ERRO. Xxxx é a idéia falsa da realidade capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse23. A conseqüência do erro é a anulabilidade do ato jurídico, a qual, contudo, só é pleiteável quando se tratar de erro substancial, considerando-se assim o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração ou alguma das qualidades a ele essenciais, ou, ainda, o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa a quem se refira a declaração de vontade. Em relação ao contrato de trabalho, pode dar-se a primeira hipótese quando, por exemplo, alguém contrate representante comercial, pensando que o faz sob o regime da Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que disciplina esse tipo de trabalho autônomo, mas consigna expressa remissão à Lei n. 3.207, de 18 de julho de 1957, relativa aos vendedores viajantes, sendo aplicável para reger as relações entre as partes.
ERRO. CC021 Erro CC021 - Ligue para: {0} Servico nao vinculado a nenhum grupo de serviços.
ERRO. CC023 Erro CC023 - Ligue para: {0} Valor e Quantidade Insuficientes para Grupo de Serviço da Vigência Contratual Vigente.
ERRO. Assistência com análise, diagnóstico e solução de problemas relacionados à execução aplicativos; • Assistência com análise, diagnóstico e solução de problemas relacionados ao Sistema Gerenciador de Banco de Dados (SGBD) utilizado; • Quando for detectado “erro da Solução” a CONTRATADA deverá promover o devido acerto, sem qualquer ônus ao CONTRATANTE; • Quando detectado “erro provocado pelo uso indevido do usuário”: inserção, alteração ou exclusão de dados, a CONTRATADA deverá, sob demanda do CONTRATANTE, promover o acerto necessário, sendo remunerada em PF, no mesmo valor ofertado para manutenções.
ERRO. ▪ Importar Contratos do SICON em Lote: utilizado para importação de vários contratos.
ERRO. ▪ Cadastrar Aditivos importando dados do SICON: utilizado para importar os aditivos do SICON. Os envolvidos são os gestores de contratos da instituições.
ERRO. > Arquivos
ERRO. 014430/2012 2007/11/8679 XXXXXXX XX XXXXX XXXX 1/5/2012 2 1 014431/2012 2008/11/7099 XXXXX XX XXXXXXX XXX XXXXXX 1/5/2012 2 1 014432/2012 2008/11/5685 XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX 1/5/2012 2 1 014433/2012 1967/00/25759 XXXXX APARECIDO MUCCI 1/5/2012 2 1 014434/2012 2005/11/01764 XXXX XXXXX XXXXX XXXXX 1/5/2012 2 1 014435/2012 2010/11/9403 XXXXX XX XXXXXX XXXXX 1/5/2012 2 1 014436/2012 2003/10/4319 XXXXX XXXXXXX X. MILARE RUBIM 1/5/2012 2 1 014437/2012 2010/10/13642 XXXXXX XXXXXXX DA COSTA 1/5/2012 2 1 014438/2012 2010/10/13642 XXXXXX XXXXXXX DA COSTA 1/5/2012 2 1 014439/2012 2009/10/42914 XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX 1/5/2012 2 1 014440/2012 2004/11/0731 ARQUIDIOCESE DE CAMPINAS 1/5/2012 2 1 014441/2012 2009/11/8766 RIO CONSTRUTORA E AGROPE- CUÁRIA LTDA. 1/5/2012 2 1 014442/2012 1986/00/35600 XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX 1/5/2012 2 1 014443/2012 2008/11/10386 XXXXX XXXXXXXX XXXXXX 1/5/2012 2 1 014444/2012 2009/11/13254 XXXXXXX XXXXXX 1/5/2012 2 1 014403/2011 2008/11/02618 XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX 12/29/2011 9 2 014045/2011 1959/00/35988 XXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX 12/6/2011 9 3 014053/2011 2001/00/075746 XXXX XXXXXX XXXXXXXX 12/6/2011 9 3 014063/2011 1992/00/73251 XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX 12/6/2011 9 3 Fica NOTIFICADO o Sujeito Passivo, na condição de Responsável Tributário, do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre os Serviços de Construção Civil e congêneres, apurado a partir do protocolo abaixo identificado, com fundamento na Legislação Tributária Municipal pertinente e suas alterações, especialmente o art. 2º. - subitens 7.02, 7.04 e 7.05 - da Lista de Serviços, art. 14 - incisos II e V, art. 22, art. 27 - inciso III, todos da Lei Municipal nº. 12.392/05, e a Resolução SMF nº. 001/08. Pode o Sujeito Passivo efetuar o pagamento, o parcelamento, ou apresentar impugnação, nos termos da legislação tributária municipal, especialmente o art. 30 da Lei Munici- pal nº. 12.392/05 e art. 34 da Lei Municipal nº 13.104/07, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que se considera efetuada a notificação conforme art. 22, III da Lei Municipal nº 13.104/07. INSCRIÇÃO MOBILIÁRIA Nº DA GUIA DE RECOLHI- MENTO Nº DO PROTOCOLO SUJEITO PASSIVO SERVIÇO ÁREA TRIBUTADA (M²) FATO GERADOR VALOR (R$ ) 014480/2012 2009/10/35899 XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX CONSTRUÇÃO 136,13 31/12/2008 3.329,41 014481/2012 2006/11/11333 XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX CONSTRUÇÃO 240,66 31/12/2008 5.885,96 014482/2012 2006/11/11333 XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXX...
ERRO. O erro é uma falsa representação que influencia a vontade no processo ou na fase de formação. Influi na vontade do declarante, impedindo que se forme em consonância com sua motivação. Ao erro equipara-se, juridicamente, a ignorância, que é a ausência completa de conhecimento. Num caso, como no outro, a influência na formação da vontade é idêntica. Só anula o ato jurídico o erro substancial ou essencial (comprar um quadro de um pintor, pensando que é outro). Não acarreta nulidade o erro acidental ou secundário (comprar uma casa com seis janelas, pensando que tinha sete). O erro essencial vicia o ato em sua substância, determinando uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante tivesse representação exata da realidade. Existem diversas modalidades de erro essencial. As principais são: ✓ error in negotio, o que interessa à natureza do ato; ✓ error in corpore, o que recai na identidade ou nas qualidades da coisa; ✓ error in persona, o que incide na identidade e nas qualidades do outro contratante ou do destinatário da declaração; ✓ erro sobre causa, isto é, sobre o motivo determinante declarado do negócio; ✓ error in quantitate, quando a quantidade das coisas seja o motivo determinante da vontade do agente. O erro de direito é essencial quando tenha sido a razão única ou principal do negócio. Diz-se acidental o erro que, não recaindo na essência da declaração, por isso mesmo, não provoca divergência capaz de justificar a anulação desta. Já erro de fato é o que recai sobre a pessoa ou a coisa, e erro de direito, o que consiste no falso conhecimento ou na ignorância da norma jurídica que determinou a declaração, ou no equívoco sobre certa situação jurídica. O erro prova-se por todos os meios permitidos em direito, inclusive presunções. A anulação de um negócio jurídico por erro deve ser pleiteada em ação ordinária. Salienta-se que a aplicação especial da teoria do erro ocorre na figura dos vícios redibitórios, e a existência de tais vícios dá lugar à postura de uma destas duas ações: a redibitória ou a estimatória.
ERRO. O erro é defeito na manifestação da vontade do negócio jurídico, que pode ocorrer no que diz respeito à natureza do trabalho, local de prestação do serviço, valor do salário, na habilitação profissional do empregado. Como dito acima, no Direito do Trabalho, a solução mais viável seria a rescisão do contrato do que a declaração de nulidade. E, no último exemplo do parágrafo acima, a solução seria a rescisão por justa causa do empregado, em razão de sua eventual omissão dolosa. 43 42 LEITE, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho, 6.Ed – São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 333 43 Idem, pág. 334