DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. 6.1. Respeitada a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do Cargo/Área/ Especialidade, o candidato com deficiência que pretenda fazer uso das prerrogativas facultadas pela Constituição da República, pelo Decreto Federal n. 3.298, de 1999, que regulamenta a Lei Federal n. 7.853, de 1989 e pela Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e concorrer às vagas reservadas, deverá declarar essa condição e o tipo de deficiência no Requerimento Eletrônico de Inscrição, observado, respectivamente, o disposto no item 6 e seus subitens deste Edital.
DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. 12.1. Às pessoas com deficiência é assegurado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes ou das que vierem a surgir no prazo de validade do Concurso Público, desde que os cargos públicos pretendidos sejam compatíveis com a deficiência que possuem, conforme estabelece o artigo 37, § 1°, do Decreto Federal nº 3.298/1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296/2004, que regulamentam a Lei nº 7.853/1989 e alterações posteriores.
DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. 20 - Não há possibilidade de reserva legal para os candidatos que se declararem pessoas com deficiência para as funções em Processo Seletivo, devido ao reduzido número de vagas existentes. 21/07/2020 (Terça-feira) DOM/ES - Edição N° 1562 Página 76
DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. 12.1. Os candidatos com deficiência participarão do Processo Seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere à Títulos e documentação.
DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. 7.1 O candidato com deficiência deverá informar sua condição no momento da inscrição, bem como anexar laudo e/ou atestado médico original quanto ao processo, espécie e o grau, ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional da Doença – CID e a provável causa de sua deficiência.
DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. 1. Será assegurada aos candidatos com deficiência a reserva de vaga neste Concurso Público, na proporção de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, nos termos do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, da Lei Federal 7.853/89 e do Decreto 3.298/99, para preenchimento de emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a(s) deficiência(s) de que é portador.
DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. 1. Às pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei nº 7.853/89 é assegurado o direito de inscrição para os cargos em Concurso Público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possuem.
DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. 3.1. Em obediência ao disposto no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes, aos candidatos com deficiência, que vierem a surgir ou forem criadas no prazo de validade da seleção, para todos os Cargos/Especialidades.
DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. 4.1 Para efeito do que dispõe o art. 27º, do Decreto nº4.196, de 30 de outubro de 2018, devem ser reservados aos candidatos com deficiência, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de vagas oferecidas no Processo Seletivo;
DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. 7.1 Consideram-se pessoas com deficiência (PcD) aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/99 e suas alterações, bem como na Súmula nº 377/2009 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 45 da Advocacia-Geral da União (portador de visão monocular).