DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL. As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL. As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação dos impostos e contribuições federais, conforme o disposto na legislação vigente.
DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL. Os cotistas do Fundo sofrerão tributação na fonte, exclusivamente no resgate de cotas, sobre os rendimentos auferidos no período, à alíquota de 15% (quinze por cento).
DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL. De acordo com a legislação vigente, o FUNDO e o Cotista estão sujeitos às regras gerais e sumárias de tributação descritas neste Capítulo, especificamente no que tange ao Imposto de Renda (“IR”), ao Imposto sobre Operações Relativas à Ativos Financeiros (“IOF/Ativos Financeiros”).
DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL. As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF. Regulamento Do Bellevue Fundo De Investimento Multimercado - Crédito Privado Investimento No Exterior, cnpj/me 28.903.688/0001-39.
DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL. As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF, exceto as operações de derivativos, nos termos do Decreto nº 6.306/2007 e alterações posteriores, as quais poderão incidir em IOF.
DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL. O Fundo buscará manter uma carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o que pode levar a uma maior oscilação no valor da Cota se comparada à de fundos similares com prazo inferior. O tratamento tributário aplicável ao investidor deste Fundo pode depender do período de aplicação do investidor bem como da manutenção de uma carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Não há garantia de que este Fundo terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo.
DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL. 15.1. O disposto nesta Seção foi elaborado com base na legislação brasileira em vigor na data deste Regulamento e tem por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário aplicável aos cotistas e ao Fundo. Existem exceções e tributos adicionais que podem ser aplicados, motivo pelo qual os cotistas devem consultar seus assessores jurídicos com relação à tributação aplicável nos investimentos realizados no Fundo.
15.2. O Fundo estará sujeito à seguinte tributação:
(i) IR: não há incidência;
(ii) IOF/Títulos: estão sujeitos à incidência do IOF/Títulos sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no Brasil que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada, nos termos da legislação em vigor; atualmente a alíquota foi reduzida a zero.
15.2.1. As operações de conversões de moeda estrangeira para moeda Brasileira, bem como de moeda Brasileira para moeda estrangeira, porventura geradas em razão de investimentos realizados pelo Fundo no exterior, estarão sujeitas à incidência de IOF-Câmbio. Atualmente, as operações de câmbio, para remessas e ingressos de recursos, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela CVM, estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento), de IOF Câmbio; como regra geral, o IOF Câmbio incidirá sobre as operações à alíquota de 0,38%, havendo exceções de acordo com a natureza da operação. Ressalta-se que a alíquota do IOF/Câmbio pode ser majorada a qualquer tempo por ato do Poder Executivo, até o percentual Formatado: Espaçamento entre linhas: Múltiplos 0,92 lin. Formatado: Fonte: (Padrão) Calibri, 6 pt de 25% (vinte e cinco por cento), relativamente às transações ocorridas após este eventual aumento.
15.3. Os cotistas do Fundo estarão sujeitos à seguinte tributação:
(i) O IR aplicável aos cotistas do Fundo tomará por base 3 (três) eventos financeiros que caracterizam o auferimento de rendimentos ou ganhos e a sua consequente tributação:
(a) liquidação das cotas do Fundo: na situação de liquidação de cotas do Fundo, o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor liquidado e o custo de aquisição das cotas do Fundo, sendo tributado na fonte conforme a seguir descrito. A carteira do Fundo será avaliada como de longo ou de curto prazo, em observância do disposto na legislação pertinente. Caso a carteira do Fundo seja classifica...
DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL. Permanência (dias corridos) Alíq. Semestral (maio e novembro) Alíq. complementar Alíq. Total
DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL. Artigo 16.1. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelo Fundo a qualquer Cotista, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento).
Artigo 16.2. Não obstante o disposto no caput deste artigo, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2.004, alterada pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, o Cotista pessoa física ficará isento do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos exclusivamente na hipótese de o Fundo, cumulativamente:
(i) possuir número igual ou superior a 50 (cinquenta) Cotistas;
(ii) o Cotista pessoa física, individualmente, não possuir participação em Cotas do Fundo em percentual igual ou superior a 10% (dez por cento) da totalidade de Cotas emitidas do Fundo;
(iii) o Cotista pessoa física não seja detentor de Cotas que lhe outorguem o direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do rendimento total auferido pelo Fundo no período, e, ainda;
(iv) as Cotas serem admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.
Artigo 16.3. Para não se sujeitar à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o Fundo não aplicará recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, Cotista que detenha, isoladamente, ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas emitidas pelo Fundo.