DA REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO. 29.1. A licitação poderá ser revogada ou anulada nos termos do art. 49 da Lei federal nº 8.666/93. 29.2. As licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação ou revogação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
DA REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO. 14.1 – Por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, o Sesc-AR/RN poderá, a qualquer momento, por critérios de conveniência e oportunidade revogar a presente licitação. 14.2 – Havendo vício de legalidade no procedimento licitatório, o Sesc-AR/RN deverá, de ofício, anular a licitação, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, não ensejando qualquer dever de indenizar por parte desta entidade. 14.3 – A nulidade do procedimento licitatório implica, necessariamente, à do Contrato.
DA REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO. 19.1. A presente licitação poderá ser revogada ou anulada nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93, no seu todo ou em parte.
DA REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO. 18.1 A Secretaria de Educação de A' guas Mornas poderá, a qualquer tempo, alterar, anular ou revogar o presente Credenciamento, com a devida justificativa, sem que caibam aos credenciados quaisquer direitos, vantagens ou indenizações, sendo-lhes assegurados o contraditório e a ampla defesa.
DA REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO. 17.1. A presente licitação poderá ser revogada, devendo ser anulada na hipótese da ocorrência de vícios ou irregularidades no procedimento, sem que disso resulte qualquer direito à indenização ou compensação, ressalvado o disposto na Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, que regem esta Licitação.
DA REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO. 19.1. Por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente, o CRESS RS poderá revogar ou anular a presente licitação, sem que tal ato possa gerar obrigação de indenização, ressalvando o disposto no parágrafo único, do artigo 59, da Lei 8.666/93. 19.2. A nulidade do processo licitatório induz a do termo contratual, ressalvado o disposto no parágrafo único, do artigo 59, da Lei 8.666/93.
DA REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO. 14.1. Após a realização do leilão, diante da ocorrência de fato superveniente, o Departamento de Licitações Centralizadas da CELIC – DELIC, poderá revogar o procedimento e, diante de uma ilegalidade, deverá anulá-lo, total ou parcialmente em ambas hipóteses.
DA REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO. 17.1. O CRMV/MA poderá revogar o presente Credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, ou anulá-lo por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, bem como adiá-lo ou prorrogar o prazo para recebimento da documentação, sem que caiba aos interessados, quaisquer reclamações ou direitos a indenização ou reembolso.
DA REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO. 16.1. A Câmara Municipal de Caeté poderá, por interesse público, revogar a presente licitação, no todo ou em parte, em razão de fato superveniente e deverá anulá-la, caso sejam identificados no procedimento licitatório, vícios insanáveis que caracterizem ilegalidades devidamente comprovadas.
DA REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO. 12.1. A SED poderá, sem que caiba ao licitante direito a indenização, revogar a presente licitação, no todo ou parte, por interesse público ou anulá-la em razão de fato superveniente, derivado de vícios insanáveis, garantidos o contraditório e a ampla defesa.