REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO. 26.1 A remuneração a contratada, pelos serviços prestados, será feita nos termos estabelecidos em suas respectivas Propostas de Preços.
26.2 O Conselho Federal de Medicina não pagará honorários ou qualquer outra remuneração sobre os custos de serviços realizados por fornecedores referentes à produção de peças e materiais cuja distribuição proporcione à licitante o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação.
26.3 Quando do pagamento de cada uma das faturas de veiculação, a contratada repassará ao Conselho Federal de Medicina, sob a forma de desconto, 1/4 (um quarto) do valor correspondente ao desconto de agência a que fazem jus, calculado sobre o valor acertado para cada veiculação.
26.4 A forma e as condições de pagamento são as constantes da Cláusula xxxxxxxxxxxxxxxxx da minuta do contrato.
26.5 O fornecimento de bens ou serviços especializados deverá sempre ser precedido da apresentação pela empresa licitante vencedora ao CFM de 3 (três) orçamentos obtidos entre pessoas que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido, e que sejam previamente cadastradas neste Conselho.
26.6 A CONTRATADA prestou garantia, em favor do CONTRATANTE, na modalidade ...................., no valor de R$ .................... (. ), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de faturamento garantido.
26.7 Se o valor da garantia vier a ser utilizado, total ou parcialmente, no pagamento de qualquer obrigação vinculada a este ajuste, incluída a indenização a terceiros, a CONTRATADA deverá proceder à respectiva reposição, no prazo máximo de três dias úteis, contados da data do recebimento da notificação do CONTRATANTE.
26.8 Após o cumprimento fiel e integral de todas as obrigações assumidas neste contrato, a garantia, ou seu saldo, será liberada ou restituída, a pedido da CONTRATADA.
26.9 Na restituição de garantia realizada em dinheiro, seu valor ou saldo será corrigido com base no IPCA/IBGE.
26.10 Em caso de atualização do total estimado de despesas deste contrato, o CONTRATANTE exigirá a complementação do valor da garantia, para que se mantenha o percentual estabelecido.
26.11 Na hipótese de prorrogação deste contrato, o CONTRATANTE exigirá nova garantia, escolhida pela CONTRATADA entre as modalidades previstas na Lei nº 8.666/93.
26.12 A CONTRATADA deverá apresentar obrigatoriamente ao CONTRATANTE um relatório dos pagamentos efetuados aos fornecedores e veículos, contendo data, valor e comprovante do pagamento realizado.
26.12.1. O relatório dever...
REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO. 31.1. A remuneração à contratada, pelos serviços prestados, será feita nos termos das Cláusulas Oitava e Nona da Minuta de Contrato (Anexo X), consoante os preços estabelecidos na Proposta de menor preço, observado o item 17 deste Edital.
31.2. A forma e as condições de pagamento são as constantes da Cláusula Décima Primeira da Minuta de Contrato (Anexo X).
REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO. 26.1 A remuneração às contratadas, pelos serviços prestados, será feita nos termos das Cláusulas Oitava e Nona da minuta de contrato (Anexo IV), consoante os preços estabelecidos em suas Propostas de Preços ou, quando for o caso, de acordo com os preços negociados na forma prevista no subitem 19.4, alíneas ‘f’ e ‘g’, deste Edital.
26.2 A forma e as condições de pagamento são as constantes da Cláusula Décima Primeira da minuta de contrato (Anexo IV).
REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO. 26.1 A remuneração à contratada, pelos serviços prestados, será feita nos termos das Cláusulas Oitava e Nona da minuta de contrato (Anexo IV).
26.2 A forma e as condições de pagamento são as constantes da Cláusula Décima Primeira da minuta de contrato (Anexo IV).
26.3 Os pagamentos à empresa serão feitos, exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário junto ao banco indicado pela contratada. Para tanto deverão apresentar o número da conta corrente e agência onde deseja receber seus créditos.
REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO. 26.1. A remuneração pelos serviços prestados será feita nos termos da minuta de contrato (Anexo IV), de acordo com os preços estabelecidos nas Propostas de Preços apresentadas ou, quando for o caso, em conformidade com os preços negociados na forma prevista no subitem 19.4, alíneas ‘f’ e ‘g’, deste Edital.
26.2. A forma e as condições de pagamento são as constantes da sobredita minuta de contrato (Anexo IV).
REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO. 15.1. A remuneração às contratadas, pelos serviços prestados, será feita nos termos das Cláusulas Oitava e Nona da minuta de contrato - Anexo XI, consoante os preços estabelecidos em suas Propostas de Preços.
15.2. A forma e as condições de pagamento são as constantes da Cláusula Décima Primeira da minuta de contrato - Anexo XI.
REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO. 24.1 A remuneração às contratadas, pelos serviços prestados, será feita nos termos constantes na minuta de contrato (Anexo VIII), consoante os preços estabelecidos em suas Propostas de Preço.
24.2 A forma e as condições de pagamento são as constantes na minuta de contrato (Anexo VIII).
REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO. 30.1. A remuneração à contratada, pelos serviços prestados, será feita nos termos das Cláusulas Oitava e Nona da Minuta de Contrato (Anexo IV), consoante os preços estabelecidos na Proposta vencedora do certame, observado o item 15 deste Edital.
30.2. A forma e as condições de pagamento são as constantes da Cláusula Décima Primeira da Minuta de Contrato (Anexo IV).
REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO. 23.1. A remuneração à contratada, pelos serviços prestados, será feita consoante os preços estabelecidos em sua Proposta de Preços ou, quando for o caso, de acordo com os preços negociados na forma prevista no subitem 17.4, alíneas ‘f’ e ‘g’, deste Edital.
23.2. As demais condições de remuneração, bem como a forma e as condições de pagamento são as constantes das Cláusulas contidas na Minuta do Contrato de Prestação de Serviços – Anexo VIII.
REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO. A remuneração dos Trabalhadores Portuários Avulsos abrangidos por este instrumento será de acordo com o disposto nas TABELAS DE EQUIPES E REMUNERAÇÃO: CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO E OPERAÇÕES COM CARGA DE TERCEIROS – NÃO SIDERÚRGICAS – ANEXO I e ANEXO II.
5.1- A remuneração terá taxas diferenciadas por grupos de produtos, assim identificados: Grupo 1 – G1: placas, blocos, lingotes, tarugos, BQ´s e outros na mesma faixa de produtividade. Grupo 2 – G2: BF´s, fardos de chapas, “pallets”, “big-bags”, perfis leves em fardos, fio- máquina, vergalhões e outros na mesma faixa de produtividade. Grupo 3 – G3: chapas, tubos, “blanks”, estruturas e outros na mesma faixa de produtividade.
5.2- As PARTES reconhecem para todos os fins de direito que no ANEXO I e ANEXO II retro mencionados estão incorporados às taxas de produção e salário-dia os adicionais de risco eventualmente devidos.
5.2.1 – Para o estabelecimento dos valores constantes do ANEXO I e ANEXO II foram consideradas as condições em que se realizam cada operação, tais como: desconforto térmico, poeira, chuva e similares, sendo indiscutível que estes valores já compõem as taxas e salários referidos, não sendo admitida a inclusão de qualquer outro adicional ou pleito que como fato gerador esses mesmos elementos.
5.2.2 – Encontram-se incorporados nas tabelas – ANEXO I e ANEXO II os valores referentes ao Repouso Semanal Remunerado - RSR, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, férias, 13º salário, contribuições previdenciárias a cargo do trabalhador, das EMPRESAS e de terceiros, bem assim o seguro de acidentes de trabalho.