Da Manutenção do Equilíbrio da Equação Econômico-financeira Cláusulas Exemplificativas

Da Manutenção do Equilíbrio da Equação Econômico-financeira. A LICITANTE ficará sujeita às alterações previstas no artigo 65, da Lei Federal n° 8.666/93, conforme preceitua o artigo 9°, da Lei n° 10.520/2002, dentre as demais que se fizerem pertinentes.
Da Manutenção do Equilíbrio da Equação Econômico-financeira. A CONTRATADA ficará sujeita às alterações previstas no artigo 65, da Lei Federal n° 8.666/93, conforme preceitua o artigo 9°, da Lei n° 10.520/2002, dentre as demais que se fizerem pertinentes.
Da Manutenção do Equilíbrio da Equação Econômico-financeira. 15.1. É vedado reajustes de preços antes de decorrido 12 (doze) meses de vigência da Ata de Registro de Preços; 15.2. Os preços registrados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, atendo- se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro; 15.3. Caso o preço registrado seja superior à média dos preços de mercado, a FEM solicitará ao fornecedor/consignatária, mediante correspondência, redução do preço registrado, de forma a adequá-lo ao praticado no mercado.
Da Manutenção do Equilíbrio da Equação Econômico-financeira. 14.1 Em caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira serão adotados os critérios de revisão ou reajustamento, conforme o caso, como forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas;
Da Manutenção do Equilíbrio da Equação Econômico-financeira. 20.1. – A LICITANTE ficará sujeita às alterações previstas no artigo 65, da Lei Federal n° 8.666/93, conforme preceitua o artigo 9°, da Lei n° 10.520/2002, dentre as demais que se fizerem pertinentes, sendo vedados os acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Da Manutenção do Equilíbrio da Equação Econômico-financeira. 11.1 O contrato poderá ser alterado nas hipóteses do art. 65 da Lei n. 8.666/1993;
Da Manutenção do Equilíbrio da Equação Econômico-financeira. 12.1 - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, conforme o que dispõe o § 1º., art. 7º, do Decreto Estadual nº 7.477/2014.
Da Manutenção do Equilíbrio da Equação Econômico-financeira. 14.1. A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles existentes no mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os Fornecedores registrados para negociar o valor; 14.2. Caso o Fornecedor registrado se recuse a baixar os seus preços, o Órgão Gerenciador poderá liberar o fornecedor do compromisso assumido, uma vez frustrada a negociação e convocar os demais fornecedores visando a igual oportunidade de negociação; 14.3. No preço registrado estão contidos todos os custos e despesas diretas e indiretas, tributos incidentes, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e comerciais, taxa de administração e lucro, materiais e mão-de-obra a serem empregados, seguros, encargos sociais, frete, despesas com transporte, hospedagem, diárias, alimentação e demais custos que incidam sobre o fornecimento;
Da Manutenção do Equilíbrio da Equação Econômico-financeira. 21.1 - A LICITANTE ficará sujeita às alterações previstas no artigo 65, da Lei Federal n° 8.666/93, conforme preceitua o artigo 9°, da Lei n° 10.520/2002, dentre as demais que se fizerem pertinentes, sendo vedados os acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, de acordo com o Decreto Estadual nº 7.477/14 que alterou o Decreto Estadual nº 5.967/10.
Da Manutenção do Equilíbrio da Equação Econômico-financeira. As LICITANTES ficarão sujeitas às alterações previstas no artigo 65, da Lei Federal Nº 8.666/93,