Operação de Securitização definição

Operação de Securitização. Operação de securitização de créditos do agronegócio, que resultará na 161ª (centésima sexagésima primeira) emissão, em duas séries, de certificados de recebíveis do agronegócio da Securitizadora, aos quais os Créditos do Agronegócio serão vinculados como lastro;
Operação de Securitização. Operação de securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio, que resultará na 38ª (trigésima oitava) emissão, em duas séries, de certificados de recebíveis do agronegócio da Securitizadora, aos quais os Direitos Creditórios do Agronegócio serão vinculados como lastro;
Operação de Securitização. Significa a operação financeira de securitização de recebíveis do agronegócio que resultará na emissão dos CRA, à qual os Direitos Creditórios do Agronegócio foram vinculados como lastro com base no Termo de Securitização, que terá, substancialmente, as seguintes características: (i) a Devedora emitiu a CPR-Financeira que foi subscrita pela Emissora; (ii) a Emissora realizará, com lastro nos Direitos Creditórios do Agronegócio, a emissão dos CRA nos termos da Lei 11.076 e da Lei 14.430, sob regime fiduciário, conforme o disposto neste Termo de Securitização, os quais serão ofertados publicamente no mercado de capitais brasileiro; e (iii) a Emissora efetuará a integralização da CPR-Financeira, em moeda corrente nacional, pelo Preço de Integralização da CPR-Financeira diretamente na Conta de Livre Movimentação, em favor da Xxxxxxxx.

Examples of Operação de Securitização in a sentence

  • Caso a Condição Suspensiva – Lastro Atual venha a ser implementada, os Créditos Imobiliários – Lastro Atual substituirão automaticamente os Créditos Imobiliários – Locação Inicial para todos os fins da presente Operação de Securitização, conforme autorizado pelo artigo 18, parágrafo 3º, inciso II da Resolução CVM 60.

  • Por se tratar de cronograma tentativo e indicativo, se, por qualquer motivo, ocorrer qualquer atraso ou antecipação do Cronograma Indicativo: (i) não será necessário notificar o Agente Fiduciário, bem como tampouco aditar a Escritura de Emissão, este Termo de Securitização ou quaisquer outros Documentos da Operação de Securitização; e (ii) não será configurada qualquer hipótese de vencimento antecipado das Debêntures, desde que a Devedora realize a integral Destinação de Recursos até a Data de Vencimento.

  • A Emissora consente, de maneira livre, esclarecida e inequívoca que concordam com a utilização de seus dados pessoais para a realização da operação de crédito ora estabelecida, nos termos e propósitos contidos nos Documentos da Operação, autorizando expressamente, desde já, o compartilhamento destas informações com as partes envolvidas na Operação de Securitização.

  • As Partes declaram que o presente Termo de Securitização integra um conjunto de negociações de interesses recíprocos, envolvendo este Termo de Securitização e os demais Documentos da Operação celebrados ou que venham a ser celebrados no contexto da Operação de Securitização, inclusive para fins da emissão dos CRI, de forma que nenhum dos referidos documentos poderá ser interpretado ou analisado isoladamente.

  • A Emissora, o Agente Fiduciário e os Garantidores dos CRI consentem, de maneira livre, esclarecida e inequívoca que concordam com a utilização de seus dados pessoais para a realização da Operação de Securitização ora estabelecida, nos termos e propósitos contidos nos Documentos da Emissão, autorizando expressamente o compartilhamento destas informações com as partes envolvidas.


More Definitions of Operação de Securitização

Operação de Securitização significa a vinculação dos Créditos Imobiliários aos CRI, para composição do lastro dos CRI, no âmbito da Oferta, destinados exclusivamente a Investidores Profissionais. “Parte” ou “Partes” significa a Emissora e o Agente Fiduciário, quando referidos neste Termo de Securitização, em conjunto ou individual e indistintamente. “Patrimônio Separado dos CRI” significa o patrimônio separado constituído em favor dos Titulares dos CRI após a instituição do Regime Fiduciário, administrado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, composto (i) pelos Créditos do Patrimônio Separado; (ii) pela Conta Centralizadora e pela Conta Fundo de Despesas; e (iii) pelas Garantias. O Patrimônio Separado dos CRI não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRI, bem como ao pagamento dos respectivos custos e obrigações fiscais relacionadas à Emissão, nos termos deste Termo de Securitização, do artigo 27 da Lei 14.430 e do artigo 40 da Resolução CVM 60.
Operação de Securitização tem o significado previsto no Considerando (E).
Operação de Securitização ou A operação de securitização de recebíveis imobiliários que resultará na emissão dos CRI, aos quais os Créditos Imobiliários serão vinculados como “Operação” lastro, na forma prevista neste Termo de Securitização.
Operação de Securitização ou “Operação” Significa a operação de securitização de recebíveis do agronegócio que resultará na emissão dos CRA, aos quais os Direitos Creditórios do Agronegócio serão vinculados como lastro, na forma prevista no Termo de Securitização e demais Documentos da Operação.
Operação de Securitização. Tem o significado que lhe é atribuído no considerando (H) do preâmbulo deste Termo de Securitização. “Parcela Única” Tem o significado que lhe é atribuído no considerando (C) do preâmbulo deste Termo de Securitização. “Parcela Securitização” Tem o significado que lhe é atribuído no considerando (C) do preâmbulo deste Termo de Securitização.
Operação de Securitização. A vinculação dos Créditos Imobiliários aos CRI, pela Securitizadora. “Ordem de Pagamento”: Tem o significado previsto na Cláusula 11.3 deste Termo de Securitização. “Patrimônio Separado”: O patrimônio constituído em favor dos Titulares de CRI após a instituição do Regime Fiduciário, administrado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, composto pelos créditos do Patrimônio Separado. O Patrimônio Separado não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRI, bem como ao pagamento dos respectivos custos e obrigações fiscais relacionadas à Operação, nos termos deste Termo de Securitização e do artigo 11 da Lei 9.514. “Período de Capitalização”: Para o primeiro Período de Capitalização, o intervalo de tempo que se inicia na primeira Data de Integralização (inclusive) e termina na primeira data de pagamento da Remuneração (exclusive), e, para o caso dos demais Períodos de Capitalização, o intervalo de tempo que se inicia em uma data de pagamento da Remuneração (inclusive), conforme o caso e termina Este documento foi assinado digitalmente por Karine Simone Bincoletto, Rodrigo Henrique Botani, Bianca Galdino Batistela, Nathalia Guedes Esteves, Rodrigo Bragatto Moura e Alan Rogerio Da Silva Torquato. Para verificar as assinaturas vá ao site https://www.portaldeassinaturas.com.br e utilize o código 4A87-4F4B-F7A6-E64C. na data de pagamento correspondente ao período em questão (exclusive), conforme o caso. Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento, Resgate Antecipado Total Obrigatório ou vencimento antecipado dos CRI, conforme o caso. “PIS”: A Contribuição ao Programa de Integração Social.
Operação de Securitização. Significa a operação de securitização de recebíveis imobiliários que resultará na emissão dos CRI aos quais os Créditos Imobiliários serão vinculados como lastro, e a captação de recursos no mercado de capitais brasileiro, bem como todas as condições constantes deste instrumento e dos demais Documentos da Operação; “Patrimônio Separado”: Significa o patrimônio constituído após a instituição do Regime Fiduciário, na forma do artigo 25 da Lei nº 14.430, composto pelos Créditos Imobiliários, representados pela CCI, pela Conta do Patrimônio Separado e pelo Fundo de Despesas, os quais não se confundem com o patrimônio da Securitizadora e se destinam exclusivamente à liquidação dos CRI, bem como ao pagamento dos respectivos custos de manutenção e administração e obrigações fiscais; “Período de Capitalização”: Significa o período entre (a) a primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, inclusive, e (b) a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente subsequente, exclusive. Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento dos CRI, o resgate antecipado dos CRI ou a liquidação do Patrimônio Separado; “Prazo de Colocação”: Significa o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da divulgação do Anúncio de Início para a distribuição e colocação dos CRI, nos termos do parágrafo 4º do artigo 59 da Resolução CVM nº 160; “Preço de Integralização”: Significa, na primeira Data de Integralização, o Valor Nominal Unitário dos CRI, e nas demais Datas de Integralização, o Valor Nominal Unitário dos CRI, acrescido da Remuneração pro rata temporis calculada desde a primeira Data de Integralização dos CRI, ou a última Data de Pagamento, conforme o caso, até a data da efetiva integralização, nos termos da Cláusula 4.1 do presente Termo de Securitização; “Regime Fiduciário”: Significa o regime fiduciário instituído pela Emissora sobre os Créditos Imobiliários, na forma do artigo 26 da Lei nº 14.430, representados pela CCI, sobre a Conta do Patrimônio Separado e o Fundo de Despesas, segregando- os do patrimônio comum da Emissora, até o pagamento integral dos CRI, para constituição do Patrimônio Separado; “Remuneração dos CRI”: Significa a remuneração dos CRI, correspondente aos juros remuneratórios mencionados no subitem 7 da Cláusula 3.1 deste Termo de Securitização, calculada de acordo com a Cláusula 5.1 deste Termo de Securitização;