Lei aplicável e resolução de conflitos Cláusulas Exemplificativas

Lei aplicável e resolução de conflitos. O contrato deverá conter disposições a respeito da lei aplicável e do foro para a resolução de conflitos. Os contratos de consultoria sempre deverão conter uma cláusula sobre resolução de conflitos. A arbitragem comercial internacional pode ter vantagens práticas sobre outros métodos de resolução de conflitos. Portanto, recomenda-se que os Mutuários incluam nos contratos disposições relativas a esse tipo de arbitragem. O Banco não poderá ser nomeado árbitro, nem aceitará pedidos para indicar um árbitro.
Lei aplicável e resolução de conflitos. 30.1. A contratação será regida pelas leis brasileiras, sendo competentes os tribunais brasileiros para julgar qualquer demanda relacionada com a contratação, excluindo qualquer outro tribunal fora do Brasil, salvo se o Contrato dispuser diferente. 30.2. A Convenção das Nações Unidas em matéria de contratos internacionais (“Convenção de Viena”) tem sua aplicação explicitamente excluída. 30.3. Caso haja controvérsias, se as Partes não chegarem a um acordo sobre a relativa resolução, recorrerão ao Poder Judiciário, salvo se no Contrato houver previsão de arbitragem, conforme a Lei 9.307/96. 30.4. Caso as Partes, para a resolução dos litígios, decidam recorrer a uma arbitragem mediante a inclusão da correspondente cláusula compromissória no Contrato, estipula-se pela presente que será aplicada a lei brasileira, recorrendo à CBMA (Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem), no Rio de Janeiro, de acordo com o Regulamento da CBMA, em efeito quando do requerimento de arbitragem. O procedimento da arbitragem deverá ocorrer no Rio de Janeiro.
Lei aplicável e resolução de conflitos. 10.1. O presente contrato rege-se pelo direito português, salvo disposição das partes em contrário. 10.2. Para interpretação ou resolução de quaisquer questões ou litígios emergentes das presentes Condições Gerais, e sempre que as regras legais relativas à competência em razão do território possam ser afastadas por pacto atributivo de jurisdição, acordam as partes na competência do foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Lei aplicável e resolução de conflitos. Toda e qualquer controvérsia oriunda dos termos expostos nestes Termos e Condições de Uso serão solucionados de acordo com a lei brasileira, sendo competente o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja. Fica claro, ainda, que a utilização de Serviços e as ordens comandadas fora do território brasileiro, ou ainda as decorrentes de operações iniciadas no exterior podem estar sujeitas também à legislação e jurisdição das autoridades dos países onde forem comandadas ou iniciadas.
Lei aplicável e resolução de conflitos. As presentes Condições Gerais regem-se pelo direito português. Os eventuais conflitos poderão ser dirimidos por meios extrajudiciais, através do recurso aos Centros de Arbitragem nos termos legalmente aplicáveis.
Lei aplicável e resolução de conflitos. 11.1. O presente contrato rege-se pelo direito português, salvo disposição das partes em contrário. 11.2. Os eventuais conflitos poderão ser dirimidos por meios extrajudiciais, através do recurso aos Centros de Arbitragem nos termos legalmente aplicáveis.
Lei aplicável e resolução de conflitos. Toda e qualquer controvérsia oriunda dos termos expostos nestes Termos e Condições de Uso serão solucionados de acordo com a lei brasileira, sendo competente o foro da cidade de Salete, Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja. Fica claro, ainda, que a utilização de Serviços e as ordens comandadas fora do território brasileiro, ou ainda as decorrentes de operações iniciadas no exterior podem estar sujeitas também à legislação e jurisdição das autoridades dos países onde forem comandadas ou iniciadas.
Lei aplicável e resolução de conflitos. Cada Parte deste contrato irrevogavelmente concorda que qualquer remédio legal que busque a execução ou interpretação do Contrato pode ser ajuizado nos tribunais da Jurisdição Designada. Cada Parte se submete irrevogavelmente à jurisdição de tais tribunais e renuncia a qualquer objeção que possa ter agora ou no futuro à designação do foro em tais tribunais e a qualquer direito de levar tal ação ou processo para outro tribunal.
Lei aplicável e resolução de conflitos. 11.1.O presente Contrato é regido pela lei Portuguesa, sendo-lhe aplicáveis as disposições constantes do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento Tarifário, do Regulamento da Qualidade de Serviço e da demais regulamentação aplicável. 11.2.O Cliente e a GOLDENERGY comprometem-se a recorrer à via negocial como forma preferencial de resolução de conflitos de qualquer natureza, nomeadamente sobre a interpretação, execução ou aplicação das disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo o incumprimento das suas obrigações. 11.3.Todavia, uma vez esgotada a via negocial, as Partes acordam em submeter a resolução de conflitos emergentes do presente contrato ao Tribunal da Comarca de Vila Real, com expressa renúncia a qualquer outro. O Condições Gerais de Fornecimento de Gás Natural é feito em dois exemplares, destinando-se uma para cada uma das Partes. , de de 2017 O CLIENTE O FORNECEDOR
Lei aplicável e resolução de conflitos. 26.1 Salvo acordo expresso em contrário, o Contrato será regido pelas leis do local onde o Comprador está registrado, excluindo qualquer conflito de disposições legais nele contidas. A Convenção da ONU sobre Contratos de Venda Internacional de Mercadorias (“CISG”) não se aplica. 26.2 Todas as disputas relacionadas ao Contrato serão definitivamente resolvidas de acordo com as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por três (3) árbitros nomeados de acordo com as referidas Regras. O local da arbitragem será o local onde o Comprador estiver registrado, e o idioma inglês será usado no processo. 26.3 Não obstante o acima exposto, uma parte sempre terá o direito de iniciar procedimentos com tribunais locais e outras autoridades relevantes em que surjam as seguintes controvérsias, disputas ou reivindicações: (i) violação, pela outra parte, de quaisquer Direitos de Propriedade Intelectual sobre os quais a outra parte tenha título ou licença, ou (ii) o uso impróprio da outra parte ou a recusa em devolver ou entregar qualquer propriedade, incluindo Ferramentas e Informações Confidenciais, pertencentes à outra parte.