CONDIÇÕES CONTRATUAIS
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
PLANO PRINCIPAL CONDOMÍNIO
Processo SUSEP Nº 15414.000135/2006-84
Agosto 2014
SUMÁRIO
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 3
CLÁUSULA 1ª – INFORMAÇÕES PRELIMINARES 10
CLÁUSULA 2ª – OBJETIVO DO SEGURO 10
CLÁUSULA 3ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO 10
CLÁUSULA 4ª – DOCUMENTOS DO SEGURO 10
CLÁUSULA 5ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO E COBERTURAS 11
CLÁUSULA 6ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 11
CLÁUSULA 7ª – RISCOS COBERTOS 12
CLÁUSULA 8ª – RISCOS EXCLUÍDOS 12
CLÁUSULA 9ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS 15
CLÁUSULA 10ª – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 16
CLÁUSULA 11ª – FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) 17
CLÁUSULA 12ª – ACEITAÇAO DA PROPOSTA DE SEGURO 17
CLÁUSULA 15ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO 19
CLÁUSULA 16ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 21
CLÁUSULA 19ª – DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTROS 24
CLÁUSULA 21ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 27
CLÁUSULA 22ª – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 28
CLÁUSULA 24ª – ALTERAÇÃO DO RISCO 29
CLÁUSULA 25ª – OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA 30
CLÁUSULA 26ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 30
CLÁUSULA 27ª – PERDA DE DIREITOS 31
CLÁUSULA 28ª – RESCISÃO E CANCELAMENTO 33
CLÁUSULA 29ª – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS 34
CLÁUSULA 31ª – PRAZOS PRESCRICIONAIS 35
CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS DO SEGURO 35
CONDIÇÕES GERAIS
Para facilitar a compreensão dos termos utilizados neste seguro, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais.
ACEITAÇÃO
Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação de seguro.
ACIDENTE PESSOAL
É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando o disposto na cláusula específica.
AGRAVAÇÃO DO RISCO
Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação de um risco; aumento da probabilidade deste vir a ocorrer, ou, em caso de sinistro, previsão de intensificação dos danos esperados.
ÂMBITO GEOGRÁFICO
Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apólice; extensão na qual o seguro ou a cobertura é válido. Sinônimo: Perímetro de Cobertura
APÓLICE
É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado.
ATO DOLOSO
Ações ou omissões voluntárias que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação efetuada pelo segurado através de formulário específico ou contato telefônico, com a finalidade de dar conhecimento a Seguradora da ocorrência de um sinistro.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica que, de direito ou por ter sido nomeada pelo Segurado, goza da condição de favorecida em caso de pagamento de indenização, ou de parte dela, devida pelo contrato de seguro.
BENS IMÓVEIS
Consideram-se bens imóveis o solo e tudo quanto lhe incorporar natural ou artificialmente.
BENS MÓVEIS
São os que possuem movimento próprio ou que podem ser removidos sem alteração da sua substância ou da sua destinação econômico – social.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA
Termo utilizado para designar documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente ou fato danoso, que se torna indispensável no encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.
CANCELAMENTO DA APÓLICE
Dissolução antecipada do contrato de seguro, por acordo, por inadimplemento (quando couber) ou por pagamento de indenização correspondente ao Limite Máximo de Indenização (LMI).
CICLONE
Tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas, de grande velocidade de rotação e que se deslocam a velocidades de translação crescentes até a tempestade se desfazer.
COBERTURA BÁSICA
É a garantia principal e obrigatória do seguro contratado.
COBERTURA ADICIONAL
É a garantia de outros riscos que não são cobertos pela cobertura básica, sobre os quais o Segurado poderá se garantir mediante pagamento adicional.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de cláusulas contratuais que obrigam e dão direitos tanto ao Segurado como ao Segurador. São subdivididas em Condições Gerais, Condições Especiais e, Condições Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
São cláusulas especiais referentes às coberturas contratadas, prevalecendo sobre as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
São cláusulas de caráter geral, comum a todos as apólices de um mesmo ramo.
CONDIÇÕES PARTICULARES
São cláusulas individuais de cada segurado, anexas à apólice, ampliando ou restringindo as Condições Gerais e Especiais.
CONDOMÍNIO
Edificações ou conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, organizadas em condomínio, constituídas de partes comuns e unidades autônomas.
CONTEÚDO
Bens do Segurado existentes no local do risco podendo ser dividido em maquinismos, móveis e
utensílios, e mercadorias e matérias primas.
CORRETOR DE SEGUROS
Pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na Susep pra intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre os Segurados e as Seguradoras. A Indicação do Corretor de seguros é de responsabilidade do segurado.
CULPA GRAVE
Termo utilizado para expressar forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada por negligencia ou imprudência grosseira, sendo que, apesar de a ação resultar em consequências sérias ou mesmo trágica, não houve, por parte do agente, a intenção clara de obter o resultado, embora tivesse assumido a possibilidade da sua realização.
DANO
É o prejuízo sofrido pelo segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice.
DANO MATERIAL
Toda alteração de um bem tangível que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização ou destruição do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, valores mobiliários, etc., que são consideradas prejuízos financeiros. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas na de perda financeira. Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas danos corporais.
DANO MORAL
Entende-se por danos morais aqueles que trazem como consequência, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e a vida, ainda que sem o advento de prejuízo econômico.
DEPRECIAÇÃO:
Expressar o valor percentual matematicamente calculado que, deduzido do Valor de Novo de um determinado bem, conduzirá ao Valor Atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro; para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser depreciado.
DOLO
Má-fé. Vontade deliberada e consciente de produzir o dano. Conjunto de artifícios e providências fraudulentas, posta em prática pelo Segurado, para legitimar uma reclamação de prejuízos e receber uma indenização da Seguradora, parcial ou totalmente indevida.
ENDOSSO
É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados que modificam as condições ou o objeto do seguro.
FORO
Refere-se à localização do órgão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos deste contrato.
FRANQUIA
Entende-se por franquia o valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada cobertura que for prevista a sua existência, representando a participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada sinistro. Deste modo, a responsabilidade da Xxxxxxxxxx começa apenas e tão somente depois de alcançado o seu limite. Ver também “Participação Obrigatória do Segurado”.
FURTO SIMPLES
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios. Evento não garantido por qualquer das coberturas previstas neste contrato de seguro, ou seja, trata-se de um risco excluído.
FURTO QUALIFICADO
Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, se o crime é cometido:
- com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa;
- com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
- com o emprego de chave falsa;
- mediante concurso de duas ou mais pessoas.
GREVE
É o ajuntamento de mais de 03 (três) pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar.
INDENIZAÇÃO
Termo que define a contraprestação da Seguradora, isto é, o valor que deverá pagar ao Segurado no caso da efetivação do risco coberto previsto e contratado nesta apólice.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
Valor máximo a ser pago pela Seguradora em razão da ocorrência de evento ou série de eventos cobertos ocorridos na vigência desta apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
No caso de contratação de várias coberturas numa mesma Apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro. Sinônimo: "Regulação de Sinistros".
LOCAL DO RISCO
Instalações e dependências situadas no mesmo terreno, discriminado na apólice (exceto o próprio terreno, fundações e alicerces).
NEGLIGÊNCIA
Ato do Segurado em relação às suas obrigações ou bens, cuja decorrência possa causar ou agravar os prejuízos; falta de precaução.
OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
OBJETOS DE ARTE
Quadros, esculturas, tapetes, livros e quaisquer objetos que por sua antiguidade, autor ou característica tenham um valor específico referendado pelo mercado das artes.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
Valor pelo qual o Segurado será responsável, na indenização que lhe for devida pela Seguradora, em função de um sinistro reclamado, em geral, indicada por um percentual dos prejuízos apurados e limitada por um montante mínimo.
PRAZO CURTO
É o cálculo do período do seguro feito por prazo inferior a um ano, mediante a aplicação de um percentual do custo anual.
PREJUÍZO
Dano material, ou prejuízo financeiro, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras.
PRÊMIO
É o valor pago pelo Segurado à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.
PREMIO ADICIONAL
Prêmio suplementar cobrado, em casos que, posterior à celebração do contrato, opta por aumentar ou contratar nova cobertura.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
É a forma de contratação na qual a Seguradora responde pelos prejuízos cobertos pelo contrato de seguro, respeitando-se o Limite Máximo de Indenização (LMI) da cobertura relacionada ao sinistro. Em nenhuma hipótese deve ser aplicado qualquer tipo de rateio às indenizações devidas.
PROPOSTA
É o instrumento que formaliza o interesse do segurado em efetuar o seguro, contendo um questionário e/ou ficha de informações detalhado, que deve ser preenchido pelo candidato ao seguro e que servirá de base para a avaliação do risco por parte da Seguradora. É parte integrante do contrato de seguro, juntamente com a apólice.
PRÓ-RATA TEMPORIS
Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente aos dias já decorridos do contrato.
RECONSTRUÇÃO
Reposição do imóvel sinistrado com as mesmas características construtiva anterior a ocorrência do evento.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
Exame das suas causas e circunstâncias a fim de se caracterizar o risco corrido e, em face dessas verificações, se concluírem sobre a cobertura, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
REINTEGRAÇÃO
Recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Indenização (LMI) relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
RENOVAÇÃO
Ao término da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado renovação do contrato.
RISCO
É a possibilidade de um acontecimento externo, acidental ou inesperado, causador de dano material, emergente e/ou corporal, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, futuro e independentemente da vontade das partes contratantes.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada, conforme definido no Código Penal Brasileiro.
SALVADOS
São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que tenham sido indenizados, e que possuam valor comercial.
SEGURADO
É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA
Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos
contratos de seguro.
SINISTRO
É a ocorrência de um evento danoso, afetando um Segurado (ou terceiro, no caso do Seguro de Responsabilidade Civil), previsto e coberto pelo contrato de seguro. É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado risco excluído, sinistro não coberto ou evento não coberto.
SUB-ROGAÇÃO
Transferência para a seguradora, dos direitos e ações do segurado contra o causador dos danos, até o limite do valor indenizado.
SUSEP
É o órgão de controle e fiscalização do mercado de segurador brasileiro.
TERCEIRO
No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ilícito praticado por Xxxxxxxx. Os Seguros de Responsabilidade Civil procuram, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente os Segurados venham a ter em reclamações efetuadas por terceiro prejudicado.
TUMULTO
É a ação de pessoas com características de aglomeração, que perturba a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
VALORES
Dinheiro em espécie, cheques em moeda nacional e vales refeição, alimentação e transporte.
VALOR EM RISCO APURADO
Importância que corresponde ao valor total (valor atual) dos bens do Segurado, existentes no local do risco no momento da ocorrência de um sinistro, apurado pela Seguradora.
VALOR EM RISCO DECLARADO
Importância que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens do Segurado, existentes no local do risco, no momento da contratação e declarado pelo Segurado.
XXXXX XXXXXXXXXX / VÍCIO PRÓPRIO
Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.
VIGÊNCIA / VIGÊNCIA DO CONTRATO / PERÍODO DE VIGÊNCIA
Período de validade da cobertura da apólice.
CLÁUSULA 1ª – INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
4. Para as situações não previstas nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
5. Mediante a contratação deste seguro, o Segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
6. Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior serão de exclusiva responsabilidade desta Seguradora.
CLÁUSULA 2ª – OBJETIVO DO SEGURO
O objetivo deste Seguro é garantir ao Segurado ou seu beneficiário o recebimento da indenização pelos prejuízos diretamente resultantes da ocorrência dos riscos referentes às coberturas contratadas pelo Segurado e descritas na apólice, até o Limite Máximo de Indenização (LMI).
CLÁUSULA 3ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais de cada cobertura, as disposições deste seguro aplicam-se, exclusivamente, às perdas, reembolsos, prejuízos e danos ocorridos e reclamados em território brasileiro.
CLÁUSULA 4ª – DOCUMENTOS DO SEGURO
1. São documentos do presente seguro a proposta e a apólice com seus anexos e, quando for o caso, o respectivo questionário de avaliação de risco e a inspeção de risco.
2. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, receber concordância de ambas as partes contratantes e estar em conformidade com o disposto na Cláusula 12ª – Aceitação da Proposta de Seguro destas Condições Gerais.
3. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem nos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições gerais.
CLÁUSULA 5ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO E COBERTURAS
1. As coberturas deste plano de seguro são contratadas a Primeiro Risco Absoluto. Destaca-se que, em caso de sinistro no qual mais de uma cobertura esteja relacionada às indenizações devidas, além dos respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI), também deverá ser observado e respeitado o Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice. Desta forma, em quaisquer hipóteses, o prejuízo máximo indenizável por cobertura estará limitado ao respectivo Limite Máximo de Indenização (LMI) e o prejuízo máximo indenizável pela apólice estará limitado ao respectivo Limite Máximo de Garantia (LMG).
1.1. Cobertura Básica
É a cobertura de contratação obrigatória. Este plano de seguro contempla a cobertura Básica Simples e a cobertura Básica Ampla e, ambas, não poderão ser contratadas concomitantemente.
1.2. Cobertura Adicional
1.2.1. Quando contratada a cobertura Básica Simples, pelo menos uma cobertura adicional deverá ser contratada;
1.2.2. Quando contratada a cobertura Básica Ampla, não poderão ser contratadas as seguintes coberturas adicionais:
a) Alagamento;
b) Danos Elétricos;
c) Derrame D’água ou outra Substância Liquida de Chuveiros Automáticos (Sprinklers);
d) Desmoronamento;
e) Fumaça;
f) Impacto de Veículos;
g) Quebra de Vidros;
h) Tumulto, Greve, Lock-out e Atos Dolosos
i) Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo;
j) Vendaval, Furação, Ciclone, Tornado, Granizo, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça.
2. Para mutuários de entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, este plano de seguro será considerado a 2º risco absoluto enquanto perdurar o contrato de financiamento concedido, e desde que o referido contrato esteja amparado por seguro compulsório, dando cobertura contra incêndio e outros riscos que possam causar a destruição total ou parcial do imóvel garantindo a sua reposição integral.
2.1. A cobertura a 2º risco absoluto refere-se apenas ao imóvel do mutuário e não se aplica às partes comuns do condomínio.
CLÁUSULA 6ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
1. O Limite Máximo de Indenização (LMI) é o valor máximo a ser pago pela Seguradora, em caso de sinistro indenizável, referente a cada uma das coberturas contratadas, respeitando-se as demais
cláusulas deste contrato de seguro.
2. O Limite Máximo de Garantia (LMG) é o valor máximo a ser pago pela Seguradora, resultante de determinado evento ou de uma série de eventos coberto(s), ocorrido(s) durante a vigência da apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas e respeitando-se as demais cláusulas deste contrato de seguro. Esse limite não representa em qualquer hipótese pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s).
2.2. O Limite Máximo de Garantia (LMG) está limitado ao valor do somatório dos Limites Máximos de Indenização (LMI) das coberturas Básica (Ampla ou Simples), Bens de Condôminos (Incêndio do Conteúdo), Despesas Fixas Perduráveis e Despesas e/ou Perda de Aluguel.
2.3. Quando não forem contratadas as coberturas adicionais citadas no subitem anterior, o Limite Máximo de Garantia (LMG) estará limitado ao Limite Máximo de Indenização (LMI) da cobertura Básica contratada.
3. O valor da indenização a que o Segurado tem direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do objeto ou interesse segurado no momento do sinistro.
4. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do Limite Máximo de Indenização (LMI) e/ou Limite Máximo de Garantia (LMG), ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
1. Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas Condições Especiais e/ou nas Condições Particulares, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, e nelas encontram-se expressamente ratificadas.
2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao segurado, ao seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus Limites Máximos de Indenização (LMI) contratados.
CLÁUSULA 8ª – RISCOS EXCLUÍDOS
SALVO CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ESPECÍFICA, ESTE SEGURO NÃO GARANTE O INTERESSE DO SEGURADO COM RELAÇÃO AOS PREJUÍZOS RESULTANTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE DE:
a) MÁ QUALIDADE, VÍCIO INTRÍNSECO NÃO DECLARADO, OU MESMO DECLARADO, PELO SEGURADO NA PROPOSTA DE SEGURO;
b) DESARRANJO MECÂNICO, DESGASTE NATURAL PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, MANUTENÇÃO DEFICIENTE E/OU INADEQUADA, OPERAÇÕES DE REPARO, AJUSTAMENTO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DOS BENS/INTERESSES GARANTIDOS, EROSÃO, CORROSÃO,
FERRUGEM, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO, FADIGA, FERMENTAÇÃO E/OU COMBUSTÃO NATURAL OU ESPONTÂNEA;
c) ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS POR ESTE SEGURO;
d) ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, MOTIM, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E, EM GERAL, TODO OU QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIAS DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER ORGANIZAÇÃO, CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR, PELA FORÇA, O GOVERNO, OU INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, E, AINDA, ATOS TERRORISTAS, CABENDO À SEGURADORA, NESTE CASO, COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO E DESDE QUE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
e) DANO, RESPONSABILIDADE OU DESPESA CAUSADA POR E/OU ATRIBUÍDA A, OU RESULTANTE DE QUALQUER ARMA QUÍMICA, BIOLÓGICA, BIOQUÍMICA OU ELETROMAGNÉTICA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO OU OPERAÇÃO, COMO MEIO DE CAUSAR PREJUÍZO, DE QUALQUER COMPUTADOR OU PROGRAMA, SISTEMA OU VÍRUS DE COMPUTADOR, OU AINDA, DE QUALQUER OUTRO SISTEMA ELETRÔNICO;
f) QUALQUER PERDA OU DESTRUIÇÃO OU DANO DE QUAISQUER BENS MATERIAIS OU QUALQUER PREJUÍZO OU DESPESA EMERGENTE, OU QUALQUER DANO CONSEQUENTE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE LEGAL DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR E/OU RESULTANTES DE OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO FISSÃO NUCLEAR, RADIAÇÕES IONIZANTES, CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR, RESÍDUOS NUCLEARES, OU MATERIAIS DE ARMAS NUCLEARES;
g) QUALQUER PREJUÍZO, DANO, DESTRUIÇÃO, PERDA E/OU RECLAMAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, DE QUALQUER ESPÉCIE, NATUREZA OU INTERESSE, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA SEGURADORA, QUE POSSA SER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, ORIGINADO DE, OU CONSISTIREM EM FALHA OU MAU FUNCIONAMENTO DE QUALQUER EQUIPAMENTO E/OU PROGRAMA DE COMPUTADOR E/OU SISTEMA DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA DE DADOS EM RECONHECER E/OU CORRETAMENTE INTERPRETAR E/OU PROCESSAR E/OU DISTINGUIR E/OU SALVAR QUALQUER DATA COMO A REAL E CORRETA DATA DE CALENDÁRIO, AINDA QUE CONTINUE A FUNCIONAR CORRETAMENTE APÓS AQUELA DATA; QUALQUER ATO, FALHA, INADEQUAÇÃO, INCAPACIDADE, INABILIDADE OU DECISÃO DO SEGURADO OU DE TERCEIRO, RELACIONADO COM A NÃO UTILIZAÇÃO OU NÃO DISPONIBILIDADE DE QUALQUER PROPRIEDADE OU EQUIPAMENTO DE QUALQUER TIPO, ESPÉCIE OU QUALIDADE, EM VIRTUDE DO RISCO DE RECONHECIMENTO, INTERPRETAÇÃO OU PROCESSAMENTO DE DATAS DE CALENDÁRIO. PARA TODOS OS EFEITOS, ENTENDEM-SE COMO
EQUIPAMENTO OU PROGRAMA DE COMPUTADOR OS CIRCUITOS ELETRÔNICOS, “MICROCHIPS”, CIRCUITOS INTEGRADOS, MICROPROCESSADORES, SISTEMAS EMBUTIDOS, “HARDWARES” (EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS), “SOFTWARES” (PROGRAMAS RESIDENTES EM EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS), PROGRAMAS, COMPUTADORES, EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SISTEMAS OU EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO SIMILAR, SEJAM ELES DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU NÃO;
h) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS, OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEIS AO DOLO, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE, DE UM OU DE OUTRO;
i) DANOS E DESPESAS EMERGENTES DE QUALQUER NATUREZA INCLUSIVE LUCROS CESSANTES E OUTROS PREJUÍZOS INDIRETOS, MESMO QUE RESULTANTES DE RISCOS COBERTOS, EXCETO OS EVENTUAIS DESEMBOLSOS EFETUADOS PELO SEGURADO, DECORRENTES DE DESPESAS DE SALVAMENTO DURANTE E/OU APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E OS VALORES REFERENTES AOS DANOS MATERIAIS COMPROVADAMENTE CAUSADOS PELO SEGURADO E/OU TERCEIROS COM OBJETIVO DE EVITAR O SINISTRO, MINORAR O DANO, OU SALVAGUARDAR O BEM;
j) TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA, AS DISPOSIÇÕES DA ALÍNEA “H” APLICAM-SE AOS SÓCIOS CONTROLADORES, AOS SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES, AOS BENEFICIÁRIOS E AOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES.
k) ROUBO OU FURTO QUALIFICADO, PRATICADOS DURANTE OU DEPOIS DA OCORRÊNCIA DE UM DOS RISCOS COBERTOS;
l) FURTO SIMPLES, EXTRAVIO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO OU SIMPLES DESAPARECIMENTO DOS BENS SEGURADOS INCLUSIVE OS OCORRIDOS DURANTE OU APÓS OS EVENTOS COBERTOS;
m)ROMPIMENTO DE TUBULAÇÕES, CANOS E CAIXA D’ÁGUA, UMIDADE, FERRUGEM, CORROSÃO, ENTRADA DE CHUVA, AREIA E TERRA NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO SEGURADO POR JANELAS, PORTAS OU QUAISQUER OUTRAS ABERTURAS;
n) MULTAS DE QUALQUER NATUREZA, IMPOSTAS AO SEGURADO, BEM COMO AS INDENIZAÇÕES PUNITIVAS E/OU EXEMPLARES ÀS QUAIS SEJA CONDENADO PELA JUSTIÇA;
o) DANOS PROVENIENTES DE DESASTRES ECOLÓGICOS, EM PARTICULAR OS DANOS ECOLÓGICOS PUROS, ASSIM DENOMINADOS AQUELES QUE INCIDEM SOBRE OS ELEMENTOS NATURAIS SEM TITULARIDADE PRIVADA, DE DOMÍNIO PÚBLICO;
p) MÃO DE OBRA PARA INSTALAÇÃO/REINSTALAÇÃO DE SOFTWARES EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, DECORRENTE DE SINISTRO INDENIZÁVEL, AINDA QUE DECORRENTE DE RISCO COBERTO;
q) PREJUÍZOS FINANCEIROS, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E OUTROS PREJUÍZOS INDIRETOS, AINDA QUE RESULTANTES DE UM DOS RISCOS COBERTOS;
r) FALTA DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E/OU REPARO DE DEFEITOS DE CONHECIMENTO DO CONDOMÍNIO SEGURADO;
s) DANOS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES NORMAIS DE USO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO O DESLIGAMENTO INTENCIONAL DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA OU DE CONTROLES AUTOMÁTICOS;
CLÁUSULA 9ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS
SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSAMENTE EM CONTRÁRIO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR QUALQUER COBERTURA DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO OS SEGUINTES BENS E OBJETOS:
a) QUAISQUER BENS PERTENCENTES A CONDÔMINOS, EXCETO NO QUE SE REFERE ÀS COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL – GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS, BENS DE CONDÔMINOS (INCÊNDIO DO CONTEÚDO) E ROUBO DE BENS DE CONDÔMINOS, RESPEITADAS AS CONDIÇÕES DAQUELAS COBERTURAS;
b) CERCAS, MUROS, PORTÕES, TAPUMES, POSTES, TOLDOS, TELHEIROS, ALPENDRES OU SEMELHANTES, FIOS OU CABOS DE TRANSMISSÃO (ELETRICIDADE, TELEFONE E TELÉGRAFO);
c) ÁRVORES, JARDINS, GRAMADOS, PLANTAS EM GERAL E ORNAMENTOS, PLANTAÇÕES, PASTOS E FLORESTAS;
d) MÁQUINAS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS AO AR LIVRE, EM TERRAÇOS, VARANDAS, BEM COMO EDIFICAÇÕES ABERTAS OU SEMIABERTAS, TAIS COMO GALPÕES, BARRACÕES OU SIMILARES;
e) MANUSCRITOS, PLANTAS, PROJETOS, MODELOS, MOLDES, CROQUIS, DEBUXOS, CLICHÊS;
f) SOFTWARES E/OU SISTEMAS DE DADOS ARMAZENADOS OU PROCESSADOS EM EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA;
g) EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PORTÁTEIS TAIS COMO NOTEBOOKS, LAPTOPS, PALMTOPS, CELULARES E EQUIPAMENTOS ASSEMELHADOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA RURAL CELULAR, SEUS ACESSÓRIOS E INSTALAÇÕES;
h) BENS DE TERCEIROS SOB POSSE, USO OU GUARDA DO SEGURADO, BEM COMO BENS DO SEGURADO EM PODER E/OU CEDIDOS A TERCEIROS;
i) PEDRAS E METAIS PRECIOSOS, JOIAS, RELÓGIOS, OBJETOS DE ARTE, QUAISQUER OBJETOS RAROS OU PRECIOSOS OU DE VALOR ESTIMATIVO, COLEÇÕES, RARIDADES, TAPETES ORIENTAIS, LIVROS, SELOS, REGISTROS E DOCUMENTOS DE QUALQUER ESPÉCIE;
j) DINHEIRO EM ESPÉCIE, MOEDAS, CERTIFICADOS DE TÍTULOS, AÇÕES, CUPONS, E TODAS AS OUTRAS FORMAS DE TÍTULOS, CHEQUES, SAQUES, ORDENS DE PAGAMENTO, VALES TRANSPORTES, VALES REFEIÇÃO, VALES ALIMENTAÇÃO E SIMILARES, APÓLICES DE SEGURO E QUAISQUER INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, REPRESENTANDO
DINHEIRO OU BENS OU INTERESSES NOS MESMOS;
k) BEBIDAS, COMESTÍVEIS, PERFUMES E COSMÉTICOS DE QUALQUER ESPÉCIE, SALVO QUANDO CONSTITUÍREM MERCADORIAS DO RAMO DE NEGÓCIOS DO SEGURADO;
l) PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS QUANDO EM CONSTRUÇÃO OU MONTAGEM;
m)ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE;
n) OBJETOS DE USO PESSOAL DE EMPREGADOS E BENS PARTICULARES DOS CONDÔMINOS OU DE TERCEIROS;
o) LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E PAINÉIS, INCLUSIVE AS RESPECTIVAS ESTRUTURAS E BASES;
p) TERRENO SEGURADO, ALICERCES E FUNDAÇÕES;
q) BENS FORA DE USO E/OU SUCATA;
r) EQUIPAMENTOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL;
s) BENS IMPORTADOS CUJA ORIGEM E/OU AQUISIÇÃO E PROPRIEDADE NÃO POSSAM SER COMPROVADAS.
t) IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMAS OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, QUANDO HOUVER PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, CUJO VALOR NÃO EXCEDA O LIMITE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) DA COBERTURA BÁSICA LIMITADO AO MÁXIMO DE R$ 100.000,00.
u) INVERSOR DE FREQUÊNCIA/DRIVERS PARA ELEVADORES (CONTROLADORES DE VELOCIDADE DE MOTORES).
CLÁUSULA 10ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
1. Serão indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) para cada cobertura, os danos, as perdas e os prejuízos decorrentes dos riscos cobertos previstos e expressamente incluídos nesta apólice, bem como os prejuízos e despesas efetuadas pelo Segurado ou quem fizer a sua vez em razão de:
a) Salvamento e proteção dos bens segurados;
b) Evitar o sinistro ou minorar o dano;
c) Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivos de força maior;
d) Danos materiais decorrentes de desmoronamento, diretamente resultantes dos riscos cobertos;
e) Danos materiais e despesas decorrentes de providencias tomadas para combate à propagação
para salvamento e proteção aos bens existentes no local do risco, bem como as despesas pela impossibilidade ou remoção de salvados, por motivo de força maior;
f) Despesas com a retirada de entulho do local, em consequência de sinistro coberto.
2. Eventuais despesas de salvamento que venham a ser realizadas, e cujo reembolso seja pleiteado à Seguradora, serão deduzidas cumulativamente até o Limite Máximo de Indenização (LMI) fixado para a cobertura afetada, se ocorrer sinistro, este ficará coberto pelo saldo de garantia.
2.1. Esgotado o Limite Máximo de Indenização (LMI) operará a automática extinção do contrato.
3. Havendo redução do Limite Máximo de Indenização (LMI) ou Limite Máximo de Garantia (LMG), este poderá ser reintegrado a pedido do Segurado, conforme descrito na Cláusula 22ª - Redução e Reintegração do Limite Máximo de Indenização (LMI) destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 11ª – FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
1. Exceto para as coberturas relativas a seguro de pessoas e para indenizações integrais, serão aplicadas franquias e/ou participação mínima obrigatória do Segurado, estabelecidas por ocasião da contratação do seguro e expressamente constante na apólice, nos prejuízos abrangidos pelas coberturas contratadas.
2. Em caso de sinistro e de acordo com as cláusulas deste contrato, caberão ao Segurado os primeiros prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro conforme os percentuais ou valores especificados para as respectivas franquias expressas na apólice.
3. Se duas ou mais franquias previstas nesta apólice forem aplicáveis a uma única ocorrência, deverá ser utilizada aquela correspondente à cobertura escolhida pelo Segurado, conforme disposto no item dois da Cláusula 7ª – Riscos Cobertos.
CLÁUSULA 12ª - ACEITAÇAO DA PROPOSTA DE SEGURO
1. A contratação deste seguro deverá ser feita por meio de proposta escrita que contenha os elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, assinada pelo segurado, seu representante ou pelo corretor de seguro devidamente habilitado, desde que por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores.
2. A Seguradora poderá solicitar, simultaneamente à apresentação da proposta e, deste modo, fazendo parte integrante da mesma, questionário de avaliação de risco e/ou ficha de inspeção de risco para um melhor exame do(s) risco(s) proposto(s).
3. A Seguradora fornecerá ao segurado, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de seu recebimento.
4. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para análise da proposta, contados da data de seu recebimento, sejam para seguros novos, alterações que impliquem modificações dos riscos
originalmente aceitos ou renovações.
4.1. Caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, reiniciando a sua contagem a partir da data em que se der a entrega da documentação.
4.1.1.Esta solicitação complementar, só poderá ser feita uma única vez no caso de segurado pessoa física, e mais de uma, no caso de segurado pessoa jurídica, desde que, neste ultimo caso, a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos.
4.2. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A sociedade seguradora deverá informar por escrito, ao segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
5. A Seguradora comunicará ao segurado, seu representante ou ao seu corretor, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa.
6. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora nos prazos previstos anteriormente caracterizará a aceitação tácita do seguro.
7. Tendo havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, inicia- se um período de cobertura condicional. Em caso de não aceitação que deverá ser formalizada pela Seguradora dentro de 15 (quinze) dias, a cobertura de seguro terá validade ainda por 2 (dois) dias úteis contados a partir da data em que o segurado, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa, devendo ser restituído ao segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, o valor do adiantamento, deduzido do mesmo a parcela “pró-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Caso ultrapasse os 10 (dez) dias corridos, o valor a ser restituído estará sujeito à atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, a partir da data de formalização da recusa.
8. A emissão desta apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
1. Salvo estipulação expressa em contrário, este contrato vigorará pelo prazo de 1 (um) ano a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia estabelecido como início de vigência.
2. No caso da proposta ter sido recepcionada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o seguro terá seu início de vigência a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora.
3. No caso da proposta ter sido recepcionada, sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o seguro terá seu início de vigência a partir da data de aceitação da proposta ou em data posterior se solicitado pelo segurado, seu representante ou corretor de seguros.
1. A renovação do presente seguro não será automática. O Segurado, seu representante e/ou o corretor de seguros deverá enviar à Seguradora o pedido de renovação até 30 (trinta) dias antes do final da vigência deste seguro.
2. A Seguradora deverá fornecer ao segurado, seu representante e/ou o corretor de seguros, protocolo que identifique o pedido de renovação por ela recepcionado, com indicação da data e hora de seu recebimento.
3. A Seguradora terá um prazo de até 15 (quinze) dias para pronunciar-se em caso de recusa da proposta de renovação.
4. Decorrido esse prazo, sem que a Seguradora tenha dado qualquer declaração a respeito, a renovação deverá ser entendida como aceita pela Seguradora, desde a data prevista como início de vigência.
CLÁUSULA 15ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou fracionado, mediante acordo entre as partes. O prêmio deverá ser pago por meio de documento emitido pela Seguradora.
2. A Seguradora encaminhará ao Segurado, seu representante ou, por expressa solicitação de algum desses, ao corretor de seguro, documento de cobrança de prêmio ou de suas parcelas até 5 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento do respectivo documento.
3. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio, em parcela única ou fracionada, poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte.
4. Pagamento de Prêmio em Parcela Única:
4.1. A data limite para pagamento do prêmio será a constante do documento de cobrança, não podendo ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
4.2. Fica entendido e ajustado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
4.3. Decorrido o prazo referido nos itens anteriores, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado.
4.4. Fica vedado o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a Instituições Financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
5. Pagamento do Prêmio através de Fracionamento.
5.1. Os prêmios serão pagos em parcelas sucessivas, não podendo a primeira parcela ser paga em prazo superior a 30 dias, contados da emissão da apólice, endosso ou aditivo, bem como a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar a vigência desta apólice.
5.2. Na possibilidade do Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, haverá redução proporcional dos juros pactuados.
5.3. O não pagamento da primeira parcela implicará no cancelamento da apólice de pleno direito desde o início de vigência.
5.4. No caso do não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira, o prazo de cobertura do seguro será ajustado à parte do prêmio efetivamente paga, conforme estabelecido na tabela de Prazo Curto constante nesta cláusula.
TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DO PRÊMIO PAGO E O PREMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL | RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DO PRÊMIO PAGO E O PREMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13% | 15/365 | 73% | 195/365 |
20% | 30/365 | 75% | 210/365 |
27% | 45/365 | 78% | 225/365 |
30% | 60/365 | 80% | 240/365 |
37% | 75/365 | 83% | 255/365 |
40% | 90/365 | 85% | 270/365 |
46% | 105/365 | 88% | 285/365 |
50% | 120/365 | 90% | 300/365 |
56% | 135/365 | 93% | 315/365 |
60% | 150/365 | 95% | 330/365 |
66% | 165/365 | 98% | 345/365 |
70% | 180/365 | 100% | 365/365 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
5.5. A Seguradora informará em destaque no documento de cobrança de cada parcela, o prazo de vigência original contratado e o novo prazo ajustado que vigorará o seguro na hipótese do não
pagamento de cada parcela.
5.6. Restabelecido o pagamento do prêmio em atraso das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, o prazo de vigência original da apólice ficará automaticamente restaurado.
0.0.0.Xx caso previsto no subitem 5.5 haverá cobrança de xxxxx xxxxxxxxxx, convertidos em juros diários.
5.7. Ao término do prazo estabelecido pelo item 5.4, sem que haja o restabelecimento facultado no item 5.5, ficará caracterizada a mora e, esta apólice ficará cancelada de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
5.8. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira implicará o cancelamento desta apólice de pleno direito.
5.9. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado o seu pagamento, o direito à indenização não ficará prejudicado.
5.10. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento deste contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o respectivo adicional de fracionamento.
CLÁUSULA 16ª - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
No caso de sinistro que venha a ser indenizável por este contrato, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização:
1. Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita. A omissão injustificada exonera o Segurador, se este, provar que oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar ou atenuar as consequências do sinistro.
2. Fazer constar da comunicação escrita: data, hora, local, bens sinistrados, estimativa e causas prováveis do sinistro.
3. Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos.
4. Franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos.
5. Preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante da Seguradora.
6. Aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, reparação ou reposição dos bens.
7. Proceder, caso necessário, à imediata substituição dos bens sinistrados, visando evitar a diminuição da eficiência de seus serviços e o prosseguimento normal de suas atividades, sem prejuízo dos itens acima.
8. Colaborar com a correta tramitação do sinistro, comunicando à Seguradora qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e que esteja relacionada ao sinistro. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar adquirir ou negar reclamações de terceiros prejudicados por sinistro, sem autorização expressa da Seguradora e nem tomar qualquer medida que possa prejudicar o direito de regresso da Seguradora contra o causador do dano.
9. Informar a existência de outros seguros cobrindo os mesmos riscos.
10. Facultar a Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais ou outras para elucidação do fato.
CLÁUSULA 17ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada:
a) No caso de mercadorias e matérias-primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero de negócio do Segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor, descontando-se os valores referentes aos tributos recuperáveis, conforme a legislação tributária vigente.
b) Sobre filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, pelo valor do material em branco, mais o custo de copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre qualquer outro custo, incluindo o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive de elaboração de programas ("software");
c) No caso de edifícios, maquinismos, instalações, móveis e utensílios:
I. Pelo Valor de Novo correspondente ao conserto, reconstrução ou substituição, no mesmo tamanho, tipo, capacidade e qualidade do bem sinistrado, que não poderá, em hipótese alguma, ser superior a duas vezes a indenização pelo Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação pelo uso, idade, obsolescência e estado de conservação do bem), descontando-se os valores referentes aos tributos recuperáveis, conforme a legislação tributária vigente.
II. Se os bens danificados ou destruídos não forem, por qualquer motivo, reconstruídos, reparados ou substituídos no mesmo ou em outro local, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data do sinistro, a Seguradora será responsável exclusivamente pel006F efetivo Valor Atual (Valor de Novo menos Depreciação) de reconstrução, reparação ou substituição dos bens danificados, descontando-se os valores referentes aos tributos recuperáveis, conforme a legislação tributária vigente.
1.1. Para fixação da indenização, devem ser deduzidos dos prejuízos, o valor da franquia, assim como toda e qualquer parte danificada do bem sinistrado que tenha valor econômico, quando essa ficar de posse do Segurado. Incluem-se dentre os prejuízos indenizáveis, as disposições do item 1 da CLÁUSULA 10ª – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS.
2. O critério utilizado para a depreciação de imóveis é uma adequação do método Ross/Xxxxxxx, que resulta na obtenção do fator FDP . Este fator será multiplicado pelo valor unitário da edificação avaliada.
2.1. A formulação que determinará a depreciação é dada por:
FDP = R + K∗ (1 −R)
Sendo,
R = coeficiente residual;
K = coeficiente de Ross/Heideck.
2.2. O critério utilizado para a depreciação de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios é o Método da Linha Reta com Resíduo, como se segue:
I∗ (100 −r)
D =
V
Sendo,
D = Depreciação em percentual
I = Idade Atual do bem, em número de anos
r = Percentual residual do bem (valor de sucata)
V = Vida útil do bem
2.3. Nos seguros com a contratação da Cláusula 132 – Indenização a Valor de Novo, não haverá depreciação pelo uso, idade e conservação dos bens sinistrados.
1. Para fins deste contrato, a Perda Total será caracterizada quando ocorrer:
a) Perda Total Real, que ocorre quando:
I. O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado;
II. O Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado;
III. O objeto segurado é dado como roubado ou como tendo sido furtado como definido no “Glossário de Termos Técnicos”.
b) Perda Total Construtiva (ou legal), que ocorre quando:
I. O custo de reconstrução, reparação e/ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% do seu valor atual;
II. Na aplicação do disposto no subitem anterior, não será levado em conta o valor do salvado.
CLÁUSULA 19ª – DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTROS
Para uma rápida liquidação de sinistro, o Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora, de acordo com a(s) cobertura(s) contratada(s), os documentos básicos especificados no quadro a seguir, ficando ressalvado o direito da Seguradora em solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário.
DOCUMENTOS - MS XXXXXXXXXX | Xxxxxxxx, Raio e Explosão. | Danos Elétricos. | Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça. | Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo. | Impacto de Veículos Terrestres. | Anúncios Luminosos, Antenas, Torres, Chaminés e Toldos. | Portões Automáticos. | Quebra de Vidros. | Derrame d’água ou outra substância líquida de Chuveiros Automáticos (Sprinklers) | Desmoronamento. | Alagamento. | Tumulto, Greves, Lock-Out e Atos Dolosos. | Equipamentos eletrônicos Danos de Causa Externa. | Fidelidade de Empregados. | Roubo e/ou Furto Qualificado de Bens do Condomínio. | Responsabilidade Civil Condomínio / Síndico. | Responsabilidade Civil Garagista Exclusiva Incêndio, Roubo e/ou Furto Qualificado. | Responsabilidade Civil Garagista Compreensiva Colisão, Incêndio, Roubo e/ou Furto Qualificado. | Despesas e/ou Perda de Aluguel. | Obras de Arte. |
Carta do Segurado informando data, hora, circunstâncias em que ocorreu o sinistro e estimativa dos prejuízos. | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Declaração de existência ou não existência de outros seguros cobrindo os mesmos bens sinistrados | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Ata da Assembleia de Eleição do Síndico | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Comprovante de Inscrição no CNPJ/MF | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Documentos do Síndico (RG e CPF) | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Comprovante de Endereço do Segurado (ex.: Conta de Energia Elétrica) | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Boletim de Ocorrência Policial | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |||||||||
Certidão do Corpo de Bombeiros | X | X | X | |||||||||||||||||
Inquérito Policial | X | |||||||||||||||||||
Notas Fiscais de aquisição dos bens sinistrados (Comprovantes de Propriedade e Preexistência) | X | X | X | X | X | X | X | |||||||||||||
Orçamento detalhado para reparo / substituição dos bens sinistrados, discriminando custos dos materiais e mão de obra, prazo de execução e de garantia. | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |
Notas Fiscais de conserto e/ou substituição dos bens sinistrados | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |
Carta de reclamação do Terceiro | X | X | X | X | ||||||||||||||||
Declaração sobre a responsabilidade do Segurado pelos danos materiais / corporais causados ao Terceiros | X | X | X | X | ||||||||||||||||
Termo de Quitação com firma do Terceiro reconhecido em cartório | X | X | X | X |
DOCUMENTOS - MS CONDOMÍNIO | Incêndio, Raio e Explosão. | Danos Elétricos. | Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça. | Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo. | Impacto de Veículos Terrestres. | Anúncios Luminosos, Antenas, Torres, Chaminés e Toldos. | Portões Automáticos. | Quebra de Vidros. | Derrame d’água ou outra substância líquida de Chuveiros Automáticos (Sprinklers) | Desmoronamento. | Alagamento. | Tumulto, Greves, Lock-Out e Atos Dolosos. | Equipamentos eletrônicos Danos de Causa Externa. | Fidelidade de Empregados. | Roubo e/ou Furto Qualificado de Bens do Condomínio. | Responsabilidade Civil Condomínio / Síndico. | Responsabilidade Civil Garagista Exclusiva Incêndio, Roubo e/ou Furto Qualificado. | Responsabilidade Civil Garagista Compreensiva Colisão, Incêndio, Roubo e/ou Furto Qualificado. | Despesas e/ou Perda de Aluguel. | Obras de Arte. |
Contrato de Locação | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |||||||||||
Comprovantes de aluguéis pagos / recebidos. | X | |||||||||||||||||||
Certidão Meteorológica. | X | X | X | X | ||||||||||||||||
Laudo do Instituto de Criminalística | X | X | X | X | X | X | ||||||||||||||
Laudo técnico sobre a causa do sinistro e extensão dos danos, com a discriminação da marca, modelo, configuração, especificações técnicas e ano de fabricação do equipamento danificado. | X | X | X | X | ||||||||||||||||
Ficha de Registro de Empregado / Carteira de Trabalho | X | X | ||||||||||||||||||
Rescisão do Contrato de Trabalho do Empregado | X | |||||||||||||||||||
Carteira de Habilitação do Empregado com função de Manobrista | X | |||||||||||||||||||
Documentos do Veículo do Terceiro (CRLV) | X | |||||||||||||||||||
Documentos do Terceiro (RG, CPF, Carteira de Habilitação). | X | X | X | |||||||||||||||||
Contrato de Manutenção dos Equipamentos | X | X | X | X | X | |||||||||||||||
Relatório de Inspeção Anual de Elevadores (RIA) | X |
1. O segurado ou Beneficiário, para recebimento da indenização, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Sociedade Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
2. No caso de bens roubados, furtados ou destruídos que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da Nota Fiscal de compra, caso esses bens não tenham sido relacionados na Proposta de Contratação.
3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o
resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que por ventura tiver sido instaurado.
4. Depois de completados todos os documentos exigíveis por ocasião do sinistro, cuja cobertura esteja enquadrada dentro destas condições gerais e/ou cláusulas adicionais facultativas, a indenização será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos.
5. É facultada à Seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos, caso em que será suspensa e reiniciada a contagem do prazo que trata o item anterior, a partir do primeiro dia útil subsequente a da entrega da nova documentação, na forma acima prevista. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importa, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
6. A indenização devida, mas não paga no prazo estipulado no item 4 desta cláusula, será atualizada monetariamente, conforme Cláusula 29ª - Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios destas Condições Gerais, desde a data da ocorrência do sinistro até a data do efetivo pagamento.
7. Sem prejuízo ao item anterior, o não pagamento da indenização no prazo fixado no item 4 desta cláusula acarretará em juros moratórios de 12% ao ano, aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término do referido prazo.
8. As despesas com a comprovação do sinistro correrão por conta do segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
9. Correrão obrigatoriamente por conta desta Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
10. As providências ou atos que a Sociedade Seguradora praticar após o evento não importa, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
11. Correrão obrigatoriamente por conta desta Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) fixado no contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
12. O pagamento da indenização poderá ser feito, mediante acordo entre as partes, em dinheiro, ou através de reposição ou reparo do bem. Na impossibilidade de reparo do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
1. A Seguradora poderá tomar providências no sentido de um melhor aproveitamento dos
salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão o seu reconhecimento em indenizar os danos ocorridos.
2. O Segurado deve usar todos os meios cabíveis para salvar e preservar os bens segurados, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro.
3. No caso de sinistro indenizado, todos os itens indenizados e/ou substituídos (salvados) passam automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta.
4. Caso a Seguradora faça uso da opção de tomar posse de todo e qualquer bem indenizado e/ou substituído em razão do sinistro, o Segurado se reserva o direito de, primeiramente, remover os seus emblemas, garantias, número de série, nomes e outras evidências quaisquer de seu interesse nos mesmos ou em relação aos mesmos.
CLÁUSULA 21ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
1. O segurado que na vigência do contrato pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente efetuada pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo;
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II;
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 22ª – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
1. No caso de ocorrência de sinistro parcial indenizável por esta apólice, o Limite Máximo de Indenização (LMI) da cobertura sinistrada será reduzido automaticamente do valor correspondente à indenização paga, a partir da data de ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio.
2. Mediante manifestação por escrito e a anuência formal da Seguradora, o Segurado poderá solicitar a reintegração do valor segurado, até o vencimento da apólice, referente ao sinistro
parcialmente indenizado, ficando responsável pelo pagamento do prêmio proporcional ao período a decorrer (à base pró-rata temporis), desde a data de ocorrência do sinistro até o fim da vigência da apólice, respeitado o critério de prêmio mínimo estabelecido pela Seguradora.
3. Se a indenização paga atingir o Limite Máximo de Indenização (LMI) da respectiva cobertura ou o Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice, esta(s) ficará(ão) automaticamente cancelada(s), a partir da data de ocorrência do sinistro, não sendo devida qualquer devolução do(s) respectivo(s) prêmio(s).
1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência desta apólice, inspeções e verificações que julgar necessárias com relação ao presente seguro. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a disponibilizar documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundada e justificável.
2. Em consequência da inspeção, fica reservado à Seguradora o direito de, a qualquer momento durante a vigência da apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura, caso constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo não informadas pelo condomínio segurado quando da contratação, ou ainda para as quais não tenha sido tomada, após sua constatação, providência cabível ou recomendada, por parte do condomínio segurado.
2.1. Havendo suspensão da cobertura será devolvido ao segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base pró-rata temporis.
2.2. A cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados assim que o Segurado tome as providências determinadas pela Seguradora.
2.3. Quando for cabível, em função de agravamento do risco, será cobrada diferença de prêmio quando da reabilitação da cobertura.
2.4. Em caso de eventual sinistro, não tendo havido as adequações no local de risco requeridas dentro do prazo hábil definido para a execução, a seguradora ficará desobrigada ao pagamento de qualquer indenização.
CLÁUSULA 24ª – ALTERAÇÃO DO RISCO
1. As alterações a seguir enumeradas, ocorrendo durante a vigência desta apólice, deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas por escrito, pelo Segurado ou quem representá-lo, à Seguradora, para reanálise do risco e estabelecimento eventual de novas bases do contrato:
a) Correção ou alteração dos dados cadastrais da apólice;
b) Inclusão e exclusão de garantias;
c) Desocupação ou desabitação dos prédios segurados ou que contenham os bens segurados por mais de 30 (trinta) dias;
d) Remoção dos bens segurados, no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice;
e) Quaisquer obras civis de reforma, ampliação ou alteração estrutural do imóvel segurado,
admitindo-se, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel, cujo valor total não supere 0,5% (meio por cento) do Limite de Indenização da Xxxxxxxxx Xxxxxx, limitado ao máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
f) Quaisquer outras circunstâncias que agravem o risco.
2. A agravação do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições:
a) A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas, contados a partir da data de recebimento da comunicação do agravamento;
b) Em caso de não aceitação, a Seguradora resolverá o contrato a partir da data subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo Segurado ou seu representante da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice;
c) Em caso de aceitação, a Seguradora proporá ao Segurado a modificação correspondente no contrato de seguro, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias mencionado na alínea a do item 2 desta cláusula;
d) O Segurado disporá de 15 (quinze) dias, após o recebimento da proposição, para aceitar ou não a modificação no contrato de seguro;
e) Em caso de não aceitação ou de não manifestação do Segurado, a Seguradora, transcorrido este prazo, poderá rescindir o contrato na data subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de entrega da contraproposta apresentada pela Seguradora. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice.
CLÁUSULA 25ª – OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA
1. Emitir a apólice ou endosso, aceitando ou recusando total ou parcialmente as condições da proposta.
2. Efetuar o pagamento das indenizações, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, caso os sinistros tenham cobertura.
3. Comunicar e especificar ao Segurado, por escrito, os motivos sobre as recusas nos seguintes casos:
a) Sinistros não indenizáveis sem o amparo das cláusulas contratuais da apólice de seguro;
b) Propostas de seguro em condição declinável à Aceitação da Seguradora.
CLÁUSULA 26ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. O Segurado se obriga, sob pena da perda de direito à indenização, a pagar o prêmio do seguro;
2. Informar alteração de seu interesse sobre os bens segurados;
3. Dar aviso imediato à Seguradora por escrito, de qualquer sinistro, logo que dele tenha conhecimento;
4. Tomar todas as providências cabíveis no sentido de minorar os prejuízos;
5. Dar imediato aviso às autoridades policiais competentes;
6. Relatar de maneira precisa e detalhada o valor dos prejuízos;
7. Comunicar a Seguradora todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto;
8. Conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que seja finalizada a apuração dos danos pela Seguradora;
9. Aguardar autorização expressa da Seguradora para iniciar qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens durante 7 (sete) dias, contados da data de entrega dos orçamentos solicitados e da realização da(s) perícia(s). Caso o Segurado inicie qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens antes da autorização expressa da seguradora haverá perda do direito à indenização pelo sinistro;
10. Fornecer à Seguradora e facilitar seu acesso a todas as informações sobre circunstâncias e consequências dos sinistros, bem como os documentos necessários à liquidação do sinistro, previstos na Cláusula 18;
11. Comunicar imediatamente à Seguradora sobre qualquer documento, citação, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa relacionado com o sinistro coberto;
12. Comunicar a Seguradora a contratação ou rescisão de outro seguro cobrindo os mesmos riscos previstos neste contrato.
CLÁUSULA 27ª – PERDA DE DIREITOS
1. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, A SEGURADORA FICARÁ ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATO, QUANDO:
a) DA INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DO SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETOR, DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE;
b) O SEGURADO AGRAVAR INTENCIOSAMENTE O RISCO;
c) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO PARA OBTER INDENIZAÇÃO;
d) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBAM DE QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL QUE POSSA
AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO;
e) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAREM O SINISTRO À SEGURADORA LOGO QUE TOMEM CONHECIMENTO DE FATO;
f) O SEGURADO, SEU BENEFICIÁRIO, SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, FICANDO PREJUDICADO O DIREITO A INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO;
g) O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES E CONTRA OS MESMOS RISCOS, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE A SUA INTENÇÃO A SEGURADORA;
h) O SEGURADO NÃO OBSERVAR AS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ABNT, INMETRO E/OU OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS.
2. SE AS INEXATIDÕES E/OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM OS ITENS ANTERIORES NÃO DECORREM DE MÁ FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ:
2.1. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
a) CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINAL PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO; OU.
b) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
2.2. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
a) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO; OU.
b) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURADO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
2.3. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
a) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
3. O SEGURADO ESTÁ OBRIGADO A COMUNICAR À SOCIEDADE SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ FÉ.
3.1. A SEGURADORA, DESE QUE NOS 15 (QUINZE) DIAS SEGUINTES, FAÇA O RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO, DE SUA DECISÃO DE CANCELAR O CONTRATO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA.
3.2. O CANCELAMENTO DO CONTRATO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
3.3. NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO, A SOCIEDADE SEGURADORA PODERÁ COBRAR A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
CLÁUSULA 28ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO
1. O presente contrato de seguro, além das demais situações previstas nestas Condições Gerais, será cancelado quando a indenização ou a série de indenizações pagas atingirem o Limite de Indenização (LMI) por cobertura contratada, para as coberturas especificamente discriminadas, e/ou atingir o Limite Máximo de Garantia (LMG) expressamente estabelecido na apólice.
2. Em razão do cancelamento referido no item acima não caberá nenhuma devolução de prêmio ao Segurado, nem mesmo quando, por força da efetivação de um dos riscos cobertos, resulte inoperante, parcial ou totalmente, a cobertura de outros riscos previstos na apólice.
3. Por outro lado, o presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes e, neste caso, a Seguradora reterá o prêmio recebido, observando as seguintes condições:
3.1. Se a rescisão for por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de curto prazo constante nesta cláusula:
TABELA DE PRAZO CURTO
% DO PRÊMIO | RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS | % DO PRÊMIO | RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS |
13% | 15/365 | 73% | 195/365 |
20% | 30/365 | 75% | 210/365 |
27% | 45/365 | 78% | 225/365 |
30% | 60/365 | 80% | 240/365 |
37% | 75/365 | 83% | 255/365 |
40% | 90/365 | 85% | 270/365 |
46% | 105/365 | 88% | 285/365 |
% DO PRÊMIO | RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS | % DO PRÊMIO | RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS |
50% | 120/365 | 90% | 300/365 |
56% | 135/365 | 93% | 315/365 |
60% | 150/365 | 95% | 330/365 |
66% | 165/365 | 98% | 345/365 |
70% | 180/365 | 100% | 365/365 |
3.2. Para os prazos não previstos na tabela acima, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo;
3.3. Se por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, à parte proporcional ao tempo decorrido do risco respectivo.
CLÁUSULA 29ª – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
1. Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada à utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
2. Os valores devidos pela Seguradora a título de atualização monetária serão calculados pela variação do índice a seguir estabelecido, a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme o que dispõe as respectivas Cláusulas destas Condições Gerais:
2.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
2.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias estipulado na Cláusula 12ª – Aceitação da Proposta de Seguro.
3. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.1. No caso de extinção do IPCA/IBGE, a Seguradora passará a utilizar o INPC/FGV (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
4. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
5. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
6. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
1. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
CLÁUSULA 31ª – PRAZOS PRESCRICIONAIS
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
As eventuais dúvidas e questões judiciais entre o Segurado e a Seguradora referentes a este contrato serão processadas no foro de domicílio do Segurado.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS DO SEGURO CLAUSULA N° 200 - COBERTURA BÁSICA AMPLA
1. RISCOS COBERTOS
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização das perdas e/ou danos materiais causados à edificação ou o conjunto de edificações, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns do imóvel segurado, decorrentes de quaisquer eventos, observados e respeitados os Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos, constantes desta cláusula, bem como das Condições Gerais deste seguro.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE PERDAS E/OU DANOS DECORRENTES DE E/OU CAUSADOS POR:
a) ARRANHÕES EM SUPERFÍCIES PINTADAS OU POLIDAS;
b) ENTRADA DE ÁGUA DE CHUVA CAUSADA PELA FALTA DE CONSERVAÇÃO DE TELHADOS E CALHAS E TRANSBORDAMENTOS DEVIDO AO ACÚMULO DE SUJEIRA, E/OU MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE COLETA DE ÁGUA DE CHUVA DO IMÓVEL;
c) ENTRADA OU INFILTRAÇÃO DE ÁGUA DE CHUVA POR ENTUPIMENTO, ROMPIMENTO E/OU VAZÃO INSUFICIENTE DE CALHAS E TUBULAÇÕES DO IMÓVEL OU MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS E ESGOTO DO CONDOMÍNIO SEGURADO, MESMO QUE DECORRENTES DE RISCOS COBERTOS, EXCETO ENTUPIMENTO E/OU ROMPIMENTO DE CALHAS E TUBULAÇÕES CAUSADAS POR GRANIZO;
d) ENTRADA OU INFILTRAÇÃO DE ÁGUA DE CHUVA E/OU GRANIZO E/OU NEVE EM ABERTURAS NATURAIS E PREEXISTENTES DO IMÓVEL SEGURADO, TAIS COMO JANELAS, VITRÔS, PORTAS, CLARABÓIAS, RESPIRADOUROS E FRESTAS PARA VENTILAÇÃO NATURAL, MESMO QUE DECORRENTES DE RISCOS COBERTOS;
e) DEFEITOS DE FABRICAÇÃO, EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO, INSTALAÇÃO, MONTAGEM, DESMONTAGEM E REPARO;
f) DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS A BENS PARTICULARES DOS CONDÔMINOS;
g) DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS POR ÁGUA QUALQUER QUE SEJA SUA ORIGEM;
h) DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES OU RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE;
i) DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DA FALTA DE MANUTENÇÃO OU MANUTENÇÃO INADEQUADA DAS INSTALAÇÕES OU DOS PRÓPRIOS APARELHOS E/OU EQUIPAMENTOS;
j) DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE FALHAS MECÂNICAS (QUEBRAS, TRINCAS, AMASSAMENTOS, ETC.), TRAVAMENTOS DE EIXOS E ROTORES, VIBRAÇÃO MECÂNICA E DESBALANCEAMENTO;
k) FALHAS PREEXISTENTES À DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA E QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DO SEGURADO;
l) GASTOS COM REPAROS EM ALVENARIA, PINTURA, CONDUÍTES, OBRAS CIVIS, SALVO SE CONSEQUENTES DE DANOS E/OU PERDAS MATERIAIS AMPARADOS POR ESTA COBERTURA;
m)INADEQUAÇÃO OU INSUFICIÊNCIA DE DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADA NO LOCAL DE RISCO;
n) MANUTENÇÃO DEFICIENTE OU INADEQUADA;
o) ARRANHADURAS OU LASCAS EM VIDROS E ESPELHOS;
p) QUEBRA DE VIDROS E ESPELHOS DECORRENTE DOS TRABALHOS DE COLOCAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, EMPREGOS DE TÉCNICAS OU USO DE MATERIAIS INADEQUADOS, REMOÇÃO OU DEFEITOS E/OU FALTA DE MANUTENÇÃO NAS FERRAGENS OU MOLAS DOS VIDROS, ESPELHOS PLANOS, GRANITO E MÁRMORES;
q) QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS PLANOS INSTALADOS EM ÁREAS PRIVATIVAS;
r) MÁ CONSERVAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DE PORTÕES E CANCELAS;
s) INFILTRAÇÃO OU DERRAME DECORRENTE DE CAUSA NÃO ACIDENTAL;
t) INFILTRAÇÃO OU DERRAME ATRAVÉS DAS PAREDES DOS EDIFÍCIOS, ALICERCES, OU TUBULAÇÃO DE ILUMINAÇÃO QUE NÃO PROVENHA DAS INSTALAÇÕES DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS);
u) “LOCK-OUT” MOTIVADO E/OU CASUADO PELO SEGURADO;
v) QUAISQUER DANOS NÃO MATERIAIS, TAIS COMO PERDA DE PONTO, PERDA DE MERCADO E DESVALORIZAÇÃO DOS OBJETOS SEGURADOS;
w) ATOS DE SABOTAGEM QUE NÃO SE RELACIONEM COM OS ACONTECIMENTOS DE TUMULTOS, GREVE OU “LOCK-OUT”;
x) PERDA DE POSSE DOS BENS SEGURADOS, DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DO LOCAL SEGURADO;
y) DETERIORAÇÃO DOS BENS SEGURADOS, EM CONSEQUÊNCIA DE DIFICULDADE DE CONSERVAÇÃO, AINDA QUE EM DECORRÊNCIA DE RISCO COBERTO POR ESTA APÓLICE;
z) ÁGUA DE TORNEIRA OU REGISTRO, AINDA QUE DEIXADOS ABERTOS INADVERTIDAMENTE E PROVENIENTE DE RUPTURA DE ENCANAMENTOS, CANALIZAÇÕES, ADUTORAS E CAIXAS DÁGUA
/ RESERVATÓRIOS PERTENCENTES A QUALQUER PARTE INTEGRANTE DO EDIFÍCIO SEGURADO, INCLUSIVE AS UNIDADES AUTÔNOMAS;
aa) XXXXXXXX E RESSACA; bb) UMIDADE E MARESIA;
cc) DANOS CAUSADOS PELA ENTRADA DE ÁGUA OU QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA QUALQUER ATRAVÉS DE PISOS, PAREDES E TETOS;
dd) DESMORONAMENTO OU DESABAMENTO DE REVESTIMENTOS, MARQUISES, BEIRAIS, ACABAMENTOS, EFEITOS ARQUITETÔNICOS, TELHAS E SIMILARES;
ee) DESMORONAMENTO POR FALHA DE CONSTRUÇÃO, FADIGA DE MATERIAL, ERRO DE PROJETO, XXXXX XXXXXXX, DANOS PRÉ-EXISTENTES E MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL;
ff) DESGASTE NATURAL PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, EROSÃO, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO E FADIGA, BEM COMO OS DANOS DE NATUREZA MECÂNICA, RELACIONADOS AO IMÓVEL SEGURADO E/OU QUAISQUER DE SUAS PARTES;
gg) ALAGAMENTO DECORRENTE DE ÁGUA DE CHUVA OU NEVE, QUANDO PENETRANDO DIRETAMENTE NO INTERIOR DO EDIFÍCIO, ATRAVÉS DE PORTAS, JANELAS, VITRINAS, CLARABOIAS, RESPIRADOUROS OU VENTILADORES ABERTOS OU DEFEITUOSOS;
hh) ALAGAMENTO DECORRENTE DE ÁGUA DE TORNEIRA OU REGISTRO, AINDA QUE DEIXADOS ABERTOS INADVERTIDAMENTE;
ii) ALAGAMENTO DECORRENTE DE INUNDAÇÃO RESULTANTE, EXCLUSIVAMENTE, DE VOLUME DE ÁGUAS DOS RIOS NAVEGÁVEIS, CONSIDERANDO-SE “RIOS NAVEGÁVEIS" AQUELES RECONHECIDOS PELA DIVISÃO DE ÁGUAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.
jj) DESMORONAMENTO OU DESTRUIÇÃO NÃO ACIDENTAL DE TANQUES, SUAS PARTES COMPONENTES OU SUPORTES;
kk) INSTALAÇÕES DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) QUE NÃO ESTEJAM EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS PREVISTAS PELA ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS;
ll) DESMORONAMENTO DECORRENTE DE QUALQUER CONVULSÃO DA NATUREZA; mm) DESMORONAMENTO DECORRENTE DA MÁ-CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL;
nn) TRINCAS, ARRANHADURAS OU LASCAS, DECORRENTES DE CAUSAS NÃO ACIDENTAIS;
oo) QUEBRA CAUSADA POR SIMPLES ALTERAÇÃO DE TEMPERATURA OU QUEBRA ESPONTÂNEA DE VIDROS;
pp) XXXXXXX, PINTURA OU QUAISQUER OUTROS TRABALHOS ARTÍSTICOS EM VIDROS;
qq) TUMULTO CUJA RESOLUÇÃO TENHA SIDO DECORRENTE DA INTERVENÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS;
rr) CERCAS, MUROS E PORTÕES, CUJOS DANOS TENHAM SIDO CONSEQUENTES DE VENDAVAL; ss) QUEDA DE ÁRVORE EM MUROS, CERCAS, PORTÕES, LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS,
TOLDOS E MARQUISES, MESMO QUE DECORRENTE DOS RISCOS COBERTOS POR ESTA COBERTURA.
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS
ALÉM DOS BENS/OBJETOS CONSTANTES DA CLÁUSULA 9º DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
a) QUALQUER TIPO DE VEÍCULO, COM OU SEM TRAÇÃO PRÓPRIA;
b) DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO ELÉTRICA E DE MANOBRA, FUSÍVEIS COM SUAS BASES, DISJUNTORES, CONTATORES, RELÊS, RELÊS TÉRMICOS, CHAVES SECCIONADORAS, GÁS DE SISTEMA DE AR CONDICIONADO, BOMBAS HIDRÁULICAS SUBMERSAS, BATERIAS, LÂMPADAS, REATORES, VÁLVULAS ELETRÔNICAS, TUBOS DE RAIOS-X, UNIDADES ÓTICAS DE APARELHOS DE CD E DVD, CINESCÓPIOS, TUBOS CATÓDICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS DE AQUECIMENTOS DE QUALQUER TIPO, ESCOVAS DE CARBONO, MATERIAIS REFRATÁRIOS DE FORNOS OU QUAISQUER OUTROS COMPONENTES QUE POR SUA NATUREZA NECESSITEM DE SUBSTITUIÇÕES PERIÓDICAS;
c) MANUSCRITOS, PLANTAS, PROJETOS, DEBUXOS, MOLDES, CLICHÊS E CROQUIS;
d) EDIFÍCIO OU EDIFÍCIOS DESCRITOS NA APÓLICE QUE SE ENCONTRAREM VAZIOS OU DESOCUPADOS POR UM PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS;
e) CARGA DE VEÍCULO;
f) PORTÕES E CANCELAS;
g) DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO ELÉTRICA E DE MANOBRA, FUSÍVEIS C/ SUAS BASES, DISJUNTORES, CONTATORES, RELÊS, RELÊS TÉRMICOS, CHAVES SECCIONADORAS, MOTOBOMBAS HIDRÁULICAS SUBMERSAS, LÂMPADAS, REATORES, VÁLVULAS ELETRÔNICAS, VÁLVULAS TERMOIÔNICAS, TUBOS DE RAIOS-X, UNIDADES ÓTICAS DE APARELHOS DE CD E DVD, CINESCÓPIOS, TUBOS CATÓDICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS DE AQUECIMENTOS DE QUALQUER TIPO, BATERIAS, ACUMULADORES DE ENERGIA, CONTATOS ELÉTRICOS (DE CONTATORES E DISJUNTORES), ESCOVAS DE CARBONO, MATERIAIS REFRATÁRIOS DE FORNOS, BOBINAS DE FORNOS DE INDUÇÃO, INVERSOR DE FREQUÊNCIA/DRIVERS PARA ELEVADORES (CONTROLADORES DE VELOCIDADE DE MOTORES), DANIFICADOS EM CONSEQUÊNCIA DE DANOS ELÉTRICOS, BEM COMO TODOS AQUELES BENS QUE POR SUA NATUREZA, NECESSITEM DE SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA, MESMO QUE DANIFICADOS EM CONSEQUÊNCIA DE DANOS ELÉTRICOS;
h) ÓLEO ISOLANTE, ISOLADORES ELÉTRICOS, PARA-RAIOS DE LINHA, ARMÁRIOS METÁLICOS DE PAINÉIS ELÉTRICOS E ELETRODUTOS, EXCETO QUANDO FOREM DIRETAMENTE DANIFICADOS PELO CALOR GERADO PELA ELETRICIDADE.
i) BENS, ANIMAIS E/OU OBJETOS MÓVEIS E/OU IMÓVEIS QUE ENTREM EM ATRITO OU CAUSEM IMPACTO AO IMÓVEL SEGURADO;
j) VIDROS NÃO PERTENCENTES ÀS ÁREAS COMUNS DO IMÓVEL SEGURADO;
k) VIDROS HORIZONTAIS, TAIS COMO, MAS NÃO LIMITADOS A TAMPÃO DE MESA, TELHADO,
TAMPO DE BALCÃO;
l) MOLDURAS DE DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES, INSCRIÇÕES E QUALQUER TRABALHO ARTÍSTICO DE MONTAGENS DE VIDROS;
m)VIDROS, ESPELHOS E CRISTAIS QUE FAÇAM PARTE DE LUMINÁRIAS, MÓVEIS E OBJETOS DE DECORAÇÃO.
n) VIDROS E ESPELHOS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS E QUE NÃO FAÇAM PARTE DA FACHADA DO IMÓVEL SEGURADO.
o) MOINHOS DE VENTO, CHAMINÉS, ANTENAS, TORRES, TANQUES E SILOS ELEVADOS E RESPECTIVOS CONTEÚDOS, TUBULAÇÕES EXTERNAS, TORRES DE RÁDIO E TELEVISÃO, GUINDASTES, MÁQUINAS PERFURADORAS DE SOLO, ESTRUTURAS PROVISÓRIAS, TORRES DE ELETRICIDADE, FIOS DE TRANSMISSÃO (ELETRICIDADE, TELEFONE E TELÉGRAFO), BENS AO AR LIVRE;
p) EXPLOSIVOS;
q) VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E/OU MÁQUINAS QUE POSSUAM TRAÇÃO, PERTENCENTES AO SEGURADO E/OU A TERCEIROS;
r) COMPONENTES MECÂNICOS, ROLAMENTOS, ENGRENAGENS, BUCHAS, MANCAIS, EIXOS, CORREIAS, CORRENTES, FILTROS, COMPONENTES QUIMÍCOS (ÓLEOS LUBRIFICANTES, GÁS DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO E SIMILARES), ROTORES DE MOTORES ELÉTRICOS TIPO GAIOLA E OUTROS COMPONENTES MECÂNICOS DO APARELHO E/OU EQUIPAMENTO, NÃO SUSCETÍVEIS A DANOS ELÉTRICOS, BEM COMO MÃO-DE-OBRA APLICADA NA REPARAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DOS REFERIDOS COMPONENTES, MESMO QUE EM CONSEQUÊNCIA DE RISCO COBERTO.
4. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 201 – COBERTURA BÁSICA SIMPLES
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização das perdas e/ou danos materiais causados à edificação ou o conjunto de edificações, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns do imóvel segurado, resultantes dos eventos relacionados a seguir:
a) Incêndio: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor. Entende-se por incêndio o fogo que se propaga, ou se desenvolve com intensidade, destruindo e causando prejuízos. Para que fique caracterizada a ocorrência de incêndio, para fins de seguro, não basta que haja fogo. É preciso que o fogo se alastre, se desenvolva e se propague. Que a capacidade de alastrar-se não esteja limitada a um recipiente ou qualquer outro local em que habitualmente haja fogo, ou seja, que ocorra em local indesejado ou não habitual e que o fogo cause prejuízo. As chamas residuais que aparecem em caso de desarranjo elétrico não caracterizam incêndio.
b) Raio: queda de raio, garantindo indenização por perdas e danos a bens atingidos diretamente por descargas atmosféricas. Estarão também amparados os danos a instalações elétricas e equipamentos eletrônicos afetados por sobre tensões decorrentes de queda de raio, exclusivamente dentro do terreno onde está localizado o imóvel segurado, desde que, a partir da constatação dos danos específicos no equipamento ou nas proteções instaladas, fique caracterizado o efetivo nexo causal entre a queda do raio e o dano.
c) Explosão: de qualquer aparelho, substância ou produto existente ou não no imóvel do Segurado, onde quer que tenha ocorrido.
d) Implosão: fenômeno em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior que no interior. Para efeito da cobertura de seguro desta Apólice, está amparada apenas a implosão ocorrida em caldeiras e vasos de pressão, estando excluídos os danos consequentes desse evento a quaisquer outros bens móveis e imóveis.
e) Incêndio em Decorrência de Tumultos: entendendo-se como Tumulto a ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
f) Incêndio em Decorrência de Greve: entendendo-se como Greve o agrupamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional, que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
g) Incêndio em Decorrência de Lock-out: entendendo-se como Lock-out a cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
h) Queda de Aeronaves: entendendo-se por aeronave qualquer engenho aéreo ou espacial, bem como qualquer objeto integrante dela ou por ela transportado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLAUSULA 8º DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE PERDAS E DANOS CAUSADOS A:
a) IMPLOSÃO VOLUNTÁRIA DE PRÉDIO E EDIFICAÇÕES INCLUSIVE POR RISCOS A SEGURANÇA;
b) CHAMA RESIDUAL, ENTENDENDO-SE COMO TAL, O FOGO DECORRENTE DE UM CURTO CIRCUITO, QUE SE AUTO EXTINGUE;
c) CURTO CIRCUITO, SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA, INCLUSIVE EM CONSEQUENCIA DE QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO DO IMÓVEL, QUE CAUSE PERDAS E DANOS A FIOS, LÂMPADAS, CHAVES, FUSÍVEIS E QUAISQUER APARELHOS E/OU COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS;
d) INDUÇÃO MAGNÉTICA CONSEQUENTE DE QUEDA DE RAIO, FORA DO TERRENO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL SEGURADO;
e) AO SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS;
f) RUPTURA DE TUBULAÇÕES E/OU EQUIPAMENTOS, INCLUSIVE POR CONGELAMETO DE FLUÍDO CONTIDO NO MESMO, QUEBRA OU ESTOURO DE VÁLVULAS DE ALÍVIO DE PRESSÃO;
g) EXPLOSÃO DE CALDEIRAS ONDE FICAR COMPROVADA A INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO SEGURADO À NORMA BRASILEIRA Nº 55 DA ABNT, BEM COMO A NORMA REGULAMENTADORA Nº 13 DE 08/06/78 E PORTARIA 3.511 DE 20/11/85 (AMBAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO), BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO DAS CALDEIRAS. O SEGURADO DEVERÁ MANTER UM EFETIVO SISTEMA DE MANUTENÇÃO CAPAZ DE GARANTIR ÀS CALDEIRAS PERFEITAS CONDIÇÕES DE EFICIÊNCIA E CONSERVAÇÃO;
h) PRÓPRIA AERONÁVE OU ENGENHO AÉREO OU ESPACIAL CAUSADOR DO IMPACTO.
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS
ALÉM DOS BENS/OBJETOS CONSTANTES DA CLÁUSULA 9º DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
a) BENS DE QUALQUER NATUREZA QUE ESTIVEREM FORA DA UNIDADE AUTÔNOMA RESIDENCIAL, MESMO QUANDO GUARDADOS EM GARAGENS, DEPÓSITOS PRIVATIVOS E DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO;
b) QUALQUER BEM DE FINALIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL.
4. INDENIZAÇÃO
Em qualquer circunstância, a indenização devida a uma unidade residencial estará limitada:
a) Aos prejuízos relativos aos bens do condômino nela contidos; e.
b) Ao valor que resultar da divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) da cobertura contratada pelo número de unidades residenciais existentes no condomínio.
Entende-se por condômino o morador do condomínio segurado.
5. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLAUSULA Nº 202 – ALAGAMENTO
1. RISCOS COBERTOS
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização de perdas e danos materiais causados aos bens móveis ou imóveis, em consequência de alagamento ocorrido no local onde se encontra o imóvel segurado.
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos desta cobertura, define-se como alagamento:
a) Entrada de água nos edifícios, proveniente de aguaceiro, tromba d'água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) Enchentes;
c) Água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio Imóvel Segurado, nem ao edifício do qual seja o imóvel parte integrante.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE:
a) ÁGUA DE CHUVA OU NEVE, QUANDO PENETRANDO DIRETAMENTE NO INTERIOR DO EDIFÍCIO, ATRAVÉS DE PORTAS, JANELAS, VITRINAS, CLARABOIAS, RESPIRADOUROS OU VENTILADORES ABERTOS OU DEFEITUOSOS;
b) ÁGUA DE TORNEIRA OU REGISTRO, AINDA QUE DEIXADOS ABERTOS INADVERTIDAMENTE;
c) ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA QUALQUER PROVENIENTE DE CHUVEIROS
AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) DO IMÓVEL SEGURADO OU DO EDIFÍCIO DO QUAL SEJA O IMÓVEL PARTE INTEGRANTE;
d) INFILTRAÇÃO DE ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA ATRAVÉS DE PISOS, PAREDES E TETOS, SALVO QUANDO CONSEQUENTES DE RISCOS COBERTOS;
e) DESMORONAMENTO DO EDIFÍCIO, SALVO QUANDO RESULTANTE DOS RISCOS COBERTOS;
f) VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO;
g) INCÊNDIO E EXPLOSÃO, MESMO QUANDO CONSEQUENTES DOS RISCOS COBERTOS;
h) XXXXXXXX;
i) UMIDADE E MARESIA;
j) INUNDAÇÃO RESULTANTE, EXCLUSIVAMENTE, DE VOLUME DE ÁGUAS DOS RIOS NAVEGÁVEIS, CONSIDERANDO-SE “RIOS NAVEGÁVEIS" AQUELES RECONHECIDOS PELA DIVISÃO DE ÁGUAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.
4. XXXX NÃO COMPREENDIDOS
ALÉM DOS BENS/OBJETOS CONSTANTES DA CLÁUSULA 9ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS.
5. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 203 – ANÚNCIOS LUMINOSOS, ANTENAS, XXXXXX, CHAMINÉS E XXXXXX.
1. RISCOS COBERTOS
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização de perdas e danos materiais causados aos anúncios luminosos, antenas, torres, chaminés e toldos, em consequência de Incêndio, Queda de Raio, Explosão de qualquer natureza, onde quer que tenha ocorrido e Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE:
a) DESGASTE NATURAL CAUSADO PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO PRÓPRIO, DESARRANJO MECÂNICO, CORROSÃO, INCRUSTAÇÃO, FERRUGEM, UMIDADE E CHUVA;
b) OPERAÇÃO DE REPARO, AJUSTAMENTO, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO;
c) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DA ESTRUTURA DO SUPORTE;
d) QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO OU ARRANHADURA, SALVO DECORRENTES DOS RISCOS COBERTOS;
e) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS, CAUSADOS A DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, CONDUTORES, CHAVES, TRANSFORMADORES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS;
f) PREJUÍZO AOS ANÚNCIOS SEGURADOS DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DE QUALQUER ATO DE VANDALISMO.
3. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA N° 204 – BENS DE CONDÔMINOS (INCÊNDIO DO CONTEÚDO)
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização por perdas e danos materiais aos bens de propriedade particular dos moradores do condomínio, localizados em suas respectivas unidades autônomas residenciais, causados pelos eventos relacionados a seguir:
a) Incêndio: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor. Entende-se por incêndio o fogo que se propaga, ou se desenvolve com intensidade, destruindo e causando prejuízos. Para que fique caracterizada a ocorrência de incêndio, para fins de seguro, não basta que haja fogo. É preciso que o fogo se alastre, se desenvolva e se propague.
Que a capacidade de alastrar-se não esteja limitada a um recipiente ou qualquer outro local em que habitualmente haja fogo, ou seja, que ocorra em local indesejado ou não habitual e que o fogo cause prejuízo. As chamas residuais que aparecem em caso de desarranjo elétrico não caracterizam incêndio.
b) Raio: queda de raio, garantindo indenização por perdas e danos a bens atingidos diretamente por descargas atmosféricas. Estarão também amparados os danos a instalações elétricas e equipamentos eletrônicos afetados por sobre tensões decorrentes de queda de raio, exclusivamente dentro do terreno onde está localizado o imóvel segurado, desde que, a partir da constatação dos danos específicos no equipamento ou nas proteções instaladas, fique caracterizado o efetivo nexo causal entre a queda do raio e o dano.
c) Explosão: de qualquer aparelho, substância ou produto existente ou não no imóvel do Segurado, onde quer que tenha ocorrido.
d) Implosão: fenômeno em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior que no interior. Para efeito da cobertura de seguro desta Apólice, está amparada apenas a implosão ocorrida em caldeiras e vasos de pressão, estando excluídos os danos consequentes desse evento a quaisquer outros bens móveis e imóveis.
e) Incêndio em Decorrência de Tumultos: entendendo-se como Tumulto a ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
f) Incêndio em Decorrência de Greve: entendendo-se como Greve o agrupamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional, que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
g) Incêndio em Decorrência de Lock-out: entendendo-se como Lock-out a cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
h) Queda de Aeronaves: entendendo-se por aeronave qualquer engenho aéreo ou espacial, bem como qualquer objeto integrante dela ou por ela transportado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLAUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE PERDAS E DANOS CAUSADOS A:
a) IMPLOSÃO VOLUNTÁRIA DE PRÉDIO E EDIFICAÇÕES INCLUSIVE POR RISCOS A SEGURANÇA;
b) CHAMA RESIDUAL, ENTENDENDO-SE COMO TAL, O FOGO DECORRENTE DE UM CURTO CIRCUITO, QUE SE AUTO EXTINGUE;
c) CURTO CIRCUITO, SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA, INCLUSIVE EM CONSEQUENCIA DE QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO DO IMÓVEL, QUE CAUSE PERDAS E DANOS A FIOS, LÂMPADAS, CHAVES, FUSÍVEIS E QUAISQUER APARELHOS E/OU COMPONENTES ELÉTRICOS OU
ELETRÔNICOS;
d) INDUÇÃO MAGNÉTICA CONSEQUENTE DE QUEDA DE RAIO, FORA DO TERRENO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL SEGURADO;
e) AO SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS;
f) RUPTURA DE TUBULAÇÕES E/OU EQUIPAMENTOS, INCLUSIVE POR CONGELAMETO DE FLUÍDO CONTIDO NO MESMO, QUEBRA OU ESTOURO DE VÁLVULAS DE ALÍVIO DE PRESSÃO;
g) EXPLOSÃO DE CALDEIRAS ONDE FICAR COMPROVADA A INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO SEGURADO À NORMA BRASILEIRA Nº 55 DA ABNT, BEM COMO A NORMA REGULAMENTADORA Nº 13 DE 08/06/78 E PORTARIA 3.511 DE 20/11/85 (AMBAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO), BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO DAS CALDEIRAS. O SEGURADO DEVERÁ MANTER UM EFETIVO SISTEMA DE MANUTENÇÃO CAPAZ DE GARANTIR ÀS CALDEIRAS PERFEITAS CONDIÇÕES DE EFICIÊNCIA E CONSERVAÇÃO;
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS
ALÉM DOS BENS/OBJETOS CONSTANTES DA CLAUSULA 9ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
a) BENS DE QUALQUER NATUREZA QUE ESTIVEREM FORA DA UNIDADE AUTÔNOMA RESIDENCIAL, MESMO QUANDO GUARDADOS EM GARAGENS, DEPÓSITOS PRIVATIVOS E DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO;
b) QUALQUER BEM DE FINALIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL.
4. INDENIZAÇÃO
Em qualquer circunstância, a indenização devida a uma unidade residencial estará limitada:
a) Aos prejuízos relativos aos bens do condômino nela contidos; e
b) Ao valor que resultar da divisão do Limite de Indenização da Cobertura Contratada pelo número de unidades residenciais existentes no condomínio.
Entende-se por condômino o morador do condomínio segurado.
5. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido
alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 205 – DANOS ELÉTRICOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização de perdas e danos materiais causados aos bens segurados em consequência de danos elétricos, a bens instalados nos locais e pertencentes ao segurado e/ou arrendados ou locados ao mesmo, desde que inerentes às atividades do Condomínio, e que sejam em decorrência de: curto-circuito, variações anormais de tensão, descargas elétricas, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como os danos elétricos consequentes da queda de raio na rede de distribuição de energia, fora do terreno onde estiverem localizados os bens segurados.
1.2. Entendem-se como bens cobertos os fios, enrolamentos, conduítes, chaves, máquinas, motores, equipamentos e instalações elétricas.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE:
a) DESGASTE NATURAL PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, EROSÃO, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO E FADIGA, BEM COMO OS DANOS DE NATUREZA MECÂNICA;
b) DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE FALHAS MECÂNICAS (QUEBRAS, TRINCAS, AMASSAMENTOS E TRAVAMENTOS DE EIXO);
c) DANOS CAUSADOS POR ÁGUA QUALQUER QUE SEJA SUA ORIGEM;
d) UTILIZAÇÃO EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES OU RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE;
e) FALTA DE MANUTENÇÃO OU MANUTENÇÃO INADEQUADA DAS INSTALAÇÕES OU DOS PRÓPRIOS APARELHOS E/OU EQUIPAMENTOS;
f) FALHAS PREEXISTENTES À DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA E QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DO SEGURADO;
NOTA: DANOS EM EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES COM CARACTERIZAÇÃO DE DETERIORAÇÃO DE MATERIAIS ISOLANTES PELA AÇÃO DA IDADE, USO E ESTADO DE CONSERVAÇÃO, SÃO SUSCETÍVEIS DE APLICAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO POR USO, IDADE E ESTADO DE CONSERVAÇÃO PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO.
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS
ALÉM DOS BENS/OBJETOS CONSTANTES DA CLÁUSULA 9ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
a) COMPONENTES MECÃNICOS, ROLAMENTOS, ENGRENAGENS, BUCHAS, MANCAIS, EIXOS, CORREIAS, CORRENTES, MANCAIS, FILTROS, ÓLEOS LUBRIFICANTES, GÁS DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO E SIMILARES, ROTORES DE MOTORES ELÉTRICOS TIPO GAIOLA E OUTROS COMPONENTES MECÂNICOS DO APARELHO E/OU EQUIPAMENTO, NÃO SUSCETÍVEIS A DANOS ELÉTRICOS, BEM COMO MÃO-DE-OBRA APLICADA NA REPARAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DOS REFERIDOS COMPONENTES, MESMO QUE EM CONSEQUÊNCIA DE RISCO COBERTO;
b) DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO ELÉTRICA E DE MANOBRA, FUSÍVEIS C/ SUAS BASES, DISJUNTORES, CONTATORES, RELÊS, RELÊS TÉRMICOS, CHAVES SECCIONADORAS, MOTOBOMBAS HIDRÁULICAS SUBMERSAS, LÂMPADAS, REATORES, VÁLVULAS ELETRÔNICAS, VÁLVULAS TERMOIÔNICAS, TUBOS DE RAIOS-X, UNIDADES ÓTICAS DE APARELHOS DE CD E DVD, CINESCÓPIOS, TUBOS CATÓDICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS DE AQUECIMENTOS DE QUALQUER TIPO, BATERIAS, ACUMULADORES DE ENERGIA, CONTATOS ELÉTRICOS (DE CONTATORES E DISJUNTORES), ESCOVAS DE CARBONO, MATERIAIS REFRATÁRIOS DE FORNOS, BOBINAS DE FORNOS DE INDUÇÃO, INVERSOR DE FREQUÊNCIA/DRIVERS PARA ELEVADORES (CONTROLADORES DE VELOCIDADE DE MOTORES), MESMO QUE EM CONSEQUÊNCIA DE RISCO COBERTO, BEM COMO TODOS AQUELES BENS QUE POR SUA NATUREZA, NECESSITEM DE SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA, MESMO QUE EM CONSEQUÊNCIA DE RISCO COBERTO;
c) ÓLEO ISOLANTE, ISOLADORES ELÉTRICOS, PARA-RAIOS DE LINHA, ARMÁRIOS METÁLICOS DE PAINÉIS ELÉTRICOS E ELETRODUTOS, EXCETO QUANDO FOREM DIRETAMENTE DANIFICADOS PELO CALOR GERADO PELA ELETRICIDADE.
4. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 206 – DERRAME D'ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização por perdas e danos materiais causados aos bens móveis ou imóveis pertencentes ao condomínio
segurado, em consequências de infiltração ou derrame d'água ou outra substância líquida contida em instalações de chuveiros automáticos (Sprinklers).
1.2. A expressão "instalação de chuveiros automáticos (Sprinklers)” empregada nestas condições abrange, exclusivamente, cabeças de chuveiros automáticos, encanamentos, válvulas, acessórios, tanques, bombas dos chuveiros e toda a canalização, da instalação particular de proteção contra incêndio, inerente e formando partes das instalações de chuveiros automáticos (Sprinklers), ficando excluídos de tais instalações os hidrantes, as bocas de incêndio e qualquer outra instalação de saída de água conectada ao sistema.
1.3. Para efeito desta cobertura, entendem-se como risco coberto os resultantes de:
a) Danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b) Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;
c) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE:
a) INFILTRAÇÃO OU DERRAME DECORRENTE DE QUALQUER CAUSA NÃO ACIDENTAL;
b) INFILTRAÇÃO OU DERRAME ATRAVÉS DE PAREDES DO EDIFÍCIO OU ALICERCES OU TUBULAÇÕES DE ILUMINAÇÕES, QUE NÃO PROVENHAM DAS INSTALAÇÕES DOS CHUVEIROS AUTOMÁTICOS;
c) DESMORONAMENTO OU DESTRUIÇÃO DE TANQUES, SUAS PARTES COMPONENTES OU SUPORTES;
d) INUNDAÇÃO, TRASBORDAMENTO OU RETROCESSO D'ÁGUA DE ESGOTO OU DESAGUADOUROS, OU PELA AFLUÊNCIA DAS MARÉS OU DE ÁGUA DE QUALQUER OUTRA FONTE QUE NÃO SEJA DAS INSTALAÇÕES DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS);
e) SE AS INSTALAÇÕES DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) NÃO TIVEREM SIDO PERIODICAMENTE APROVADAS NA FORMA PREVISTA NA TARIFA DE SEGURO DE INCÊNDIO DO BRASIL;
f) SE TAIS INSTALAÇÕES TIVEREM SOFRIDO REPARAÇÃO, CONSERTO, ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU PARALISAÇÃO DECORRENTE OU NÃO DE AMPLIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO NA ESTRUTURA DOS EDIFÍCIOS ONDE ESTEJAM LOCALIZADOS, A MENOS QUE TAL REPARAÇÃO, CONSERTO, ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU PARALISAÇÃO TENHA SIDO EFETUADA POR FIRMA RECONHECIDAMENTE ESPECIALIZADA EM INSTALAÇÃO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS);
g) QUANDO O EDIFÍCIO OU EDIFÍCIOS DESCRITOS SE ENCONTRAREM VAZIOS OU DESOCUPADOS DURANTE UM PERÍODO SUPERIOR A 10 (DEZ) DIAS.
3. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 207 – DESMORONAMENTO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização por perdas e danos materiais causados aos bens móveis ou imóveis segurados, em consequência de desmoronamento, total ou parcial, do imóvel objeto do seguro, exceto para edifícios em construção ou reconstrução.
1.2. Considera-se caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver desmoronamento de paredes ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto).
1.3. Não será, portanto, considerado desmoronamento parcial o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS DECORRENTES E RESULTANTES DE:
a) INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO, A MENOS QUE ESSE INCÊNDIO OU EXPLOSÃO SEJA RESULTANTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE VENDAVAL, TUFÃO, FURACÃO, CICLONE, ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO, MAREMOTO OU QUALQUER OUTRA CONVULSÃO DA NATUREZA;
b) PREJUÍZOS CAUSADOS POR EXTRAVIO, ROUBO OU FURTO, MESMO QUE O DESMORONAMENTO TENHA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, CONCORRIDO PARA TAIS PERDAS;
c) MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL;
d) QUEDA DE AERONAVE E IMPACTO DE VEÍCULOS.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
A presente cobertura está condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações por parte dos Segurados:
a) O Segurado se obriga, sob pena de perder o direito de qualquer indenização, a promover a imediata retirada do imóvel dos bens cobertos por esta apólice, caso tenha havido notificação de autoridade competente de que o mesmo está em perigo iminente de desmoronamento. Considerar-se-á caracterizado, a partir da data da notificação, o início da responsabilidade do segurado na ocorrência.
b) O Segurado fica ainda obrigado, sob pena de perder o direito de qualquer indenização, a comunicar imediatamente à seguradora qualquer lesão, ocorrência ou execução de obras que possam afetar a estrutura ou alvenaria e revestimentos do imóvel objeto do seguro.
4. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 208 – DESPESAS E/OU PERDA DE ALUGUEL - INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO OU EXPLOSÃO.
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização por perdas e danos dos aluguéis que o condomínio segurado seja compelido a pagar a terceiros, ou que o prédio deixar de render, em consequência de sinistro de Incêndio, Queda de Raio ou Explosão de qualquer natureza onde quer que tenha ocorrido.
1.2. A presente cobertura concede, ainda, garantia das despesas decorrentes da mudança dos respectivos bens (ida para o local novo e retorno para o local de origem) caso o segurado seja compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar, em consequência da ocorrência dos eventos previstos como cobertos acima mencionados.
1.3. A indenização será paga em prestações mensais, apuradas pelo quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) pelo Período indenitário. Em qualquer caso, a indenização será devida até o término do reparo ou reconstrução ou até o sexto mês contado a partir da ocorrência do sinistro, o que primeiro ocorrer.
2. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
3. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 209 – EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS – DANOS DE CAUSA EXTERNA
1. RISCOS COBERTOS
Esta cobertura garante, até o limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização por perdas e danos materiais causados a microcomputadores e demais componentes de "hardware" que integram a configuração do equipamento, como impressora, modems, placas de comunicação, chaveadores, unidades externas e outros componentes com funções complementares, plotters, fac- símiles, fotocopiadoras, centrais telefônicas, Datashow, correio de voz, correio de texto, sistema nobreak e vídeo texto, pertencentes ao Segurado quando em uso ou em depósito no estabelecimento segurado, decorrentes de acidentes de qualquer causa.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE:
a) CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR DESGASTE NATURAL PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, EROSÃO, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO E FADIGA;
b) UTILIZAÇÃO EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES OU RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE;
c) FALTA DE MANUTENÇÃO OU MANUTENÇÃO INADEQUADA DAS INSTALAÇÕES OU DOS PRÓPRIOS APARELHOS E/OU EQUIPAMENTOS;
d) ROUBO OU FURTO;
e) PERDAS E DANOS CAUSADOS A APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E SOFTWARE.
3. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 210 – FIDELIDADE DE EMPREGADOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização pelos prejuízos que o condomínio segurado venha sofrer em consequência de quaisquer crimes contra o seu patrimônio, conforme definidos no Código Penal Brasileiro, praticados por garantidos (empregados do Segurado).
1.2. Somente estarão cobertos os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice e reclamados dentro dos prazos de prescrição estabelecidos no Código Civil Brasileiro. Entende-se como data de ocorrência a data em que o crime foi cometido.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Para efeitos desta cobertura, define-se como:
a) Empregados: Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao condomínio segurado, sob a dependência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
b) Garantidos: Os empregados do condomínio segurado, responsáveis penalmente e no exercício de suas funções.
c) Patrimônio do Segurado: Todos os valores e bens de propriedade do condomínio segurado ou de terceiros, sob guarda e custódia do condomínio segurado e pelos quais ele seja legalmente responsável.
d) Sinistro: A ocorrência dos crimes contra o patrimônio do condomínio segurado, representados por evento ou série de eventos contínuos, e praticados por Garantido ou Garantidos coniventes.
2.2. Os Garantidos relacionados nesta apólice poderão ser substituídos por outros, ou novos empregados poderão ser incluídos como garantidos, desde que essas substituições ou as novas inclusões sejam previamente aceitas pela Seguradora que então emitirá endosso com a nova relação nominal de garantidos.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS:
a) AO VALOR ESTIMATIVO DE QUALQUER BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO SEGURADO;
b) DE SINISTRO RESULTANTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, NO TODO OU EM PARTE, DE ATO ILÍCITO OU DESONESTO DE QUALQUER DIRIGENTE DO XXXXXXXXXX XXXXXXXX, ENTENDENDO-SE COMO DIRIGENTE O OCUPANTE DE CARGO POR INDICAÇÃO DOS PARTICIPANTES EM CONTRATO SOCIAL OU DA ASSEMBLÉIA GERAL, EM CARÁTER DEFINITIVO OU NÃO;
c) DE SINISTROS CUJA AUTORIA NÃO TENHA SIDO DETERMINADA POR CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO EMPREGADO FALTOSO, OU POR INQUÉRITO POLICIAL, OU POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO;
d) DE SINISTROS CUJO RESPONSÁVEL NÃO VENHA A SER DETERMINADO.
4. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
4.1. A presente cobertura está condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações por parte do condomínio segurado, sob pena de perder o direito à indenização:
a) Durante a vigência do seguro:
I. A comunicar à seguradora qualquer modificação no cargo dos garantidos ou a mudança de suas obrigações funcionais;
II. A tomar todas as precauções tendentes a evitar a ocorrência do risco coberto, inclusive exigindo rigorosa prestação de contas dos garantidos que lidam com dinheiro, pelo menos uma vez em cada período de 30 (trinta) dias;
III. A manter todos os registros necessários aos controles contábeis;
IV. A não modificar, sem prévia autorização da Seguradora, os controles, inspeções e demais providências declaradas como usuais na proposta do seguro e todas as demais que vier a declarar por escrito, bem como aquelas que forem estabelecidas expressamente por cláusulas especiais ou particulares;
V. A facilitar a Seguradora, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias ao controle das informações que prestar a mesma;
VI. A não contratar qualquer outro seguro de fidelidade, salvo se autorizado por condição especial ou particular.
a) Em caso de sinistro:
I. Adotar todas as providências aconselháveis para a redução e a recuperação dos prejuízos, buscando conseguir a confissão do garantido faltoso e o compromisso, com garantia, de restituição do total ou parte dos prejuízos, solicitando abertura de inquérito policial ou apresentando queixa-crime e, ainda, a observar as instruções que a Seguradora der a respeito de tais providencias;
II. Remeter a Seguradora a sua reclamação, por escrito a partir da data do descobrimento do sinistro, relacionando discriminadamente os prejuízos sofridos;
III. Apresentar à Seguradora todas as provas que esta lhe possa razoavelmente exigir da ocorrência dos fatos enumerados na cláusula primeira, bem como das importâncias indicadas na relação exigida no subitem anterior e da responsabilidade criminal do garantido ou garantidos causadores do sinistro, proporcionando-lhe ainda o exame dos livros e facilitando-lhe a realização
de quaisquer perícias e sindicâncias que possam ser úteis à determinação exata da quantia a indenizar;
IV. Autorizar à Seguradora, sempre que esta julgar conveniente, a adotar as providências referidas no subitem 3.9 acima, outorgando-lhe, por meio hábil, todos os poderes necessários ao bom êxito das mesmas;
V. Não aceitar ou concluir qualquer acordo com o garantido faltoso sem a prévia anuência expressa da Xxxxxxxxxx, exceto no caso de acordos que eximam a Seguradora de qualquer ônus a qualquer título e a qualquer tempo.
4.2. O descumprimento desta cláusula, desde que propicie a ocorrência do sinistro ou aumento dos prejuízos dele resultantes, importará na perda do direito do segurado a qualquer indenização que fosse devida pela Seguradora em decorrência de tal sinistro.
5. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 211 – FUMAÇA
1. RISCOS COBERTOS
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização de perdas e danos materiais causados aos bens segurados em consequência de fumaça.
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos desta cobertura, define-se como:
a) Fumaça: aquele que provém de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário, no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente nos locais segurados e somente quando tal aparelho se encontrar conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo, ou proveniente de incêndio eventualmente ocorrido nas vizinhanças do condomínio segurado.
3. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 212 - IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
1. RISCOS COBERTOS
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização de perdas e danos materiais causados aos bens segurados causados por colisão de veículos terrestres com tração própria, desde que, o agente causador seja um terceiro.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS CAUSADOS AO PRÓPRIO VEÍCULO, EQUIPAMENTO OU MÁQUINA CAUSADOR DO IMPACTO.
3. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 213 – OBRAS DE ARTE
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização por perdas e danos materiais causados a Obras de Arte de propriedade do condomínio segurado, decorrentes dos riscos cobertos abaixo relacionados:
a) Roubo e furto qualificado ou simples tentativa de tais atos;
b) Alagamento;
c) Incêndio, queda de raio dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados e a explosão de qualquer causa;
d) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, desmoronamento total, ou parcial, das áreas construídas;
e) Atos dolosos e culposos praticados por terceiros;
f) Queda de aeronaves; e
g) Impacto de veículos.
1.2. Cada objeto coberto corresponderá a um Limite Máximo de Indenização (LMI) expressamente declarado na especificação da apólice. A estipulação deste limite é de responsabilidade do condomínio segurado e deverá ser presidida pelo princípio de que não se pode segurar um bem por valor superior ao real.
1.3. Em caso de sinistro, a indenização respectiva estará limitada ao valor de mercado que puder ser atribuído aos objetos segurados pelos peritos e avaliadores indicados pela seguradora. O segurado poderá indicar perito e avaliadores de sua confiança para acompanhar os trabalhos de regulação de sinistro.
1.3.1. Os custos de cada perito/avaliador serão suportados pela parte que o indicar.
1.4. Em caso de danos materiais cobertos, só será declarada a perda total do objeto segurado se não houver nenhuma possibilidade de restauração. Se, após a restauração, ocorrer perda de valor dos bens sinistrados, tais prejuízos eventuais não estarão garantidos por esta cobertura.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE:
a) OPERAÇÕES DE REPAROS, AJUSTAMENTO, SERVIÇOS GERAL DE MANUTENÇÃO OU RESTAURAÇÃO;
b) RISCOS PROVENIENTES DE CONTRABANDOS E COMÉRCIOS ILEGAIS;
c) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO, OU DE SEUS EMPREGADOS E PREPOSTOS, NA UTILIZAÇÃO OU NO TRATO DOS BENS COBERTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
d) QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO OU ARRANHADURA, SALVO SE DECORRENTE DE EVENTOS PREVISTOS NESTA CLÁUSULA, DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS;
e) PREJUÍZOS CONSEQÜENTES DE EMBALAGENS OU ACONDICIONAMENTO EM DESACORDO COM OS PADRÕES EXIGÍVEIS PELOS BENS COBERTOS;
f) DESGASTE NATURAL, CAUSADO PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, CORROSÃO, MARESIA, MOFO, FERRUGEM, UMIDADE E CHUVA;
g) ROEDURAS OU ESTRAGOS FEITOS POR ANIMAIS DANINHOS OU POR PRAGAS, PELA AÇÃO DE CUPINS OU DE OUTROS INSETOS.
3. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 214 – PORTÕES AUTOMÁTICOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante, até O Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização de danos decorrentes da Responsabilidade Civil do Condomínio somente nos locais indicados na apólice, causados por portões e cancelas automáticas.
1.2. Estarão garantidos, inclusive, os danos causados aos próprios portões e cancelas automáticas.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS MATERIAIS CAUSADOS A:
a) DANOS À CARGA DO VEÍCULO, BEM COMO, OS POR ELA CAUSADOS;
b) DANOS DECORRENTES DE IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA, INCLUSIVE AQUELES CAUSADOS QUANDO O MOTORISTA APROVEITAR A ABERTURA DO PORTÃO PARA PASSAGEM DE OUTRO VEÍCULO À SUA FRENTE (CARONA);
c) DANOS REPARADOS SEM O PRÉVIO CONSENTIMENTO DA SEGURADORA.
3. FRANQUIA
3.1. Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
3.2. O valor correspondente à franquia será pago diretamente à oficina ou ao respectivo prestador de serviços, no caso de reparo do portão, diretamente pelo condomínio segurado.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 215 – QUEBRA DE VIDROS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização por perdas e danos materiais causados a vidros e espelhos fixados nas edificações do imóvel segurado (janelas, portas, paredes, coberturas e divisórias) em consequência de:
a) Imprudência ou culpa de terceiros, ou por atos involuntários do Segurado, ou de seus empregados e prepostos;
b) Ação de calor artificial ou de chuva de granizo.
1.2. Esta cobertura se aplicará exclusivamente aos danos sofridos nas partes comuns do condomínio segurado e aos vidros da fachada do imóvel, que serão considerados como pertencentes à área comum do condomínio segurado.
1.3. Consideram-se ainda abrangidos pela presente cobertura os prejuízos decorrentes de:
a) Reparo ou reposição dos encaixes dos vidros ou espelhos atingidos pelo sinistro, remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixes, quadros, molduras e outras peças de proteção, com exceção de janelas, paredes e aparelhos), quando necessário ao serviço de reparo ou de substituição dos vidros danificados;
b) Instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição, desde que não seja possível a reposição imediata do vidro danificado, observando-se, ainda, que a instalação provisória não poderá exceder ao prazo de 60 (sessenta) dias e nem poderá ser feita por vidro de valor superior ao do danificado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE:
a) TRABALHO DE COLOCAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E REMOÇÃO DOS VIDROS SEGURADOS;
b) DANOS MATERIAIS RESULTANTES DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DO PRÉDIO;
c) TRINCAS, ARRANHADURAS OU LASCAS;
d) QUEBRA CAUSADA POR SIMPLES ALTERAÇÃO DE TEMPERATURA OU QUEBRA ESPONTÂNEA DOS VIDROS SEGURADOS;
e) XXXXXXX, PINTURA OU QUAISQUER OUTROS TRABALHOS ARTÍSTICOS.
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS
ALÉM DOS BEM/OBJETOS CONSTANTES DA CLÁUSULA 9ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
a) TAPUMES DE QUALQUER NATUREZA;
b) VIDROS NÃO PERTENCENTES ÀS ÁREAS COMUNS DO IMÓVEL SEGURADO;
c) VIDROS HORIZONTAIS (TAMPÃO DE MESA, TELHADO, TAMPO DE BALCÃO);
d) MOLDURAS DE DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES, INSCRIÇÕES E QUALQUER TRABALHO ARTÍSTICO DE MONTAGENS DOS VIDROS;
e) VIDROS, ESPELHOS E CRISTAIS QUE FAÇAM PARTE DE LUMINÁRIAS, MÓVEIS E OBJETOS DE DECORAÇÃO.
f) VIDROS E ESPELHOS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS E QUE NÃO FAÇAM PARTE DA FACHADA.
4. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 216 – ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO DE BENS DO CONDOMÍNIO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização por perdas e danos decorrentes de roubo ou furto qualificado mediante destruição ou rompimento de obstáculos, conforme definição constante nesta Cláusula, de bens de propriedade do condomínio existentes no local de risco descrito na apólice.
1.2. Esta cobertura abrange, ainda, qualquer dano material diretamente causado aos bens segurados durante a prática ou tentativa de roubo, furto ou extorsão.
1.3. Serão indenizadas também as despesas com a reparação de danos causados aos bens privativos da unidade durante a prática ou tentativa de roubo ou furto.
2. DEFINIÇÕES
Para fins desta cobertura, define-se como:
a) Furto qualificado: furto com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração dos bens segurados ocorre quando o agente inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou
deteriora um obstáculo, tal como trincos, portas, janelas, fechaduras, que visam a impedir a subtração. Portanto, para a caracterização do furto é necessário que tenha havido a destruição ou rompimento do obstáculo existente para se atingir o bem, e não a destruição do próprio bem. Do contrário, o fato fica caracterizado como furto simples, hipótese não abrangida pela cobertura deste seguro.
b) Roubo: Cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê- la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência, desde que qualquer dessas formas de violência tenha sido praticada dentro do local do seguro.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE INDENIZAÇÃO PARA PERDAS E DANOS DECORRENTES DE:
a) FURTO SIMPLES DEFINIDO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL COMO “SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL”;
b) FURTO QUALIFICADO, COMO TAL DEFINIDO NOS INCISOS II, III E IV DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE:
✓ INCISO II - “COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA”;
✓ INCISO III - “COM EMPREGO DE CHAVE FALSA”;
✓ INCISO IV - “MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS” (SEM QUE TENHA OCORRIDO DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA).
c) EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO, DEFINIDA NO ARTIGO 159 DO CÓDIGO PENAL COMO “SEQÜESTRAR PESSOA COM O FIM DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, QUALQUER VANTAGEM, COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE”;
d) EXTORSÃO INDIRETA, DEFINIDA NO ARTIGO 160 DO CÓDIGO PENAL COMO “EXIGIR OU RECEBER, COMO GARANTIA DE DÍVIDA, ABUSANDO DA SITUAÇÃO DE ALGUÉM, DOCUMENTO QUE PODE DAR CAUSA E PROCEDIMENTO CRIMINAL CONTRA A VITIMA OU CONTRA TERCEIRO”.
e) DELITOS PRATICADOS POR CONDÔMINOS, SÍNDICOS, EMPREGADOS OU PREPOSTOS DOSEGURADO OU COM A PARTICIPAÇÃO DOS MESMOS;
f) SIMPLES DESAPARECIMENTO DOS BENS SEGURADOS;
g) SINISTROS OCORRIDOS EM UNIDADES DE VERANEIO;
4. XXXX NÃO COMPREENDIDOS
ALÉM DOS BENS/OBJETOS CONSTANTES DA CLÁUSULA 9ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
a) AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS, MOTONETAS, BICICLETAS E SIMILARES, PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS;
b) QUALQUER VEÍCULO TERRESTRE, AERONAVES E EMBARCAÇÕES, SEUS RESPECTIVOS COMPONENTES E ACESSÓRIOS, INSTALADOS OU NÃO;
c) BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO;
d) BENS EXISTENTES AO AR LIVRE E EM EDIFICAÇÕES ABERTAS OU SEMIABERTAS (GALPÕES, ALPENDRES, BARRACÕES E SEMELHANTES);
e) EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PORTÁTEIS TAIS COMO: PALMTOPS, AGENDAS ELETRÔNICAS E CALCULADORAS, CD’S, DVD’S E FITAS DE VÍDEO GAME;
f) EQUIPAMENTOS E BENS QUE NÃO POSSUEM NOTA FISCAL QUE COMPROVEM SUA PRÉ- EXISTÊNCIA OU COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO, BENS DE JOALHERIAS, ANTIQUÁRIOS OU GALERIAS DE ARTE;
g) CELULARES E EQUIPAMENTOS ASSEMELHADOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA RURAL CELULAR E SEUS ACESSÓRIOS E INSTALAÇÕES;
h) ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE;
i) BEBIDAS, COMESTÍVEIS, PERFUMES E COSMÉTICOS EM GERAL;
j) ARMAS DE FOGO NÃO DEVIDAMENTE REGISTRADAS E DOCUMENTADAS NOS ÓRGÃOS COMPETENTES;
k) EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PORTÁTEIS TAIS COMO: PALMTOPS, AGENDAS ELETRÔNICAS E CALCULADORAS, CD’S, DVD’S E FITAS DE VÍDEO GAME.
5. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 217 – ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO DE BENS DOS CONDÔMINOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização de perdas e danos decorrentes de roubo e/ou furto qualificado mediante destruição ou rompimento de obstáculos de bens privativos da unidade autônoma residencial habitual.
1.2. Serão indenizadas também as despesas com a reparação de danos causados aos bens privativos da unidade durante a prática ou tentativa de roubo ou furto.
Esclarecimento: O Furto com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração dos bens segurados ocorre quando o agente inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, tal como trincos, portas, janelas, fechaduras, que visam a impedir a subtração. Portanto, para a caracterização do furto é necessário que tenha havido a destruição ou rompimento do obstáculo existente para se atingir o bem, e não a destruição do próprio bem. Do contrário, o fato fica caracterizado como furto simples, hipótese não abrangida pela cobertura deste seguro.
1.3. Em qualquer circunstância, a indenização devida a uma unidade residencial estará limitada:
a) Aos prejuízos relativos aos bens do condômino nela contidos; e
b) Ao valor que resultar da divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado para esta cobertura pelo número de unidades residenciais seguradas.
Entende-se por condômino o morador do condomínio segurado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE:
a) FURTO SIMPLES DEFINIDO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL COMO “SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL”;
b) FURTO QUALIFICADO, COMO TAL DEFINIDO NOS INCISOS II, III E IV DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE:
✓ INCISO II – “COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA”;
✓ INCISO III – “COM EMPREGO DE CHAVE FALSA”;
✓ INCISO IV – “MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS” (SEM QUE TENHA OCORRIDO DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA).
c) EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO, DEFINIDA NO ARTIGO 159 DO CÓDIGO PENAL COMO “SEQÜESTRAR PESSOA COM O FIM DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, QUALQUER VANTAGEM, COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE”;
d) EXTORSÃO INDIRETA, DEFINIDA NO ARTIGO 160 DO CÓDIGO PENAL COMO “EXIGIR OU RECEBER, COMO GARANTIA DE DÍVIDA, ABUSANDO DA SITUAÇÃO DE ALGUÉM, DOCUMENTO QUE PODE DAR CAUSA E PROCEDIMENTO CRIMINAL CONTRA A VITIMA OU CONTRA TERCEIRO”;
e) DELITOS PRATICADOS POR CONDÔMINOS, SÍNDICOS, EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO;
f) SINISTROS OCORRIDOS EM UNIDADES DE VERANEIO;
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS
ALÉM DOS BENS/OBJETOS CONSTANTES DA CLÁUSULA 9ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
a) BENS DE QUALQUER NATUREZA QUE ESTIVEREM FORA DA UNIDADE RESIDENCIAL, MESMO QUANDO GUARDADOS EM GARAGENS, DEPÓSITOS PRIVATIVOS E DEPENDÊNCIAS DE CONDOMÍNIO;
b) ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE;
c) BEBIDAS, COMESTÍVEIS, PERFUMES E COSMÉTICOS EM GERAL;
d) ARMAS DE FOGO NÃO DEVIDAMENTE REGISTRADAS E DOCUMENTADAS NOS ÓRGÃOS COMPETENTES;
e) AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS E QUALQUER OUTRO VEÍCULO TERRESTRE, AERONAVES E EMBARCAÇÕES, SEUS RESPECTIVOS COMPONENTES E ACESSÓRIOS, INSTALADOS OU NÃO;
f) EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PORTÁTEIS TAIS COMO: PALMTOPS, AGENDAS ELETRÔNICAS E CALCULADORAS, CD’S, DVD’S E FITAS DE VÍDEO GAME, CELULARES E EQUIPAMENTOS ASSEMELHADOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA RURAL CELULAR E SEUS ACESSÓRIOS E INSTALAÇÕES;
g) EQUIPAMENTOS E BENS QUE NÃO POSSUAM COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE E AQUISIÇÃO.
4. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 218 – TUMULTO, GREVE, "LOCK-OUT" E ATOS DOLOSOS.
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização por
perdas ou danos materiais causados aos bens móveis ou imóveis pertencentes ao condomínio segurado, pela ação destrutiva de pessoas durante a ocorrência de Tumulto, Greve, "Lock-out" e Atos Dolosos, ficando assim revogada qualquer disposição em contrário.
1.2. Entendem-se como riscos cobertos os resultantes de:
b) Danos materiais sofridos pelo condomínio segurado em consequência dos riscos cobertos;
c) Danos materiais e despesas decorrentes de medidas tomadas para reprimir ou tentar reprimir qualquer perturbação de ordem pública ou para reduzir-lhes as consequências, quando resultarem dos riscos acima;
d) Desmoronamento em consequência dos riscos cobertos;
e) Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior;
f) Desentulho do local.
2. DEFINIÇÕES
Para efeito desta cobertura, define-se como:
a) Atos Dolosos: Atos praticados com o intuito de prejudicar outrem ou em que o agente, por si só, quis o resultado.
b) Greve: Ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
c) Lock-out: Cessação da atividade por ato ou fato de empregador.
d) Tumulto: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE:
a) PERDA DE POSSE DOS BENS DO SEGURADO, DECORRENTE DA OCUPAÇÃO DO LOCAL EM QUE SE ACHAREM, RESPONDENDO A SEGURADORA, ENTRETANTO, PELOS DANOS CAUSADOS AOS REFERIDOS BENS DURANTE A OCUPAÇÃO OU EM SUA RETIRADA DO LOCAL, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DOS RISCOS COBERTOS;
b) TUMULTO DE PROPORÇÃO TAL QUE, PARA COMBATÊ-LO O CONTINGENTE POLICIAL NÃO TENHA SIDO SUFICIENTE E QUE POR ESTE MOTIVO TENHA SIDO NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS;
c) PREJUÍZOS ADVINDOS DO SEGURADO QUE TIVER MOTIVADO O "LOCKOUT".
4. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLAUSULA Nº 219 – VALORES DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO
1. RISCOS COBERTOS
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização de perdas e danos materiais causados decorrentes de roubo/furto qualificado de valores existentes no interior do condomínio segurado e pertencente ao mesmo.
2. DEFINIÇÕES
Para fins desta cobertura, define-se como:
a) Destruição ou perecimento de valores: Em consequência ou decorrentes de simples tentativa dos riscos previstos nas alíneas ‘B’ e ‘C’ desta cláusula ou de quaisquer outros eventos de causa externa.
b) Furto Qualificado: Como tal configurando-se exclusivamente aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculos, ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
c) Roubo: Cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê- la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada, desde que qualquer dessas formas de violência tenha sido praticada dentro do local do seguro;
d) Valores: Dinheiro em espécie (moeda nacional - R$), moedas, certificados de títulos, ações, cupons, e todas as outras formas de títulos, cheques, ordem de pagamento, selos, estampilhas, apólices de seguros.
e) Local do Seguro: Endereço do condomínio segurado expressamente declarado na apólice.
f) Cofre Forte: Compartimento de aço, à prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com o peso igual ou superior a 50 quilos, provido de porta com chave - segredo.
g) Caixa Forte: Compartimento de concreto, à prova de fogo e roubo, provido de porta de aço, com chave e segredo, permitindo-se aberturas suficientes para ventilação.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE:
a) EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO E EXTORSÃO INDIRETA, COMO DEFINIDAS PELOS ARTIGOS 159 E 160 RESPECTIVAMENTE, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO;
b) FURTO SIMPLES, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO, EXTRAVIO OU DESAPARECIMENTO DOS VALORES SEGURADOS;
c) INFIDELIDADE, CUMPLICIDADE, CULPA OU NEGLIGÊNCIA DE DIRIGENTES, EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO.
4. XXXX NÃO COMPREENDIDOS
ALÉM DOS BENS/OBJETOS CONSTANTES DA CLÁUSULA 9ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
a) VALORES AO AR LIVRE, EM VARANDAS, TERRAÇOS, EDIFÍCIOS EM CONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO, BEM COMO EM EDIFICAÇÕES ABERTAS OU SEMIABERTAS, TAIS COMO GALPÕES, ALPENDRES, BARRACÕES E SEMELHANTES;
b) VALORES EM TRÂNSITO, EM MÃOS DE PORTADORES;
c) QUALQUER TIPO DE OBJETO DE ARTE, DE VALOR ESTIMATIVO E RARIDADE.
5. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização (LMI), por uma ou mais apólices, o segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:
a) Fora do horário de expediente, guardar os valores em cofres-fortes ou caixas-fortes, devidamente fechados a chave de segurança e segredo, entendendo-se como horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais ou extraordinários do estabelecimento, não se considerando, para estes fins, o pessoal de vigilância e/ou de conservação;
b) A manter um sistema regular de controle para comprovação dos valores movimentados, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados.
6. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 220 – VALORES EM TRÂNSITO EM MÃOS DE PORTADORES
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização de perdas e danos decorrentes de roubo e/ou furto qualificado de valores, do Condomínio, em trânsito em mãos de portadores.
1.2. A responsabilidade da seguradora se inicia no momento em que os valores são entregues ao portador, no local de origem contra o comprovante por ele assinado, sem qualquer ressalva, e termina quando o portador entrega no local de destino, ou os devolve os valores à origem (incluídas nesta hipótese as operações de desconto de cheques ou ordens de pagamento).
1.3. O comprovante assinado deverá conter a indicação do local de origem, do local de destino, a espécie de valores e remessa.
1.4. Quando se tratar de cheques, títulos e ações, do recibo assinado pelo portador deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Espécie, indicando se nominativo ou ao portador;
b) Emitente;
c) Número de documento;
d) Quantidade representada.
e) Nas cobranças e pagamentos, a responsabilidade da seguradora se inicia no momento em que os valores são entregues ao portador, contra comprovante por ele assinado, no qual estejam especificados os valores a cobrar ou a pagar, e termina no momento da prestação de contas que deve ser feita logo após o regresso do portador a firma segurada, não podendo, em qualquer caso, ser feita em prazo superior a 72 (setenta e duas) horas, contadas do momento do término da operação de cobrança ou pagamento.
1.5. Os riscos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do item 2 abaixo, estarão também garantidos quando decorrentes de acidente ou mal súbito sofridos pelo portador.
1.6. Não serão considerados portadores, ainda que enquadrados nas condições acima:
a) Menores de 18 anos;
b) Pessoas sem vínculos empregatícios com o Segurado, ainda que com ele relacionados por contrato ou locação de serviços específicos de remessas, cobranças ou pagamentos.
1.7. Limitação de Valores em Mãos de Portadores exclusivamente para dinheiro, cheques ao portador e cheques nominativos endossados:
a) Por 01 (um) só Portador: até o limite máximo de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais);
b) Por 02 (dois) ou mais portadores: acima de R$1.300,01 (um mil e trezentos reais) até R$10.000,00 (dez mil reais);
c) Em veículo com no mínimo 02 (dois) portadores armados ou 01 (um) portador acompanhado de dois guardas armados (não considerados como portador o guarda ou motorista, em qualquer caso): acima de R$10.000,01 (dez mil reais) até R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
2. DEFINIÇÕES
Para fins desta cobertura, define-se como:
a) Destruição ou perecimento de valores: Em consequência ou decorrentes de simples tentativa dos riscos de roubo ou furto qualificado desta cláusula ou de quaisquer outros eventos de causa externa.
b) Furto Qualificado: Como tal configurando-se exclusivamente aquele cometido com destruição ou rompimento do objeto no qual se encontrava acondicionado os valores.
c) Portadores: Pessoas às quais são confiados valores para missões externas de remessas ou cobranças e pagamentos, entendendo-se como tais, os dirigentes e empregados do Segurado.
d) Roubo: Cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê- la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada, desde que qualquer dessas formas de violência tenha sido praticada quando em trânsito, contra portadores.
e) Valores: Dinheiro em espécie (moeda nacional - R$), moedas, certificados de títulos, ações, cupões, e todas as outras formas de títulos, cheques, ordem de pagamento, selos, estampilhas, apólices de seguros.
d) Locais de Origem: O endereço do condomínio Segurado, bancos nos quais o segurado mantenha conta corrente e/ou aplicações, administradora do condomínio e guichês de vendas de vale transporte.
e) Remessas: Valores em mãos de portadores e procedentes dos locais de origem expressamente discriminados na especificação da apólice.
f) Trânsito: A movimentação de valores entre os locais de origem.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE:
a) EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO E EXTORSÃO INDIRETA, COMO DEFINIDAS PELOS ARTIGOS 159 E 160 RESPECTIVAMENTE, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO;
b) FURTO SIMPLES, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO, EXTRAVIO OU DESAPARECIMENTO DOS VALORES SEGURADOS;
c) INFIDELIDADE, CUMPLICIDADE, CULPA OU NEGLIGÊNCIA DE DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO.
4. XXXX NÃO COMPREENDIDOS
ALÉM DOS BENS/OBJETOS CONSTANTES DA CLÁUSULA 9ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
a) VALORES EM TRÂNSITO EM MÃOS DE PORTADORES EM LOCAIS QUE NÃO ESTEJAM COMPREENDIDOS NO ROTEIRO DA ATIVIDADE ESPECÍFICA DOS "PORTADORES";
b) VALORES EM MÃOS DE PORTADORES, DESTINADOS A CUSTEIO DE VIAGENS, ESTADAS E DESPESAS PESSOAIS;
c) VALORES EM TRÂNSITO SOB-RESPONSABILIDADE DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM TRANSPORTE DE VALORES;
d) VALORES EM TRÂNSITO EM MÃOS DE PORTADORES DURANTE O PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL, SALVO EXPRESSAMENTE DECLARADO NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE.
5. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização (LMI), por uma ou mais apólices, o segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:
a) Acondicionar convenientemente, segundo a sua natureza, os valores em trânsito, devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os abandonando em nenhuma hipótese em veículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando a terceiros não credenciados para tal;
b) A manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados; e
c) A efetuar as remessas conforme a seguir, respeitando os limites ali indicados. O segurado perderá o direito a qualquer indenização se, no momento do sinistro, o montante dos valores transportados for superior aos limites previstos nas alíneas anteriores.
6. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 221 – VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA.
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização de perdas e danos materiais dos bens segurados causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, impacto de veículos terrestres e fumaça.
1.2. Estarão também garantidas as perdas e danos provocados pela água de chuva em consequência da obstrução ou insuficiência de calhas proveniente da queda de granizo e destelhamento.
2. DEFINIÇÕES
Para efeito desta cobertura, define-se como:
a) Ciclone: turbilhão em que o ar se precipita em círculos espiralados para dentro de uma área de baixa pressão;
b) Fumaça: entendendo-se por fumaça unicamente a que provenha de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no local segurado e somente quando tal aparelho se encontrar conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo;
c) Furacão: vento igual ou superior a 90 (noventa) quilômetros por hora;
d) Granizo: precipitações de chuva de pedras de gelo (água em estado sólido);
e) Impacto de Veículo Terrestre: a colisão de veículos terrestres, com tração própria;
f) Tornado: vento igual ou superior a 120 (cento e vinte) quilômetros por hora;
g) Vendaval: vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS CAUSADOS A:
a) MOINHOS DE VENTO, CHAMINÉS, ANTENAS, TORRES, TANQUES E SILOS ELEVADOS E RESPECTIVOS CONTEÚDOS, TUBULAÇÕES EXTERNAS, TORRES DE RÁDIO E TELEVISÃO, GUINDASTES, MÁQUINAS PERFURADORAS DE SOLO, ESTRUTURAS PROVISÓRIAS, TORRES DE ELETRICIDADE, FIOS DE TRANSMISSÃO (ELETRICIDADE, TELEFONE E TELÉGRAFO), BENS AO AR LIVRE NÃO MENCIONADO EXPRESSAMENTE NOS SUBITENS ANTERIORES E SUBSEQUENTES;
b) DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE POR ENTRADA OU INFILTRAÇÃO DE ÁGUA DE CHUVA E/OU GRANIZO EM ABERTURAS NATURAIS E PREEXISTENTES DO IMÓVEL SEGURADO, TAIS COMO JANELAS, VITRÔS, PORTAS E FRESTAS PARA A VENTILAÇÃO NATURAL, MESMO QUE DECORRENTES DE RISCOS COBERTOS;
c) DANOS CAUSADOS POR ENTRADA OU INFILTRAÇÃO DE ÁGUA DE CHUVA POR ENTUPIMENTO, ROMPIMENTO E/OU VAZÃO INSUFICIENTE DE CALHAS E TUBULAÇÕES DO IMÓVEL OU MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS E ESGOTO DO CONDOMÍNIO SEGURADO, MESMO QUE DECORRENTES DE RISCOS COBERTOS, EXCETO ENTUPIMENTO E/OU ROMPIMENTO DE CALHAS E TUBULAÇÕES CAUSADO POR GRANIZO;
d) QUEDA DE ÁRVORE EM MUROS, CERCAS, PORTÕES, LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS, TOLDOS E MARQUISES, MESMO QUE DECORRENTE DOS RISCOS COBERTOS POR ESTA COBERTURA.
4. XXXX NÃO COMPREENDIDOS
ALÉM DOS BENS/OBJETOS CONSTANTES DA CLÁUSULA 9ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
a) LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS, XXXXXXXXX, TOLDOS E MARQUISES;
b) PLANTAÇÕES;
c) POÇOS PETROLÍFEROS;
d) EXPLOSIVOS;
e) VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS QUE POSSUAM TRAÇÃO, PERTENCENTES AO SEGURADO E/OU DE TERCEIROS, CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR IMPACTO DOS MESMOS;
f) CERCAS, MUROS E PORTÕES (EXCLUSIVAMENTE EM CONSEQÜÊNCIA DE VENDAVAL);
5. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 222 – VENDAVAL, FURACAO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO.
1. RISCOS COBERTOS
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização de perdas e danos materiais causados aos bens segurados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo
2. DEFINIÇÕES
Para efeito desta cobertura, define-se como:
a) Ciclone: turbilhão em que o ar se precipita em círculos espiralados para dentro de uma área de baixa pressão;
b) Furacão: vento igual ou superior a 90 (noventa) quilômetros por hora;
c) Granizo: precipitações de chuva de pedras de gelo (água em estado sólido);
d) Tornado: vento igual ou superior a 120 (cento e vinte) quilômetros por hora;
e) Vendaval: vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
a) DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE POR ENTRADA DE ÁGUA DE CHUVA E/OU GRANIZO EM ABERTURAS NATURAIS E PREEXISTENTES DO IMÓVEL SEGURADO, TAIS COMO JANELAS, VITRÔS, PORTAS E FRESTAS PARA A VENTILAÇÃO NATURAL;
b) QUEDA DE ÁRVORE EM CERCAS, MUROS, PORTÕES, LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS, TOLDOS E MARQUISES, MESMO QUE DECORRENTE DOS RISCOS COBERTOS POR ESTA COBERTURA.
4. XXXX NÃO COMPREENDIDOS
ALÉM DOS BENS/OBJETOS CONSTANTES DA CLÁUSULA 9ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
a) MOINHOS DE VENTO, CHAMINÉS, ANTENAS, TORRES, TANQUES E SILOS ELEVADOS E RESPECTIVOS CONTEÚDOS, TUBULAÇÕES EXTERNAS, TORRES DE RÁDIO E TELEVISÃO, GUINDASTES, MÁQUINAS PERFURADORAS DE SOLO, ESTRUTURAS PROVISÓRIAS, TORRES DE ELETRICIDADE, FIOS DE TRANSMISSÃO (ELETRICIDADE, TELEFONE E TELÉGRAFO), BENS MÓVEIS AO AR LIVRE;
b) LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS, XXXXXXXXX, XXXXXX, MARQUISES;
c) PLANTAÇÕES;
d) POÇOS PETROLÍFEROS;
e) EXPLOSIVOS.
5. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 223 – RESPONSABILIDADE CIVIL CONDOMÍNIO/SÍNDICO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização de reembolso ao Condomínio Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado e/ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, em virtude de danos materiais ou corporais causados a terceiros por acidentes involuntários ocorridos no território brasileiro e durante a vigência deste contrato, relacionados com:
a) A existência, uso e conservação do imóvel;
b) A existência e conservação de antenas, painéis de propaganda, letreiros e anúncios em virtude de prejuízos exclusivamente patrimoniais, compreendendo-se nestes, os danos materiais ou corporais a terceiros;
c) A ação ou omissão de empregados do Condomínio segurado, quando em serviço;
d) De falhas de gestão cometidas pelo síndico do condomínio segurado, exclusivamente no exercício
de sua função. Entende-se por “falha de gestão” o descumprimento de obrigações funcionais, negligência, erros ou omissões cometidas pelo síndico no estrito exercício de suas funções e dos quais resultem danos aos condôminos ou a terceiros.
1.2. Atendidas as disposições deste seguro, o segurado terá direito à indenização, ainda que os danos decorram de:
a) atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por seus empregados ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, beneficiário ou representante de um ou de outro, no caso de o segurado ser pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes, no caso do segurado ser pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Para efeito desta cobertura, define-se como:
a) Segurado: o Condomínio;
b) Síndico: equiparado com o Condomínio quando no exercício de suas funções;
c) Condôminos: equiparados a terceiros;
d) Dano Corporal: qualquer dano à integridade física sofrida por xxxxxx, inclusive morte ou invalidez;
e) Dano Material: qualquer dano físico de propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.
2.2. Se o dano à terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) O dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado o médico especializado a respeito daquele dano;
b) O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE:
a) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS QUANDO EM LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, EXISTENTES NO CONDOMÍNIO SEGURADO, BEM COMO
ROUBO E FURTO DE SEUS ACESSÓRIOS;
b) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;
c) DANOS AO PRÓPRIO IMÓVEL E AO SEU CONTEÚDO DECORRENTE DE VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO D’ÁGUA, QUANDO RESULTANTES DE ENTUPIMENTO DE CALHAS OU MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO;
d) DANOS A EDIFICAÇÃO E RESPECTIVOS CONTEÚDOS PERTENCENTES AO CONDOMÍNIO SEGURADO E/OU DANOS AOS SEUS EMPREGADOS;
e) DANOS DECORRENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA DO SÍNDICO QUANDO NÃO ESTEJA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES LEGAIS;
f) DANOS CAUSADOS POR EXCESSO DE LOTAÇÃO OU PESO EM EQUIPAMENTOS RECREATIVOS OU ESPORTIVOS;
g) DANOS CAUSADOS PELA INOBSERVÂNCIA DE REGIMENTOS INTERNOS OU NORMAS DE SEGURANÇA;
h) DANOS CAUSADOS POR NEGLIGÊNCIA NO TRATO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
/BENS SEGURADOS;
i) DANOS CAUSADOS A TERCEIROS OU A SEUS BENS POR CONDÔMINOS OU QUALQUER PESSOA OU ANIMAL A ELES RELACIONADOS;
j) DANO MORAL PURO OU REFLEXO, DEFINIDO COMO REPERCUSSÕES NEGATIVAS NA CONSCIÊNCIA OU NA SOCIEDADE, DE CARÁTER EXTRA PATRIMONIAL, QUE SE MANIFESTAM NAS ESFERAS INTERNAS E VALORATIVAS DO LESADO, SEUS FAMILIARES OU TERCEIROS, DECORRENTES DA DOR, DO CONSTRANGIMENTO AFETIVO PELA PERDA DO ENTE QUERIDO, DE UM MEMBRO DO CORPO, OU BEM DE ESTIMAÇÃO, MENOSCABO, DESCONFORTO PSÍQUICO E TRISTEZA DO SER COMO ENTIDADE INDIVIDUALIZADA.
4. AÇÕES JUDICIAIS E CIVIS
4.1. FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE:
a) QUALQUER ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL COM O TERCEIRO PREJUDICADO, SEUS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS, SÓ SERÃO RECONHECIDOS PELA SEGURADORA SE TIVER SUA PRÉVIA ANUÊNCIA. NA HIPÓTESE DE RECUSA DO SEGURADO EM ACEITAR O ACORDO RECOMENDADO PELA SEGURADORA E ACEITO PELO TERCEIRO PREJUDICADO, A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER QUANTIAS ACIMA DAQUELA PELA QUAL SERIA O SINISTRO LIQUIDADO POR AQUELE ACORDO;
b) PROPOSTA QUALQUER AÇÃO CIVIL, O SEGURADO DARÁ IMEDIATO AVISO À SEGURADORA, NOMEANDO, OS ADVOGADOS DE DEFESA. EMBORA NÃO FIGURE NA AÇÃO, A SEGURADORA DARÁ INSTRUÇÕES PARA SEU PROCESSAMENTO, INTERVINDAS DIRETAMENTE NA AÇÃO, SE LHE CONVIER, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE.
c) FIXADA A INDENIZAÇÃO DEVIDA, SEJA POR SENTENÇA EM JULGADO, SEJA POR ACORDO NA FORMA DO SUBITEM 2.1.1, A SEGURADORA EFETUARÁ O REEMBOLSO DA IMPORTÂNCIA A QUE ESTIVER OBRIGADA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A CONTAR DA APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS;
d) DENTRO DO LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO, A SEGURADORA RESPONDERÁ, TAMBÉM, PELAS CUSTAS JUDICIAIS DO FORO CIVIL E PELOS HONORÁRIOS DE ADVOGADOS NOMEADOS; E
e) SE A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA PELO SEGURADO COMPREENDER PAGAMENTO EM DINHEIRO E PRESTAÇÃO DE RENDA OU PENSÃO, A SEGURADORA, DENTRO DO LIMITE DE RESPONSABILIDADE PREVISTO, PAGARÁ PREFERENCIALMENTE A PARTE EM DINHEIRO.
4.2. QUANDO A SEGURADORA, AINDA DENTRO DAQUELE LIMITE, TIVER QUE CONTRIBUIR PARA O CAPITAL ASSEGURADO DA RENDA OU PENSÃO, FÁ-LO-Á MEDIANTE O FORNECIMENTO OU AQUISIÇÃO DE TÍTULOS EM SEU PRÓPRIO NOME, CUJAS RENDAS SERÃO INSCRITAS EM NOME DA(S) PESSOA (S) COM DIREITO DE RECEBÊ- LAS COM CLÁUSULA ESTABELECENDO QUE, CESSADA A OBRIGAÇÃO, TAIS TÍTULOS REVERTERÃO AO PATRIMÔNIO DA SEGURADORA.
5. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA N.º 224 - RESPONSABILIDADE CIVIL CONDOMÍNIO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante, até o limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, reembolso ao Condomínio segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada e em julgado e/ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, em virtude de danos materiais ou corporais causados a terceiros por acidentes involuntários ocorridos no território brasileiro e durante a vigência deste contrato, relacionados com:
a) a existência, uso e conservação do imóvel;
b) a existência e conservação de antenas, painéis de propaganda, letreiros e anúncios em virtude de prejuízos exclusivamente patrimoniais, compreendendo-se nestes, os danos materiais ou corporais a terceiros;
c) a ação ou omissão de empregados do condomínio, quando em serviço.
1.2. Atendidas as disposições deste seguro, o segurado terá direito à indenização, ainda que os danos decorram de:
a) atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por seus empregados ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, beneficiário ou representante de um ou de outro, no caso de o segurado ser pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes, no caso do segurado ser pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
2. DEFINIÇÕES
1.1. Para fins desta cobertura, define-se como:
a) o segurado é o condomínio;
b) os condôminos são equiparados a terceiros;
c) dano corporal é qualquer dano à integridade física sofrida por xxxxxx, inclusive morte ou invalidez;
d) dano material é qualquer dano físico de propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.
2.2. Se o dano à terceiro tiver por fato gerado um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado o médico especializado a respeito daquele dano;
b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS DESPESAS DECORRENTES DE:
a) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS QUANDO EM LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, EXISTENTES NO CONDOMÍNIO SEGURADO, BEM COMO ROUBO E FURTO DE SEUS ACESSÓRIOS;
b) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;
c) DANOS AO PRÓPRIO IMÓVEL E AO SEU CONTEÚDO DECORRENTE DE VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO D’ÁGUA, QUANDO RESULTANTES DE ENTUPIMENTO DE CALHAS OU MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO;
d) DANOS A EDIFICAÇÃO E RESPECTIVOS CONTEÚDOS PERTENCENTES AO CONDOMÍNIO SEGURADO E/OU DANOS AOS SEUS EMPREGADOS;
e) DANOS CAUSADOS POR EXCESSO DE LOTAÇÃO OU PESO EM EQUIPAMENTOS RECREATIVOS OU ESPORTIVOS;
f) DANOS CAUSADOS PELA INOBSERVÂNCIA DE REGIMENTOS INTERNOS OU NORMAS DE SEGURANÇA;
g) DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR CONDÔMINOS OU QUALQUER PESSOA OU ANIMAL A ELES RELACIONADOS;
h) DANO MORAL PURO OU REFLEXO, DEFINIDO COMO REPERCUSSÕES NEGATIVAS NA CONSCIÊNCIA OU NA SOCIEDADE, DE CARÁTER EXTRA-PATRIMONIAL, QUE SE MANIFESTA NAS ESFERAS INTERNAS E VALORATIVAS DO LESADO, SEUS FAMILIARES OU TERCEIROS, DECORRENTES DA DOR, DO CONSTRANGIMENTO AFETIVO PELA PERDA DO ENTE QUERIDO, DE UM MEMBRO DO CORPO, OU BEM DE ESTIMAÇÃO, MENOSCABO, DESCONFORTO PSÍQUICO E TRISTEZA DO SER COMO ENTIDADE INDIVIDUALIZADA.
i) DANOS PESSOAIS SOFRIDOS PELOS EMPREGADOS DO SEGURADO, QUANDO COMPROVADAMENTE A SEU SERVIÇO.
3. AÇÕES JUDICIAIS E CIVIS
3.1. FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE:
a) QUALQUER ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL COM O TERCEIRO PREJUDICADO, SEUS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS, SÓ SERÃO RECONHECIDOS PELA SEGURADORA SE TIVER SUA PRÉVIA ANUÊNCIA. NA HIPÓTESE DE RECUSA DO SEGURADO EM ACEITAR O ACORDO RECOMENDADO PELA SEGURADORA E ACEITO PELO TERCEIRO PREJUDICADO, A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER QUANTIAS ACIMA DAQUELA PELA QUAL SERIA O SINISTRO LIQUIDADO POR AQUELE ACORDO;
b) PROPOSTA QUALQUER AÇÃO CIVIL, O SEGURADO DARÁ IMEDIATO AVISO À SEGURADORA, NOMEANDO, OS ADVOGADOS DE DEFESA. EMBORA NÃO FIGURE NA AÇÃO, A SEGURADORA DARÁ INSTRUÇÕES PARA SEU PROCESSAMENTO, INTERVINDAS DIRETAMENTE NA AÇÃO, SE
LHE CONVIER, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE.
c) FIXADA A INDENIZAÇÃO DEVIDA, SEJA POR SENTENÇA EM JULGADO, SEJA POR ACORDO NA FORMA DA ALÍNEA "A" ACIMA, A SEGURADORA EFETUARÁ O REEMBOLSO DA IMPORTÂNCIA A QUE ESTIVER OBRIGADA, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DA APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS;
d) DENTRO DO LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO, A SEGURADORA RESPONDERÁ, TAMBÉM, PELAS CUSTAS JUDICIAIS DO FORO CIVIL E PELOS HONORÁRIOS DE ADVOGADOS NOMEADOS; E
e) SE A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA PELO SEGURADO COMPREENDER PAGAMENTO EM DINHEIRO E PRESTAÇÃO DE RENDA OU PENSÃO, A SEGURADORA, DENTRO DO LIMITE DE RESPONSABILIDADE PREVISTO, PAGARÁ PREFERENCIALMENTE A PARTE EM DINHEIRO.
3.2. QUANDO A SEGURADORA, AINDA DENTRO DAQUELE LIMITE, TIVER QUE CONTRIBUIR PARA O CAPITAL ASSEGURADO DA RENDA OU PENSÃO, FA-LO-Á MEDIANTE O FORNECIMENTO OU AQUISIÇÃO DE TÍTULOS EM SEU PRÓPRIO NOME, CUJAS RENDAS SERÃO INSCRITAS EM NOME DA(S) PESSOA (S) COM DIREITO DE RECEBÊ-LAS COM CLÁUSULA ESTABELECENDO QUE, CESSADA A OBRIGAÇÃO, TAIS TÍTULOS REVERTERÃO AO PATRIMÔNIO DA SEGURADORA.
4. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA N.º 225 - RESPONSABILIDADE CIVIL SÍNDICO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, o reembolso ao Condomínio Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, em virtude de danos materiais ou corporais causados a terceiros de maneira involuntária, por culpa que lhe possa ser imputada, por acidentes decorrentes de:
a) Existência, uso e conservação do Condomínio especificado na apólice;
b) Existência e conservação de antenas, painéis de propaganda, letreiros e anúncios em virtude de prejuízos exclusivamente patrimoniais, compreendendo-se nestes, os danos materiais ou corporais a terceiros;
c) Ação ou omissão dos empregados do Condomínio, quando em serviço;
d) As reparações por danos involuntários causados a terceiros, decorrentes de falhas de gestão cometidas exclusivamente no exercício de suas funções de Síndico do Condomínio. Entende- se por ‘Falhas de Gestão’ o descumprimento de obrigações funcionais, negligência, erros ou omissões cometidos pelo síndico no estrito exercício de suas funções e dos quais resultem danos aos condôminos ou a terceiros.
1.2. Atendidas as disposições deste seguro, o segurado terá direito à indenização, ainda que os danos decorram de:
a) atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por seus empregados ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, beneficiário ou representante de um ou de outro, no caso de o segurado ser pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes, no caso do segurado ser pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
2. DEFINIÇÕES
1.1. Para efeito desta cobertura, entende-se que:
a) Segurado: é o Condomínio;
b) Síndico: é equiparado como o Condomínio quando no exercício de suas funções;
c) Condôminos são equiparados a terceiros;
d) Dano Corporal: é qualquer dano à integridade física sofrida por xxxxxx, inclusive morte ou invalidez;
e) Dano Material: são qualquer dano físico de propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.
1.2. Se o dano à terceiro tiver por fato gerado um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) O dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado o médico especializado a respeito daquele dano;
b) O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS DESPESAS DECORRENTES DE:
a) CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;
b) MULTA DE QUALQUER NATUREZA IMPOSTA AO SEGURADO;
c) PERDAS SOFRIDAS PELO CONDOMÍNIO OU POR TERCEIROS QUE IMPLIQUEM PARA O SEGURADO, LUCRO OU VANTAGEM NÃO AUTORIZADA POR LEI;
d) QUALQUER GANHO OU VANTAGEM INDEVIDO, OBTIDO PELO SEGURADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES DE SÍNDICO, INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE REMUNERAÇÕES RECEBIDAS INDEVIDAMENTE, SEM PRÉVIO CONSENTIMENTO DO CONDOMÍNIO, QUANDO CABÍVEL;
e) FALHAS OU OMISSÕES RELATIVAS À CONTRATAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE SEGUROS, PLANOS DE BENEFÍCIO, DE PENSÃO OU PECÚLIOS;
f) SINISTROS COBERTOS TOTAL OU PARCIALMENTE POR OUTRO TIPO DE SEGURO QUE NÃO O DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE SÍNDICOS DE IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO;
g) DANOS DECORRENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA DO SÍNDICO QUANDO NÃO ESTEJA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES LEGAIS.
4. AÇÕES JUDICIAIS E CIVIS
4.1. FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE:
a) QUALQUER ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL COM O TERCEIRO PREJUDICADO, SEUS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS, SÓ SERÃO RECONHECIDOS PELA SEGURADORA SE TIVER SUA PRÉVIA ANUÊNCIA. NA HIPÓTESE DE RECUSA DO SEGURADO EM ACEITAR O ACORDO RECOMENDADO PELA SEGURADORA E ACEITO PELO TERCEIRO PREJUDICADO, A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER QUANTIAS ACIMA DAQUELA PELA QUAL SERIA O SINISTRO LIQUIDADO POR AQUELE ACORDO;
b) PROPOSTA QUALQUER AÇÃO CIVIL, O SEGURADO DARÁ IMEDIATO AVISO À SEGURADORA, NOMEANDO, OS ADVOGADOS DE DEFESA. EMBORA NÃO FIGURE NA AÇÃO, A SEGURADORA DARÁ INSTRUÇÕES PARA SEU PROCESSAMENTO, INTERVINDAS DIRETAMENTE NA AÇÃO, SE LHE CONVIER, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE.
c) FIXADA A INDENIZAÇÃO DEVIDA, SEJA POR SENTENÇA EM JULGADO, SEJA POR ACORDO NA FORMA DA ALÍNEA 2.1.1. ACIMA, A SEGURADORA EFETUARÁ O REEMBOLSO DA IMPORTÂNCIA A QUE ESTIVER OBRIGADA, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DA APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS;
d) DENTRO DO LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO, A SEGURADORA RESPONDERÁ, TAMBÉM, PELAS CUSTAS JUDICIAIS DO FORO CIVIL E PELOS HONORÁRIOS DE ADVOGADOS NOMEADOS; E
e) SE A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA PELO SEGURADO COMPREENDER PAGAMENTO EM
DINHEIRO E PRESTAÇÃO DE RENDA OU PENSÃO, A SEGURADORA, DENTRO DO LIMITE DE RESPONSABILIDADE PREVISTO, PAGARÁ PREFERENCIALMENTE A PARTE EM DINHEIRO.
4.2. QUANDO A SEGURADORA, AINDA DENTRO DAQUELE LIMITE, TIVER QUE CONTRIBUIR PARA O CAPITAL ASSEGURADO DA RENDA OU PENSÃO, FÁ-LO-Á MEDIANTE O FORNECIMENTO OU AQUISIÇÃO DE TÍTULOS EM SEU PRÓPRIO NOME, CUJAS RENDAS SERÃO INSCRITAS EM NOME DA(S) PESSOA (S) COM DIREITO DE RECEBÊ-LAS COM CLÁUSULA ESTABELECENDO QUE, CESSADA A OBRIGAÇÃO, TAIS TÍTULOS REVERTERÃO AO PATRIMÔNIO DA SEGURADORA.
5. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 226 – RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA - COMPREENSIVA (COLISÃO, INCÊNDIO E ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO).
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, o reembolso ao Condomínio Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado e/ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, em relação a eventuais danos materiais causados a veículos de terceiros sob sua guarda, por reclamações decorrentes dos riscos relacionados abaixo, ocorridos no local indicado na apólice:
a) Incêndio, desde que não tenha sido originado no próprio veículo atingido. Caso, após o início do incêndio em um veículo outros veículos sejam danificados, haverá cobertura para todos os veículos danificados, exceto para o veículo onde o incêndio ou explosão foi originado;
b) Danos por colisão, durante manobras no interior do local indicado na apólice, desde que estas manobras sejam feitas por manobristas/garagistas ou pessoas autorizadas pelo condomínio desde que sejam devidamente habilitadas pelo CNH – Conselho Nacional de Trânsito;
c) Furto mediante arrombamento ou roubo total.
Para efeito desta cobertura, os moradores do condomínio segurado (condôminos) serão equiparados a terceiros.
1.2. Atendidas as disposições deste seguro, o segurado terá direito à indenização, ainda que os danos decorram de:
a) atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por seus empregados ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, beneficiário ou representante de um ou de outro, no caso de o segurado ser pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes, no caso do segurado ser pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAI, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE:
a) ROUBO OU FURTO DE MOTOCICLETAS E/OU BICICLETAS, QUE NÃO SEJAM GUARDADAS EM BOX FECHADO A CHAVE, OU FIXADAS AO SOLO POR CORRENTE E CADEADO, EM LOCAL ESPECIFICO PARA TAL FIM E NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO SEGURADO;
b) DANOS OU PREJUÍZOS PROVENIENTES DE ROUBO OU FURTO PARCIAL, PERDA OU EXTRAVIO DE QUAISQUER PEÇAS, FERRAMENTAS, ACESSÓRIOS OU SOBRESSALENTES PERTENCENTES A VEÍCULOS, SALVO SE O PRÓPRIO VEÍCULO FOR ROUBADO OU FURTADO;
c) DANOS OU PREJUÍZOS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO OU GUARDA DE VEÍCULOS EM LOCAIS INADEQUADOS;
d) DOLO OU CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO DO SEGURADO;
e) ROUBO OU FURTO DE VEÍCULOS QUE NÃO ESTEJAM NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE;
f) DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO CONDOMÍNIO SEGURADO DECORRENTES DE INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO;
g) FURTO SIMPLES, DEFINIDO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL COMO “SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL”;
h) INCÊNDIO INICIADO NO PRÓPRIO XXXXXXX EXCETO QUANDO PROVOCADO POR CULPA DE FUNCIONÁRIOS, PREPOSTOS E/OU RESPONSÁVEIS PELO CONDOMÍNIO SEGURADO. CASO O INCÊNDIO TENHA SE ORIGINADO NUM DOS VEÍCULOS SOB A RESPONSABILIDADE DO SEGURADO, E NÃO SEJA PROVADA A CULPA DO CONDOMÍNIO SEGURADO, A SEGURADORA NÃO INDENIZARÁ OS DANOS CAUSADOS A ESTE VEÍCULO, RESPONSABILIZANDO-SE ENTRETANTO, PELOS DANOS AOS DEMAIS VEÍCULOS;
i) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, REPAROS CUJO VALOR NÃO EXCEDA A 0,5 (MEIO POR CENTO) DO LIMITE DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA DA COBERTURA BÁSICA DE INCÊNDIO;
j) DANOS ESTÉTICOS ENTENDENDO-SE COMO TAL, TODO E QUALQUER DANO CAUSADO A PINTURA DO AUTOMÓVEL;
k) DANOS CORPORAIS OU DANOS MORAIS;
l) FENÔMENOS DA NATUREZA OU QUALQUER OUTRO FATO QUE FUJA AO CONTROLE DO SEGURADO (FORTUIDADE OU FORÇA MAIOR)
m)DANOS CAUSADOS POR PORTÕES E CANCELAS AUTOMÁTICOS E AOS PRÓPRIOS PORTÕES E CANCELAS AUTOMÁTICAS;
n) DANOS DECORRENTES DE IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA, INCLUSIVE AQUELES CAUSADOS QUANDO O MOTORISTA APROVEITAR A ABERTURA DO PORTÃO PARA PASSAGEM DE OUTRO VEICULO A SUA FRENTE (CARONA);
o) DANOS REPARADOS SEM O PRÉVIO CONSENTIMENTO DA SEGURADORA E/OU QUE SEJAM REPARADOS EM OFICINAS QUE NÃO TENHAM SIDO POR ELA INDICADAS;
p) ACIDENTES OCORRIDOS EM VIAS PÚBLICAS OU QUALQUER OUTRO LOCAL QUE NÃO SEJA O INTERIOR DO CONDOMÍNIO SEGURADO INDICADO NA APÓLICE.
q) DANOS POR COLISÃO, DURANTE MANOBRAS NO INTERIOR DO LOCAL INDICADO NA APÓLICE, DESDE QUE REALIZADAS POR PESSOAS QUE NÃO POSSUAM HABILITAÇÃO PELO C.N.H. – CONSELHO NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS
ALÉM DOS BENS/OBJETOS CONSTANTES DA CLÁUSULA 9ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUALQUER OUTRO TIPO DE BEM, QUE NÃO SEJA VEÍCULOS, MOTOCICLETA OU BICICLETA SOB-RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO SEGURADO.
4. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 227 – RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – EXCLUSIVA (INCÊNDIO E ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO).
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, o reembolso ao Condomínio Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado e/ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, em relação danos materiais causados aos veículos de terceiros sob sua guarda, por reclamações decorrentes dos riscos relacionados abaixo no local indicado na apólice:
a) Incêndio, desde que não tenha sido originado no próprio veículo atingido. Caso, após o início do incêndio em um veículo outros veículos sejam danificados, haverá cobertura para todos os veículos danificados, exceto para o veículo onde o incêndio ou explosão foi originado;
b) Furto mediante arrombamento (Furto qualificado) ou roubo total.
Para efeito desta cobertura, os moradores do condomínio segurado (condôminos) serão equiparados a terceiros.
1.2. Atendidas as disposições deste seguro, o segurado terá direito à indenização, ainda que os danos decorram de:
a) atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por seus empregados ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, beneficiário ou representante de um ou de outro, no caso de o segurado ser pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes, no caso do segurado ser pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
2. DEFINIÇÕES
Para fins desta cobertura, define-se como:
a) Furto qualificado: furto com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração dos bens segurados ocorre quando o agente inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, tal como trincos, portas, janelas, fechaduras, que visam a impedir a subtração. Portanto, para a caracterização do furto é necessário que tenha havido a destruição ou rompimento do obstáculo existente para se atingir o bem, e não a destruição do próprio bem. Do contrário, o fato fica caracterizado como furto simples, hipótese não abrangida pela cobertura deste seguro.
b) Roubo: Cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê- la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada, desde que qualquer dessas formas de violência tenha sido praticada dentro do local do seguro.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
ALEM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 8ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE:
a) ROUBO OU FURTO DE MOTOCICLETAS E/OU BICICLETAS, QUE NÃO SEJAM GUARDADAS EM BOX FECHADO A CHAVE, OU FIXADAS AO SOLO POR CORRENTE E CADEADO, EM LOCAL ESPECÍFICO PARA TAL FIM E NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO SEGURADO;
b) DANOS OU PREJUÍZOS PROVENIENTES DE ROUBO OU FURTO PARCIAL, PERDA OU EXTRAVIO DE QUAISQUER PEÇAS, FERRAMENTAS, ACESSÓRIOS OU SOBRESSALENTES PERTENCENTES A VEÍCULOS, SALVO SE O PRÓPRIO VEÍCULOS FOR ROUBADO OU FURTADO;
c) DANOS OU PREJUÍZOS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO OU GUARDA DE VEÍCULOS EM LOCAIS INADEQUADOS;
d) DOLO OU CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO DO SEGURADO;
e) ROUBO OU FURTO DE VEÍCULOS QUE NÃO ESTEJAM NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE;
f) FURTO SIMPLES, DEFINIDO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL COMO “SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL”;
g) DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO CONDOMÍNIO SEGURADO DECORRENTES DE INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO;
h) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, REPAROS CUJO VALOR NÃO EXCEDA A 0,5 (MEIO POR CENTO) DO LIMITE DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA DA COBERTURA BÁSICA DE INCÊNDIO;
i) DANOS ESTÉTICOS, ENTENDENDO-SE COMO TAL TODO E QUALQUER DANO CAUSADO A PINTURA DE AUTOMÓVEL;
j) INCÊNDIO INICIADO NO PRÓPRIO VEÍCULO EXCETO QUANDO PROVOCADO POR CULPA DE FUNCIONÁRIOS, PREPOSTOS E/OU RESPONSÁVEIS PELO CONDOMÍNIO SEGURADO. CASO O INCÊNDIO TENHA SE ORIGINADO NUM DOS VEÍCULOS SOB A RESPONSABILIDADE DO SEGURADO, E NÃO SEJA PROVADA A CULPA DO CONDOMÍNIO SEGURADO, A SEGURADORA NÃO INDENIZARÁ OS DANOS CAUSADOS A ESTE VEÍCULO, RESPONSABILIZANDO-SE ENTRETANTO, PELOS DANOS AOS DEMAIS VEÍCULOS;
k) DANOS CORPORAIS OU DANOS MORAIS;
l) FENÔMENOS DA NATUREZA OU QUALQUER OUTRO FATO QUE FUJA AO CONTROLE DO SEGURADO (FORTUIDADE OU FORÇA MAIOR);
m)DANOS CAUSADOS POR PORTÕES E CANCELAS AUTOMÁTICOS OU AOS PRÓPRIOS PORTÕES E CANCELAS AUTOMÁTICAS;
n) DANOS DECORRENTES DE IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA, INCLUSIVE AQUELES CAUSADOS QUANDO O MOTORISTA APROVEITAR A ABERTURA DO PORTÃO PARA PASSAGEM DE OUTRO VEICULO A SUA FRENTE (CARONA);
o) DANOS REPARADOS SEM O PRÉVIO CONSENTIMENTO DA SEGURADORA E/OU QUE SEJAM REPARADOS EM OFICINAS QUE NÃO TENHAM SIDO POR ELAS INDICADAS;
p) ACIDENTES OCORRIDOS EM VIAS PÚBLICAS OU QUALQUER OUTRO LOCAL QUE NÃO SEJA NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO SEGURADO INDICADO NA APÓLICE;
q) DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR COLISÃO.
4. XXXX NÃO COMPREENDIDOS
ALÉM DOS BENS/OBJETOS CONSTANTES DA CLÁUSULA 9ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUALQUER OUTRO TIPO DE BEM, QUE NÃO SEJA VEÍCULOS, MOTOCICLETA OU BICICLETA SOB-RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO SEGURADO.
5. FRANQUIA
Respeitadas as disposições da Cláusula 11ª das Condições Gerais, esta cobertura está sujeita a aplicação de franquia/participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, conforme previsto na especificação da apólice.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 228 – ASSISTÊNCIA 24 HORAS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A cobertura Assistência 24 horas apresenta um conjunto de serviços oferecidos ao Segurado, titular da apólice de seguro ou ao Beneficiário, que pode ser acionado para utilização em consequência de sinistro e também nas situações emergenciais.
1.2. Para fins de prestação de serviços e/ou reembolso em consequência de sinistros serão considerados eventos cobertos:
a) Roubo e/ou furto qualificado (caracterizado pela destruição ou rompimento de obstáculos para acesso ao imóvel, com ou sem ações de vandalismo);
b) Arrombamento;
c) Incêndio / raio / explosão de qualquer natureza;
d) Desmoronamento;
e) Vendaval até fumaça;
f) Alagamento (danos por água, provenientes súbita e imprevistamente de rupturas ou entupimentos da rede internada água);
g) Danos elétricos (decorrentes de variações anormais de tensão, curto circuito e calor gerado acidentalmente por eletricidade ou descargas elétricas que deixam a empresa, ou alguma de suas dependências sem energia, excluindo-se os “apagões”);
h) Quebra de vidros;
i) Tumultos / greves / lock-out;
j) Impacto de veículos;
k) Queda de aeronaves.
1.3. A seguir relacionamos os serviços cobertos, devendo ser observadas as limitações de valores por item conforme item 6 - Relação de Serviços – Custo de Mão de Obra, sendo que, eventuais diferenças entre o preço cobrado pelo serviço e o limite para o pagamento, será de responsabilidade do segurado, desde que aprovada a realização do serviço. Estes serviços estão à disposição, 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados pela Rede Referenciada.
1. Chaveiro;
2. Serviços de Limpeza;
3. Serviços de Hidráulica;
4. Reparo Emergencial de Antena(s) Coletiva(s);
1.3.1. A garantia destes serviços está limitada à vigência da apólice.
1.4. O atendimento e/ou prestação de serviço de assistência, não implicam na responsabilidade pelo pagamento de indenizações decorrentes de eventos cujas coberturas não foram contratadas na apólice.
1.5. O Limite Máximo de Indenização (LMI) será fixado por local de risco, não sendo cumulativo em casos de apólices com mais de um local.
1.6. À medida que o serviço for utilizado, haverá a redução do Limite Máximo de Indenização (LMI) estipulado para a cobertura, não havendo a condição de reintegração durante a vigência da apólice.
1.7. Em caso de sinistro amparado por esta cobertura o Segurado poderá acionar a Rede Referenciada, respeitando-se os procedimentos descritos no item 4 - Rede Referenciada, ou solicitar o reembolso das despesas incorridas, respeitando-se os procedimentos descritos no item 5 - Procedimentos para o Reembolso.
2. DEFINIÇÕES
Para fins desta cobertura, define-se como:
a) Segurado: titular da apólice do Seguro MS Condomínio.
b) Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica contratante ou beneficiária de plano de Assistência 24 Horas ao Imóvel contratado junto à Mitsui Sumitomo Seguros.
c) Problemas emergenciais: são acontecimentos inesperados e acidentais no imóvel, que acarretam a necessidade de atendimento imediato para evitar a seriedade dos danos ou diminuir suas consequências, em caráter exclusivamente reparatório.
d) Local de risco: designa a área territorial (terreno + construções) do Condomínio Segurado.
e) Prestadores: são as pessoas físicas e jurídicas integrantes dos cadastros e registros da Assistência 24 Horas XXXXXX XXXXXXXX, a serem selecionadas e/ou contratadas por sua conta, risco e de acordo com seus próprios critérios de escolha, para a prestação de serviços em suas várias modalidades.
f) Ocorrência: é cada uma das solicitações de atendimento à Assistência 24 horas.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
ESTÃO EXCLUÍDAS AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO RELACIONADAS À:
a) OS EVENTOS CAUSADOS POR FALTA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA, BEM COMO AQUELES QUE SÃO OBJETO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA COMO: ELEVADORES, PORTÕES AUTOMÁTICOS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA;
b) ASSISTÊNCIA EM CASOS DE IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E REFORMA;
c) SERVIÇOS SOLICITADOS DIRETAMENTE PELO USUÁRIO E OS CUSTOS DE REPAROS DEFINITIVOS;
d) SINISTRO EM CONSEQUÊNCIA DE GUERRA, INVASÃO, OPERAÇÃO BÉLICA, REBELIÃO OU REVOLUÇÃO, GREVES E TUMULTOS;
e) SINISTRO EM CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTES RADIOATIVOS OU ATÔMICOS;
f) EVENTOS E CONSEQUÊNCIAS CAUSADAS POR DOLO DO BENEFICIÁRIO;
g) PERDAS OU DANOS OCASIONADOS POR INCÊNDIO OU EXPLOSÃO DECORRENTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE TERREMOTOS, ERUPÇÃO VULCÂNICA, INUNDAÇÃO OU QUALQUER OUTRA CONVULSÃO DA NATUREZA, EXCETO VENDAVAL;
h) DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA XXXXXX SUMITOMO E SUPERIORES AOS LIMITES FIXADOS;
i) DESPESAS COM PEÇAS DE REPOSIÇÃO OU PARA REPAROS;
4. REDE REFERENCIADA
Todos os serviços devem ser solicitados imediatamente após o acontecimento do evento coberto, através da nossa Central de Atendimento, pelos telefones gratuitos (0000) 000-0000 ou (0800) 707- 7616, independente do local onde se encontra o Segurado, devendo ser informado ao atendente as
seguintes informações:
1. Nome do Segurado e CPF (titular do seguro);
2. Endereço completo;
3. Número da apólice;
4. Número do telefone para contato;
5. Descrição resumida do serviço necessário.
5. PROCEDIMENTOS PARA O REEMBOLSO
5.1. O Segurado poderá solicitar o reembolso referente à mão de obra dos eventos amparados nesta cobertura respeitando os seguintes critérios:
a) Apresentação de 3 opções de orçamentos, contendo: data, descrição e o valor do serviço referente à Mão de Obra a ser utilizada;
b) Aguardar a anuência expressa da Xxxxxx Xxxxxxxx quanto à autorização de reparo;
c) Após a aprovação do serviço, apresentar a Nota Fiscal com a descrição do local de risco segurado para a realização do reembolso.
5.2. O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos à utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da Seguradora.
5.3. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar a qualquer momento o local e a nota fiscal.
5.4. O limite máximo de reembolso relativo aos serviços desta cobertura ficará restrito ao montante estabelecido no item 6 – Relação de Serviços – Custo de Mão de Obra.
6. RELAÇÃO DE SERVIÇOS – CUSTO DE MÃO DE OBRA
Em caso de reparos emergenciais deverão ser respeitados os seguintes sub-limites por serviço:
Serviços Emergenciais | Custo de Mão de Obra |
Chaveiro | R$ 200,00 |
Serviços de Limpeza | R$ 800,00, limitado a R$ 400,00 por chamada |
Serviços de Hidráulica | R$ 800,00, limitado a R$ 400,00 por chamada |
Reparo Emergencial de Antena Coletiva | R$ 400,00, limitado a R$ 200,00 por chamada |
6.1. Chaveiro
Garante a cobertura para a mão-de-obra referente à prestação de serviços de chaveiro em caso de sinistro, no qual a fechadura da porta do condomínio fique danificada, impossibilitando o seu fechamento.
O serviço prestado é para o conserto de fechadura do tipo convencional (comum) incluindo-se o fornecimento ou substituição de qualquer material.
Estarão amparados também os danos causados por perda ou roubo das chaves e o segurado não tiver alternativa para adentrar ao condomínio.
Os custos de execução do serviço que excederem os limites, serão de responsabilidade exclusiva do segurado.
6.2. Serviços de Limpeza
Garante a cobertura referente à mão-de-obra para a prestação de serviços de limpeza decorrente de sinistro, no qual torne o condomínio temporariamente inabitável em decorrência de lama, água, fuligem, etc., realizando a recuperação provisória do local de risco de forma a possibilitar a entrada dos moradores.
Os custos de execução do serviço que excederem os limites, serão de responsabilidade exclusiva do segurado.
6.3. Serviços de Hidráulica
Garante a cobertura referente à mão-de-obra para a prestação de serviços de hidráulica decorrente de sinistro por alagamento causado por vazamento súbito, imprevisto e acidental das instalações hidráulicas do condomínio.
Os custos de execução do serviço que excederem os limites, assim como qualquer despesa com material, serão de responsabilidade exclusiva do segurado.
6.4. Reparo Emergencial de Antena Coletiva
Garante a cobertura referente à mão-de-obra para a prestação de serviços de profissionais especializados em reparos emergenciais do sistema de fixação de antena(s) coletiva(s) decorrente de sinistro que resulte no deslocamento ou perigo iminente de queda da antena.
Os custos de execução do serviço que excederem os limites, assim como qualquer despesa com material, serão de responsabilidade exclusiva do segurado.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 001 – INDENIZAÇÃO A VALOR DE NOVO
Nos seguros com a contratação desta Cláusula, não haverá depreciação pelo uso, idade e conservação dos bens sinistrados, respeitando as eventuais limitações definidas em cada Cobertura e, desde que, contratada em complemento as coberturas Básicas Simples e Ampla e adicionais de Danos Elétricos; Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo; e Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça.
As disposições desta Cláusula Particular não se aplicam às indenizações decorrentes de sinistros amparados pela Cláusula Particular nº 002 – Inversor de Frequência.
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 002 – INVERSOR DE FREQUENCIA
Mediante a contratação desta cláusula particular, este seguro passa a garantir os danos materiais causados ao equipamento inversor de frequência/drives para elevadores (controladores de velocidades de motores), devidamente instalados no Condomínio Segurado, decorrentes de curto- circuito, variações anormais de tensão, descargas elétricas, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica.
Os prejuízos indenizáveis, decorrentes de sinistros amparados pela presente Cláusula Particular, serão apurados respeitando-se, também, o critério de depreciação abaixo descrito:
Redutor aplicável aos prejuízos indenizáveis | Idade do equipamento sinistrado |
20% | Até 1 ano |
40% | Até 2 anos |
60% | Até 3 anos |
80% | Até 4 anos |
90% | A partir de 4 anos |
Em nenhuma hipótese serão aplicáveis aos sinistros amparados por esta Cláusula Particular o conteúdo constante da Cláusula Particular nº 001 – Indenização a Valor de Novo.
Aos prejuízos indenizáveis, decorrentes de sinistros amparados pela presente Cláusula Particular e apurados após a aplicação da regra de depreciação acima descrita, será aplicada uma franquia de 15% (quinze por cento), respeitando-se o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ratificam-se as Condições Gerais e demais disposições desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.