DAS SUBCONTRATAÇÕES. 10.1. A CONTRATADA poderá sub-empreitar parte da obra, desde que formalmente autorizada pelo CONTRATANTE, conforme exigências:
10.1.1. Serão aceitas subcontratações de outros bens e serviços para o fornecimento do objeto deste Contrato. Contudo, em qualquer situação, a PROPONENTE vencedora é a única e integral responsável pelo fornecimento global do objeto.
10.1.2. Em hipótese nenhuma haverá relacionamento contratual ou legal do CONTRATANTE com os subcontratados.
10.1.3. O CONTRATANTE reserva-se o direito de vetar a utilização de subcontratadas por razões técnicas ou administrativas.
DAS SUBCONTRATAÇÕES. 4.1. Caso a subcontratação de fornecedores, 3ºs ou PJ´s com atuação e envolvimento na cadeira produtiva seja parte das operações que irão prover o serviço ou produto para a CONTRATANTE pela CONTRATADA, é responsabilidade da CONTRATADA:
4.1.1. Responder pela qualificação dos subcontratados, serviços e produtos fornecidos pelo subcontratado e por quaisquer descumprimentos contratuais ou normativos dos subcontratado, incluindo tratamento e segurança de dados pessoais tramitados entre subcontratado e CONTRATADA;
4.1.2. Exigir contratualmente garantias suficientes e consistentes com este Contrato | Aditivo Contratual ao subcontratado em termos de tratamento, segurança e privacidade de dados pessoais, de que o subcontratado cumpra com as obrigações de proteção de dados pessoais estabelecidas neste Contrato | Aditivo Contratual, na legislação aplicável e nos guias, diretrizes e instruções editados pelas autoridades competentes;
4.1.3. Prover, quando requerido pela CONTRATADA, documentação ou evidências dos acertos e acordos contratuais efetuados com os subcontratados conforme item acima.
DAS SUBCONTRATAÇÕES. 6. É vedada ao PERMISSIONÁRIO transferir parcial ou totalmente os diretos estabelecidos no presente termo, sem prévia e expressa autorização por escrito da PERMITENTE.
6.1. Quaisquer cessões ou transferências feitas sem autorização expressa da PERMITENTE serão nulas de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituírem infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis.
6.2. Ocorrendo a cessão ou transferência deste contrato, ao PERMISSIONÁRIO permanecerá solidariamente responsável com o novo PERMISSIONÁRIO da área, tanto em relação à PERMITENTE quanto perante terceiros, pelo perfeito cumprimento de todas as cláusulas e condições do presente instrumento.
DAS SUBCONTRATAÇÕES. Fica expressamente vedada a instituição contratada a transferência de responsabilidade, a título oneroso ou gratuito, bem como a subcontratação do fornecimento da presente licitação, a qualquer outra empresa, no todo ou em parte.
DAS SUBCONTRATAÇÕES. 13.1. A CONTRATADA poderá sub-empreitar parte dos serviços no máximo 20% (vinte por cento), desde que autorizada pela CONTRATANTE, conforme exigências:
13.1.1. Serão aceitas subcontratações de outros bens e serviços para o fornecimento do objeto deste Contrato. Contudo, em qualquer situação, a PROPONENTE vencedora é a única e integral responsável pelo fornecimento global do objeto.
13.1.2. Em hipótese nenhuma haverá relacionamento contratual ou legal da CONTRATATANTE com os subcontratados.
13.1.3. A CONTRATANTE reserva-se o direito de vetar a utilização de subcontratadas por razões técnicas ou administrativas.
DAS SUBCONTRATAÇÕES. No caso de subcontratações, as despesas reais incorridas serão reembolsadas na quantia estipulada no contrato mediante a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
DAS SUBCONTRATAÇÕES. A CONTRATADA poderá sub-empreitar parte da obra, desde que autorizada pela CONTRATANTE, conforme exigências.
DAS SUBCONTRATAÇÕES. 30.1.3.1. Fica a contratada responsável por todos os serviços contratados, ressalvada a hipótese de subcontratações parciais, não ultrapassando o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor de contrato, referindo-se apenas a CENTRAL ÚNICA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, sendo obrigatoriamente informado pela contratada e devidamente autorizada pela contratante. As quais apenas poderão ser celebradas com empresas aceitas, após apurar-lhes a Capacidade Jurídica, a Capacidade Técnica, a Idoneidade Financeira e a Regularidade Fiscal.
30.1.3.2. Somente será admitida a subcontratação parcial e, ainda assim, desde que demonstrada a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto por parte da contratada, e que haja autorização formal do contratante.
30.1.3.3. Não subcontratar e nem transferir, o objeto deste Contrato de Prestação de Serviço de Monitoramento Eletrônico com Fornecimento de Tornozeleiras para terceiro(s), seja total, seja parcialmente, em conformidade com o inciso VI do Art. 78 da Lei 8666/93;
30.1.3.4. À CONTRATADA será permitida a subcontratação apenas e unicamente de serviços correlatos para o funcionamento da unidade CENTRAL ÚNICA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, tais como serviços de, comunicação de dados, CFTV, tecnologia necessária para a implementação de controle de acesso através de leitura biométrica, conforme item 8 deste Termo de Referência.
30.1.3.5. Os serviços de comunicação de dados, comunicação telefônica, CFTV (Circuito Fechado de Televisão) tecnologia necessária para a implementação de controle de acesso através de leitura biométrica serão permitidos À CONTRATADA à subcontratação na sua totalidade, ou seja 100% de todos os serviços citados acima, e pelo prazo da vigência do contrato para o funcionamento unicamente da unidade CENTRAL ÚNICA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
30.1.3.6. A contratada será a única responsável pelos serviços subcontratados;
30.1.3.7. Em caso de os subcontratados não atenderem às necessidades para os fins determinados e, em caso de interrupção (necessidade de reparos), que se faça o saneamento em até 24 horas e, os custos serão de exclusiva responsabilidade da Contratada.
DAS SUBCONTRATAÇÕES. É vedada ao CONCESSIONÁRIO transferir parcial ou totalmente os direitos estabelecidos no presente termo, sem prévia e expressa autorização, por escrito, do CONCEDENTE.
DAS SUBCONTRATAÇÕES. 17.1. Qualquer subcontratação deverá ser precedida da previa autorização da contratante, não podendo em nenhuma hipótese extrapolar 30 (trinta)% do total do contrato.