ERRO Cláusulas Exemplificativas

ERRO. ▪ Importar Contratos do SICON em Lote: utilizado para importação de vários contratos.
ERRO. ▪ Cadastrar Aditivos importando dados do SICON: utilizado para importar os aditivos do SICON. Os envolvidos são os gestores de contratos da instituições.
ERRO. > Arquivos
ERRO. Assistência com análise, diagnóstico e solução de problemas relacionados à execução aplicativos; • Assistência com análise, diagnóstico e solução de problemas relacionados ao Sistema Gerenciador de Banco de Dados (SGBD) utilizado; • Quando for detectado “erro da Solução” a CONTRATADA deverá promover o devido acerto, sem qualquer ônus ao CONTRATANTE; • Quando detectado “erro provocado pelo uso indevido do usuário”: inserção, alteração ou exclusão de dados, a CONTRATADA deverá, sob demanda do CONTRATANTE, promover o acerto necessário, sendo remunerada em PF, no mesmo valor ofertado para manutenções.
ERRO. CC021 Erro CC021 - Ligue para: {0} Servico nao vinculado a nenhum grupo de serviços.
ERRO. CC023 Erro CC023 - Ligue para: {0} Valor e Quantidade Insuficientes para Grupo de Serviço da Vigência Contratual Vigente.
ERRO. 014430/2012 2007/11/8679 XXXXXXX XX XXXXX XXXX 1/5/2012 2 1 014431/2012 2008/11/7099 XXXXX XX XXXXXXX XXX XXXXXX 1/5/2012 2 1 014432/2012 2008/11/5685 XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX 1/5/2012 2 1 014433/2012 1967/00/25759 XXXXX APARECIDO MUCCI 1/5/2012 2 1 014434/2012 2005/11/01764 XXXX XXXXX XXXXX XXXXX 1/5/2012 2 1 014435/2012 2010/11/9403 XXXXX XX XXXXXX XXXXX 1/5/2012 2 1 014436/2012 2003/10/4319 XXXXX XXXXXXX X. MILARE RUBIM 1/5/2012 2 1 014437/2012 2010/10/13642 XXXXXX XXXXXXX DA COSTA 1/5/2012 2 1 014438/2012 2010/10/13642 XXXXXX XXXXXXX DA COSTA 1/5/2012 2 1 014439/2012 2009/10/42914 XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX 1/5/2012 2 1 014440/2012 2004/11/0731 ARQUIDIOCESE DE CAMPINAS 1/5/2012 2 1 014441/2012 2009/11/8766 RIO CONSTRUTORA E AGROPE- CUÁRIA LTDA. 1/5/2012 2 1 014442/2012 1986/00/35600 XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX 1/5/2012 2 1 014443/2012 2008/11/10386 XXXXX XXXXXXXX XXXXXX 1/5/2012 2 1 014444/2012 2009/11/13254 XXXXXXX XXXXXX 1/5/2012 2 1 014403/2011 2008/11/02618 XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX 12/29/2011 9 2 014045/2011 1959/00/35988 XXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX 12/6/2011 9 3 014053/2011 2001/00/075746 XXXX XXXXXX XXXXXXXX 12/6/2011 9 3 014063/2011 1992/00/73251 XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX 12/6/2011 9 3 Fica NOTIFICADO o Sujeito Passivo, na condição de Responsável Tributário, do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre os Serviços de Construção Civil e congêneres, apurado a partir do protocolo abaixo identificado, com fundamento na Legislação Tributária Municipal pertinente e suas alterações, especialmente o art. 2º. - subitens 7.02, 7.04 e 7.05 - da Lista de Serviços, art. 14 - incisos II e V, art. 22, art. 27 - inciso III, todos da Lei Municipal nº. 12.392/05, e a Resolução SMF nº. 001/08. Pode o Sujeito Passivo efetuar o pagamento, o parcelamento, ou apresentar impugnação, nos termos da legislação tributária municipal, especialmente o art. 30 da Lei Munici- pal nº. 12.392/05 e art. 34 da Lei Municipal nº 13.104/07, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que se considera efetuada a notificação conforme art. 22, III da Lei Municipal nº 13.104/07. INSCRIÇÃO MOBILIÁRIA Nº DA GUIA DE RECOLHI- MENTO Nº DO PROTOCOLO SUJEITO PASSIVO SERVIÇO ÁREA TRIBUTADA (M²) FATO GERADOR VALOR (R$ ) 014480/2012 2009/10/35899 XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX CONSTRUÇÃO 136,13 31/12/2008 3.329,41 014481/2012 2006/11/11333 XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX CONSTRUÇÃO 240,66 31/12/2008 5.885,96 014482/2012 2006/11/11333 XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXX...
ERRO. Os artigos 138 a 144 do Código Civil preveem esse erro. A lei civil refere- se a "erro" e "ignorância". A diferença entre erro e ignorância é apenas doutrinária. No erro, a ignorância é parcial, e na ignorância, a ignorância é tudo. O efeito real do erro e da ignorância é o mesmo. (XXXXXX XXXXX, 2020). Os erros geralmente são definidos como mal-entendidos da realidade. Embora não tenha sido mal interpretada, a definição ainda é insuficiente devido ao desconhecimento dos erros jurídicos (artigo 139, III, do Código Civil), que contém não só um mal-entendido da realidade, mas também um mal-entendido das normas jurídicas. Este erro é dividido em erros graves (ou erros básicos) e erros inesperados (ou erros não essenciais). (BUENO, 2014). Um erro grave é aquele que afeta o fator decisivo para concluir o negócio. Para ser revogável, o erro deve ser substancial (artigo 139 do Código Civil). Só esse tipo de erro é relevante para a lei, porque só esse tipo de erro significa vício do consentimento: se não houver tal consentimento, não haverá negócio. (XXXXXX; XXXXXXXXX, 2006) Por outro lado, os erros acidentais são erros que afetam elementos sem importância. Um exemplo típico é a compra de um carro de luxo, onde há um erro quanto à presença do rádio. Não há consentimento viciante porque negócios legais podem ser realizados de qualquer maneira. Outra característica dos erros é a espontaneidade: além da necessidade, os erros partem do próprio declarante. Existe uma frase popular que se aplica a essa situação: "Quem erra, erra sozinho." se causar um erro, há uma configuração enganosa. (XXXXXXXX, XXXXXX, 2003) No Código Civil de 1916, para cancelar negócios jurídicos, o erro deve ser perdoado. Os diplomas civis não exigem explicitamente tais características, mas a doutrina é consistente neste assunto, erros graves não produzirão revogação. De acordo com o Código Civil, existem três diferentes entendimentos dos requisitos para isenção de erros, que são as maiores disputas sobre erros. (VENOSA, 2013) No entanto, as pessoas convencionais acreditam que o cancelamento de uma transação legal não precisa mais perdoar o erro. No começo, estava claro pela explicação literal que “pessoas normalmente diligentes” significavam art. 138 do código civil não é o declarante, mas o declarante. (DINIZ, 2013) Além disso, é necessário considerar que, no Código Civil de 1916, os erros defensáveis invalidam o negócio legítimo, mesmo que a contraparte não possa detectá-lo. No entanto, nas atua...
ERRO. Xxxx é a idéia falsa da realidade capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse23. A conseqüência do erro é a anulabilidade do ato jurídico, a qual, contudo, só é pleiteável quando se tratar de erro substancial, considerando-se assim o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração ou alguma das qualidades a ele essenciais, ou, ainda, o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa a quem se refira a declaração de vontade. Em relação ao contrato de trabalho, pode dar-se a primeira hipótese quando, por exemplo, alguém contrate representante comercial, pensando que o faz sob o regime da Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que disciplina esse tipo de trabalho autônomo, mas consigna expressa remissão à Lei n. 3.207, de 18 de julho de 1957, relativa aos vendedores viajantes, sendo aplicável para reger as relações entre as partes.
ERRO. O erro é defeito na manifestação da vontade do negócio jurídico, que pode ocorrer no que diz respeito à natureza do trabalho, local de prestação do serviço, valor do salário, na habilitação profissional do empregado. Como dito acima, no Direito do Trabalho, a solução mais viável seria a rescisão do contrato do que a declaração de nulidade. E, no último exemplo do parágrafo acima, a solução seria a rescisão por justa causa do empregado, em razão de sua eventual omissão dolosa. 43 42 LEITE, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho, 6.Ed – São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 333 43 Idem, pág. 334