Ações Vinculadas. 3.1. Este Acordo de Acionistas vincula todas as Ações Vinculadas, conforme indicadas no quadro abaixo: Litel 491.051.221 10,00 Bndespar 110.926.491 2,26 Bradespar 204.369.149 4,16 Mitsui 175.755.581 3,58 6 / 31
3.1.1 As Ações Vinculadas deverão totalizar, na data de celebração deste Acordo de Acionistas, 20% (vinte por cento) das Ações Ordinárias, excluídas as Ações Ordinárias em tesouraria. Havendo conversão de ações preferenciais em ações ordinárias de emissão da Companhia, os percentuais indicados para cada Parte deverão ser mantidos constantes, devendo as Partes vincular, na proporção indicada no item 3.1, tantas Ações Ordinárias quantas necessárias para que a quantidade de Ações Vinculadas continue a representar 20% (vinte por cento) das Ações Ordinárias.
3.2. As Ações Vinculadas ficam sujeitas a todas as estipulações previstas neste Acordo de Acionistas.
3.3. As Partes se obrigam a, caso possuam participação acionária na Vale não vinculada ao presente Acordo de Acionistas, manifestar o direito de voto inerente a tal participação acionária, relativamente à determinada questão, de forma que tal manifestação deve ser feita de forma idêntica ao que restar decidido no âmbito deste Acordo de Acionistas com relação à mesma questão.
3.3.1. Para fins desta Cláusula 3.3, serão consideradas as participações acionárias detidas de forma direta ou indireta na Vale, comprometendo-se as Partes a, ainda que não detenham o poder de determinar o voto a ser proferido pelo veículo de investimento na Vale, manifestar seu voto, no âmbito de tal veículo, sempre que cabível, de forma idêntica ao que restar decidido nos termos deste Acordo de Acionistas.
Ações Vinculadas. Sujeitam-se ao presente acordo todas as 1.243.304.606 (um bilhão, duzentos e quarenta e três milhões, trezentos e quatro mil, seiscentos e seis) ações de emissão da Companhia de propriedade das Partes, correspondentes a 73,53% (setenta e três vírgula cinquenta e três por cento) do capital total e votante da Companhia nesta data, bem como as demais ações de emissão da Companhia que vierem a ser detidas no futuro pelas Partes, inclusive, mas sem limitação, mediante subscrição, exercício de opção, conversão, aquisição, bonificação, desdobramento ou grupamento, bem como decorrentes de cisão, incorporação, incorporação de ações e quaisquer outras operações de reorganização societária, bem como quaisquer valores mobiliários conversíveis em ações da Companhia.
Ações Vinculadas. Este Acordo vincula todas as ações ordinárias, e outros valores mobiliários emitidos pela Companhia, detidas pelos Acionistas, de tal maneira que todas as ações detidas pelos Acionistas nesta data ou que sejam detidas por eles no futuro (ou, eventualmente, por Xxxxxxxxx, desde que sejam cumpridas as disposições deste Acordo), por qualquer motivo, e outros títulos ou valores mobiliários conversíveis em e/ou permutáveis por Ações da Companhia (e as ações deles resultantes) doravante subscritos e/ou adquiridos pelos Acionistas, a qualquer título, inclusive, mas sem limitação, mediante subscrição, aquisição, bonificação, desdobramento, grupamento, conversão ou swap de quaisquer documentos ou títulos, conversão de debêntures e/ou do exercício de bônus de subscrição e/ou garantias que sejam exigidos por qualquer motivo pelos Acionistas, dividendo sobre ações, reestruturação, recapitalização, reclassificação, combinação ou permuta de quaisquer títulos ou valores mobiliários, inclusive debêntures conversíveis e bônus de subscrição, estarão sujeitas aos termos e às condições definidos neste Acordo de Acionistas (“Ações”, ou, individualmente, “Ação”).
Ações Vinculadas. Observado o disposto na Cláusula 2.2.2, sujeitam-se ao presente Acordo as seguintes ações de emissão da Companhia, de propriedade dos Acionistas, bem como aquelas que vierem a ser por eles detidas durante o prazo de vigência deste Acordo em razão de desdobramentos, grupamentos e/ou reorganizações societárias, tais como cisões, incorporações, incorporações de ações e/ou outras formas de combinações de negócios (“Ações Vinculadas” e, individualmente, “Ação Vinculada”): Alan 30.339.328 64,275% Eduardo 7.837.570 16,604% Xxxx 246.112 0,521% Baccan 3.008.826 6,374% Xxxxxxxx 678.702 1,438% Xxxxxxxxx 347.672 0,737% Xxxxx Xxxxxxxxx 17.446 0,037% Marcia 12.462 0,026% Kaioá 24.922 0,053% Leonardo 24.922 0,053% Xxxxx Xxxxxx 12.462 0,026% TOTAL 42.550.424 90,145%
2.2.1. Os Acionistas declaram que são, e comprometem-se a continuar sendo, os possuidores e legítimos proprietários da totalidade das Ações Vinculadas, exceto conforme previsto neste Acordo especificamente com relação às regras para Transferência de Ações Vinculadas.
2.2.2. As ações de emissão da Companhia que:
(a) são, nesta data, de titularidade dos Acionistas, porém não integram a definição de “Ações Vinculadas” estão desvinculadas deste Acordo e poderão ser por eles vendidas, total ou parcialmente, na Oferta Inicial (inclusive no âmbito nas opções de lote adicional e/ou suplementar), pelo preço nela estabelecido; e
Ações Vinculadas. Sujeitar-se-ão a este Acordo e estarão a ele vinculadas Ações da Companhia com pleno direito de voto, livres e desembaraçadas de Ônus (exceto Ônus Permitidos), pertencentes aos Acionistas e distribuídas entre eles conforme a Cláusula 3.4, com as alterações que venham a ser realizadas conforme permitido pela Cláusula 3.5, e que representem um percentual das Ações da Companhia pelo menos igual ao Percentual Mínimo Vinculado, garantindo a manutenção do Controle da Companhia pelo Bloco de Controle (“Ações Vinculadas”).
Ações Vinculadas. Este Acordo vincula a totalidade das ações de emissão da Companhia, a qualquer tempo, que ficam sujeitas a todas as estipulações dele constantes (“Ações”). Para os efeitos do disposto neste Acordo, as expressões “Ação” e “Ações” significam quaisquer ações de emissão da Companhia detidas, nesta data, ou que venham a ser detidas, a qualquer tempo, pelos Acionistas (e seus sucessores ou cessionários a qualquer título); sendo certo que todas as Ações se encontram vinculadas ao presente Acordo e a ele sujeitas, e incluem, para fins de clareza: (a) quaisquer ações de emissão da Companhia decorrentes de bonificações às Ações, e/ou de desdobramento e/ou grupamento das Ações; (b) quaisquer ações de emissão da Companhia decorrentes do exercício de direito de preferência (à compra e/ou à subscrição), primeira oferta, opção de compra ou opção de venda, e que venham a ser adquiridas ou subscritas, a qualquer título, pelos Acionistas; (c) quaisquer ações da Companhia que venham a se tornar de titularidade dos Acionistas, a qualquer título, incluindo mediante aquisição de ações de outro Acionista ou em decorrência de sucessão a qualquer título; (d) quaisquer bônus de subscrição, debêntures ou outros títulos e/ou Valores Mobiliários conversíveis em ações de emissão da Companhia detidos, ou que venham a ser detidos, a qualquer tempo, pelos Acionistas, bem como as ações resultantes da conversão de tais bônus de subscrição, debêntures ou outros títulos e/ou Valores Mobiliários em Ações; (e) quaisquer direitos políticos ou econômicos inerentes às Ações, incluindo direito de preferência de subscrição; e (f) quaisquer ações, quotas e/ou quaisquer outras formas de participação societária de emissão de outras sociedades que venham a substituir as ações de emissão da Companhia em razão de cisão, fusão, incorporação, incorporação de ações, contribuição em aumento de capital ou qualquer outra forma de reorganização societária que envolva a Companhia e as ações de sua emissão, sendo certo que, em caso de cisão parcial, incorporação ou incorporação de ações da Companhia, este Acordo vinculará tanto as ações de emissão da Companhia cindida quanto as ações ou quotas de emissão da incorporadora da parcela cindida ou da sociedade que vier a sucedê-la, conforme o caso.
Ações Vinculadas. 2.1. São consideradas “Ações Vinculadas” todas as Ações detidas pela MOPIA PARTICIPAÇÕES e pela CABANA PARTICIPAÇÕES no capital social da TEGMA, bem como todas e quaisquer outras Ações, bônus de subscrição e/ou outros valores mobiliários conversíveis em Ações que venham a ser emitidos pela TEGMA e subscritos, adquiridos ou sucedidos pela MOPIA PARTICIPAÇÕES e pela CABANA PARTICIPAÇÕES e/ou por suas Afiliadas na forma autorizada no Acordo de Acionistas – Controle, bem como os direitos de subscrição inerentes a esses valores mobiliários, exceto pelas Ações Liberadas Mopia e as Ações Liberadas Cabana que não são consideradas Ações Vinculadas. Para fins de esclarecimento, as Ações Pessoas Físicas não são consideradas Ações Vinculadas.
2.1.1. Não obstante o disposto na Cláusula 2.1 acima, as Ações Liberadas Mopia, as Ações Liberadas Cabana e as Ações Pessoas Físicas deverão permanecer vinculadas às regras deste Acordo de Acionistas Bloco Mopia/Cabana atinentes ao exercício do direito de voto até o momento imediatamente anterior à venda de tais Ações.
Ações Vinculadas. Este Acordo vincula (a) as Partes; e (b) qualquer Pessoa que seja parte de um acordo de voto ou um acordo de acionistas em relação à Companhia com a Randon ou qualquer de suas Afiliadas ("Partes Vinculadas"), em relação a todas e quaisquer ações ordinárias ou preferenciais, ou outros títulos ou valores mobiliários conversíveis em e/ou permutáveis por ações da Companhia (e as ações deles resultantes) de sua titularidade nesta data ou doravante subscritos e/ou adquiridos por tais Partes Vinculadas, a qualquer título, incluindo, mas não se limitando, em decorrência de compra, subscrição, desdobramentos, distribuição de bonificações e distribuição de dividendos com pagamento em bens, ou que passem a ser detidas por qualquer das Partes Vinculadas como resultado de incorporações (inclusive de ações), fusões, cisões ou outro tipo de reorganização societária ou em decorrência do exercício de opções de compra, bônus de subscrição ou títulos e valores conversíveis ou permutáveis, bem como todos os direitos e prerrogativas a estas inerentes ("Ações Vinculadas"). Para os fins desta Cláusula, também serão consideradas "Ações Vinculadas" as Participações Societárias subscritas, adquiridas, bonificadas, permutadas, incluindo as emitidas por outras sociedades em substituição às Ações Vinculadas.
Ações Vinculadas. 3.1. Ações Vinculadas. As Partes reconhecem, declaram e garantem que, a partir da Data de Eficácia do Acordo (inclusive), a totalidade das Ações Vinculadas estão inteiramente vinculadas ao presente Acordo, independentemente de qualquer formalidade. As Ações Vinculadas conferem aos seus titulares os direitos e as vantagens previstos no Estatuto Social da Companhia, na Lei das Sociedades por Ações e, especialmente, no presente Acordo.
3.1.1. Ações atualmente detidas pelos Acionistas. 3 Mediante a Liquidação da Oferta , os Acionistas serão detentores de Ações Vinculadas na proporção declarada abaixo: Estado de São Paulo [=] [=] Investidor de Referência [=] [=]
3.1.2. Cada Acionista declarará e garantirá, na Data de Liquidação da Oferta , que: (i) é titular e legítimo possuidor das Ações Vinculadas, conforme descrito na Cláusula 3.1.1; (ii) as Ações Vinculadas se encontram livres e desembaraçadas de quaisquer Ônus (exceto por este Acordo ou conforme permitido por este Acordo); e (iii) não existe qualquer procedimento judicial ou administrativo que possa, de qualquer forma, ainda que indiretamente, afetar ou restringir o livre exercício dos direitos e prerrogativas inerentes às suas Ações Vinculadas.
Ações Vinculadas