Da Manutenção do Equilíbrio da Equação Econômico-financeira Cláusulas Exemplificativas

Da Manutenção do Equilíbrio da Equação Econômico-financeira. A LICITANTE ficará sujeita às alterações previstas no artigo 65, da Lei Federal n° 8.666/93, conforme preceitua o artigo 9°, da Lei n° 10.520/2002, dentre as demais que se fizerem pertinentes.
Da Manutenção do Equilíbrio da Equação Econômico-financeira. A CONTRATADA ficará sujeita às alterações previstas no artigo 65, da Lei Federal n° 8.666/93, conforme preceitua o artigo 9°, da Lei n° 10.520/2002, dentre as demais que se fizerem pertinentes.
Da Manutenção do Equilíbrio da Equação Econômico-financeira. É vedado reajustes de preços antes de decorrido 12 (doze) meses de vigência da Ata de Registro de Preços;13.2. Os preços registrados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro; 13.3. Caso o preço registrado seja superior à média dos preços de mercado, a SECOM solicitará ao fornecedor/consignatária, mediante correspondência, redução do preço registrado, de forma a adequá-lo ao praticado no mercado.
Da Manutenção do Equilíbrio da Equação Econômico-financeira. 14.1 Em caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira serão adotados os critérios de revisão ou reajustamento, conforme o caso, como forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas; 14.2 O reajuste será adotado, obrigatoriamente, como forma de compensação dos efeitos das variações inflacionárias, desde que decorrido 12 (doze) meses, a contar do término da vigência da proposta comercial apresentada ou a data do último reajustamento, de acordo com a Lei nº 10.192/01 e Lei 8.666/93; 14.2.1 O reajuste do preço contratado levará em consideração o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que vier a substituí-lo; 14.2.2 Compete a Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso da cada reajuste a ser aprovado pela Contratante, juntando-se a respectiva discriminação dos serviços e memorial de cálculo do reajuste, e demais documentos comprobatórios do reajuste pleiteado.
Da Manutenção do Equilíbrio da Equação Econômico-financeira. O contrato poderá ser alterado nas hipóteses do art. 124 da Lei n. 14.133/2021;
Da Manutenção do Equilíbrio da Equação Econômico-financeira. 21.1 - A LICITANTE ficará sujeita às alterações previstas no artigo 65, da Lei Federal n° 8.666/93, conforme preceitua o artigo 9°, da Lei n° 10.520/2002, dentre as demais que se fizerem pertinentes, sendo vedados os acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, de acordo com o Decreto Estadual nº 7.477/14 que alterou o Decreto Estadual nº 5.967/10.
Da Manutenção do Equilíbrio da Equação Econômico-financeira. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, conforme o que dispõe o § 1º., art. 7º, do Decreto Estadual nº 7.477/2014.
Da Manutenção do Equilíbrio da Equação Econômico-financeira. Os preços registrados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro;
Da Manutenção do Equilíbrio da Equação Econômico-financeira. 11.1 O contrato poderá ser alterado nas hipóteses do art. 65 da Lei n. 8.666/1993; 11.1.1 Durante a vigência do contrato a CONTRATADA poderá solicitar a revisão ou repactuação dos preços para manter a equação econômico-financeira obtida na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 65, inciso II, alínea 'd', da Lei n. 8.666/1993, inclusive com demonstração em planilhas de custos; 11.2 Em caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira serão adotados os critérios de revisão ou reajustamento, conforme o caso, como forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas; 11.3 Conforme o art. 3º da Lei n. 10.192/2001, poderá ser concedido o reajuste do preço, a requerimento da CONTRATADA e depois de transcorrido 12 (doze) meses da data limite para apresentação da proposta atualizada no certame licitatório, de acordo com o índice de correção monetária geral ou setorial aplicável, neste caso o INPC-FGV, ou outro índice que vier a substituí- lo; 11.3.1 Compete a CONTRATADA a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso da cada reajuste a ser aprovado pelo CONTRATANTE, juntando-se a respectiva discriminação dos serviços e memorial de cálculo do reajuste, e demais documentos comprobatórios do reajuste pleiteado. 11.4 Para os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro ou reajuste dos preços de contratos baseados em Atas de Registro de Preços vigentes caberá à SEE a análise contábil e jurídica e à autoridade competente do órgão ou entidade contratante a decisão sobre o pedido 11.5 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento ao contrato, e o reajuste mediante apostilamento.
Da Manutenção do Equilíbrio da Equação Econômico-financeira. 14.1. A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles existentes no mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os Fornecedores registrados para negociar o valor; 14.2. Caso o Fornecedor registrado se recuse a baixar os seus preços, o Órgão Gerenciador poderá liberar o fornecedor do compromisso assumido, uma vez frustrada a negociação e convocar os demais fornecedores visando a igual oportunidade de negociação; 14.3. No preço registrado estão contidos todos os custos e despesas diretas e indiretas, tributos incidentes, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e comerciais, taxa de administração e lucro, materiais e mão-de-obra a serem empregados, seguros, encargos sociais, frete, despesas com transporte, hospedagem, diárias, alimentação e demais custos que incidam sobre o fornecimento;