PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Cláusulas Exemplificativas

PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 13.5.1. Para que possam ser apurados o objeto do reequilíbrio econômico- financeiro, as PARTES deverão manifestar seu pleito em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da ocorrência da hipótese ou incidente que enseje o início deste procedimento. 13.5.1.1. Se o conhecimento da hipótese, ou incidente de reequilíbrio depender de informação a ser transmitida por qualquer das PARTES, o prazo anteriormente referido contar-se-á da data do conhecimento do evento pela parte que dele se aproveita. 13.5.2. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser encaminhado por qualquer uma das PARTES, por meio de envio de requerimento fundamentado à outra PARTE. 13.5.3. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: 13.5.3.1. Relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, em decorrência do evento que der causa, conforme as disposições deste CONTRATO. 13.5.3.2. De todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito. 13.5.4. Caso entendam necessário à avaliação do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, as PARTES poderão requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes. 13.5.5. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da PARTE que o der causa. 13.5.6. Após a concordância, por correspondência encaminhada à outra PARTE, as PARTES iniciarão tratativas para a realização do procedimento de recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro desta CONCESSÃO, o qual deverá ser concluído em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a hipótese, devidamente justificada, em que seja necessária a prorrogação deste prazo. 13.5.7. A decisão que fixar o reequilíbrio do CONTRATO, em seus exatos termos, terá autoexecutoriedade e obrigará as PARTES, independentemente de decisão arbitral ou judicial que a confirme. 13.5.8. Caberá ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de escolher a forma pela qual será implementada a recomposição do Equilíbrio Econômico- Financeiro, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação do serviço concedido e a preservação da capacidade de pagamento do financiamento para realização dos investimentos da CONCESSIONÁRIA. 13.5.9. O PODER CONCEDENTE poderá utilizar-se, a seu critério, das medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, para a recomposição do ...
PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 16.1. O pedido de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE. 16.2. Quando o pedido de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos: a) o pedido deverá ser acompanhado de relatório técnico e outros documentos que demonstrem o cabimento do pleito, comprovando o impacto da ocorrência no PLANO DE NEGÓCIO;
PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação da CESAN, sendo que àquele que instaurar esse procedimento caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 26.1 Sempre que haja direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta será implementada tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa sobre os itens respectivos das projeções financeiras incluídas na PROPOSTA ECONÔMICA da CONCESSIONÁRIA. 26.2 O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação da CASAL. Em qualquer hipótese, o prazo máximo para a deliberação acerca da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato será de 60 (sessenta) dias contados do início do procedimento. 26.3 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, pela ocorrência de um dos fatos constantes das CLÁUSULA 25ª será implementada por meio de uma das seguintes modalidades a serem acordadas pelas Partes: a) Redução ou ampliação do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Para que possam ser apurados e objeto de reequilíbrio econômico-financeiro, as PARTES deverão manifestar seu pleito em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da ocorrência da hipótese ou incidente que enseje o início deste procedimento.

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  • DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 6.2. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato será preservado por meio de mecanismos de Reajuste, Revisão dos Parâmetros da Concessão, Proposta Apoiada e de Revisão Extraordinária.

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