REAJUSTE E REVISÃO Cláusulas Exemplificativas

REAJUSTE E REVISÃO. Os preços são fixos e irreajustáveis durante o transcurso dos primeiros 12 (doze) meses da vigência contratual, iniciando com a data de apresentação da proposta comercial. Após esse prazo será concedido o reajuste mediante a aplicação do INPC/IBGE, do período correspondente.
REAJUSTE E REVISÃO. 19.1. Os valores da tarifa do estacionamento rotativo são de responsabilidade da Prefeitura da Estância Turística de Salto e serão reajustados anualmente, pelo índice IGP-M(Índice Geral de Preços – Mercado), através de Decreto Municipal. 19.2. A tarifa pela utilização das vagas de estacionamento incluídas no Estacionamento Rotativo poderá ser revisada a qualquer momento quando houver comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro entre os encargos de operação e sua retribuição, com base na variação dos preços dos insumos característicos dos serviços, mão-de-obra, sempre por pleito de iniciativa da Concessionária. 19.3. Os pleitos de revisão de tarifa deverão ser instruídos com as respectivas planilhas de custos referentes à data-base da tarifa vigente à época e à data-base objeto do pedido, de forma a demonstrar a evolução dos preços dos insumos entre as duas datas-base. 19.4. Serão considerados, para fins de reajustes, os preços efetivos dos insumos, constantes de Notas Fiscais, cuja demonstração deverá ser feita pela Concessionária.
REAJUSTE E REVISÃO. Os valores da tarifa do estacionamento rotativo são de responsabilidade da Prefeitura da Estância Turística de Salto e serão reajustados anualmente, pelo índice IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado), através de Decreto Municipal.
REAJUSTE E REVISÃO. 8.1. Excetuadas as excepcionalidades legais e alteração no objeto, o Contrato 8.2. O preço dos serviços será reajustado com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE ou por outro indicador que venha a substituí-lo. 8.3. Nas hipóteses de revisão serão aplicadas as disposições legais cabíveis ao caso concreto.
REAJUSTE E REVISÃO. Com a finalidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, o valor das tarifas será atualizado por meio de reajustes anuais e revisões trienais do coeficiente tarifário, a contar da data de início da operação do lote, nos termos definidos no Anexo IV do Edital de Licitação nº /ANO.
REAJUSTE E REVISÃO. 5.1. Os preços são fixos e irreajustáveis durante os primeiros 12 meses da contratação. Após esse período, o contrato poderá ser reajustado mediante a aplicação do INPC/IBGE publicado, para os últimos doze meses; . 5.2. Caso haja desequilíbrio econômico-financeiro no presente contrato, a Contratada deverá formalizar e encaminhar as justificativas à AEPTECBA quando houver pedido de recomposição de preço, contendo as razões que ensejem a atualização do item requerido. A demonstração do desequilíbrio deve estar fundamentada e comprovada no documento de solicitação; 5.3. Os acréscimos ou supressões no objeto porventura existentes, ensejarão ajustes de preços para mais ou para menos, de acordo com a proporcionalidade aos acréscimos ou supressões realizados.
REAJUSTE E REVISÃO. Ao passo em que registra que a Cláusula 16.1 prevê reajuste tarifário, dispondo que as tarifas de ocupação, rateio e acostagem serão corrigidas anualmente pelo IPCA, alerta que a data- base fixada deve ser a data de publicação do contrato e não 1º de março, conforme consta da Cláusula 16.2.1.
REAJUSTE E REVISÃO. O valor da tarifa será mantido por um período mínimo de 12 (doze) meses, contados da assinatura deste contrato, podendo ser reajustado somente após este período, quando for autorizado pela AGR.
REAJUSTE E REVISÃO. Reajustamento contratual de preços é a majoração dos valores unitários ou de parte do valor global contratado, segundo o previsto no contrato, para compensar a inflação e atender às elevações do mercado, decorrentes da desvalorização da moeda ou do aumento geral de custos no período de sua execução.159 É uma exceção e, portanto, deve estar expressamente previsto pelas partes e delimitado nos seus índices correcionais, no instrumento inicial do contrato. Xxxxx, C. assegura que pela cláusula o particular e o Poder Público adotam no próprio contrato o pressuposto rebus sic stantibus quanto aos valores então demarcados, posto que estipulam a revisão dos preços em função das 157 XXXXX, X. Curso de Direito Administrativo. Ob. cit., p.587 158 Idem. Ibidem. 159 Idem. Ibidem. alterações subsequêntes.160 Pela cláusula rebus sic stantibus, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. A Lei 8.666/1993 determina que o edital deve conter os critérios de reajuste, nos termos do seu art. 40, XI, que o admite a partir da data de apresentação da proposta até os pagamentos devidos.161 Vale notar que o reajuste é facultativo às partes, que podem adotá-lo ou não, segundo as conveniências da Administração, em cada contrato que se firmar, não sendo, portanto, uma imposição legal. Visto que o reajuste contratual está intimamente ligado à correta execução do ajuste, os atrasos ocasionados pelo contratado eximem a Administração de proceder à correção. O contratado deve estar em dia com os cronogramas da obra, do serviço ou do fornecimento à Administração, salvo se o atraso decorrer de ato ou omissão da própria Administração, bem como de caso fortuito ou força maior, ou ainda, de outras superveniências imprevistas.162 Diferentemente do reajuste, a revisão do contrato e a recomposição extraordinária de preços ocorrem quando a Administração altera o projeto ou as condições de sua execução, ou ocorrem fatos novos e excepcionais que agravam extraordinariamente os encargos do contratado.163 Xxxxxxxxx assegura que: É obrigatória a revisão do contrato quando as alterações do projeto ou do cronograma de sua execução, impostas pela Administração, aumentam os custos ou agravam os encargos do particular contratante, ou quando os atos gerais do governo ou dificuldades materiais específicas passam a onerar extraordinariamente o cumprimento do contrato, desequilibrando a equação econômico- financeira estabelecida inicialmente entre as partes. Destarte, a recompos...
REAJUSTE E REVISÃO. 15.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas. 15.2 Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do índice IPCA- Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994): R = V (I – Iº) / Iº, onde: R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual a ser reajustado; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta na licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento; 15.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 15.4 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. 15.5 Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo. 15.6 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 15.7 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 15.8 O reajuste será realizado por apostilamento.