TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS. As transferências de Dados Pessoais do Controlador pelo Operador ou por qualquer Suboperador para um terceiro país, ou seja, um país diferente daquele em que os Dados Pessoais são disponibilizados ao Operador, são permitidas somente quando tais transferências forem estritamente necessárias para a execução do Contrato e de acordo com as condições e os limites estabelecidos a seguir.
TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS. 6.1. As transferências de Dados Pessoais da Contratante pela Contratada para um terceiro país, ou seja, um país diferente daquele em que os Dados Pessoais são disponibilizados à Contratante, será permitida mediante prévia e expressa autorização da Contratante.
6.2. Caso a Contratante autorize a transferência internacional dos Dados Pessoais da Contratante, e caso o país que receberá os Dados Pessoais da Contratante não possua nível adequado de proteção de Dados Pessoais conforme determinações da ANPD, a Contratada deverá, previamente à transferência, estabelecer, por escrito, em conjunto com a Contratante qual mecanismo será utilizado para garantir a legalidade da transferência Internacional de Dados Pessoais da Contratante, segundo as regras constantes na LGPD e normativos emitidos pela ANPD.
TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS. NORMAS APLICÁVEIS
TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS. O Xxxxxxxx.Xxx não realiza transferência internacional de dados, uma vez que todos os bancos de dados se localizam no Brasil.
TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS. ● As transferências de Dados Pessoais de uma parte realizada pela outra parte para um terceiro país, ou seja, um país diferente daquele em que os Dados Pessoais são disponibilizados, são permitidas somente quando tais transferências forem estritamente necessárias para a execução do Contrato e previamente autorizadas pela parte contrária, nos termos a seguir: ○ A parte deverá notificar a parte contrária, sem demora indevida, de quaisquer intenções de transferências permanentes ou temporárias dos Dados Pessoais para um terceiro país e somente realizar tal transferência após obter autorização, por escrito, da parte contrária, que pode ser negada a seu próprio critério. Essa notificação deverá conter informações detalhadas sobre para quais países as informações seriam transferidas e para quais finalidades. ○ Quando a transferência for solicitada de uma parte à outra parte ou necessária para a prestação dos Serviços (mediante prévia autorização, por escrito), as partes deverão adotar os mecanismos de transferência internacional pertinentes (incluindo, quando aplicável, as futuras cláusulas padrão aprovadas pela ANPD para Transferência Internacional de Dados Pessoais, sempre que estiverem disponíveis, ou, quando aplicável, cláusulas contratuais exigidas por países não brasileiros para Transferência Internacional de Dados Pessoais). ● Ainda, de acordo com o art. 33, da LGPD, a transferência internacional de dados pessoais somente é permitida, alternativamente, quando:
(a) Os países ou organismos internacionais proporcionarem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na LGPD (Art. 33, I, da LGPD).
(b) O Controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previsto na LGPD.
(c) A transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional (Art. 33, III, da LGPD).
(d) A transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros (Art. 33, IV, da LGPD).
(e) A autoridade nacional autorizar a transferência (Art. 33, V, da LGPD).
(f) A transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional (Art. 33, VI, da LGPD).
(g) A transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público (Art. 33, VII, da LGPD).
(h) O titular tiver forne...
TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS. 6.1. Caso seja necessária, para a execução do Contrato, a realização de Transferência Internacional de Dados Pessoais por qualquer uma das Partes, e caso o país de destino não possua nível adequado de proteção de Dados Pessoais conforme determinações da ANPD, a Parte que compartilhar o dado deverá garantir que a Transferência Internacional seja realizada de acordo com um dos mecanismos previstos pela LGPD e demais Leis e Regulamentos de Proteção de Dados.
TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS. 4.1. CONTROLADOR autoriza prévia e expressamente, desde que seja necessário ao cumprimento do contrato, a transferência internacional dos Dados Pessoais, desde que o país que receber possua nível adequado a proteção de Dados Pessoais conforme definições da ANPD. Caso o País não cumpra o requisito, o OPERADOR deverá, previamente à transferência, estabelecer mecanismos contratuais para garantir a legalidade da transferência Internacional de Dados Pessoais, segundo as regras constantes na LGPD e normativos emitidos pela ANPD.
4.2. A transferência internacional é necessária para prestação do serviço de hospedagem e administração de infraestrutura, objeto do contrato, garantido o OPERADOR que essa infraestrutura será por meio de um fornecedor classe mundial com o qual o OPERADOR possui parceria. Caso seja necessário a modificação de fornecedor, a escolha ficará a exclusivo critério do OPERADOR, mediante comunicação prévia ao CONTROLADOR.
TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS. Os seus dados pessoais poderão ser enviados para localidade fora do Brasil, em especial para Santiago, no Chile, local onde está situada a sede do nosso controlador. Quando isso acontecer, a transferência ocorrerá em observância das bases legais estabelecidas no art. 33 da Lei Geral de Proteção de Dados, o que significa que iremos nos certificar que os destinatários de suas informações possuam um nível adequado de proteção das mesmas.
TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS. Transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro.
TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS. A ACADEMIA NACIONAL DE COSMIATRIA não aluga, vende e tampouco libera dados a terceiros com a finalidade de permitir qualquer comercialização de seus serviços, mas informa que seus dados poderão ser transferidos e mantidos em ambiente fora do seu município, estado ou país, onde as leis de proteção de dados podem ser diferentes das vigentes no Brasil, mas asseguram grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei Geral de Proteção de Dados. Tomaremos todas as medidas necessárias para garantir que seus dados sejam tratados de forma confiável, segura e de acordo com esta Política de Privacidade.