DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. Fica assegurado a Prefeitura Municipal de Xxxxxxxxx Xxxxxxx o direito de revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulá-la em virtude de vício insanável.
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 23.1. Fica assegurado a Prefeitura Municipal de Cidade Gaúcha- PR, o direito de revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulá-la em virtude de vício insanável. 23.2. A declaração de nulidade de algum ato do procedimento somente resultará na nulidade dos atos que diretamente dele dependam. 23.3. Quando da declaração de nulidade de algum ato do procedimento, a autoridade competente indicará expressamente os atos a que ela se estende. 23.4. A nulidade do procedimento de licitação não gera obrigação de indenizar pela Administração. 23.5. A nulidade da contratação opera efeitos retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. 23.6. Nenhum ato será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo ao interesse público ou aos demais interessados. 23.7. A revogação ou anulação será precedida de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e formalizada mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. 23.8. A autoridade competente para anular ou revogar a licitação é o Prefeito Municipal de Cidade Gaúcha - PR.
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 66. A licitação poderá ser revogada ou anulada nos termos do art. 122 da Lei estadual no 9.433/05.
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. Fica assegurado a Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão o direito de revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulá-la em virtude de vício insanável.
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. Fica assegurado, o direito de revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulá-la em virtude de vício insanável.
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO designada pela Resolução Conjunta SEPLAG/SEDE nº 9264/2014, em despacho fundamentado, poderá revogar a licitação por razões de interesse público e deverá anulá-la por ofício ou por provocação de terceiro, verificada a ocorrência de qualquer nulidade.
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 29.1. Assegura-se ao Município de Várzea Grande o direito de: PROC. ADM. Nº. 782032/2022 PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 23/2022 29.1.1. Revogar ou Anular a presente licitação por razões de interesse público (art.49, caput, da Lei 8.666/93), decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá- lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado. (Art. 50 do Decreto nº. 10.024/2019). 29.1.2. Adiar a data da sessão pública. 29.2. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/93. (Art. 50, § único do Decreto nº. 10.024/2019).
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 34.1. A presente licitação poderá ser revogada por razões de interesse público decorrentes de fato supervenientes devidamente comprovados, pertinente e suficiente para justificar sua revogação, ser anulada por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito devidamente fundamentado conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93 e posteriores alterações. 34.2. A anulação da presente licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto na Lei n.º 8.666/93 art. 59, parágrafo único. 34.3. No caso de revogação ou anulação da presente licitação fica assegurado o contraditório e ampla defesa.
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. A licitação poderá ser revogada ou anulada nos termos do art. 62 da Lei Federal nº 13.303/2016.
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 24.1 - Fica assegurado ao SAAEB, o direito de revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulá-la em virtude de vício insanável. 24.2 - A declaração de nulidade de algum ato do procedimento somente resultará na nulidade dos atos que diretamente dele dependam. 24.3 - Quando da declaração de nulidade de algum ato do procedimento, a autoridade competente indicará expressamente os atos a que ela se estende. 24.4 - A nulidade do procedimento de licitação não gera obrigação de indenizar pela Administração. 24.5 - A nulidade da contratação opera efeitos retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. 24.6 - Nenhum ato será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo ao interesse público ou aos demais interessados. 24.7 - A revogação ou anulação será precedida de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e formalizada mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. 24.8 - A autoridade competente para anular ou revogar a licitação é o superintendente do SAAEB.