Sociedade de Propósito Específico - SPE. 20.1. A Arrendatária se manterá preferencialmente como uma SPE, constituída de acordo com a lei brasileira, por prazo indeterminado, com a finalidade exclusiva de explorar o Arrendamento.
Sociedade de Propósito Específico - SPE. 20.1 A Arrendatária se manterá preferencialmente como uma SPE, constituída de acordo com a lei brasileira, por prazo indeterminado, com a finalidade exclusiva de explorar o Arrendamento. Alternativamente à criação da SPE, a arrendatária poderá criar unidade operacional ou de negócios, quer como filial, sucursal ou assemelhada, procedendo com sistema de escrituração descentralizada, contendo registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades, na forma e no grau de detalhamento previsto no art. 3º da Resolução Normativa nº 28-Antaq, nas Normas Brasileiras de Contabilidade ITG 2000, aprovadas pela Resolução nº 1330/2011 do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, em especial em seus itens 20 a 25, ou nas normas contábeis que as sucederem.
Sociedade de Propósito Específico - SPE. 21.1 A Arrendatária se manterá como uma SPE, na forma de sociedade por ações, constituída de acordo com a lei brasileira, por prazo indeterminado, com a finalidade exclusiva de explorar o Arrendamento.
Sociedade de Propósito Específico - SPE. 19.1. A Concessionária será uma SPE, na forma de sociedade por ações, constituída de acordo com a lei brasileira, com a finalidade exclusiva de cumprir com o objeto da Concessão.
Sociedade de Propósito Específico - SPE. 12.1 A CONTRATADA é uma SPE, na forma de sociedade por ações, constituída de acordo com a lei brasileira, com a finalidade exclusiva de explorar o empreendimento objeto deste CONTRATO, incluindo-se as atividades acessórias ou associadas.
Sociedade de Propósito Específico - SPE. Organização empresarial que tem como objetivo a realização de um projeto específico ou a gestão de um determinado empreendimento. Uma SPE é constituída para realizar uma atividade específica, e sua existência está limitada ao tempo necessário para cumprir esse propósito.
Sociedade de Propósito Específico - SPE. 9.1. A CONCESSIONÁRIA é uma Sociedade de Propósito Específico – SPE constituída pela ADJUDICATÁRIA sob as leis brasileiras e de acordo com as regras previstas no EDITAL, com o fim exclusivo de explorar a CONCESSÃO, satisfazer as condições e cumprir as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a finalidade exclusiva de operar a CONCESSÃO, devendo estar sediada no Município de Serra – ES.
Sociedade de Propósito Específico - SPE. 21.1. A CONCESSIONÁRIA SERÁ UMA SPE, na forma de sociedade limitada ou sociedade por ações, constituída de acordo com a lei brasileira, com a finalidade exclusiva de executar e cumprir o Objeto da Concessão.
Sociedade de Propósito Específico - SPE. No prazo de 06 (seis) meses a partir da data da assinatura deste CONTRATO, a CONTRATADA se constituirá em SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE), com finalidade única de explorar a CONCESSÃO, com proibição expressa de praticar quaisquer atos estranhos a tais finalidades e com sede no Estado de São Paulo. A SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) deverá assumir a forma de sociedade anônima, na conformidade da lei brasileira, devendo submeter-se ao regime da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais dispositivos legais, sendo os estatutos e a composição acionária aqueles previstos no contrato de constituição do CONSÓRCIO, que houverem sido indicados no decorrer da LICITAÇÃO. O Estatuto Social da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) deverá contemplar cláusula que: vede alteração do objeto social da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE); vede alteração da composição do seu controle acionário até dois anos após a assinatura do CONTRATO; submeta à prévia autorização da CONCEDENTE quaisquer operações que importem em modificação da composição do seu controle acionário, seja ele direto ou indireto, observado a alínea “b” acima; submeta à prévia autorização da CONCEDENTE as propostas de emissão de títulos e valores mobiliários, que contenham dispositivo de conversão em ações ou que tenham como garantia ações integrantes do Grupo Controlador; submeta à prévia autorização da CONCEDENTE a contratação de empréstimos ou obrigações com terceiros ou com instituições financeiras no Brasil ou no exterior, que tenham como garantia direitos emergentes da CONCESSÃO ou ações integrantes do Grupo Controlador; submeta à prévia autorização da CONCEDENTE a contratação de empréstimos ou obrigações, cujos prazos de amortização excedam o termo final do CONTRATO; submeta à prévia autorização da CONCEDENTE qualquer acordo de acionistas e suas alterações; submeta à prévia autorização da CONCEDENTE as operações de fusão, associação, incorporação ou cisão. O percentual de participação de cada empresa consorciada no capital da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) deverá ser idêntico àquele previsto no CONSÓRCIO. O CONSÓRCIO se extinguirá após a formalização da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE), mediante expressa anuência do CONCEDENTE. Após a formalização da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE), esta deverá celebrar Termo Aditivo a este CONTRATO, sub-rogando-se na posição contratual do CONSÓRCIO e das empresas que o compõem, passando a figurar, consequenteme...
Sociedade de Propósito Específico - SPE. O fato de tratar-se de constituição de Sociedade de Propósito Específico não impõe reflexo sobre a análise pela Junta Comercial para fins de registro. A análise deverá ficar adstrita aos aspectos formais aplicáveis ao tipo societário de que trata este Manual.