TITULARIDADE DE BENS. 9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data da sua aquisição.
9.2 Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária.
TITULARIDADE DE BENS. 5.1 - Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da parceria serão de titularidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA após o encerramento da parceria;
5.2 - Os bens permanentes não poderão ser alienados, ressalvadas as previsões específicas deste instrumento sobre os bens inservíveis e sobre as situações posteriores ao término da parceria.
TITULARIDADE DE BENS. Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da parceria serão de titularidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA após o encerramento da parceria;
TITULARIDADE DE BENS. 9.1 - Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da parceria serão de titularidade da SEL/DF.
9.1.1 - Não se consideram bens permanentes aqueles que se destinam ao consumo.
9.2 - Os bens permanentes não poderão ser alienados, ressalvadas as previsões específicas deste instrumento sobre os bens inservíveis e sobre as situações posteriores ao término da parceria.
9.3 - Caso os bens da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL se tornem inservíveis antes do término da parceria, poderão ser doados ou inutilizados, mediante comunicação à administração pública distrital.
9.3.1 - Caso haja rejeição de contas cuja motivação esteja relacionada ao uso ou aquisição do bem de titularidade da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, ele permanecerá como sua propriedade, mas o valor pelo qual foi adquirido será computado no cálculo do dano ao erário, com atualização monetária.
9.4 - Caso os bens da SEL/DF se tornem inservíveis antes do término da parceria, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL solicitará orientação sobre quais providências deve tomar, tendo em vista a legislação de administração patrimonial de bens públicos.
9.4.1 - Após o término da parceria, a SEL/DF decidirá por uma das seguintes hipóteses: - a manutenção dos bens em sua propriedade, permanecendo a custódia sob-responsabilidade da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL até a retirada pela SEL/DF, que deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias após o término da parceria; - a doação dos bens à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, caso não sejam necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado por execução direta ou por celebração de nova parceria com outra entidade, permanecendo a custódia sob-responsabilidade da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL; ou - a doação dos bens a terceiros, desde que para fins de interesse social, permanecendo a custódia sob- responsabilidade da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL parceira até sua retirada, que deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias após a edição do ato da doação.
TITULARIDADE DE BENS. 9.1 - Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da parceria serão de titularidade da SETUR.
TITULARIDADE DE BENS. Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da proposta aprovada fomentada serão de titularidade do(a) Agente Cultural desde a data da sua aquisição e não poderão ser alienados ou serem utilizados em finalidade divergente do objeto da proposta e do previsto no edital. Caso a iniciativa ou o equipamento cultural tenha suas atividades encerradas, o(a) Agente Cultural deverá doar todos os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados por este instrumento para uma organização da sociedade civil de natureza/finalidade cultural existente no município ou na mesma região de atuação do(a) Agente Cultural; A doação deverá ser formalizada por um Termo de Doação, constando a descrição dos bens doados e as assinaturas do(a) Agente Cultural doador e do responsável legal da organização da sociedade civil que recebeu a doação. O(A) Agente Cultural deverá encaminhar uma via Termo de Doação para a FUNTELPA, para fins de arquivamento no processo de prestação de contas do(a) Agente Cultural. Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária. O presente Termo de Execução Cultural poderá ser: extinto por decurso de prazo; extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato; denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses: descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento; irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas; violação da legislação aplicável; cometimento de falhas reiteradas na execução; má administração de recursos públicos; constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados; não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização; outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável. A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença. Os casos de res...
TITULARIDADE DE BENS. 9.1. Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução do projeto cultural fomentado serão de titularidade do MUNICÍPIO DE SOBRAL, salvo nas hipóteses abaixo elencadas, em que serão de titularidade do AGENTE CULTURAL, conforme art. 27 do Decreto nº 11.453/2023:
9.1.1. quando a finalidade do fomento for viabilizar a constituição de acervo, fortalecer a transmissão de saberes e práticas culturais, fornecer mobiliário, viabilizar aquisição de equipamentos, viabilizar modernização, reforma ou construção de espaços culturais, prover recursos tecnológicos para agentes culturais, prover recursos para garantir acessibilidade, ou objetivo similar; ou
9.1.2. quando a análise técnica da administração pública indicar que a aquisição de bens com titularidade do agente cultural é a melhor forma de promover o fomento cultural no caso concreto.
9.2. Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária.
TITULARIDADE DE BENS. 9.1. Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data da sua aquisição.
9.2. Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do Agente Cultural nas hipóteses tratadas no Art. 27 do decreto 11.453/2023.
TITULARIDADE DE BENS. Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da parceria serão de titularidade da Organização da Sociedade Civil e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento específico para esta finalidade.
TITULARIDADE DE BENS. 9.1 - Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da parceria serão de titularidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
9.1.1 - Não se consideram bens permanentes aqueles que se destinam ao consumo.
9.2 - Os bens permanentes não poderão ser alienados, ressalvadas as previsões específicas deste instrumento sobre os bens inservíveis e sobre as situações posteriores ao término da parceria.