CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Autorizado pelo empregado a Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, descontada dos empregados bombeiros será repassado a Federação Nacional dos Trabalhadores Bombeiros Civis, que se responsabilizará pelo rateio da mesma, competindo-lhe ainda, fornecer as empresas Certidão Negativa que se possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. As empresas prestadoras de serviços e estabelecimentos prestadores de serviços de saúde abrangidas por essa CCT deverão, na folha de pagamento de seus empregados com contratação pela via direta, indireta, autonomos ou terceirizada, inclusive abrangidos pela Lei nº 13.429/17, no mês de maio de 2022, a Contribuição Sindical prevista no artigo 582 da CLT, com a abservância, ainda, da Lei 13.647/17, na ADI/STF nº 5794, no Enunciado 39/2017 da ANAMATRA, na Resolução 01/2018 do CONALIS e nos Arts. 545,578 e 579 da CLT, em conformidade com art. 8º, incisos III e IV da CF, cuja AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA dos trabalhadores foi deliberada e APROVADA na Assembleia Geral Extraordinária da categoria em 31 de Agosto de 2022 e 01 de Setembro de 2022, devidamente convocada e realizada na forma estatutária. A importância a ser descontada deverá corresponder a 1/30( um trinta avos) da remuneração de cada um de seus empregados sindicalizados, pertencentes a categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional, percebidos no mês de maio de 2022 (art.580, inciso I da CLT), e o seu recolhimento deverá ocorrer no mês de maio de 2022, no estabelecimentos financeiros credenciados pelo Sindicato Profissional, com a posterior remessa dos seguintes: I – Relação nominal dos empregados/servidores contribuintes, indicando a função e salário percebido no mês do desconto, com o respectivo valor recebido; II – GRCSU( Guia de Recolhimento da Contribuição Urbana).
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. As empresas recolherão em guias próprias, fornecidas pela entidade profissional, contribuição sindical dos empregados que prévia e expressamente autorizarem, na forma prevista no artigo 580, caput, inciso primeiro, da CLT, qual seja, correspondente a 01 (um) dia da remuneração do empregado, no mês de março de cada ano, sob as penas previstas na presente norma coletiva de trabalho.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Cada Estabelecimento de Xxxxxx fica obrigado a remeter ao Sindicato dos Professores do Estado do Ceará as relações do valor global das contribuições sindicais do seu corpo docente, até 30 (trinta) dias após o seu recolhimento.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. As empresas remeterão ao sindicato patronal, no prazo máximo de 30 dias, após o mês de referência da contribuição, a cópia da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical – GRCS quitada.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. A contribuição sindical será recolhida na forma da legislação vigente.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. As Empresas e Empregados representados pelas Entidades que celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher a Contribuição Sindical, nos prazos e formas previstas pelos artigos 578 e seguintes da CLT, obrigando-se, ainda, a apresentar 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento, cópia das guias devidamente quitadas e relação dos empregados, em papel ou meio magnético, ao SINEESPAC e cópia do Contrato Social atualizada ao SINDILAPAC-RJ.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. As instituições são obrigadas a descontar a contribuição sindical dos empregados no mês de março de cada ano e repassá-la no mês de abril, conforme artigo 582 e 583 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Descontos Especiais.................................................