NOTA EXPLICATIVA. Se as alterações, em sua totalidade, tiverem sido consolidadas num só documento, devidamente registrado na Junta Comercial, bastará a apresentação do contrato social consolidado, documento que consubstancia a consolidação de todas as alterações realizadas. Do contrário, o licitante poderá apresentar a versão original acompanhada das alterações promovidas e registradas no órgão competente.
NOTA EXPLICATIVA. Considerando que é ato discricionário da Administração diante da avaliação de conveniência e oportunidade no caso concreto; e considerando que não se trata de obras, serviços ou compras de grande vulto e/ou de alta complexidade técnica; bem como que existem no mercado diversas empresas com potencial técnico, profissional e operacional suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste edital, entende-se que é conveniente a vedação de participação de empresas em “consórcio” no Pregão em tela.
NOTA EXPLICATIVA. Embora a matriz e a filial sejam estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, o direito tributário confere tratamento específico aos diferentes estabelecimentos empresariais, considerando cada um deles um domicílio tributário. Logo, se a filial for a empresa a ser contratada para executar o objeto, o documento de regularidade fiscal deve ser apresentado em nome e de acordo com o seu CNPJ.
NOTA EXPLICATIVA. Considerando que é ato discricionário da Administração Pública mediante avaliação de conveniência e oportunidade no caso concreto; e considerando que existem no mercado diversas empresas com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste edital, entende-se que é conveniente a vedação de participação de empresas em “consórcio” no pregão em tela.
NOTA EXPLICATIVA. Os serviços prestados por servidores da ICT, caso sejam remunerados, deverão o ser por meio de retribuição na forma de adicional variável, e não por meio de bolsa (que não é retribuição por contraprestação de serviços). O detalhamento para tais situações, em geral, consta (ou deve constar) na Política de Inovação de cada ICT. De acordo com o art. 8º da Lei nº 10.973/04:
NOTA EXPLICATIVA. A existência de coordenador (e suas respectivas atribuições) diz respeito à execução técnica, finalística, do serviço contratado. Diferentemente da figura do gestor, cujas atividades estão atreladas à parte administrativa, formal, da avença. As partes devem acordar a melhor configuração para o contrato, com previsão, ou não, de tal figura, a depender da natureza do serviço contratado.
NOTA EXPLICATIVA. O contrato social consolidado dispensa a apresentação do contrato original e das alterações anteriores, devendo ser apresentadas alterações posteriores ainda não consolidadas.
NOTA EXPLICATIVA. Serão consideradas válidas as certidões emitidas diretamente no site dos Tribunais de Justiça, após verificadas a autenticidade das informações.
NOTA EXPLICATIVA. Os percentuais são meramente sugestivos. As partes poderão realizar alterações/adaptações no conteúdo das subcláusulas, para melhor se adaptar ao caso concreto e aos interesses envolvidos.
NOTA EXPLICATIVA. Serão consideradas válidas as certidões emitidas diretamente no site dos Tribunais de Justiça, após verificadas a autenticidade das informações.
7.3. Não serão aceitos protocolos de entrega ou solicitação de documento em substituição aos documentos requeridos no presente Edital e seus anexos.
7.4. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
7.4.1. Conforme dispõe no art. 42 da Lei Complementar 123/06 a licitante será considerada habilitada para efeito da assinatura do contrato, portanto somente assinará o contrato a licitante que apresentar regularidade fiscal e trabalhista e assim procederá o Município:
a) Em ata de sessão pública conceder 5(cinco) dias úteis somente prorrogáveis após manifesto do interessado;
b) Adjudicação e homologação com ressalvas, pois a Contratação estará condicionada ao cumprimento do que dispõe no item 7.4 e no prazo previsto em Lei;
c) Ao término do prazo indicado no item 7.4 a adjudicatária apresentando a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será convocada sessão extraordinária para decidir pela efetiva habilitação;
c.1) A sessão poderá ocorrer no momento em que a Adjudicatária apresentar a documentação, desde que o prazo não seja superior ao limite do prazo indicado no item 7.4.
d) O Município publicará a decisão no diário oficial do Município.
7.5. Sob pena de inabilitação, todos os documentos apresentados para habilitação deverão estar:
7.5.1. Em nome da licitante e, preferencialmente, com número do CNPJ e com o endereço respectivo:
a) se a licitante for à matriz, todos os documentos deverão estar em nome e com o CNPJ da
b) se a licitante for à filial, todos os documentos deverão estar em nome e com o CNPJ da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz.
7.6. Os interessados poderão apresentar...