DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. 4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, salvo nos casos em que houver disposição expressa em sentido contrário ou o contexto não permitir tal interpretação, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS, que nele se consideram integrados, conforme indicado na CLÁUSULA 2.
DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. 2.1 Para os fins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em
DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. Para os fins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em contrário: As definições deste CONTRATO têm os significados atribuídos no ANEXO VI DO EDITAL - GLOSSÁRIO; Todos os prazos estabelecidos neste CONTRATO considerarão dias corridos, salvo quando expressamente indicada a utilização de dias úteis. As referências ao CONTRATO remetem tanto ao presente documento, quanto aos demais documentos que figuram como ANEXOS.
DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. 37. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. 1.1. Este contrato reger-se-á por suas cláusulas, bem como pelos preceitos de direito público, especialmente pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e pelas normas municipais suplementares, e, ainda, no que couber, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, inclusive, no tocante, o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).
DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. 0.0.Xx interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, salvo nos casos em que houver disposição expressa em sentido contrário ou o contexto não permitir tal interpretação, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS, que nele se consideram integrados, conforme indicado na Cláusula 2. Nos casos de divergência entre as disposições do CONTRATO e as disposições dos ANEXOS, prevalecerão as disposições do CONTRATO. Nos casos de divergência entre ANEXOS, prevalecerá o conteúdo daquele emitido pelo PODER CONCEDENTE. Nos casos de divergência entre ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá o conteúdo daquele de data mais recente. As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES. Os títulos dos capítulos e dos itens do EDITAL, do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação. Todas as referências feitas à legislação e a atos normativos de modo geral deverão ser compreendidas como legislação e regulamentos vigentes à época do caso concreto, consideradas suas alterações. Nos casos omissos, as definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas na forma singular e plural. As referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília.
DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. 2.1. Este contrato reger-se-á por suas cláusulas, bem como pelos preceitos de direito público, especialmente pelas disposições das Leis Federais nº 10.520/2002 e nº 8.666/1993, das Leis Municipais nº 4.484/1992 (no que couber), nº 6.148/2002 e nº 8.421/2013 (CADIN), bem como dos Decretos Municipais nº 10.267/1993, nº 13.724/2002, nº 15.709/2005, nº 15.984/2005 e nº 24.419/2013, e, ainda, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. 2.1. Fundadas nestas bases negociais, devem as disposições contratuais, adiante estipuladas, ser interpretadas, para todos os efeitos legais, na conformidade dos princípios, das normas e da finalidade do regime jurídico instituído pela citada lei, que os contratantes admitem ser de natureza especial, derrogatório de quaisquer normas de natureza geral, notadamente as incompatíveis com as suas disposições especiais.
DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. 4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, salvo nos casos em que houver disposição expressa em sentido contrário ou o contexto não
DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. Este contrato reger-se-á pelas normas de Direito Público, notadamente da Lei 8.666/93, 10.520/02, alterações posteriores.