AUXÍLIO TRANSPORTE. As Empresas concederão o vale-transporte, ou a seu critério o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7°, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento as disposições da Lei n° 7.418, de 16/12/1985, com a redação dada pela Lei n° 7.619, de 30/09/1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do CTST no Processo TST- AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07/08/1998, seção 1, p. 314. Cabe ao Empregado comunicar, por escrito, à Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
AUXÍLIO TRANSPORTE. CLÁUSULA NONA - VALE -
AUXÍLIO TRANSPORTE. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE -
AUXÍLIO TRANSPORTE. CLÁUSULA 13ª – VALE TRANSPORTE
AUXÍLIO TRANSPORTE. CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE.
AUXÍLIO TRANSPORTE. Nos termos da Lei nº. 7.619/87, e do Decreto nº. 95.247, nenhum trabalhador poderá arcar com mais de 6% (seis por cento) de seu salário base para fazer frente às despesas de locomoção no trajeto residência- trabalho e vice-versa, sendo que o excedente deverá ser custeado pelo empregador na forma da legislação pertinente.
AUXÍLIO TRANSPORTE. De acordo com o disposto na Lei nº 7.418/85, será assegurado ao empregado o direito ao recebimento do vale transporte, sendo que o desconto salarial correspondente não deverá ultrapassar a 6% (seis por cento) de seu salário base.
AUXÍLIO TRANSPORTE. §13- A empresa concederá passagem rodoviária para seus empregados offshore do local do domicílio do empregado até o local de embarque e vice-versa, de acordo com a política da Empresa, bem como o vale transporte aos trabalhadores onshore na forma da lei.
AUXÍLIO TRANSPORTE. As EMPRESAS fornecerão transporte gratuito para os seus empregados entre o local de sua residência e do trabalho e vice-versa, mediante o fornecimento do sistema de vale transporte coletivo.
AUXÍLIO TRANSPORTE. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE -