DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL Cláusulas Exemplificativas

DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Em conformidade com o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B. Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; por deliberação da Assembléia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato de Hotéis Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (SINDHOBAR) recolherão junto ao Banco Regional de Brasília, agência nº 201 conta nº 201.040848-3, em favor Sindicato de Hotéis Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (SINDHOBAR), inscrito no CNPJ sob o nº 00.386.748/0001-74, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para fazer face aos recursos necessários a assistência de representatividade dos interesses de toda a categoria econômica e não somente para associados.
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. As instituições da categoria econômica representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, consoante autorização expressa da sua Assembleia Geral, realizada no dia 16/02/2024, nos termos da alínea “e” do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, recolherão até o dia 30 de junho de 2024, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, a importância correspondente a: a) ESCOLAS NÃO AFILIADAS AO SINEPE/SC: 2% (dois por cento) da folha de pagamento do mês competência MARÇO/2024;
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Nos termos da legislação vigente, que estabelece a obrigatoriedade de participação das entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho (CF, art. 8º, VI), fica instituída uma contribuição para custeio do processo negocial, aplicável a todas as empresas e/ou a elas equiparadas, integrantes da categoria econômica do comércio inorganizada em sindicato, beneficiada pela norma coletiva, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da FECOMÉRCIO/ES realizada no dia 27 de outubro de 2023, devidamente convocada, com fulcro no artigo 513, alínea “e”, da CLT, no valor único de R$ 100,00 (cem reais), em favor da FECOMÉRCIO/ES.
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Tendo em vista o Art. 513 do Digesto Celetista que assim enuncia: São Prerrogativas dos Sindicatos: alínea e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas; Além da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a abrangência do referido disposto Celetista, assim enunciado: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto no disposto do Artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República” (RE 189960-3, relator Ministro Xxxxx Xxxxxxx, STF, 2ª T, decisão unânime, DJU 10.08.2001). Deliberou a categoria econômica das academias de ginásticas, educadoras esportivas do Estado de Santa Catarina através da Assembleia Geral Ordinária, onde fica estabelecida a Contribuição Negocial Patronal de 6% (seis por cento) sobre a folha bruta de salários, que será paga da seguinte forma: a) 3 % (três por cento) sobre a folha bruta (o valor que servirá de base de cálculo para a incidência previdenciária) de pagamento do mês de JUNHO de 2015, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês de julho de 2015;
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Nos termos da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 08 de setembro de 2020 foi aprovada, a título de Contribuição Negocial Patronal, o pagamento, pelas empresas, em parcela única e anual, no valor constante na tabela abaixo, para o dia 30 de Janeiro de 2021 para o competência 2020/2021 e até 30 de outubro de 2021 para o competência 2021/2022, por meio de boleto bancário disponível no endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. Empresas com até 15 empregados: R$ 95,00 Empresas com 16 até 60 empregados: R$ 200,00 Empresas com 61 até 150 empregados: R$ 350,00 Empresas com mais de 151 empregados: R$ 500,00
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Tendo em vista o artigo 513 da CLT, deliberou a categoria das empresas de academias e demais empresas de práticas esportivas do Estado da Paraíba, através de Assembleia Geral Extraordinária, onde fica estabelecido a Contribuição Negocial de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), podendo ser paga até 30 de junho de 2016, recolhida em guias próprias do SADEPE.
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal (Empresas do ramo de Asseio e Conservação do Estado de Sergipe) recolherão junto a Caixa econômica Federal , em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados, conforme faixa abaixo da empresa estabelecido na seguinte tabela: ME/EPP 350,00 MÉDIO E GRANDE 700,00
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal (Empresas do ramo de Asseio e Conservação do Estado de Sergipe) recolherão junto a Caixa econômica Federal , em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados, conforme faixa abaixo da empresa estabelecido na seguinte tabela: 00 a 03 EMPREGADOS R$ 150,00 04 A 10 EMPREGADOS R$ 200,00 11 A 20 EMPREGADOS R$ 250,00 21 A 30 EMPREGADOS R$ 300,00 31 A 50 EMPREGADOS R$ 350,00 51 A 80 EMPREGADOS R$ 400,00 81 A 110 EMPREGADOS R$ 500,00 111 A 150 EMPREGADOS R$ 600,00 151 A 200 EMPREGADOS R$ 750,00 ACIMA DE 201 EMPREGADOS R$ 1.500,00
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. As empresas que participem da categoria econômica representada pelo SINDIHCLOR e que estão sediadas em sua base territorial, sejuitas à presente Convenção Coletiva de Trabalho, associadas ou que vierem a se associar, pagarão a título de contribuição nagocial patronal, o valor de R$ 92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos) “per capta”, podendo ser pago da seguinte forma:  O estabelecimento que possuir até cinco empregados poderá efetuar o pagamento em até cinco vezes, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 31.05.2023, e as demais parcelas nos mesmos dias e meses subsequentes:  O estabelecimento que possuir acima de seis empregados, poderá efetuar o pagamento em até 10 vezes, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 30.06.2023 e as demais parcelas nos mesmos dias dos meses subsequentes:  O estabelecimento que possuor acima de 11 empregados, poderá optar em efetuar o pagamento por empregado.
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Para todas as empresas beneficiadas ou abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, e na vigência desta, de acordo com a decisão soberana da Assembleia do SINCOFARMA/AL, com amparo no art. 513, “e”, da CLT, fica estabelecida a denominada “Contribuição Negocial Patronal”, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) para as microempresas e empresas de pequeno porte e no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) para as empresas que não se enquadram como microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo que os valores ora estipulados são devidos não só pelo estabelecimento matriz, mas, também e individualmente, por cada uma de suas filiais, ou seja, por estabelecimento empresarial.