DA RESCISAO. I - Cabe ao CONTRATANTE, rescindir o presente contrato, unilateralmente, nos casos especificados nos inc. I do art. 79 da Lei n. 8.883/94.
II - Poderá ser rescindido, por mutuo acordo, ou conveniência administrativa, recebendo a CONTRATADA somente o valor dos serviços já executados, não lhes sendo devido qualquer outro valor a qualquer titulo.
DA RESCISAO. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento de mercadoria;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido em lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ...
DA RESCISAO. 13.1. O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante e após notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
13.1.1. Se quaisquer das partes deixarem de cumprir as obrigações estipuladas no presente contrato, que não sejam sanadas dentro do prazo concedido pela outra parte;
13.1.2. Mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL;
13.1.3. Se houver decretação de falência de uma das partes;
13.1.4. A rescisão do contrato deverá ser através de comunicação por escrito e com antecedência mínima de 30 dias;
13.1.5. De forma automática, em razão da ruptura do contrato de gestão mencionado nos considerandos constantes no preâmbulo deste contrato.
DA RESCISAO. 16.1. 0 presents contrato poderzi scr rescindido. no previsto nos Incisos do Artigo 78 da Lei de Juriho de 1.993, e unflateralmente p510 Municipio Federa1 11°. 8.666/93 do 21 CONTRATANTE, conforms Amigo 79, Inciso 1 da mesma Lei. de BOM DESPACHO poderé promover a rescisfio do contram. se a
16.2. 0 Municipio contratada:
DA RESCISAO. A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais, inclusive o reconhecimento dos direitos da Administração, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei 8.666/93 e posteriores alterações.
DA RESCISAO. Considerar-se- rescindido o presente contrato, independentemente de notifica ªo judicial ou extraj udicial, caso qualquer das partes contratantes venha a infringir as clÆusulas ora convencionada. A eventual aceita ªo, por uma das partes, de quaisquer obriga ıes, clÆusulas ou condi ıes Contratante. diversas deste contrato, a qualquer tempo, deverÆ esr
DA RESCISAO. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento.
IV - o atraso injustificado no início do objeto contratado, serviço ou fornecimento de mercadoria;
V - a paralisação do objeto, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
DA RESCISAO. 6.1 - Constituem motivo para a rescisño contratual os constantes dos artigos 77, 78 e 79 da Lei n° 8.666/93, e podera ser solicitada a qualquer tempo pelo CONTRATANTE, com antecedéncia minima de 05 (cinco) dias uteis, mediante comunicapao porescrito.
DA RESCISAO. RESILlÇAo E RESOLUçAo DO CONTRATO: O Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, de pleno d~. pelo Contratante independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer espécie de indenização à Contratada, nos casos previstos neste Contralo e na Lei n ' 8.666/93 e suas altelBÇõos posteriores;
DA RESCISAO. 13.1. 0 CONTRATANTE podera rescindir 0 Contrato, independente de interpelac;ao judicial ou extrajudicial e de qualquer indenizac;ao, nos seguintes casos:
a) 0 nao cumprimento ou 0 cumprimento irregular de c1ausulas contratuais, especificac;oes ou prazos, por parte da CONTRATADA;
b) A decretac;ao de falencia ou a instaurac;ao de insolvencia civil da CONTRATADA;
c) 0 cometimento de infrac;oes a Legislac;ao Trabalhista por parte da CONTRATADA;
d) Razoes de interesse publico ou na ocorrencia das hip6teses do art. 78 do Estatuto das Licitac;oes;
e) A ocorrencia de caso fortuito ou de forc;a maior, regularmente comprovado, impeditiva da execuc;ao do Contrato.