PLANO DE SAÚDE Cláusulas Exemplificativas

PLANO DE SAÚDE. Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, à opção de seus professores, plano de saúde que garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto-socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
PLANO DE SAÚDE. É facultado ao empregador instituir plano de saúde para seus empregados, observados os termos de contrato a ser firmado com empresa que preste serviço desta natureza.
PLANO DE SAÚDE. A CASAN disponibilizará Plano de Saúde, aos empregados e aos seus dependentes, conforme regulamento, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em regulamento e contrato firmado junto à Operadora do Plano.
PLANO DE SAÚDE. 39.1. As empresas signatárias do presente instrumento concederão, mensalmente, aos seus empregados plano de saúde a partir dos novos contratos firmados após a assinatura e homologação da Convenção Coletiva de Trabalho que passará a vigorar em 2020, e em não sendo assinado até a próxima data base a partir da assinatura da próxima Convenção Coletiva de Trabalho. 39.2. O custeio dos empregadores não poderá ultrapassar o limite de 3,80% (três vírgula oitenta por cento) do salário base do trabalhador. 39.3. O beneficio aqui disposto não terá natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito, sendo a adesão opcional para o trabalhador. 39.4. O referido benefício far-se-á contemplado aos contratos firmados a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020 aos contratos privados e contratos públicos frutos de processos licitatórios pelas empresas, a fim de que se faça garantido o cumprimento do referido benefício. 39.5. Caso o trabalhador seja transferido de um contrato contemplado para outro ainda não contemplado, perderá o benefício de imediato. O benefício só será concedido aos trabalhadores que estiverem ligados a contratos que estejam expressamente contidos tal benefício. 39.6. A rescisão do contrato de trabalho implica no imediato desligamento do empregado dos planos de saúde e na conseqüente desobrigação da empresa em mantê-lo posteriormente. 39.7. As empresas não se responsabilizam financeiramente, de forma alguma, por dependentes de seus empregados que queiram ingressar, nesta qualidade, em referidos planos de saúde. No entanto, acaso autorizados por seus empregados, as empresas poderão descontar dos salários dos mesmos, os valores referidos aos planos preditos de seus dependentes devidamente inscritos, para repasse ás empresas prestadoras dos respectivos serviços mediante folha em anexo. 39.8. O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para cálculo do INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório. 39.9. Para fins do beneficio dos planos de saúde, ora tratados, a perda dos benefícios, pelo empregado, e a conseqüente desobrigação da empresa diante de ambos dar-se-á após o 100º (centésimo) dia de afastamento, a exceção dos casos de acidente de trabalho; neoplasia maligna; cardiopatia grave; nefropatia grave; hepatopatia grave; estar em curso de período gestacional ou em gozo de licença-maternidade casos em q...
PLANO DE SAÚDE. A CEEE-D continuará participando no custeio dos planos de saúde no valor de R$ 418,81 (quatrocentos e dezoito reais e oitenta e um centavos) por empregado, incluindo dependentes, limitado ao valor total do plano.
PLANO DE SAÚDE. As empresas contratarão, quando solicitado por seus empregados, programa de saúde que lhes assegurem descontos especiais em consultas, tratamentos médicos, odontológicos, internações, exames laboratoriais e farmácias. O custo será descontado no salário do empregado requerente.
PLANO DE SAÚDE. As empresas concederão plano de saúde para seus empregados nos moldes aos Planos de Saúde Médico firmado entre o SEAC/GO e operadora de saúde.
PLANO DE SAÚDE. A empresa manterá Plano de Saúde aos seus empregados, de forma a garantir condições de assistência médica e odontológica.
PLANO DE SAÚDE. A empresa manterá assistência médica de qualidade a todos os empregados e seus dependentes legais, através de convênio médico, sendo considerada a participação pecuniária do empregado, conforme previsto na legislação que regulamenta a matéria e condições na proposta de adesão do empregado, reajustando a parcela suportada pelos empregados em percentual semelhante ao da cláusula do reajuste salarial.
PLANO DE SAÚDE. Os sindicatos laboral e patronal formarão Comissão composta por 03(três) membros de cada sindicato para avaliar a instituição de plano de saúde para os trabalhadores.