Vencimento Antecipado dos CRA Cláusulas Exemplificativas

Vencimento Antecipado dos CRA. 7.4.1. A Emissora, o Agente Fiduciário e/ou qualquer terceiro que venha a sucedê-los como administrador do Patrimônio Separado vinculado à Emissão dos CRA, ou, na sua ausência, os Titulares de CRA, independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial e/ou extrajudicial, deverão considerar, observados eventuais prazos de cura, antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações constantes das CPR-Financeiras e, consequentemente, deste Termo de Securitização, na ocorrência de qualquer dos eventos previstos na lei, nos demais Documentos da Operação e/ou de qualquer dos seguintes eventos (“Eventos de Vencimento Antecipado Automático”): (i) descumprimento, pelo Devedor e/ou pelas Garantidoras, de qualquer obrigação pecuniária devida à Securitizadora, na respectiva data de pagamento prevista na CPR-Financeira, não sanada no prazo de 1 (um) Dia Útil contado da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida; (ii) ausência, morte, incapacidade total ou parcial, pedido de interdição do Devedor e/ou decretação ou requerimento de insolvência civil ou qualquer procedimento semelhante; (iii) apresentação de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou autofalência pelas Garantidoras a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido obtida a homologação judicial ou o deferimento do processamento ou a sua concessão; (iv) requerimento não elidido no prazo legal ou decretação de falência, insolvência, dissolução, liquidação ou qualquer procedimento semelhante em relação aos Avalistas e/ou Garantidoras; (v) alteração do tipo societário dos Avalistas; (vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer operação no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, no Brasil e/ou no exterior, do Devedor e das Garantidoras (incluindo quaisquer emissões de debêntures ou de outros títulos e valores mobiliários), seja como parte ou como garantidora, em valor individual ou agregado igual ou superior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou valor equivalente em outras moedas; (vii) questionamento judicial da validade ou exequibilidade das CPR-Financeiras e/ou dos Documentos da Operação, pelo Devedor, pelas Garantidoras e/ou terceiros, tentativa ou prática de qualquer ato visando anular, revisar, cancelar ou repudiar, por meio judicial ou extrajudicial, a CPR-Financeira, qualquer dos demais Documentos da Operação ou qualquer das suas respectivas cláusulas; (viii) cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência...

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  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 24.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital. 24.2. A impugnação poderá ser realizada por forma eletrônica, pelo e-mail xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx ou por petição dirigida ou protocolada no endereço da Sede da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, localizada na Xxx Xxxxxx xxxxxx, n° 2294, Centro, Teresina-PI, CEP: 64.000-060, dirigida à Coordenadoria de Licitações e Contratos (1° andar). 24.3. Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data de recebimento da impugnação. 24.4. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame. 24.5. Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no Edital. 24.6. O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. 24.7. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 24.7.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. 24.8. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.