DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. A forma e os critérios para o reequilíbrio estão descritas a seguir:
18.1 Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos integrantes do SISP no momento da contratação:
18.1.1 Conforme determina a Portaria 6.432, de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, caso o CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP, o reajuste dar-se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato.
18.2 Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contratação:
18.2.1 Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato.
18.3 Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
18.4 A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula: Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir - índice de reajustamento
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. A forma e os critérios para o reequilíbrio estão descritas a seguir:
20.1 Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos integrantes do SISP no momento da contratação:
20.2 Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contratação:
20.3 Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base;
20.4 A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula: Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir - índice de reajustamento;
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 11.1 Para a manutenção do equilíbrio econômico–financeiro deste contrato, os preços dos serviços poderão ser reequilibrados por reajuste pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou por índice inflacionário que o substitua. As tabelas contendo os valores atualizados estarão disponíveis na landing page do serviço com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitada a anualidade da tabela.
11.1.1 A anualidade mencionada terá como referência a data da última atualização aplicada à tabela corporativa de preços, e não a data de assinatura deste contrato, podendo acarretar atualização de preços no primeiro ano de vigência sem que necessariamente tenha ocorrido o intervalo de 12 (doze) meses entre a assinatura do contrato e a respectiva atualização de valores.
11.2 Em casos excepcionais (fatos imprevisíveis ou que acarretem efeitos imprevisíveis), a tabela de preços poderá ser reequilibrada, por meio de revisão dos preços dos serviços, com a alteração imediata dos valores praticados e com efeito retroativo ao fato que lhe deu causa.
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 22.1 A forma e os critérios para o reequilíbrio estão descritas a seguir:
22.1.1 Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos integrantes do SISP:
22.1.1.1 Conforme determina a Portaria 6432, de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, caso a CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP, o reajuste dar-se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato.
22.1.2 Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos ou entidades não integrantes do SISP:
22.1.2.1 Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato.
22.1.3 Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
22.1.4 A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula: Onde:
22.1.5 No caso de utilização do IPCA, os valores de “Io” e de “I1” podem ser consultados no sítio do IBGE localizado no endereço eletrônico:
22.1.6 Para o caso de utilização do ICTI, os valores de “Io” e de “I1” podem ser consultados no sítio do IPEA localizado no endereço eletrônico: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx.
22.1.7 Seguindo entendimento explicitado no acórdão 1374/2006 – TCU plenário, os reajustes poderão ocorrer por simples apostilamento, devendo ser efetivados de forma automática e de ofício, não sendo exigível prévio requerimento ou solicitação por parte da proponente.
22.1.8 Assim que efetuado pela autoridade competente da parte CONTRATANTE, o apostilamento deverá ser enviado ao SERPRO no prazo máximo de 05 dias corridos contados da assinatura do documento.
22.1.9 De acordo com o art. 2º da lei 10.192/2001, os efeitos do reajuste serão considerados a partir do dia subsequente ao aniversário de vigência do contrato e a aplicação dos demais reajustes respeitarão o intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre suas aplicações (art...
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 23.1. A forma e os critérios para o reequilíbrio estão descritas a seguir: 23.1.1. Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos integrantes do SISP: Conforme determina a Portaria 6432, de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, caso o CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal - SISP, o reajuste dar-se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato. 23.1.2. Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos ou entidades não integrantes do SISP: Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato. 23.1.3. Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 20.1.A forma e os critérios para o reequilíbrio estão descritas a seguir:
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 16.1 O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, POR MEIO DE REAJUSTE DE PREÇOS, PARA ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL – SISP NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO SE DARÁ DA SEGUINTE FORMA:
16.1.1 O REAJUSTE DAR-SE-Á POR MEIO DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CUSTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (ICTI), APURADO PELO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA), ACUMULADO NOS ÚLTIMOS DOZE MESES CONTADOS A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, PARA CLIENTES INTEGRANTES DO SISTEMA DE RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL – SISP, OU PARA OUTROS CLIENTES QUE POR FUNDAMENTO NORMATIVO PRÓPRIO SE SUBMETAM À MESMA SISTEMÁTICA DE REAJUSTE.
16.2 O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, POR MEIO DE REAJUSTE DE PREÇOS, PARA ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO INTEGRANTES DO SISP NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO SE DARÁ DA SEGUINTE FORMA:
16.2.1 DAR-SE-Á POR MEIO DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), APURADO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICAS (IBGE), ACUMULADO NOS ÚLTIMOS DOZE MESES CONTADOS A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO.
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 23.1. O reequilíbrio por meio de reajuste de preços dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato.
23.1.1. Haja vista que a apuração do IPCA é realizada mensalmente pelo IBGE, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
23.1.2. A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando- se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula:
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de reajuste de preços, para órgãos integrantes do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP no momento da contratação se dará da seguinte forma:
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 21.1. A forma e os critérios para o reequilíbrio estão descritas a seguir:
21.1.1. Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos integrantes do SISP:
21.1.2. Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos ou entidades não integrantes do SISP:
21.1.3. Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
21.1.4. A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do CONTRATO, considerando-se esta data a do orçamento do CONTRATO e tomando-se como base a seguinte fórmula: