Sociedade de Propósito Específico - SPE. 20.1. A Arrendatária se manterá preferencialmente como uma SPE, constituída de acordo com a lei brasileira, por prazo indeterminado, com a finalidade exclusiva de explorar o Arrendamento.
20.1.1. Alternativamente à criação da SPE, a Arrendatária poderá criar unidade operacional ou de negócios, quer como filial, sucursal ou assemelhada, procedendo com sistema de escrituração descentralizada, contendo registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades, na forma e no grau de detalhamento previsto no art. 3.º da Resolução Normativa n.º 28-Antaq, nas Normas Brasileiras de Contabilidade ITG 2000, aprovadas pela Resolução n.º 1330/2011 do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, em especial em seus itens 20 a 25, ou nas normas contábeis que as sucederem.
Sociedade de Propósito Específico - SPE. 20.1 A Arrendatária se manterá preferencialmente como uma SPE, constituída de acordo com a lei brasileira, por prazo indeterminado, com a finalidade exclusiva de explorar o Arrendamento. Alternativamente à criação da SPE, a arrendatária poderá criar unidade operacional ou de negócios, quer como filial, sucursal ou assemelhada, procedendo com sistema de escrituração descentralizada, contendo registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades, na forma e no grau de detalhamento previsto no art. 3º desta norma, nas Normas Brasileiras de Contabilidade ITG 2000, aprovadas pela Resolução nº 1330/2011 do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, em especial em seus itens 20 a 25, ou nas normas contábeis que as sucederem.
Sociedade de Propósito Específico - SPE. 19.1. A Concessionária será uma SPE, na forma de sociedade por ações, constituída de acordo com a lei brasileira, com a finalidade exclusiva de cumprir com o objeto da Concessão.
19.2. A SPE poderá, após encerrada a fase de investimentos para a construção e a implantação do Novo HIMPV, assumir a forma de Companhia aberta, com valores mobiliários negociados no mercado, observadas as regras do Contrato de Concessão.
19.3. Caberá à SPE a execução de todas as obrigações contratuais a ela atribuídas pelo Contrato de Concessão, às quais estará também vinculada, podendo subcontratar terceiros para a prestação dos serviços inerentes à concessão, conforme o regramento do Contrato de Concessão.
19.4. A SPE deverá ter sede e foro no Município de Porto Alegre.
19.5. A SPE deverá adotar padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Lei Federal nº 6.404/76, nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e nas Interpretações, Orientações e Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.
19.6. No instrumento de constituição da SPE deverá constar expressa previsão de delegação do poder decisório da SPE ao interventor indicado pelo Poder Concedente, no caso de intervenção.
19.7. O capital social mínimo da Concessionária será de R$ 44.869.341,12 (quarenta e quatro milhões e oitocentos e sessenta e nove mil e trezentos e quarenta e um reais e doze centavos).
19.7.1. A Concessionária não poderá, durante o Prazo da Concessão, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo acima estabelecido, sem prévia e expressa autorização da SMS/POA.
19.8. O exercício social da Concessionária e o exercício financeiro do Contrato de Concessão coincidirão com o ano civil.
19.9. A Concessionária poderá oferecer em garantia, nos termos da minuta do Contrato de Concessão, os direitos emergentes da Concessão, para obtenção de financiamentos relacionados a investimentos de interesse dos serviços objeto desta Concessão, desde que não comprometa a sua continuidade e a adequada prestação dos serviços, o que deverá ser devidamente comprovado perante a SMS/POA.
19.10. A Concessionária não poderá, durante todo o prazo da Concessão, transferir o controle da sociedade, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente, seja por meio de modificação da composição acionária e/ou, seja por meio de implementação de acordo de acionistas, salvo nas hipó...
Sociedade de Propósito Específico - SPE. 21.1. A Arrendatária se manterá como uma SPE, na forma de sociedade por ações, constituída de acordo com a lei brasileira, por prazo indeterminado, com a finalidade exclusiva de explorar o Arrendamento.
Sociedade de Propósito Específico - SPE. 12.1 A CONTRATADA é uma SPE, na forma de sociedade por ações, constituída de acordo com a lei brasileira, com a finalidade exclusiva de explorar o empreendimento objeto deste CONTRATO, incluindo-se as atividades acessórias ou associadas.
12.2 O capital social da SPE será subscrito e integralizado nos termos do EDITAL.
12.2.1 A SPE não poderá, durante o prazo de vigência deste CONTRATO, reduzir o seu capital social dos valores especificados, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
12.3 A transferência do CONTROLE da CONTRATADA estará condicionada à prévia anuência da CONTRATANTE, sob pena de extinção do CONTRATO.
12.3.1 Para fins de obtenção de anuência da CONTRATANTE, o pretendente à assunção do controle societário da CONTRATADA DEVERÁ:
(a) Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO; e
Sociedade de Propósito Específico - SPE. 21.1 A Arrendatária se manterá como uma SPE, na forma de sociedade por ações, constituída de acordo com a lei brasileira, por prazo indeterminado, com a finalidade exclusiva de explorar o Arrendamento.
21.2 O valor do capital social mínimo da Arrendatária e demais regras a ele atinente constam do Contrato e seus Anexos, em especial na Cláusula 21, do Anexo 4 - Condições Específicas do Contrato.
21.2.1 A Arrendatária não poderá, durante o período de vigência contratual, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo especificado na Cláusula 21 do Anexo 4 - Condições Específicas do Contrato, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Sociedade de Propósito Específico - SPE. Sociedade constituída pela Adjudicatária como condição precedente à assinatura do Contrato, nos termos e condições definidos neste Contrato. SUPARC É a Superintendência de Parcerias e Concessões do ESTADO DO PIAUÍ, unidade administrativa da Secretaria de ESTADO DO PIAUÍ do Governo (SEGOV), responsável pelo gerenciamento do Programa de Parcerias Público- Privadas do ESTADO DO PIAUÍ, responsável pelo apoio e interveniência na condução do procedimento licitatório.
Sociedade de Propósito Específico - SPE. No prazo de 06 (seis) meses a partir da data da assinatura deste CONTRATO, a CONTRATADA se constituirá em SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE), com finalidade única de explorar a CONCESSÃO, com proibição expressa de praticar quaisquer atos estranhos a tais finalidades e com sede no Estado de São Paulo. A SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) deverá assumir a forma de sociedade anônima, na conformidade da lei brasileira, devendo submeter-se ao regime da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais dispositivos legais, sendo os estatutos e a composição acionária aqueles previstos no contrato de constituição do CONSÓRCIO, que houverem sido indicados no decorrer da LICITAÇÃO. O Estatuto Social da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) deverá contemplar cláusula que: vede alteração do objeto social da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE); vede alteração da composição do seu controle acionário até dois anos após a assinatura do CONTRATO; submeta à prévia autorização da CONCEDENTE quaisquer operações que importem em modificação da composição do seu controle acionário, seja ele direto ou indireto, observado a alínea “b” acima; submeta à prévia autorização da CONCEDENTE as propostas de emissão de títulos e valores mobiliários, que contenham dispositivo de conversão em ações ou que tenham como garantia ações integrantes do Grupo Controlador; submeta à prévia autorização da CONCEDENTE a contratação de empréstimos ou obrigações com terceiros ou com instituições financeiras no Brasil ou no exterior, que tenham como garantia direitos emergentes da CONCESSÃO ou ações integrantes do Grupo Controlador; submeta à prévia autorização da CONCEDENTE a contratação de empréstimos ou obrigações, cujos prazos de amortização excedam o termo final do CONTRATO; submeta à prévia autorização da CONCEDENTE qualquer acordo de acionistas e suas alterações; submeta à prévia autorização da CONCEDENTE as operações de fusão, associação, incorporação ou cisão. O percentual de participação de cada empresa consorciada no capital da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) deverá ser idêntico àquele previsto no CONSÓRCIO. O CONSÓRCIO se extinguirá após a formalização da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE), mediante expressa anuência do CONCEDENTE. Após a formalização da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE), esta deverá celebrar Termo Aditivo a este CONTRATO, sub-rogando-se na posição contratual do CONSÓRCIO e das empresas que o compõem, passando a figurar, consequenteme...
Sociedade de Propósito Específico - SPE. Organização empresarial que tem como objetivo a realização de um projeto específico ou a gestão de um determinado empreendimento. Uma SPE é constituída para realizar uma atividade específica, e sua existência está limitada ao tempo necessário para cumprir esse propósito.
Sociedade de Propósito Específico - SPE. O fato de tratar-se de constituição de Sociedade de Propósito Específico não impõe reflexo sobre a análise pela Junta Comercial para fins de registro. A análise deverá ficar adstrita aos aspectos formais aplicáveis ao tipo societário de que trata este Manual.