Servidor Público Cláusulas Exemplificativas

Servidor Público titulariza o cargo público que é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser incumbidas a um servidor.
Servidor Público. Nestor Sampaio Penteado Filho8 conceitua servidor público como “pessoa física que se liga à administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, mediante uma relação de trabalho de natureza profissional não eventual para lhe prestar serviços”.
Servidor Público. Entidade
Servidor Público. 8.1 DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. Impossibilidade de apreciar-se, em mandado de segurança, alegação de falsidade da prova testemunhal e de cerceamento de defesa, não comprovada de plano. Não configura nulidade, à falta de previsão legal nesse sentido, a não-conclusão do processo administrativo no prazo do art. 152 da Lei nº 8.112/90. Circunstância que, de resto, não prejudicou o impetrante, processado sem o afastamento previsto no art. 147 do mesmo diploma legal. Prazo que foi estabelecido em prol da Administração, com o fim de afastar o inconveniente do retorno do servidor afastado, antes de apurada a sua responsabilidade funcional (art. 147, parágrafo único). A circunstância de encontrar-se o impetrante no gozo de licença para tratamento de saúde e em vias de aposentar-se por invalidez não constituía óbice à demissão, como não constituiria a própria aposentadoria que, para tanto, estaria sujeita à cassação, na forma do art. 234 da Lei nº 8.112/90. Independência das instâncias administrativa e penal, consagrada no art. 125 do
Servidor Público. 13.1 CARGO EM COMISSÃO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (PROFESSOR). EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO, EM SUA REMUNERAÇÃO, DA VERBA PERCEBIDA DURANTE A ATIVIDADE COMISSIONADA: IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE DECRETO FIXANDO O MONTANTE A SER PAGO PELO EXERCÍCIO DOS CARGOS COMISSIONADOS. PRECEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. I - A lei subordinada à edição de decreto carece de eficácia, executoriedade e aplicabilidade até que seja baixado o respectivo regulamento. II - Servidor público que exerceu atividade comissionada, sem que a lei criadora do cargo fosse regulamentada por decreto que fixasse o montante a ser pago ao ocupante do cargo em comissão, não faz jus à incorporação, em sua remuneração, da verba que percebeu nesse cargo. III - Precedente do STJ: RMS nº 975/SC. IV - Recurso ordinário conhecido, mas improvido.
Servidor Público. CELETISTA - REGIME ÚNICO - DIREITO ADMINISTRATIVO. LEIS NºS 8.112/90 E 8.162/91. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO PARA GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. IMPERTINÊNCIA. A Lei nº
Servidor Público. Proventos de aposentadoria. Verba não incorporável. Contribuição previdenciária. Não incidência. Matéria decidida sob o rito da repercussão geral.
Servidor Público. Proventos de aposentadoria. Verba não incorporável. Contribuição previdenciária. Não incidência. Matéria decidida sob o rito da repercussão geral. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas-extras. Ocorre que, em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx, tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Ressalta-se, assim, que a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal foi diametralmente oposta àquela esposada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, quanto à criação de mecanismo que oportunize o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e em consonância com os princípios da economia e da celeridade processual. RE 593.068/SC. Informativo de Jurisprudência STJ nº 656, disponível em: https://xxxx.xxx.xxx.xx/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270656%2 7.
Servidor Público. Contratação temporária, nepotismo, contribuição sindical, regime jurídico dos servidores, plano de carreira, gratificações e adicionais, cargos em comissão e funções gratificadas, PAD-Sindicância-PAE, estagio de estudantes, ACS e ACE, acúmulos de cargos-empregos – funções públicas, estágio probatório, licenças e afastamentos, diárias.

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  • DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 14.1. A gestão e a fiscalização do contrato competirão aos servidores designados no inciso I do art. 1º da Portaria nº 063/2019 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • DO ENCERRAMENTO O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:

  • DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO 4.5.1. Para o faturamento, serão considerados os serviços solicitados nas Autorizações de Fornecimento, que tenham sido efetivamente prestados e devidamente atestados pelo Contratante, através da Unidade Fiscalizadora do contrato, em razão do atendimento às especificações contidas no instrumento de convocação e seus anexos, em especial neste TRT, na proposta de preços adjudicada e no contrato;

  • SERVIDOR <A> - MATRICULA - EDUARDO XXXXX XXXXXXX 000000 01 CARGO MEDICO (CLINICO GERAL) Nivel:070 X.Xxxxxxx:020 HS LOTACAO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIREÇÃO GERAL DO HOSPITAL MUNICIPAL HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS GABINETE DO SECRETÁRIO XXX. DE ADM. E RECURSOS HUMANOS, 03/08/2021. XXXX XXXXXXX XXXXXX SECRETARIO MUN. DE ADM. E REC. HUMANOS PORTARIA Nº. 8238/2021 O SECRETARIO MUN. DE ADM. E REC. HUMANOS, DO MUNICÍPIO DE SÃO XXXX XXX XXXXXXX, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 91, inciso II, alínea "a", pará- grafo único da Lei Orgânica do Município, de acordo com o Decreto Municipal nr. 4162/21, e de conformidade com MEMORANDO Nr. 0011988 / 2020 de 28/07/2020 do<a> SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE > DIREÇÃO GERAL DO HOSPITAL MUNICIPAL RESOLVE REVOGAR a partir de 31/03/2021, Portaria nr. 05705/2011 de 09/09/2011. CONCEDER - ADICIONAL ADICIONAL POR ATIVIDADE INSALUBRE

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 15.1. O prazo do contrato será de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por interesse das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93;

  • GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 5.1. Agentes que participarão da gestão do contrato

  • PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO até 30/06/2026

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.