DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores.
DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO. Na execução do presente Contrato é vedado à CONTRATANTE e à CONTRATADA: a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, a quem quer que seja ou à terceira pessoa a ele relacionada;
DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO. 4.1. As Partes declaram que conhecem e se comprometem a cumprir com as normas anticorrupção, destacando-se os artigos 312 a 327 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992; a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998; a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; o Decreto Municipal nº 20.131, de 7 de dezembro.
DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO. 18.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores. 18.2. Consta em anexo do contrato o Termo Anticorrupção (Anexo), expresso pela contratada, declarando formalmente que a condução de seus negócios segue estritamente a lei, a moral e a ética.
DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO. 20.1. Para a execução deste ajuste, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores, conforme DETRANDIC202210014
DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO. As partes declaram ter plena ciência quanto às normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, mas não se limitando, a Lei Anticorrupção nº 12.846/2013 e seus regulamentos e se comprometem a cumpri-las fiel e estritamente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento por terceiros eventualmente contratados por elas.
DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO. 12.1 As Partes deverão observar e providenciar, por si, e por seus empregados, prepostos, agentes e/ou subcontratados que estes não ofereçam, deem ou concordem em dar, nem aceitem ou concordem em aceitar de qualquer pessoa, quer seja para si próprio ou em nome de outrem, qualquer presente, pagamento, remuneração, vantagem financeira ou não financeira e/ou, benefício de qualquer tipo, que constitua suborno ou ainda uma prática considerada ilegal ou corrupta sob as leis da República Federativa do Brasil. 12.2 De igual modo, comprometem-se as Partes a não adquirir, mediante qualquer contraprestação financeira ou qualquer tipo de prática capaz de gerar influência, qualquer vantagem indevida perante particulares, órgãos pertencentes à Administração Pública, entidades públicas e/ou privadas, fundações ou sociedades de economia mista, em todas as esferas da Federação.
DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO. 20.1 Pelo presente instrumento, a CONTRATADA se compromete a observar as normas legais vigentes no país, incluindo, mas não se limitando ao Decreto Municipal nº 56.633/2015ª, a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e à Lei contra a Lavagem de Dinheiro (Lei 12.846/2013), bem como se obriga a agir em consonância às políticas internas da CONTRATANTE. 20.2 Em cumprimento ao Decreto Municipal nº 56.633/2015, para execução deste ajuste, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste ajuste, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma. 20.3 A CONTRATADA declara, por livre manifestação, não estar envolvida, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes, administradores, diretores, sócios, consultores ou partes relacionadas, em qualquer atividade ou prática que caracterize infração administrativa nos termos da Lei Anticorrupção. 20.4 A CONTRATADA declara que, direta ou indiretamente, não forneceu, pagou ou autorizou o pagamento, nem concordou em dar presentes ou qualquer objeto de valor a qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, com o objetivo de beneficiar-se ou beneficiar a CONTRATANTE ilicitamente e se compromete a não fazê-lo durante toda vigência do presente contrato. 20.5 As partes se comprometem a não contratarem com empregados ou firmarem qualquer relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção e de lavagem de dinheiro. 20.6 A CONTRATADA se obriga a notificar a CONTRATANTE, imediatamente, por escrito, a respeito de qualquer suspeita ou violação das legislações vigentes, bem como em casos em que obtiver ciência acerca de qualquer prática de suborno ou corrupção. 20.7 O descumprimento pela CONTRATADA das normas legais anticorrupção, e do disposto, será considerado uma infração grave e implicará na possibilidade de rescisão do instrumento contratual pela CONTRATANTE, sem qualquer ônus ou penalidade, respondendo a CONTRATADA, ainda, sobre eventuais perdas e danos.
DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO. 12.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, tampouco aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, quer seja por iniciativa própria ou por meio de terceiros, qualquer forma de pagamento, doação, compensação, vantagem financeira ou qualquer outro tipo de benefício, direta ou indiretamente relacionado ao objeto deste contrato. Essa proibição se estende a qualquer benefício não relacionado a este contrato. Além disso, essas obrigações se aplicam igualmente aos prepostos e colaboradores de ambas as partes, garantindo a integridade e a ética na execução deste contrato. 12.2. Qualquer descumprimento desta cláusula será considerado uma violação grave do contrato, sujeitando a parte infratora às penalidades previstas na legislação aplicável, bem como à rescisão do contrato, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. 12.3. As partes se comprometem a cooperar plenamente com as autoridades competentes em caso de investigação de qualquer possível ato de corrupção relacionado a este contrato, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis.
DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO. 14.1. As partes declaram ter plena ciência quanto às normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, mas não se limitando, a Lei Anticorrupção nº 12.846/2013 e seus regulamentos e se comprometem a cumpri-las fiel e estritamente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento por terceiros eventualmente contratados por elas. 14.2. Paralelamente, a CONTRATADA declara deter plena ciência quanto ao Código de Ética e Conduta do SEST SENAT, o qual anui em sua plenitude, cujas regras e orientações se obriga fielmente a cumprir. 14.3. Ambas as partes, desde já, se obrigam ao cumprimento de qualquer uma de suas disposições, aí incluído: 14.3.1. não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; e 14.3.2. adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados. 14.4. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa expressa para a rescisão unilateral deste Instrumento, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente.