Lei Aplicável e Resolução de Conflitos Cláusulas Exemplificativas

Lei Aplicável e Resolução de Conflitos. O contrato deverá conter disposições a respeito da lei aplicável e do foro para a resolução de conflitos. Os contratos de consultoria sempre deverão conter uma cláusula sobre resolução de conflitos. A arbitragem comercial internacional pode ter vantagens práticas sobre outros métodos de resolução de conflitos. Portanto, recomenda-se que os Mutuários incluam nos contratos disposições relativas a esse tipo de arbitragem. O Banco não poderá ser nomeado árbitro, nem aceitará pedidos para indicar um árbitro.
Lei Aplicável e Resolução de Conflitos. 30.1. A contratação será regida pelas leis brasileiras, sendo competentes os tribunais brasileiros para julgar qualquer demanda relacionada com a contratação, excluindo qualquer outro tribunal fora do Brasil, salvo se o Contrato dispuser diferente.
Lei Aplicável e Resolução de Conflitos. 10.1. O presente contrato rege-se pelo direito português, salvo disposição das partes em contrário.
Lei Aplicável e Resolução de Conflitos. Toda e qualquer controvérsia oriunda dos termos expostos nestes Termos e Condições de Uso serão solucionados de acordo com a lei brasileira, sendo competente o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja. Fica claro, ainda, que a utilização de Serviços e as ordens comandadas fora do território brasileiro, ou ainda as decorrentes de operações iniciadas no exterior podem estar sujeitas também à legislação e jurisdição das autoridades dos países onde forem comandadas ou iniciadas.
Lei Aplicável e Resolução de Conflitos. Toda e qualquer controvérsia oriunda dos termos expostos nestes Termos e Condições de Uso serão solucionados de acordo com a lei brasileira, sendo competente o foro da cidade de Salete, Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja. Fica claro, ainda, que a utilização de Serviços e as ordens comandadas fora do território brasileiro, ou ainda as decorrentes de operações iniciadas no exterior podem estar sujeitas também à legislação e jurisdição das autoridades dos países onde forem comandadas ou iniciadas.
Lei Aplicável e Resolução de Conflitos. Toda e qualquer controvérsia oriunda dos termos expostos na presente Política de Privacidade serão solucionados de acordo com a lei brasileira, sendo competente o foro da cidade de Salete, Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja. Fica claro, ainda, que a utilização de Serviços e as ordens comandadas fora do território brasileiro, ou ainda as decorrentes de operações iniciadas no exterior podem estar sujeitas também à legislação e jurisdição das autoridades dos países onde forem comandadas ou iniciadas. Para garantir uma eficiente utilização de aplicativos da CDL SALETE ou outros serviços, como “sistema de sorteio” “fidelidade”, “CDL Empregos”, sem que o seu uso fique prejudicado, é importante que você nos forneça as autorizações descritas abaixo:
Lei Aplicável e Resolução de Conflitos. As presentes Condições Gerais regem-se pelo direito português. Os eventuais conflitos poderão ser dirimidos por meios extrajudiciais, através do recurso aos Centros de Arbitragem nos termos legalmente aplicáveis.
Lei Aplicável e Resolução de Conflitos. 26.1 Salvo acordo expresso em contrário, o Contrato será regido pelas leis do local onde o Comprador está registrado, excluindo qualquer conflito de disposições legais nele contidas. A Convenção da ONU sobre Contratos de Venda Internacional de Mercadorias (“CISG”) não se aplica.
Lei Aplicável e Resolução de Conflitos. 15.1 Este contrato e a proposta serão regidos pela lei Inglesa. As partes concordam em submeter à exclusiva jurisdição dos tribunais portugueses qualquer controvérsia ou reclamação resultante ou relacionada com este contrato (incluindo qualquer alegação não-contratual relativa ao fornecimento de serviços de acordo com este contrato).
Lei Aplicável e Resolução de Conflitos. O presente contrato está sujeito à lei portuguesa, nomeadamente ao previsto no Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, acordando as partes, para interpretação ou resolução de quaisquer questões ou litígios emergentes do presente contrato, e sempre que as regras legais relativas à competência em razão do território possam ser afastadas por pacto atributivo de jurisdição, na competência do foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.