Receitas Tarifárias Cláusulas Exemplificativas

Receitas Tarifárias. As receitas tarifárias são oriundas da venda de passagens, sejam elas em dinheiro ou em créditos eletrônicos. Os valores levantados foram atualizados para a data-base deste estudo pelo fator de correção baseado na Fórmula Paramétrica, definida contratualmente. Esses cálculos e os seus resultados são apresentados na tabela abaixo. nov/08 35.595 1,3668 48.651 dez/08 67.414 1,3647 91.997 jan/09 64.916 1,3644 88.569 fev/09 63.271 1,3647 86.344 mar/09 78.752 1,3679 107.723 abr/09 72.028 1,3625 98.135 mai/09 75.218 1,3534 101.796 jun/09 74.486 1,3598 101.284 jul/09 74.715 1,3585 101.502 ago/09 74.850 1,3567 101.547 set/09 75.622 1,3510 102.169 out/09 76.243 1,3411 102.252 nov/09 74.948 1,3376 100.248 dez/09 72.739 1,3324 96.921 jan/10 65.770 1,3195 86.782 fev/10 59.360 1,3105 77.790 mar/10 79.151 1,3087 103.584 abr/10 72.059 1,3054 94.068 mai/10 77.000 1,2981 99.950 jun/10 72.957 1,2962 94.564 jul/10 73.758 1,2946 95.487 ago/10 79.279 1,2918 102.412 set/10 75.979 1,2868 97.771 out/10 75.660 1,2798 96.826 nov/10 74.378 1,2722 94.621 dez/10 74.858 1,2635 94.581 jan/11 69.348 1,2530 86.894 Atualização do Resultado Econômico-Financeiro – SETRABH – Versão Final Maio de 2015 Período Receitas RAF na data de origem (a) Fator de Correção por inflação (b) Dados Utilizados (a) * (b) fev/11 74.739 1,2462 93.139 mar/11 78.634 1,2356 97.164 abr/11 77.502 1,2284 95.206 mai/11 85.205 1,2252 104.397 jun/11 79.554 1,2239 97.370 jul/11 76.972 1,2227 94.110 ago/11 84.360 1,2190 102.835 set/11 81.334 1,2129 98.647 out/11 79.786 1,2091 96.472 nov/11 78.945 1,1980 94.577 dez/11 78.113 1,1918 93.097 jan/12 75.762 1,1878 89.993 fev/12 76.285 1,1854 90.426 mar/12 86.567 1,1848 102.565 abr/12 81.650 1,1793 96.290 mai/12 92.392 1,1754 108.600 jun/12 86.056 1,1695 100.645 jul/12 83.918 1,1535 96.797 ago/12 89.623 1,1464 102.744 set/12 82.619 1,1416 94.316 out/12 89.681 1,1343 101.728 nov/12 83.652 1,1299 94.522 dez/12 80.616 1,1268 90.837 jan/13 78.858 1,1145 87.891 fev/13 75.895 1,1066 83.985 mar/13 88.522 1,0934 96.794 abr/13 92.582 1,0840 100.359 mai/13 89.875 1,0812 97.177 jun/13 82.499 1,0784 88.964 jul/13 83.576 1,0777 90.066 ago/13 85.069 1,0767 91.594 set/13 82.951 1,0746 89.138 out/13 87.309 1,0714 93.546 nov/13 81.374 1,0685 86.947 dez/13 76.909 1,0528 80.969 Atualização do Resultado Econômico-Financeiro – SETRABH – Versão Final Maio de 2015 Período Receitas RAF na data de origem (a) Fator de Correção por inflação (b) Dados Utilizados (a) * (b) jan/14 75.128 1,0444 78.460 fev/14 7...
Receitas Tarifárias. A receita tarifária é entendida como a receita principal da concessão pela concessionária em razão da cobrança do valor de estacionamento para cada uma das vagas de estacionamento a serem exploradas comercialmente, conforme estabelecido neste Projeto Básico. Será considerada também como receitas tarifárias as Tarifas de Pós Utilização (TPU) para os veículos que estacionarem sem o comprovante de tempo de estacionamento, bem como a Tarifas de Pós Utilização (TPU) para os veículos que excederem o tempo constante no comprovante de tempo de estacionamento. Serão computadas também a tarifa para a utilização nos trechos viários onde existem ÁREA AZUL e ÁREA VERDE para colocação de coletores de entulho. A autorização para colocação dos coletores de entulho será emitida após pedido a ser feito na Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade.
Receitas Tarifárias. 2.8. As Receitas Tarifárias serão constituídas pelas Tarifas, previstas na Resolução ANAC 180 – ANEXO 9 DO EDITAL, ou outra que a modifique ou substitua, arrecadadas pela Concessionária, sendo vedado à Concessionária a criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista na referida Resolução, salvo na situação prevista na Cláusula 2.14 deste Contrato. 2.9. As Tarifas praticadas pela Concessionária estarão limitadas aos tetos tarifários definidos pela ANAC, observadas as regras de reajuste e revisão tarifárias estabelecidos pela Resolução ANAC 180, ou outra que a modifique ou substitua e demais disposições aplicáveis. 2.10. A Concessionária poderá praticar descontos nas Tarifas, baseados em parâmetros objetivos previamente divulgados, tais como a qualidade dos serviços, horário, dia ou temporada, conforme o estabelecido na Resolução ANAC 180– ou outra que a modifique ou substitua. 2.11. Os descontos tarifários concedidos deverão ser estendidos a qualquer Usuário que atenda às condições para sua fruição. 2.12. Os descontos praticados pela Concessionária em relação às tarifas, não poderão ser utilizados como fundamento para pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 2.13. A Concessionária deverá informar à ANAC e à Contratante sobre os descontos praticados, sem prejuízo do disposto na regulamentação aplicável. 2.14. Qualquer alteração na estrutura do sistema tarifário do Contrato, decorrente de lei ou de nova regulamentação editada pela ANAC, será refletida no presente Contrato. 2.15. A arrecadação das Tarifas será realizada de acordo com as regras previstas na Resolução ANAC 180– ou outra que a modifique ou substitua. 2.16. A Concessionária deverá efetuar o repasse do Adicional de Tarifa Aeroportuária, estabelecido pela Lei federal nº 7.920/89, na forma da legislação vigente.
Receitas Tarifárias. O estudo de Verificação Independente realizado anteriormente baseou-se na projeção das receitas tarifárias a partir de uma equação de regressão que relacionou a receita às variáveis independentes população da Região Metropolitana de Belo Horizonte e sazonalidade, indicada pelo seu mês de ocorrência. Para o trabalho de atualização da Verificação Independente, fez-se necessário avaliar a aderência das estimativas de receitas tarifárias do estudo anterior ao que se observou efetivamente. Para tanto, comparou-se a estimativa de receitas do estudo anterior ao efetivamente realizado ao longo do horizonte de tempo adicional deste estudo, compreendendo o período de maio de 2013 a fevereiro de 2015. Ao longo desse período, observou-se que as estimativas de receitas tarifárias mantiveram-se distantes do que era previsto no estudo anterior, especialmente, em decorrência de que as expectativas referentes à implantação do BRT, que ainda não havia sido implantado, não se concretizaram nos primeiros 12 meses decorridos após a sua efetiva implantação. A seguir, apresenta-se o resultado comparativo das receitas tarifárias esperadas no estudo anterior com o que se efetivamente apurou.
Receitas Tarifárias. 15.1. As RECEITAS TARIFÁRIAS serão constituídas pelas TARIFAS AEROPORTUÁRIAS, previstas na Legislação da ANAC em vigor, ou outra que a modifique ou substitua, arrecadadas pela CONTRATADA, sendo vedado a CONTRATADA a criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista em legislação.
Receitas Tarifárias. O estudo de Verificação Independente realizado anteriormente baseou-se na projeção das receitas tarifárias a partir de uma equação de regressão que relacionou a receita às variáveis independentes população da Região Metropolitana de Belo Horizonte e sazonalidade, indicada pelo seu mês de ocorrência. Para o trabalho de atualização da Verificação Independente, fez-se necessário avaliar a aderência das estimativas de receitas tarifárias do estudo anterior ao que se observou efetivamente. Para tanto, comparou-se a estimativa de receitas do estudo anterior ao efetivamente realizado ao longo do horizonte de tempo adicional deste estudo, compreendendo o período de maio de 2013 a fevereiro de 2015. Ao longo desse período, observou-se que as estimativas de receitas tarifárias mantiveram-se distantes do que era previsto no estudo anterior, especialmente, em decorrência de que as expectativas referentes à implantação do BRT, que ainda não havia sido implantado, não se concretizaram nos primeiros 12 meses decorridos após a sua efetiva implantação. Para tal comparativo, foram levantados os valores de receita tarifária estimados no estudo anterior para o período de maio de 2013 a fevereiro de 2015. Como os valores estavam posicionados na data-base daquele estudo (dezembro de 2012), foi adotada a fórmula paramétrica para atualizar os valores de receita tarifária para cada mês do período selecionado. Tal medida foi tomada para que esses dados pudessem ser comparados aos valores nominais de receita tarifária efetiva, apurada no atual estudo, para cada mês em que foi auferida. A seguir, apresenta-se o resultado comparativo das receitas tarifárias esperadas no estudo anterior com o que se efetivamente apurou. 2.008.024.008 1.811.592.960 -9,78% Fonte EY a partir de dados do SETRABH Observa-se que as receitas tarifárias efetivas ficaram quase 10% abaixo das estimativas elaboradas no estudo anterior, especialmente em decorrência do fato de que a implantação do BRT gerou impacto redutor de receita da ordem de 6%, enquanto que, no estudo anterior, a premissa baseou-se numa redução de 1% nos primeiros 8 meses, com recuperação e aumento de 0,4% a partir do nono mês. Neste estudo, a projeção da receita tarifária baseou-se na aplicação do preço da tarifa preponderante sobre a demanda equivalente observada (número equivalente à receita total dividida pelo preço da tarifa preponderante no sistema). Considerando-se que o modelo é estruturado em bases reais, o preço da tarifa preponderan...
Receitas Tarifárias. 20.1 As RECEITAS TARIFÁRIAS serão auferidas nos termos do ANEXO 6: POLÍTICA TARIFÁRIA.

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  • DA UTILIZAÇÃO DE CÉLULAS DE APOIO (CORRETORAS) ASSOCIADAS A livre contratação de sociedades CÉLULAS DE APOIO (corretoras) para a representação junto ao sistema de PREGÕES, não exime o licitante do pagamento dos custos de uso do sistema da BLL – Bolsa de Licitações do Brasil. A corretagem será pactuada entre os o licitante e a corretora de acordo com as regras usuais do mercado.

  • PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; (inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21 e art. 7°, inciso XI da IN 40/2020).

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • DAS RESPONSABILIDADES COMO LICITANTE/FORNECEDOR Como Licitante/Fornecedor, concordamos e anuímos com todos termos contidos neste anexo e nos responsabilizamos por cumpri-lo integralmente em seus expressos termos.

  • OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (art. 92, XIV)

  • DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE Ao CONTRATANTE cabe:

  • Providências a serem Adotadas Não se aplica.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 14.1. O Gerente da Gerência de Obras e Xxxxxxxxxx - XXXX será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratado devendo anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas ao Contrato; 14.2. O servidor encarregado de acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e a entrega dos produtos contratados, nos termos do artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93, entre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados; 14.3. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a sua alçada de competência, deverá o referido servidor solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas necessárias; 14.4. Além das demais atribuições, deverá o Fiscal do Contrato: 14.4.1. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de alguma cláusula ou condição contratual, ou solicitação de fornecimento/prestação de serviço que foi executado com imperfeição ou de forma inadequada, fora do prazo, ou mesmo não realizado; 14.4.2. Formalizar o devido dossiê das providências adotadas para materialização dos fatos que poderá resultar na aplicação da sanção cabível e, a reincidência levará à rescisão contratual. Esse dossiê terá efeitos também para expedir atestado de capacidade técnica; 14.4.3. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado em Edital de Licitação e no presente Contrato. 14.4.4. Observar para o correto recebimento, a hipótese de outro serviço/produto, oferecido em proposta, no certame licitatório, com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração; 14.4.5. Comunicar por escrito à área de administração de contratos ou ao titular da entidade, o desatendimento por parte da CONTRATADA, quanto às solicitações efetuadas pela fiscalização, desde que em conformidade com as condições contratuais e com a devida prova materializada do fato, para que sejam adotadas as providências quanto à aplicação das sanções correspondentes, na devida extensão da falta cometida.

  • DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA À CONTRATADA, além das obrigações constantes do Termo de Referência, que constitui Anexo I do Edital indicado no preâmbulo, e daquelas estabelecidas em lei, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual sobre licitações, cabe:

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.