DO FORO JUDICIAL. 12.1 – Fica eleito o Foro da Comarca de Mantena-MG para dirimir quaisquer dúvidas quanto à execução do presente contrato.
DO FORO JUDICIAL. 15.1 O foro para dirimir quaisquer questões relacionadas ao Processo Seletivo Simplificado, objeto deste Edital, é o da Comarca de São Roque.
DO FORO JUDICIAL. 8.1. O foro para dirimir qualquer questão relacionada ao processo seletivo simplificado de que trata este Edital é o da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
DO FORO JUDICIAL. 14.1. Fica eleito, de comum acordo entre as partes, o Foro da Comarca do Município de Conselheiro Pena/MG, para dirimir quaisquer litígios oriundos da licitação e do CONTRATO decorrente, com expressa renúncia a outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
14.2. E por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente contrato administrativo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas que também o assinam. REF.: PREGÃO PRESENCIAL N.º 000/2021
1. que conhece e aceita o inteiro teor completo do edital do Pregão supra identificado, ressalvado o direito recursal, bem como de que recebeu todos os documentos e informações necessárias para o cumprimento integral das obrigações desta licitação;
2. sob pena de ação penal que nenhum dirigente, gerente ou sócio, responsáveltécnico, membro do corpo técnico ou administrativo da declarante, pertence aoquadro temporário ou permanente da Prefeitura Municipal de Goiabeira - MG;
3. que até a presente data inexistem fatos impeditivos para habilitação e contrataçãocom a administração pública, não obstante, declara ainda sob pena da lei que nãofoi considerada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública nas esferas Municipais, Estaduais e/ou Federal;
4. que para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei n.º 9.854, de 27 de outubro de 1999, não emprega menor dedezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor dedezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
5. e que, portanto, em cumprimento ao disposto no inciso VII do art. 4º da Lei n.º 10.520/2002, de 17 de julho de 2002, se encontra perfeitamente apta para participardo Processo Licitatório supra identificado, estando em situação regular com suasobrigações perante a Previdência, FGTS e com as Fazendas Nacional, Estadual eMunicipal;
6. renuncia a qualquer indenização ou compensação, a qualquer título ou pretexto, emdecorrência da participação desta empresa na supramencionada licitação;
7. Declara, ainda, estar ciente da obrigatoriedade de informar ocorrências posteriores.
DO FORO JUDICIAL. 10.1. O foro para dirimir qualquer questão relacionada com o Processo Seletivo Público de que trata este Edital é o da Comarca de Biguaçu (SC).
DO FORO JUDICIAL. 12.1. O foro para dirimir qualquer questão relacionada com o Concurso Público de que trata este Edital é o da Comarca de Boa Vista, capital do Estado de Roraima.
DO FORO JUDICIAL. 9.1 O foro para dirimir qualquer questão relacionada com o Concurso Público de que trata este Edital é o da Comarca de Joinville.
DO FORO JUDICIAL. 22.1. O foro para dirimir qualquer questão relacionada com o processo licitatório de que trata este edital, é o da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina. Florianópolis, 25 de agosto de 2014. A Concorrência Pública tipo melhor técnica para operação do Serviço Público de Transporte por Táxi em Florianópolis, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal N°. 8987, de 13.02.95, tem como objeto a outorga de permissão a pessoas físicas habilitadas e capazes de prestar um serviço compatível com as necessidades da população. Serão observados os seguintes requisitos:
1. Os 100 (cem) primeiros classificados nesta licitação serão chamados à medida da necessidade de suplementação da frota em serviço, a critério da SMTT, respeitando-se a ordem de classificação.
2. A permissão outorgada nesta licitação, é personalíssima, temporária, precária, inalienável, incomunicável, impenhorável e vedada a sub-permissão, extinguindo-se nos casos previstos na Lei Complementar Municipal n 085/2001 e nestes relacionados abaixo:
a. término do prazo;