REAJUSTE DOS PREÇOS Cláusulas Exemplificativas

REAJUSTE DOS PREÇOS. 4.1 - Não haverá reajuste de preços. 4.1.1 - Fica, todavia, ressalvada a possibilidade de revisão contratual, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, prejudiciais à execução do contrato, de efeitos extraordinários (álea econômica extraordinária e extracontratual).
REAJUSTE DOS PREÇOS. 6.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas. 6.2. Durante o prazo de vigência do contrato, será permitido o reajustamento dos preços, por iniciativa da CONTRATADA, observado o interregno mínimo de 01(um) ano, contado da data de apresentação da proposta ou do último reajuste; 6.3. O reajuste será realizado com base na variação do IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade; 6.4. O reajuste deverá ser pleiteado pela CONTRATADA até a data da assinatura da prorrogação contratual, sob pena de preclusão.
REAJUSTE DOS PREÇOS. 16.1. Os valores constantes da planilha orçamentária poderão ser reajustados pelo IGPM, apurados e fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, depois de decorrido 01 (um) ano da apresentação da proposta de preços. 16.2. Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes. 16.3. Não será concedido reajuste de preços resultante de atrasos ocorridos unicamente em decorrência da incapacidade da contratada em cumprir o prazo ajustado. 16.4. Havendo atraso ou antecipação na execução das obras, relativamente a previsão do respectivo cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá as condições seguintes: a) Quando houver atrasos, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora, se os preços aumentarem, prevalecerá os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação.
REAJUSTE DOS PREÇOS. 15.1. Nos primeiros 12 (doze) meses de vigência contratual o contrato não sofrerá qualquer tipo de reajuste. 15.2. Após o interregno de 1 (um) ano os preços contratados poderão sofrer reajuste, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. 15.3. Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação da CONTRATADA. 15.4. A ALAP deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa. 15.5. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 15.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
REAJUSTE DOS PREÇOS. Tendo em vista que o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal determina a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados com a Administração Pública, a Lei n.º 8.666/93 disponibilizou instrumentos aptos a recompor o eventual desequilíbrio entre as vantagens e os encargos originalmente pactuados. Assim, para a recomposição da equação econômico-financeira, surgiram diversas figuras, dentre elas o reajuste. O reajuste nada mais é do que a indexação do valor da remuneração devida ao particular a um índice de variação de custos. É alteração dos preços para compensar (exclusivamente) os efeitos das variações inflacionárias, mantendo o valor da moeda, sem o que haveria desequilíbrio econômico, com prejuízo de uma das partes. A Lei n.º 8.666/93, em seu inciso XI do art. 40, determina a obrigatoriedade do Edital conter, dentre outros, “o critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela”.
REAJUSTE DOS PREÇOS. 12.1. Os preços dos serviços serão reajustados anualmente de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, em conformidade com a legislação em vigor, tomando-se por base o índice vigente no mês de apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. 12.2. Os preços ajustados já levam em conta todas e quaisquer despesas incidentes no fornecimento do serviço, tais como serviços de frete, tributos, transporte e garantia pelo prazo estipulado neste Termo de Referência, bem como quaisquer outros que porventura venham a incidir nos serviços executados. 12.3. O preço ajustado também poderá sofrer correção desde que reste comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n◦. 8.666/93.
REAJUSTE DOS PREÇOS. O preço proposto será fixo e irreajustável, salvo casos específicos e presentes na Lei nº 8.666/93.
REAJUSTE DOS PREÇOS. 26.1 - Durante a vigência contratual, os valores não serão reajustados, somente poderá ocorrer o reequilíbrio econômico-financeiro. 26.2 - Caso haja alteração imprevisível no custo do fornecimento, caberá ao contratado requerer e demonstrar documentalmente, a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro, com fundamento no artigo 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93.
REAJUSTE DOS PREÇOS. O edital não traz qualquer previsão quanto ao reajustamento dos preços em total dissonância com a legislação vigente. Com efeito, o artigo 40 da Lei 8.666/93, elenca requisitos obrigatórios para a formação do Edital de licitação. De natureza cogente, tais requisitos deverão ser observados sob pena de ilegalidade, evitando, assim, eventuais prejuízos a participação dos licitantes interessados. Além disso, o inciso XI, do artigo 40, da Lei 8.666/93, determina que o Edital, obrigatoriamente indicará “critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela”. Por sua vez, o artigo 37, inc. XXI da Constituição Federal assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos durante toda sua vigência. E mais, para fins de reajustamento de preços, a periodicidade anual dos contratos será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir, nos termos do §1º, art.3º da Lei 10.192/2001.
REAJUSTE DOS PREÇOS. I - Os valores constantes da planilha orçamentária poderão ser reajustados pelo IGPM, apurados e fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, depois de decorrido 01 (um) ano da apresentação da proposta de preços. II - Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes. III - Não será concedido reajuste de preços resultante de atrasos ocorridos unicamente em decorrência da incapacidade da contratada em cumprir o prazo ajustado.