições financeiras proporcionam os créditos aos consumidores que se veem amparados juridicamente pelo CDC, para poder propor defesa em que caso de flagrantes abusividades. A constituição federal, em seu artigo 192, § 3, limitou as taxas de juros, junto com demais tarifas, porém o Superior Tribunal Federal revogou essa limitação e logo veio a criar-se muitas divergências sobre o assunto, pois até os dias atuais não existe uma limitação exata sobre as taxas de 1988juros. Entende-se que mesmo após ter sido assinado o contrato, com a relativa concordância das partes sobre as taxas e as prestações a serem cumpridas, poderá o consumidor reivindicar determinadas cláusulas e desta forma o Estado deverá promover a justiça e solucionar determinada situação. Principalmente nos contratos de adesão, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famílias. Com a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002são contratos com cláusulas já estabelecidas pelas instituições financeiras, foi positivado que ela seria configurada na convivência públicaneste caso o consumidor poderá até manifestar discordância, contínua e duradouraporém não pode alterar o determinado contrato, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e desta forma o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípicoservanda não deverá prevalecer, pois não possui modelohaverá um equilibro contratual. Diante de pesquisas para desenvolver o presente trabalho, bem conclui-se que o Superior Tribunal de Justiça caracteriza como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista excessiva a taxa de juros aplicada acima da taxa média de mercado, entendimento esse que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objetoseguido tanto em primeiro como em segundo grau, visto que porém mesmo diante de inúmeros processos tramitando no judiciário sobre revisão de juros, tanto a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogentejurisprudência como os juízos singulares, apresentam divergências sobre o tema. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reiteraComplementa-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, ação de revisão contratual tem o objetivo de excluir toda e qualquer abusividade do contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram entabulado entre as partes, portantoexcluindo assim a onerosidade excessiva de qualquer das partes envolvidas, sua eficácia mas neste caso exclusivamente do consumidor que é limitadaa parte hipossuficiente do contrato. Constatando referida abusividade, tratandopoderá o consumidor requerer garantias porque além de limitar as taxas aplicadas e reduzir o valor final de determinada divida, poderá ainda ter a segurança de não ser negativado em órgãos de proteção ao crédito bem como requerer a autorização para efetuar depósitos judiciais para demonstrar a boa-fé e a intenção de solucionar o litigia e evitar assim uma possível ação de busca e apreensão do bem que é o objeto do contrato. Para finalizar, entende-se apenas que relativamente há uma limitação das taxas de juros, pois existe a taxa média de mercado utilizadas em diversas operações e que deve partir dela para constatar abusividades dos contratos, porém enquanto não tiver uma provaposição exata dos juízos singulares e jurisprudência consolidada sobre o que é considerado abusivo ou estiver legalmente estipulada a limitação das taxas de juros nas operações bancárias, ainda vai gerar muitas discussões sobre o presente tema. Da mesma formaAinda, caso é importante apontar que o que se busca é uma limitação das taxas que, relativamente, já são abusivas, pois as taxas médias de mercado podem ser consideradas como excessivas e a revisão só vai ocorrer quando, em determinados casos, ultrapassarem e extrapolarem em muito a média de mercado. Deste modo, a ação de revisional de contrato e de muita importância para evitar os namorados realizem abusos praticados pelas instituições financeiras e também para buscar o equilíbrio entre os participantes do mutuo bancário. XXXXXXX, Xxxxxxxx F.C.R.. Noções básicas sobre juros e o combate histórico à usura. Jus navengandi, Teresina, ano 11, n. 1000, mar. 2006. XXXXXXXX, Xxxxxxxxx. A questão da limitação dos juros remuneratórios nos contratos bancários. 2009. XXXXX, Xxxxxxx, Xxxxxxxxx, Contratos, Forense, 12a. ed., 1999. Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Direito Civil brasoleiro, volume II, teoria geral da obrigações, São Paulo: Saraiva, 2009. XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Natureza jurídica do contrato bancário. Revista de convivência em desacordo com a realidade vivida Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, n. 70, 1988. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: XX, 0000. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx in BENJAMIN, Xxxxxxx Xxxxxx, V. Manual de direito do consumidor. 2. ed. rev. atual. e ampliada., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. XXXXX, Xxxxx. Dicionário de tecnologia jurídica. 13. ed. rev., ampl. e atual. por elesXxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, ela não será declarada0000. XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. O Superior Tribunal conceito de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade Consumidor em face do contrato novo Código Civil e sua interpretação jurisprudencial. In Revista Asa-Palavra. v. 9. Brumadinho - jan/jul. 2008 XXXXXXX,Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de namoro descaracterizar uma união estávelDireito Civil. 6. ed. Rio de Janeiro : Xxxxxxx, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável0000. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estávelvol 2. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliaP. 110.
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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou O meio para aquisição de materiais e serviços pela Administração Pública é a Licitação Pública. Desta é pactuado um contrato de adesão denominado contrato administrativo. Este possui cláusulas exorbitantes, dentre as quais quedou-se a esmiuçar o instituto e princípio jurídico administrativo da restrição à exceptio non adimplet contractus, conforme atualmente positivado no art. 78, XV, da Lei Federal nº 8.666 de 1993, que veda ao particular contratado suspender os efeitos contratuais por eventual paralisação da sua obrigação contratual mesmo em face do não pagamento por prazo de até 90 (noventa) dias. Após longa análise de seus princípios atinentes, suas ressalvas e seu verdadeiro prazo na prática administrativa, verificou-se que o prazo de 90 (noventa) dias atribuídos de modo geral é muita das vezes excessivo, na medida em que impacta prejuízos evitáveis tanto à Administração Pública quanto aos particulares. O que, consequentemente, viola o interesse público. Para isso, a presente pesquisa analisou o Projeto de Lei nº 6.814/17 que confirma a tese de que o prazo, na maneira em que se encontra, é excessivo, pois, diante de toda reforma das normas licitatórias que estão prestes a acontecer, há a mitigação do prazo de 90 dias para sua metade, isto é, 45 (quarenta e cinco) dias. Todavia, ainda se aplica a Lei nº 8.666/93, embora esteja o PL em trâmites legislativos finais para ser reconhecida implementado no ordenamento jurídico brasileiro. No que se refere aos prejuízos ocasionados a ambos contratantes, restou-se demonstrado que o particular retalhado até à beira da ruína empresarial, quando recorre ao Poder Judiciário, prejudica o interesse público, pois a Administração Pública, se condenada, deve arcar com os ônus adstritos à parte perdedora do processo, muito embora esses valores sejam pagos por meio de fato RPV ou Precatório. Além do mais, apresentou-se que existe a possibilidade daquele particular contratado ser tacitamente condicionado a tal ponto de ter que desligar seus funcionários, contratados em regime celetista (CLT), sem justa causa (extinção do contrato de trabalho imotivada), a fim de conseguir sustentar o ônus contratual, sem que sofra as sanções administrativas. Observou-se que o desligamento do obreiro sem justa causa, gera impactos para a seguridade social, tendo em vista que o trabalhador dispensado fará jus aos seus direitos, em especial do Auxílio Seguro-Desemprego, apresentando-se, assim, notória consequência negativa ao interesse público. Verificou-se também que há autores críticos à Administração Públicos. Em virtude do atual cenário político-econômico brasileiro, o poder público reiteradamente não efetiva o devido pagamento às pessoas jurídicas de direito privado. Apontam, esses autores, que a contumácia no inadimplemento fere de morte o empresário, que certamente deixará de realizar negociações comerciais com o Poder Público ou, se optar por fazer, elevará os preços de suas mercadorias e/ou serviços. No que diz respeito às microempresas e empresas de pequeno porte, vislumbrou-se que houve, sim, uma evolução do ordenamento jurídico brasileiro com relação à garantia de condições mais vantajosas ao desenvolvimento das Microempresas e EPP, a fim de colaborarem o desenvolvimento mais sustentável do país, com mais empregos e mais renda para população brasileira. Percebeu-se justificadamente que a finalidade é, de fato, beneficiar essas pessoas jurídicas em virtude de suas desigualdades fáticas. Em especial, com a promulgação simplificação das suas obrigações administrativas atrelando condições isonômicas mais incentivadoras para colaborarem com o Poder Público na notória relação dúplice e saudável que existe (ou deveria existir) entre as partes contratuais. Entretanto, as pesquisas aqui apontadas demonstraram existir uma incoerência entre a restrição ao uso do princípio da exceção de contrato não cumprido que é aplicado de modo igualmente formal às pessoas jurídicas contratadas da Administração Pública, conforme art. 78, inciso XV, da atual Lei de Licitações e Contratos, principalmente levando-se em consideração que, a priori, não levam em consideração princípios constitucionais relevantes como bem conceituado o princípio geral da ordem jurídica econômica brasileira: o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, consubstanciado especialmente no art. 178, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Para tanto, acredita-se ser uma alternativa a aplicação da teoria do sopesamento entre os princípios conflitantes, criada pelo alemão Xxxxxx Xxxxx, que, neste caso, visa tutelar o interesse público voltado a um viés protecionista das microempresas e emprestas de pequeno porte. Noutro norte, se não for levada em consideração as características das ME e EPP, obrigando-as a adimplir a obrigação de modo completamente unilateral por prazo de até 90 dias, o que, inclusive, demonstrou-se ser na prática prazo muito superior aos 90 dias, parece ser atuação administrativa às cegas. Ou seja, uma atuação administrativa fechada, vendada, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famíliasnão se utiliza do ordenamento jurídico como um todo. Com a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse O que, embora seja uma união estável atuação vinculada e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logolícita, não há como estabelecer é uma interpretação jurídica mais inteligente, sendo que existem mecanismos para favorecer o pequeno empresário prezando-se assim pelos princípios constitucionais em especial do tratamento diferenciado, da eficiência, da efetividade, da isonomia, sempre a não caracterização fim de uma união estávelfavorecer, pois se trata de um direito indisponível. Portantomodo impessoal, o contrato interesse coletivo. A título de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade futuros aprofundamentos, apontam-se pontos a serem teoricamente enfrentados. Um de longuíssimo prazo, trata-se de toda reformulação do objetomodelo administrativo estatal, visto que a norma que prevê a união estável é parece encontrar-se estagnado no tempo ao lado de ordem pública vários avanços tecnológicos e cogente. Nessa perspectivateórico-jurídico, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nuloespeciais. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente Outro ponto é a mulher)análise da atuação dos órgãos competentes sobre o funcionamento administrativo vinculado a todos os atos reflexos dos contratos administrativos, a exemplo da atuação do Tribunal de Contas e do Ministério Público, sobretudo na responsabilização do mal gestor público. Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existênciaPor fim, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reiteraacredita-se que a união estável presente pesquisa colabora, ou ao menos tentou colaborar, com as pessoas jurídicas de direito privado contratadas da Administração Pública que se encontram em situação de preocupação ou até desespero em face do inadimplemento contratual por culpa exclusiva da entidade estatal que não é um direito disponívelefetiva o pagamento no prazo contratual e legal, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratandoprincipalmente quando referir-se apenas às microempresas e empresas de uma provapequeno porte. Da mesma formaEssas ações, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por elescerto, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida coadunam com o ânimo interesse público. XXXXXXX, Xxxxxx. Curso de famíliadireito financeiro brasileiro. 5. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018. XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXX, Xxxxxxx. Direito administrativo descomplicado. 25. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2017. XXXXX, Xxxxxxx. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx 2. ed. Rio de Janeiro: Malheiros Editores Ltda, 2015. XXXXXXX XXXXX, Xxxx Xxxx xx. A proteção do particular contratado diante da inadimplência contumaz da Administração Pública no âmbito dos contratos administrativos. 2016. 37 f. Monografia (LL.M.) – Programa de Pós-Graduação em Direito Empresarial, Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, Niterói, 2016.
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Samples: Contratos Administrativos
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou a Diante do que se discutiu percebeu-se que, apesar do contrato de namoro ser reconhecida uma prática inserida no início do século XXI, desde o ano de fato com a promulgação 2002 se percebe várias discussões sobre o assunto na sociedade contemporânea, inclusive, contemplada no ordenamento jurídico brasileiro e principalmente na Constituição Federal, por meio de princípios ali inseridos, como o da Constituição Federal de 1988autonomia privada, dignidade da pessoa humana, intervenção do estado ou da liberdade, boa-fé e livre planejamento familiar, que estabeleceu princípios essenciais ao asseguram o direito das famílias. Com a retirada do requisito indivíduo de cinco anos para que se constituísse constituir um relacionamento sem o animus de conceber uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu verdade, o contrato de namoro tem a finalidade de assegurar que as partes vivam uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, relação sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama Essa modalidade de contrato, vem aumentando cada vez mais com o quadro da pandemia do novo Corona vírus, sendo que os casais estão convivendo por mais tempo no mesmo ambiente e com isso vem a insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca do namoro ser confundido com a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata originando possibilidades e aquisições de um direito indisponívelnovos direitos a estes casais. PortantoPor certo, a busca por essa espécie de contrato tem o contrato objetivo de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objeto, visto que a norma que prevê afastar a união estável é e a escolha de ordem pública regime de bens e cogente. Nessa perspectivaprincipalmente a partilha do patrimônio que deve, em acordo com a doutrina majoritáriaobrigatoriamente, quando pactuado ser realizado após o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a término da união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração e outras categorias de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem públicarelacionamento. Além disso, Em sentido oposto a corrente minoritária doutrinaria compreende que o contrato de namoro é benéfico para o casal, pois deixa claro que ambos não possuem o intuito de constituir família, evitando um nada jurídicovínculo de pensão alimentícia, podendo ser fonte partilha de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher)bens e outros efeitos patrimoniais. Ainda assim, pelo fato de tal contrato ser recente, a corrente majoritária da doutrina não defende essa prática, já que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se entende que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui validade nenhuma, pois, diante da análise do caso concreto será necessário um olhar jurídico que ultrapassa a força necessária para afastar uma união estávelmera vontade das partes. Além disso, podendo ser utilizado apenas poderá caracterizar como uma declaraçãoferramenta de enriquecimento ilícito, já que auxiliará esta modalidade de contrato terá como fonte principal a incomunicabilidade dos vínculos patrimoniais. Por fim, apesar de ser uma novidade pouco aceita por parte de muitos doutrinadores, é de se entender que a sociedade brasileira atravessa por mudanças brutais em que novas tendências vieram a serem criadas e/ou reavaliadas diante deste cenário pandêmico. Entretanto, não se pode, ao menos para o juiz momento, descartar uma possibilidade de absorção, ainda que futura, desta espécie de contrato. É certo que num olhar crítico e mais conservador sobre a analisar adequação e percepção do instituto aos dias atuais, é bem provável que o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas mesmo simbolize algo muito próximo de uma prova“aberração jurídica,” com qualquer dificuldade clara de encaixe na estrutura legiferante e judicial. Da Contudo, aberração por aberração tantos outros institutos assim se fizeram no passado, ganhando, inclusive, a mesma formapecha do tema aqui estudado. Assim, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo se percebeu com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválidodivórcio, bem como, mais recentemente com a união e adoção por casais homoafetivos, mas que, atualmente, alcançaram proporções de forte aceitação jurídica e social. Portanto, para lá de se verter olhares receosos, este jamais será capaz seria um claro instituto de subverter que se deve ter cautela. Xxxxxxxx para se perceber a criação por parte da sociedade ou mesmo a absorção desta necessidade, para, quem sabe, uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua possibilidade de adequação e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliahomologação pelos integrantes dos poderes legislativo e judiciário brasileiro.
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Samples: Contrato De Namoro
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou É perceptível ao decorrer do estudo apresentado, que a Licitação Pública é um processo administrativo complexo porque engloba múltiplas modalidades com particularidades para cada tipo de produto ou serviço a ser reconhecida de fato contratado pelo ente público. O legislador, com a promulgação edição da Constituição Federal Lei nº 8.666/93, não só uniu os conceitos constitucionais preditos no artigo 37, inciso XXI, especialmente, limitou os princípios guiadores exercidos pelos administradores diante o certame público. Enfim, para a finalidade a que foi destinado o atual trabalho monográfico, a análise dos princípios norteadores da atividade do ente público, especialmente durante o certame, foi de 1988fundamental importância, na medida em que a análise das modalidades de Licitação Pública foi o indispensável objeto da pesquisa deflagrada. As modalidades de licitação incluem a concorrência, a tomada de preços, a carta convite, o leilão, o concurso e o pregão. Dentro do trabalho, observou-se que o pregão é um instrumento de análise própria que estão previstas na Lei nº 8.666/93, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famíliasprevê as situações nas quais o ente público estará isento de licitar e aquelas onde existe inexigibilidade do certame. Já que seu processo tornou-se mais renomado do que as demais modalidades licitatórias, principalmente pelo fato de que a oferta do licitante é averiguada antes da mostra dos documentos de habilitação, o que facilita e desburocratiza o procedimento. Com essa permuta nas fases do processo, ocorre maior possibilidade de se resultar à disputa de lances dos interessados no certame, o que possibilita o melhor valor do objeto licitado. O estudo permitiu a retirada finalização de outro diferencial do requisito pregão com relação às demais modalidades licitatórias, a economicidade, diante de cinco anos para uma competição de preços entre os licitantes, que se constituísse uma união estável podem diminuir suas ofertas na procura da formalização do contrato com o ente público. Sendo assim, os preços geralmente alcançam categorias inferiores aos obtidos com os demais processos licitatórios, o que favorece a sua aceitação, sem pôr em conta a eficiência e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002celeridade adquiridas, foi positivado o que ela seria configurada na convivência públicapermite uma admissão mais econômica e muito mais efetiva. Entre as suposições apresentadas como guiadoras deste trabalho monográfico, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e tendo em primeiro nível a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam questão da Licitação Pública em se tratar de um contrato atípicoprocedimento administrativo, pois não possui modeloe o nível de acuidade na observância de princípios norteadores da legislação a qual a baseia. Logo que estudo ordenado no decorrer deste trabalho constatou-se a real importância da observância pelo administrador público dos princípios norteadores da Licitação Pública, bem princípios estes os quais a legislação vigorante atribui como não tem previsão expressa no ordenamento jurídicocomprometimento para sua legalidade. Restando confirmada a proposição, porque traz ao administrador e aos interessados na participação do certame avaliar os princípios da Licitação, tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda como intenção a coletividade. Logoprocura pela melhor sugestão à Administração Pública, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estávelpoderá o administrador público, pois se trata de um direito indisponível. Portantopor exemplo, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objeto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reiteraafastar-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo exercer as condições de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliapublicidade.
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Samples: Postgraduate Thesis
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou O excesso do poder empregatício tem caracterizado o no meio ambiente juslaboral bancário, muito embora a ser reconhecida classe tenha sua Convenção própria à proteção aos direitos da personalidade da classe não tem sido respeitada infringindo assim o principio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Para além da garantia da cláusula geral de fato com tutela à pessoa humana – art.1º, III da CR/88, o artigo 5º estabelece, ainda, em seus incisos I, III, IV e VII a promulgação da Constituição Federal não discriminação dos trabalhadores; a impossibilidade de 1988, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famílias. Com submetê-los a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável tortura psicológica e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objeto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválidotratamentos desumanos, bem como, impedir a manifestação de seus pensamentos entende-se sob a forma da interpretação extensiva que o excesso do poder empregatício e as exigências as metas extremamente abusivas as más condições de trabalho diante da tortura psicológica sofrida pela classe e ainda a falta das relações de cooperação entre os indivíduos causam o adoecimento do trabalhador que estará inapto ao trabalho ainda em idade jovem. Assim para que o empregador exerça o poder empregatício é dever fazê-lo de forma a observar os princípios constitucionais e o direito do trabalhador de forma que o seu exercício respeite a liberdade, a propriedade, a privacidade, a igualdade, à saúde e à segurança e o direito à vida dos trabalhadores. Dessa forma, qualquer ato que viole esses direitos é considerado ilegal e deve ser punido por vias judiciais objetivando não apenas a indenização ao trabalhador, mas também a forma educacional para que sirva de exemplo aos demais e que este jamais será capaz ato não mais possa ser considerado no maio ambiente. Durante a pesquisa identificou-se que o exercício abusivo no meio ambiente juslaboral bancário está associado aos adoecimentos por transtornos mentais, o que afeta diretamente os comandos normativos de subverter uma união estável quando tutela à pessoa humana, ao meio ambiente juslaboral protegido, o relacionamento for configurado na convivência públicadireito a saúde e a segurança do trabalhador. Enfim, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo meio ambiente juslaboral bancário tem sido caracterizado por ser um meio ambiente de famíliaadoecimento.
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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou Lei de Arbitragem nasceu com o fito de acompanhar o desenvolvimento acelerado de processos, assim como outros meios de solução de conflitos, para não apenas desafogar a ser reconhecida justiça estatal, mas também promover o bem comum na sociedade, equiparando o árbitro ao juiz estatal e a sentença arbitral à sentença judicial. Para isso, a Lei de Arbitragem dispõe que o árbitro é juiz de fato com e a promulgação sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação, atribuindo a ela os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, inclusive constituindo título executivo, quando condenatória (artigos 18 e 31 da Lei nº 9.307/96). Essa lei, embora não se refira especificamente às causas trabalhistas, tem importantes características que sustentam a viabilidade de instituição de arbitragem também para solucionar conflitos individuais do trabalho. A Constituição Federal cuida de 1988norma de direito material, enquanto a Lei de Arbitragem é norma processual, por esta razão aplica-se o art. 769 da CLT junto aos conflitos trabalhistas individuais. E por mais que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famíliasa CF/88 só trate especificamente da arbitragem como forma de solucionar dissídios coletivos, ela não menciona qualquer vedação quanto aos individuais. Com a retirada do requisito A arbitragem pode ser benéfica para as partes, desde que, cercada de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objetoalgumas cautelas, visto que a norma que prevê a união estável é o Direito do Trabalho possui regras, princípios e valores voltados à proteção do trabalhador, parte hipossuficiente na relação empregatícia. Desse modo, nota-se o reconhecimento do caráter protetivo do direito laboral, possuidor de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma normas de ordem pública, intransigíveis e irrenunciáveis, características estas que não afastam o cabimento de arbitragem para solução de seus litígios. Além dissoComo visto, o contrato há exceção quanto aos direitos irrenunciáveis, e diante de namoro um conflito envolvendo direitos indisponíveis, é um nada jurídicopossível a instituição da arbitragem, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda desde que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existênciaparte hipossuficiente da relação jurídica trabalhista, no caso o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaraçãoempregado, que auxiliará deve ser protegido, enaltecendo o juiz equilíbrio da relação, além do respeito aos princípios da irrenunciabilidade e da proteção trabalhista, a analisar fim de que o caso concreto instituto da arbitragem não possibilite a mitigação dos princípios em questão. Na instituição da arbitragem, cabe destacar que pode haver participação do Ministério Público do Trabalho como árbitro, conforme previsão no art. 83, IX, da Lei Complementar nº 75/1993 – Estatuto do Ministério Público da União, e com a presença Defensoria Pública da União, nos termos do ânimo artigo 4.º, II, da Lei Complementar n.º 80/1994 – Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, suprimindo qualquer dúvida em torno da seriedade do procedimento, além de famíliafavorecer as partes com um procedimento célere, eficaz e gratuito no direito individual trabalhista. XXXXXXX, Xxxxxx Xxxx. A arbitragem e os dissídios individuais do trabalho. São Paulo: Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, 2009. BERTOLIN, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx. Os efeitos da união estável independem princípios do que declaram as partesDireito do Trabalho e os direitos fundamentais do trabalhador. In: Âmbito Jurídico, portantoRio Grande, sua eficácia é limitadaX, tratando-se apenas de uma provan. 40, abr. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência 2007. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx- xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxx.xxx?x_xxxx=xxxxxxx_xxxxxxx_xxx&xxxxxx_xx=0000>. Acesso em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliaout 2018.
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Samples: Arbitration Agreement
CONSIDERAÇÕES FINAIS. Através do que foi exposto durante toda a presente obra, verificou-se que a teoria do adimplemento substancial possui aplicação as celeumas oriundas dos contratos de assistência a saúde. O presente trabalho foi estruturado em três capítulos. O primeiro, abordou o direito a saúde como visto no ordenamento jurídico pátrio, assim compreendido o período histórico, com início na sua posição como direito social consagrado na Constituição da República Federativa Brasileira, a constituição cidadã, até a criação da lei 9.656 de 1998, criada com vistas a tutelar a saúde suplementar no Brasil. Em conseguinte, foi analisado o conceito de contrato. Foi feito breve esboço histórico, em seguida a avaliação foi feita perante a lei brasileira, os princípios gerais aplicáveis ao tema e a evolução do conceito clássico ao atual, mediante a aplicabilidade das cláusulas gerais e princípios. Por derradeiro, ainda neste capítulo, foi abordado o conceito do contrato de assistência a saúde perante a legislação de consumo. Com efeito, foi trazido a possibilidade da aplicação dessa lei nas relações privadas de saúde, como já pacificado na jurisprudência. A união estável passou última parcela da obra pendeu-se a ser reconhecida análise da teoria do adimplemento substancial. Todavia, para a explicação do instituto da substantial performance necessário primeiramente passar pela análise da mora e do inadimplemento absoluto dos negócios jurídicos. Em seguida foi abordado o conceito diametralmente vis a vis os princípios da boa-fé e da função social do contrato, sua origem advinda do direito estrangeiro e a aceitação feita pelos tribunais brasileiros. Em última análise, foram feitas considerações acerca da aplicação do instituto em comento nos contratos de fato assistência a saúde. Nesse sentido, a jurisprudência se orienta claramente de forma a permitir a aplicação da referida teoria, com base nos já comentados princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Diante da breve síntese trazida acima, e nos termos arquitetados na presente obra, a promulgação aplicação da Constituição Federal de 1988teoria do substantial performance já encontra aceitação ampla nos tribunais. Observa-se desse modo, que estabeleceu o nóvel instituto se coaduna com os princípios essenciais ao de direito das famílias. Com a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo as cláusulas gerais dispostas no Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada bem como os engendrados na convivência públicaConstituição da República Federativa Brasileira, contínua e duradouraos permeados por todo o ordenamento jurídico pátrio. Nessa esteira de raciocínio, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e sua aplicação faz-se necessária para a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade equalização da relação jurídica contratual e o pacta sunt servandaefetivação dos princípios já demonstrados. AdemaisA teoria do adimplemento substancial, defendiam se tratar é aplicada com base nos princípios da boa-fé e da função social dos contratos. Com efeito, ambas são supedâneo do estado social democrático, e representam a sociabilidade das relações. Não seria portanto, de bom alvitre, permitir a dissolução do vínculo contratual, diante de um contrato atípicoinadimplemento de pequena monta, pois não possui modelomotivo pelo qual a teoria afasta essa possibilidade, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata virtude de um direito indisponívelinadimplemento relativo. Portanto, Considerando-se o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade assistência a saúde, foi citado que este é uma convenção entre particulares, com vistas a tutelar um direito social, consagrado na constituição, a saúde, importante fator no estado. Nesse ponto, não seria razoável a suspensão do objeto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectivacontrato, em acordo com virtude da mora. A luz de todo o sobredito, almejo que este trabalho se valha de conhecimento e desenvolvimento da aplicação da teoria nas situações fáticas jurídicas esposadas. De forma a doutrina majoritária, quando pactuado o permitir uma proteção do hipossuficiente na intrincada relação travada no contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que assistência a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliasaúde.
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Samples: Contrato De Assistência À Saúde
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou No exercício do serviço público, as empresas concessionárias podem provocar prejuízos a ser reconhecida de fato com particulares, e neste caso surgem diversos questionamentos. O primeiro deles se refere à necessidade da vítima comprovar a promulgação da Constituição Federal de 1988, culpa/xxxx ou não do agente causador do dano. No que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famílias. Com concerne a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logoisso, não há como estabelecer dúvidas da responsabilidade civil objetiva das concessionárias, em razão do que está previsto no artigo 37, § 6º, da CF/88, que coloca as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos ao lado das pessoas jurídicas de direito público. Um segundo questionamento que se faz é se o Estado responde de forma solidária ou subsidiária frente aos danos cometidos pelas concessionárias. Durante este trabalho restou evidente que a doutrina não caracterização de uma união estávelpossui consenso, pois pois, por exemplo, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx e Xxxxxxxxx consideram que a responsabilidade é subsidiária, haja vista que a obrigação do Estado é secundária, agindo apenas se trata de um direito indisponívela concessionária se tornar inadimplente. PortantoPercebeu-se também durante a pesquisa que existe outra corrente, na qual se enquadra, por exemplo, o contrato jurista Xxxxxx, que possui a concepção de namoro deve ser considerado nulo que a responsabilidade do Estado é solidária, sob o argumento de que ele não pode se negar a reparar danos, sendo titular do serviço público, e que tem o dever de fazer boa escolha da concessionária vencedora da licitação, e de fiscalizar todos os atos cometidos pela impossibilidade do objetomesma. A maioria das decisões judiciais são no sentido de que em caso de prejuízos realizados pelas concessionárias, o Poder Público tem responsabilidade subsidiária, cujo entendimento compartilho, visto que não há lei que dispõe sobre solidariedade em tal caso, e ainda por o delegatário do serviço público não ser considerado preposto ou mandatário do poder público. Ocorre que a norma relação entre a concessionária e o poder público que prevê a união estável contratou não é de ordem pública e cogente. Nessa perspectivapreposição, que possui previsão no artigo 932, III, do Código Civil, porque não há relação de subordinação entre eles, agindo a concessionária, na execução de serviço de interesse coletivo, em acordo seu nome próprio. Um terceiro questionamento, e não menos importante, é se a responsabilidade objetiva das concessionárias, com o cometimento de um dano, alcançaria também as vítimas não usuárias do serviço público, ou apenas as usuárias. Conforme se vê no teor deste trabalho, o STF já proferiu várias decisões no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva restrita aos usuários do serviço público, porém após decisão do Recurso Extraordinário nº 591.874, julgado em 26 de agosto de 2009, com a doutrina majoritáriaadmissão da repercussão geral, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei jurisprudência está pacífica quanto a sua existênciaeste tema, o contrato de namoro tem reconhecendo a intenção de fraudar responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviços públicos, mesmo em relação a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável terceiros não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença usuários do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliaserviços públicos.
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Samples: Responsabilidade Civil Do Estado Por Danos Em Contratos De Concessões De Serviço Público
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A união estável passou a ser reconhecida de fato com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famílias. Com a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem Este trabalho teve o objetivo de constituir famíliatratar dos recursos repassados pelo Poder Público, via contrato de gestão, às Organizações Sociais de Saúde no âmbito do Estado de São Paulo - cuja regência se dá pela Lei Complementar nº 846/98 – considerando a possibilidade jurídica da execução de serviços públicos não exclusivos do Estado, definidos no referido instrumento e com vistas a realização de atividades com qualidade ofertadas à toda a sociedade, indicando as principais questões sobre tal instrumento e destacando que ele não tem o condão de modificar a natureza jurídica de público para privado do recurso público. Nesse panorama As Organizações Sociais são entidades privadas sem fins lucrativos que possuem como objetivo principal colaborar com o interesse geral da sociedade visando alcançar serviços com eficiência. Tanto assim, que recebem verbas públicas do Poder Público. Desse modo, sofrem controle interno e externo, o primeiro está relacionado com o órgão concessor do repasse e o segundo é atribuição do Tribunal de insegurança nasceram os chamados contratos Contas do Estado de namoroSão Paulo. Estes tinham como intuito esclarecer Ditas entidades integram o chamado Terceiro Setor que se difundiu com a reforma do Estado que busco a modernização ou o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vidaaumento da eficiência da Administração Pública, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu mediante o fortalecimento do “núcleo estratégico do Estado”, tendo como fundamento padrão a Administração Pública gerencial, a qual eclodiu com a expedição do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado pelo então Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado, Xxxxxxx Xxxxxxx, no Governo de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. O Plano Diretor, por seu turno, possibilitou à tendência de “publicização” dos serviços não exclusivos do Estado, com a atribuição às Organizações Sociais de atuação em determinadas áreas, mediante lei, mas subsidiadas pelo Estado, abalando a clássica relação entre setor público privado. Está nova parceria é viabilizada pela celebração do contrato de gestão, que possui natureza jurídica de contrato administrativo, ante a observância de determinadas normas e princípios de Direito Público, levando-se em conta, ainda, a posição de superioridade da Administração Pública. O instrumento de gestão delimita e distingue as responsabilidades das partes, tendo o resultado como característica predominante, na medida em que estipula as metas a liberdade contratual serem atingidas e o pacta sunt servandarespectivos prazos de execução. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. PortantoAssim, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade é o meio pelo qual se transfere recurso público para a execução do seu objeto, visto que razão pela qual o dinheiro está atrelado a norma que prevê uma destinação pública, isto é, serviço público não exclusivo, logo, a união estável natureza jurídica do repasse é público. Entretanto, cabe uma reflexão sobre a viabilidade de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade saldo financeiro remanescente decorrente do contrato de namoro descaracterizar gestão pertencer à entidade privada sem fins lucrativos qualificada como Organização Social, para que ela possa destiná-lo para a sua manutenção e existência, na medida em que tem como finalidade precípua a prestação de serviço de relevante interesse social, como propósito de provocar mudança social, atuando com objetivos não egoísticos, sendo sua atividade voltada para o público e não para o privado. Por derradeiro, não temos como negar a importância deste modelo de gestão de resultado, em que pesem as diversas críticas da doutrina brasileira acerca da legislação federal (Lei nº 9.637/98), advindo da reforma do Estado que buscou inovar por meio da Administração Pública gerencial as atividades prestadas à população, por meio da iniciativa privada, de maneira moderna e com presteza, uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando vez que o contrato Estado não tem condições de namoro monopolizar a prestação direta de determinados serviços públicos, porém, entendemos que tal modelo não terá validade caso a união deve substituir o modelo tradicional, voltado para processos e procedimentos, tais modelos são complementares entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliasi.
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Samples: Contract of Management
CONSIDERAÇÕES FINAIS. O presente artigo científico buscou estudar a perca da cobertura securitária no contrato de seguro de automóveis, devido a embriaguez do condutor segurado. Evidenciou-se as minucias da avença contratual, até se fazer possível o estudo das decisões jurisprudenciais responsáveis por esta perca de cobertura. A união estável passou problemática deste tinha como objetivo, realçar os motivos cabíveis a ser reconhecida isentar as seguradoras do dever de fato com indenizar os seus segurados, diante de sinistros ocorridos devido a promulgação embriaguez. O primeiro capítulo explorou a essência dos contratos, tanto dos contratos em geral, estudando-se os seus princípios basilares e primeiras definições legislativas, quanto os contratos securitários em espécie, também trazendo-se conceitos acerca de seu surgimento e as definições especificas da Constituição Federal modalidade. O segundo capítulo dedicou-se a detalhar o contrato securitário, trazendo explicações aprofundadas sobre os sujeitos típicos deste contrato, quais sejam o segurado, o segurador e os corretores de 1988, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famílias. Com a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modeloseguros, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídicoexplanado as suas fases e particularidades, através dos pensamentos desenvolvidos pelos doutrinadores civilistas atuais, e do que se extraiu do Código Civil. tendo Sendo cabível ao terceiro capítulo dispor sobre os efeitos colaterais que a embriaguez causa ao ser humano, para constatar a impossibilidade de um condutor embriagado dirigir um veículo, trazendo-se por fim as jurisprudências consolidadas sobre o tema, e o porquê de sua aplicabilidade. Se fazendo possível concluir que este entendimento jurisprudencial é derivado de todas as políticas públicas criadas pelo Estado, tanto em vista um viés conscientizador, quanto em um caráter punitivo, pois visa soberanamente causar impacto na população, a fim de que eles devem ser analisados se descontrua por completo a possibilidade da união entre as condutas de embriagar-se e dirigir um ponto veículo. Sendo que com isso, busca o Estado poupar vidas inocentes e inibir acidentes automobilísticos causados de vista coletivoforma torpe, afinaldevido ao teor alcoólico dos motoristas. E quanto as seguradoras, reverberam efeitos para toda beirava-se a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização imoralidade obrigar que estas empresas arquem com os danos que foram causados diante de uma união estávelconduta consciente e irresponsável, qual seja a direção de veículo automotor sob o efeito do álcool e demais substancias deteriorantes das capacidades psicomotoras dos indivíduos, sendo lógica a interpretação da quebra do contrato securitário em virtude desta conduta reprovável, somente resguardando-se os direitos de terceiros, pois estes seriam duplamente prejudicados nestes casos. Concluindo-se trata portanto, que quando a embriaguez se fizer presente em um sinistro o condutor do veículo segurado estará sujeito a perca da cobertura contratual anteriormente contratada, devido ao aumento intencional do risco. Isto porque, mesmo quando não for do condutor embriagado a culpa determinante pelo acidente, deve-se trabalhar com a ideia de um direito indisponível. Portantoque o estado alcoólico do motorista afeta as suas capacidades, e não permite que este tivesse conduta a fim de evitar o dano, o contrato que ocorreria se o segurado permanecesse em estado normal. XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objetodireito civil: teoria geral dos contratos. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, visto que 2019. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx de. Seguros, matemática atuarial e financeira: uma abordagem introdutória . 2.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. BRASIL, Agência. Dirigir alcoolizado aumenta mais de três vezes a norma que prevê a união estável é chance de ordem pública e cogentemorte. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo24 set 2019. Tendo em vista que a união estável é um atoDisponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/0000-00/xxxxxxx-xxxxxxxxxxx-xxxxxxx- mais-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem públicade-tres-vezes-chance-de-morte. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliaAcesso em: 13 out 2021.
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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso
CONSIDERAÇÕES FINAIS. À luz dos argumentos expostos no decorrer do artigo em tela, cremos que, havendo motivos que a justifiquem, a Comissão, Pregoeiro ou Autoridade Superior deverá/poderá valer-se de diligência para flexibilização da rigidez das normas que regem o certame licitatório. A união estável passou mudança de mentalidade no que se refere ao processo licitatório é uma necessidade urgente, para que o certame possa efetivamente aproximar- se dos legítimos objetivos que justificam a sua pró- pria existência, ou seja, a busca da proposta mais vantajosa para a Administração. Os estudiosos da área têm que entender que o fim primordial da licitação não é ser um procedi- mento extremamente formalista e sim a busca da proposta mais vantajosa, do melhor produto ou ser- viço. Não se pode transformar a licitação em um formalismo estéril, sob pena de desviar a finalidade traçada pelo legislador quando da introdução do ins- tituto da licitação. A previsão da realização de diligência pela Administração por intermédio da Comissão de Licitação, Pregoeiro ou Autoridade Superior está in- serida no art. 43, §3º da Lei 8.666/93, sendo que a referida previsão visa esclarecer ou complementar a instrução do processo; não permitindo, entretan- to, a juntada de documento ou informação que de- veria ter sido juntado oportunamente. Outra previsão importantíssima feita pelo le- gislador, no art. 43, §3º do Estatuto, foi a previsão da realização da diligência in loco, com o fim de inspecionar a existência da empresa. Tal vistoria de- verá ser feita desde que a Comissão de Licitação, Pregoeiro ou Autoridade Superior perceba alguma dúvida, por exemplo, a respeito da existência da em- presa, se a mesma possui estrutura para cumprir o contrato a ser reconhecida de fato com firmado. Quando a promulgação Administração lança mão da Constituição Federal de 1988realização da diligência in loco, ela afasta possíveis licitantes que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famílias. Com a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer meta causar prejuízo ao erário público. A diligência, quando não fere os princípios da licitação, deve ser adotada, pois permite que o relacionamento vivido não busca processo licitatório cumpra seus objetivos e atenda melhor a comunhão plena de vida, estabelecendo finalidade que o legislador a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servandainstituiu. Ademais, defendiam não é razoável em licitação adotar o entendimento de que irregularidades insanáveis (omissão, obscuridade, lacuna, incompletude de informação necessária, declaração falsa, etc.), exi- gida no edital e seus anexos, sejam simplesmente superáveis com mera diligência. Bem diverso é tentar salvar o processo ou a competitividade que, por um momento se tratar viu amea- çada diante de um contrato atípicosimples omissão ou irregularidade ir- relevante que não causaria prejuízo à Administração ou aos licitantes. Nossa defesa é no sentido da fle- xibilização das regras, pois mas não possui modeloo seu desrespeito. Assim sendo, desde que a promoção da dili- gência não atente contra a proposta propriamente dita, nada impede que mediante diligência, aclarem- se obscuridades, integrem-se lacunas, corrijam-se pequenos erros, relevem-se falhas formais, uma vez assegurada à parte contrária o direito de manifes- tar-se a respeito. Diante do que foi relatado, o culto da forma deve ser evitado sempre, e assim o formalismo es- téril que ao priorizar os ritos, as cerimônias e os as- pectos puramente externos, acabe se sobrepondo ao objetivo originalmente buscado, que é o de ense- jar maior competitividade ou concorrência entre os interessados. Diante de todo o estudo feito acerca do assun- to, podemos constatar que a diligência é de suma importância para solucionar as dúvidas que surgem no decorrer da licitação, bem como não tem previsão expressa para flexibilizar a rigidez formal que predomina no ordenamento jurídico. tendo em vista procedimento lici- tatório, fazendo com que eles devem ser analisados por um ponto maior número de vista coletivolicitantes participe do certame, afinalcumprindo o objetivo da lici- tação que é trazer maior número de concorrentes, reverberam efeitos para toda com intuito de alcançar a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objeto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de famíliamelhor proposta.
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Samples: Licensing Agreements
CONSIDERAÇÕES FINAIS. É imperioso que se faça uma síntese dos principais resultados deste trabalho, tudo para auxiliar a melhor compreensão quanto às reflexões aqui traçadas:
a) O parágrafo único do art.116 do CTN não cria uma norma geral antielisão. Não interessa qual era a vontade do legislador. Quando a lei entra no ordenamento jurídico e passa a ter validade, somente conta a vontade e o espírito da própria lei. Nesse sentido, a previsão normativa acima identificada traz as fundações de uma norma geral antidissimulação;
b) O tipo tributário é mais do que o conceito de tributo, diz respeito à estrutura particular de cada tributo, dando vida jurídica a eles. Tem como principal característica ser taxativo. Somente pode ser tributado o fato que corresponder exatamente à hipótese de incidência descrita na lei. O contribuinte deve poder identificar o núcleo material da tributação;
c) A união estável passou autonomia privada e a ser reconhecida liberdade de fato com a promulgação contratar são direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988sociedade empresária, que estabeleceu podem estipular cláusulas contratuais da maneira que bem entenderem, fazendo inclusive mistura de tipos tipificados, ou modificações em sua estrutura. O art. 425 do CC/02 autoriza às partes estipularem contratos atípicos;
d) Os contratos indiretos são contratos de tipo modificado em sua finalidade, de maneira que sua forma corresponde inteiramente ao tipo escolhido, mas as suas finalidades são as de outro tipo contratual diverso. Nos contratos indiretos não há tentativa de realizar um negócio oculto, mas as partes indicam que procuram a regulação de um tipo específico;
e) Não é possível buscar todas as soluções para os casos-problema nas normas constitucionais, sob pena de acontecer um esvaziamento normativo da CF/88, ou a criação de um ordenamento jurídico superprotetivo de direitos mínimos ou apenas protetivo da dignidade. O bom relacionamento entre as normas constitucionais (regras e princípios) é essencial à correta leitura do planejamento tributário;
f) Para a Constituição ser duradoura e tida como adequada e boa, é premente que seja voltada para ideias de solidariedade, cidadania, soberania, e os outros fundamentos que constituem o catálogo de princípios essenciais ao direito fundamentais. Assim os deveres fundamentais são a expressão maior do sentido comunitário do Estado. Entretanto, isso não significa atropelar os direitos das famíliassociedades empresárias, que tem em seu favor a característica de trunfo que é inerente aos direitos fundamentais;
g) Quanto à elusão tributária, vista como fator que tem a possibilidade de gerar um juízo de mérito negativo à utilização dos contratos atípicos, esta não pode subsistir. Com A aplicação desse conceito esbarra em um conflito de interesses e valores constitucionais, que a retirada do requisito tornam um caso de cinco anos para que se constituísse difícil resolução. Para uma união estável resposta constitucionalmente adequada é necessário uma ponderação no caso concreto dos bens jurídicos envolvidos. XXXXX, Xxxxxx. On the Structure of Legal Principles. Ratio Juris, vol. 13, nº 3, p. 294 – 304, September 2000. . Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. São Paulo: Malheiros, 2008. XXXXXXX, Xxxxxx X. Domingues de. Teoria geral da relação jurídica. Facto jurídico, em especial Negócio jurídico. Vol. II. Coimbra, 1992. XXXXX, Xxxxxxxx. Teoria dos princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011. XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. A fiscalidade e a sua regulamentação pelo Código Civil competitividade empresarial no quadro do Mercado Único Europeu. Fisco, nº 74/75, ano VIII, p. 3-8, Janeiro/Fevereiro 1996. XXXXXXXXX, Xxx Xxxxx de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de 2002Janeiro: Xxxxxxx, foi positivado que ela seria configurada 0000. BASSO, Xxx Xxxxx; XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Cidadania e sistema constitucional tributário na convivência públicapromoção dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio. In: XXXXXXXX, contínua e duradouraXxxxxxx Xxxxxxxx xx; ROVER, estabelecida com o ânimo de famíliaXxxxx Xxxx. Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família. Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico. tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objeto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente. Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública. Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulherOrg.). Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existênciaDireito Tributário. Florianópolis: FUNJAB, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível. Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família. Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada. O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável. Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família2012.
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Samples: Indirect Contracts in Tax Planning