Common use of DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES Clause in Contracts

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 25.2. Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir: 25.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município. 25.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo. 25.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 25.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citada. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 3 contracts

Samples: Pregão Presencial, Registro De Preços, Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.17.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará Ficará impedida de licitar e de contratar com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAFo Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx pelo prazo de até 05 (cinco) anos, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a licitante, que se refere o inciso XIV do art. 4º praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos2.002, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 25.2. Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas da multa estipulada em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir: 25.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município. 25.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 102% (dez dois por cento) sobre o valor correspondente ao montante da despesa, entendida esta, como o valor total do contrato. 7.2. Até a data de assinatura do contrato, resguarda-se à Administração o direito de proceder à desclassificação da licitante vencedora, desde que ciente de ato fraudulento ou desabonador de sua anterior habilitação, conhecido após a sessão de julgamento. 7.3. A Ata e/ou contrato decorrentes desta licitação poderão ser rescindidos a qualquer tempo, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, com base nos motivos dos art. 77 e 78, na forma do art. 79 da Lei 8.666/93. 7.4. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela licitante vencedora, sem justificativa aceita pela Administração, resguardado o devido processo legal, poderá acarretar as seguintes sanções: 7.4.1. Advertência; 7.4.2. Multa compensatória no percentual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor total estimado para a contratação, pela recusa em assinar o contrato no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após regularmente convocada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93; 7.4.3. Multa de mora no percentual de 0,5% (meio por cento), calculada sobre o valor total estimado para a contratação pela inadimplência além do prazo determinado pela Ordem de Compras e/ou Ordem de Serviço, caracterizando inexecução parcial do contrato; 7.5. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas na Lei 8.666/93, inclusive a responsabilização da licitante vencedora por eventuais perdas e danos causados à Administração; 7.6. O valor de multa poderá ser descontado diretamente da nota fiscal/fatura ou de eventual crédito contra o Município, sendo que, no caso de descumprimento total multa em valor superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar lei; 7.7. Se a contratada inadimplir o contrato, no todo ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço em parte, ficará sujeita às sanções previstas no artigo 86, 87 e 88 da cauçãoLei 8.666/93, dentro de 10 (dez) dias contados sem prejuízo da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimoresponsabilização civil e penal cabíveis. 25.1.3.17.8. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multaAs penalidades serão registradas no cadastro da contratada, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se quando for o caso, cobrada judicialmente. 25.1.3.47.9. Não tendo sido prestada garantiaNenhum pagamento poderá ser efetuado à contratada, à Administração enquanto pendente o inadimplemento de qualquer penalidade imposta, salvo motivo de compensação reconhecida. 7.10. A inexecução total ou parcial do objeto contratado enseja a sua rescisão, conforme os termos do art. 80 da lei 8.666/93, constituindo motivos de rescisão: 7.10.1. O não cumprimento das cláusulas do contrato de prestação de serviços, como também, das especificações do objeto; 7.10.2. O cumprimento irregular do contrato de prestação de serviços, assim como, das especificações do objeto; 7.10.3. O descumprimento dos prazos estipulados; 7.10.4. O atraso injustificado no início da atividade; 7.10.5. A paralisação dos serviços sem justa causa ou a morosidade na sua execução, o que ensejará a presunção de não conclusão do serviço no prazo estabelecido; 7.10.6. A subcontratação do objeto contratado, sua cessão ou transferência, total ou parcial, a formação de consórcio, bem como a fusão, cisão ou incorporação da empresa vencedora; 7.10.7. As faltas reiteradas; 7.10.8. Razões de interesse do serviço público. 7.11. Caso a contratada não execute, total ou parcialmente, os serviços previstos, o Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx se reserva o direito de descontar executá-los, diretamente do pagamento devido à contratada o valor ou através de qualquer multa porventura impostaterceiros, inclusive, utilizando-se dos equipamentos da mesma, se preciso for. 25.1.3.57.12. As A aplicação de multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá inibe a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidaspossibilidade de rescisão do contrato. 25.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citada. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 2 contracts

Samples: Pregão Presencial, Contrato De Prestação De Serviços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.121.1. A licitante Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, convocada quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar o retardamento da execução do fornecimento de seu objeto, ; 21.1.6. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, ; 21.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.2. Considera-se comportamento inidôneo, fizer entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.3. O licitante/adjudicatário que cometer fraude fiscal, qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará impedida de licitar e de contratar com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anossujeito, sem prejuízo das multas previstas neste Edital da responsabilidade civil e das demais cominações legais. 25.2. Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta a natureza e a gravidade da faltacriminal, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguiràs seguintes sanções: 25.1.121.3.1. ADVERTÊNCIA ESCRITAAdvertência por faltas leves, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves assim entendidas como aquelas que não acarretem acarretarem prejuízos graves significativos ao município.objeto da contratação; 25.1.221.3.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa Multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãolicitante; II21.3.3. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia Suspensão de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo. 25.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 25.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citada.Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 25.1.521.4. Serão punidos com a pena de declaração Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a AdministraçãoAdministração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade competente que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para aplicar ciência e decisão sobre a puniçãoeventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 21.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que incorram assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em outros ilícitos previstos em leiconsideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 2 contracts

Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.116.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, que apresentar documentação falsafalsa será inabilitada, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportarsujeitando-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida ainda à aplicação das seguintes penalidades: 16.1.1. Suspensão temporária do direito de licitar e com o Município de contratar São Vicente, bem como o impedimento de com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002ele contratar, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos. 16.1.2. Suspensão temporária do direito de licitar com o Município de São Vicente, bem como impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisdeclaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou falta grave, tais como apresentar documentação falsa ou cometer fraude. 25.216.1.3. Para Nos casos de declaração de inidoneidade, a licitante poderá, depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de sua declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a licitante ou contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. 16.2. A desistência da proposta, lance ou oferta, dentro do prazo de sua validade, a não apresentação dos Memoriais no prazo estabelecido ou a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto, ou a recusa em assinar o Contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, ensejarão a cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de até 30% (trinta por cento) do valor total da proposta, lance ou oferta, além da aplicação da penalidade prevista no subitem 16.1.1. 16.2.1. O disposto no subitem 16.2 não se aplica aos adjudicatários remanescentes que, convocados, não aceitarem assinar o Contrato com o saldo do quantitativo e o período remanescente do Contrato anterior. 16.3. Em caso de não cumprimento, por parte da Contratada, das penalidades previstas obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes, serão levadas em conta a natureza e aplicadas, segundo a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública nos termos dos artigos 86, 87 e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades: 25.1.116.3.1. ADVERTÊNCIA ESCRITAAdvertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente. 16.3.2. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na retirada Autorização Fornecimento, até o quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato, com o intuito aplicação de registrar o comportamento inadequado multa de até 30% (trinta por cento) do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao municípiovalor total do contrato. 25.1.216.3.3. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso injustificado em iniciar os serviços, assim como ou realizar o fornecimento, após a retirada da Autorização de Serviço (AS), podendo resultar na rescisão unilateral do contrato pela Administração. 16.3.4. Multa de 5% (cinco por cento) do valor total da fatura mensal, sempre que, em decreto regulamentador verificação mensal, for observado atraso injustificado no fornecimento, ou for constatado descumprimento de quaisquer das outras obrigações assumidas pela Contratada, podendo resultar, em caso de reincidência, na rescisão unilateral do pregãocontrato pela Administração. 16.3.5. Em caso de rescisão unilateral do contrato pela Administração, sujeitando-se decorrente do que preveem os infratores às cominações legaissubitens 16.3.2 a 16.3.4, ou de qualquer descumprimento de outra cláusula contratual, será aplicada, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratualprévia, inclusive multa de até 30% (trinta por atraso injustificado na execução cento) do valor total do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo. 25.1.3.116.4. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multaAs multas serão, aplicada após regular processo administrativo, será descontada descontadas dos créditos da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a empresa contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.516.5. As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo. 16.6. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 16.7. As penalidades previstas neste item não nesta cláusula têm caráter compensatório e o de sanção administrativa, não eximindo a Contratada de reparar os prejuízos que seu pagamento não eximirá ato venha a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasacarretar a Prefeitura Municipal de São Vicente. 25.1.416.8. Serão punidos com a pena O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de suspensão temporária caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar, ou impedir, nos termos do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadaparágrafo único do art. 393 do Código Civil. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.115.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, que apresentar documentação falsafalsa será inabilitada, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportarsujeitando-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida ainda à aplicação das seguintes penalidades: 15.1.1. Suspensão temporária do direito de licitar e com o Município de contratar São Vicente, bem como o impedimento de com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002ele contratar, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos. 15.1.2. Suspensão temporária do direito de licitar com o Município de São Vicente, bem como impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisdeclaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou falta grave, tais como apresentar documentação falsa ou cometer fraude. 25.215.1.3. Para Nos casos de declaração de inidoneidade, a licitante poderá, depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de sua declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a licitante ou contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. 15.2. A desistência da proposta, lance ou oferta, dentro do prazo de sua validade, a não apresentação dos Memoriais no prazo estabelecido ou a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto, ou a recusa em assinar o Contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, ensejarão a cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de até 30% (trinta por cento) do valor total da proposta, lance ou oferta, além da aplicação da penalidade prevista no subitem 15.1.1. 15.2.1. O disposto no subitem 15.2 não se aplica aos adjudicatários remanescentes que, convocados, não aceitarem assinar o Contrato com o saldo do quantitativo e o período remanescente do Contrato anterior. 15.3. Em caso de não cumprimento, por parte da Contratada, das penalidades previstas obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes, serão levadas em conta a natureza e aplicadas, segundo a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública nos termos dos artigos 86, 87 e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades: 25.1.115.3.1. ADVERTÊNCIA ESCRITAAdvertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente. 15.3.2. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na retirada Autorização de Serviço (AS), até o quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato, com o intuito aplicação de registrar o comportamento inadequado multa de até 30% (trinta por cento) do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao municípiovalor total do contrato. 25.1.215.3.3. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso injustificado em iniciar os serviços, assim como ou realizar o fornecimento, após a retirada da Autorização de Serviço (AS), podendo resultar na rescisão unilateral do contrato pela Administração. 15.3.4. Multa de 5% (cinco por cento) do valor total da fatura mensal, sempre que, em decreto regulamentador verificação mensal, for observado atraso injustificado no fornecimento, ou for constatado descumprimento de quaisquer das outras obrigações assumidas pela Contratada, podendo resultar, em caso de reincidência, na rescisão unilateral do pregãocontrato pela Administração. 15.3.5. Em caso de rescisão unilateral do contrato pela Administração, sujeitando-se decorrente do que preveem os infratores às cominações legaissubitens 15.3.2 a 15.3.4, ou de qualquer descumprimento de outra cláusula contratual, será aplicada, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratualprévia, inclusive multa de até 30% (trinta por atraso injustificado na execução cento) do valor total do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo. 25.1.3.115.4. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multaAs multas serão, aplicada após regular processo administrativo, será descontada descontadas dos créditos da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a empresa contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.515.5. As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo. 15.6. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 15.7. As penalidades previstas neste item não nesta cláusula têm caráter compensatório e o de sanção administrativa, não eximindo a Contratada de reparar os prejuízos que seu pagamento não eximirá ato venha a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasacarretar ao PMSV. 25.1.415.8. Serão punidos com a pena O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de suspensão temporária caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar, ou impedir, nos termos do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadaparágrafo único do art. 393 do Código Civil. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.116.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, que apresentar documentação falsafalsa será inabilitada, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportarsujeitando-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida ainda à aplicação das seguintes penalidades: 16.1.1. Suspensão temporária do direito de licitar e com o Município de contratar São Vicente, bem como o impedimento de com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002ele contratar, pelo prazo de até 5 05 (cincos) anos. 16.1.2. Suspensão temporária do direito de licitar com o Município de São Vicente, bem como impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisdeclaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou falta grave, tais como apresentar documentação falsa ou cometer fraude. 25.216.1.3. Para Nos casos de declaração de inidoneidade, a licitante poderá, depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de sua declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a licitante ou contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. 16.2. A desistência da proposta, lance ou oferta, dentro do prazo de sua validade, a não apresentação dos Memoriais no prazo estabelecido ou a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto, ou a recusa em assinar a Ata de Registro de Preços ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, ensejarão a cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de até 30% (trinta por cento) do valor total da proposta, lance ou oferta, além da aplicação da penalidade prevista no subitem 16.1.1. 16.2.1. O disposto no subitem 16.2 não se aplica aos adjudicatários remanescentes que, convocados, não aceitarem assinar a Ata de Registro de Preços com o saldo do quantitativo e o período remanescente da Ata anterior. 16.3. Em caso de não cumprimento, por parte da Contratada, das penalidades previstas obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes, serão levadas em conta a natureza e aplicadas, segundo a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública nos termos dos artigos 86, 87 e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades: 25.1.116.3.1. ADVERTÊNCIA ESCRITAAdvertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente. 16.3.2. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na retirada Autorização Fornecimento, até o quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato, com o intuito aplicação de registrar o comportamento inadequado multa de até 30% (trinta por cento) do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao municípiovalor total do contrato. 25.1.216.3.3. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso injustificado em iniciar os serviços, assim como ou realizar o fornecimento, após a retirada da Autorização de Fornecimento (AF), podendo resultar na rescisão unilateral do contrato pela Administração. 16.3.4. Multa de 5% (cinco por cento) do valor total da fatura mensal, sempre que, em decreto regulamentador verificação mensal, for observado atraso injustificado no fornecimento, ou for constatado descumprimento de quaisquer das outras obrigações assumidas pela Contratada, podendo resultar, em caso de reincidência, na rescisão unilateral do pregãocontrato pela Administração. 16.3.5. Em caso de rescisão unilateral do contrato pela Administração, sujeitando-se decorrente do que prevêem os infratores às cominações legaissubitens 15.3.2 a 15.3.4, ou de qualquer descumprimento de outra cláusula contratual, será aplicada, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratualprévia, inclusive multa de até 30% (trinta por atraso injustificado na execução cento) do valor total do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo. 25.1.3.116.4. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multaAs multas serão, aplicada após regular processo administrativo, será descontada descontadas dos créditos da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a empresa contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.516.5. As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo. 16.6. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 16.7. As penalidades previstas neste item não têm caráter compensatório de sanção administrativa, não eximindo a Contratada de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar a Prefeitura Municipal de São Vicente 16.8. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e o seu pagamento comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujo efeito não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasera possível evitar, ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil. 25.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citada. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.115.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, que apresentar documentação falsafalsa será inabilitada, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportarsujeitando-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida ainda à aplicação das seguintes penalidades: 15.1.1. Suspensão temporária do direito de licitar e com o Município de contratar São Vicente, bem como o impedimento de com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002ele contratar, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos. 15.1.2. Suspensão temporária do direito de licitar com o Município de São Vicente, bem como impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisdeclaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou falta grave, tais como apresentar documentação falsa ou cometer fraude. 25.215.1.3. Para Nos casos de declaração de inidoneidade, a licitante poderá, depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de sua declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a licitante ou contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. 15.2. A desistência da proposta, lance ou oferta, dentro do prazo de sua validade, a não apresentação dos Memoriais no prazo estabelecido ou a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto, ou a recusa em assinar o Contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, ensejarão a cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de até 30% (trinta por cento) do valor total da proposta, lance ou oferta, além da aplicação da penalidade prevista no subitem 15.1.1. 15.2.1. O disposto no subitem 15.2 não se aplica aos adjudicatários remanescentes que, convocados, não aceitarem assinar o Contrato com o saldo do quantitativo e o período remanescente do Contrato anterior. 15.3. Em caso de não cumprimento, por parte da Contratada, das penalidades previstas obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes, serão levadas em conta a natureza e aplicadas, segundo a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública nos termos dos artigos 86, 87 e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades: 25.1.115.3.1. ADVERTÊNCIA ESCRITAAdvertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente. 15.3.2. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na retirada Autorização Fornecimento, até o quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato, com o intuito aplicação de registrar o comportamento inadequado multa de até 30% (trinta por cento) do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao municípiovalor total do contrato. 25.1.215.3.3. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso injustificado em iniciar os serviços, assim como ou realizar o fornecimento, após a retirada da Autorização de Fornecimento (AF), podendo resultar na rescisão unilateral do contrato pela Administração. 15.3.4. Multa de 5% (cinco por cento) do valor total da fatura mensal, sempre que, em decreto regulamentador verificação mensal, for observado atraso injustificado no fornecimento, ou for constatado descumprimento de quaisquer das outras obrigações assumidas pela Contratada, podendo resultar, em caso de reincidência, na rescisão unilateral do pregãocontrato pela Administração. 15.3.5. Em caso de rescisão unilateral do contrato pela Administração, sujeitando-se decorrente do que prevêem os infratores às cominações legaissubitens 15.3.2 a 15.3.4, ou de qualquer descumprimento de outra cláusula contratual, será aplicada, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratualprévia, inclusive multa de até 30% (trinta por atraso injustificado na execução cento) do valor total do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo. 25.1.3.115.4. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multaAs multas serão, aplicada após regular processo administrativo, será descontada descontadas dos créditos da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a empresa contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.515.5. As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo. 15.6. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 15.7. As penalidades previstas neste item não têm caráter compensatório e o de sanção administrativa, não eximindo a Contratada de reparar os prejuízos que seu pagamento não eximirá ato venha a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasacarretar ao PMSV. 25.1.415.8. Serão punidos com a pena O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de suspensão temporária caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar, ou impedir, nos termos do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadaparágrafo único do art. 393 do Código Civil. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.19.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará Ficará impedida de licitar e de contratar com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002Município, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital edital e das demais cominações legaisreferidas no Capítulo IV da Lei nº. 8.666/93, no que couber garantido o direito prévio da ampla defesa, a licitante que: a) deixar de entregar a documentação exigida no Edital; b) no prazo determinado, não assinar o Contrato ou não retirar a Nota de Xxxxxxx; c) apresentar documento falso ou fizer declaração falsa; d) ensejar o retardamento da execução do objeto deste Pregão; e) não mantiver a proposta, injustificadamente; f) falhar ou fraudar na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo; h) cometer fraude fiscal. 25.29.2. Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta a natureza e a gravidade da faltaPela inexecução total ou parcial do objeto do Pregão, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e da Prefeitura Municipal de Xxxx Xxxx/BA, poderá garantida a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguirdefesa prévia, aplicar à licitante vencedora as seguintes sanções: 25.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito a) Advertência; b) Multa moratória de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município. 25.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratual, inclusive 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará tomando por base o contratado à multa valor global; c) Multa de mora2%(dois por cento) a partir do 16º(décimo sexto) dia, que será graduada até o 30º dia de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:atraso. I. d) Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimoglobal. 25.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 25.1.4. Serão punidos com a pena de e) suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com Administração por período não superior a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citada.dois (2) anos; 25.1.5. Serão punidos com a pena de f) declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com Administração Pública. 9.3. O atraso injustificado na execução do contrato, por período superior a Administração30 (trinta) dias, enquanto perdurarem os motivos determinantes poderá ensejar a rescisão do contrato. 9.4. As multas aplicadas serão descontadas dos créditos da punição ou contratada ou, na impossibilidade, recolhida no prazo de até 15 (quinze) dias, da data da comunicação oficial e, caso não cumprida, serão cobradas judicialmente. 9.5. Compete ao Prefeito Municipal a aplicação das penalidades previstas nos itens 9.1 e 9.2, alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, ao (à) Secretário (a), a penalidade de advertência, prevista no item 9.2, alínea “a”, facultada a defesa do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação. 9.6. Da aplicação das penalidades previstas nos itens 9.1 e 9.2 caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação, que seja promovida será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato, a reabilitação perante qual poderá reconsiderar a autoridade competente para aplicar a puniçãosua decisão, os que incorram em outros ilícitos previstos em leiou, fazê-lo subir devidamente informados.

Appears in 1 contract

Samples: Inexigibilidade De Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.115.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, que apresentar documentação falsafalsa será inabilitada, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportarsujeitando-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida ainda à aplicação das seguintes penalidades: 15.1.1. Suspensão temporária do direito de licitar e com o Município de contratar São Vicente, bem como o impedimento de com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002ele contratar, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos. 15.1.2. Suspensão temporária do direito de licitar com o Município de São Vicente, bem como impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisdeclaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou falta grave, tais como apresentar documentação falsa ou cometer fraude. 25.215.1.3. Para Nos casos de declaração de inidoneidade, a licitante poderá, depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de sua declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a licitante ou contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. 15.2. A desistência da proposta, lance ou oferta, dentro do prazo de sua validade, a não apresentação dos Memoriais no prazo estabelecido ou a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto, ou a recusa em assinar o Contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, ensejarão a cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de até 30% (trinta por cento) do valor total da proposta, lance ou oferta, além da aplicação da penalidade prevista no subitem 15.1.1. 15.2.1. O disposto no subitem 15.2 não se aplica aos adjudicatários remanescentes que, convocados, não aceitarem assinar o Contrato com o saldo do quantitativo e o período remanescente do Contrato anterior. 15.3. Em caso de não cumprimento, por parte da Contratada, das penalidades previstas obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes, serão levadas em conta a natureza e aplicadas, segundo a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública nos termos dos artigos 86, 87 e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades: 25.1.115.3.1. ADVERTÊNCIA ESCRITAAdvertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente. 15.3.2. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na retirada Autorização de Fornecimento (AF), até o quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato, com o intuito aplicação de registrar o comportamento inadequado multa de até 30% (trinta por cento) do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao municípiovalor total do contrato. 25.1.215.3.3. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso injustificado em iniciar os serviços, assim como ou realizar o fornecimento, após a retirada da Autorização de Fornecimento (AF), podendo resultar na rescisão unilateral do contrato pela Administração. 15.3.4. Multa de 5% (cinco por cento) do valor total da fatura mensal, sempre que, em decreto regulamentador verificação mensal, for observado atraso injustificado no fornecimento, ou for constatado descumprimento de quaisquer das outras obrigações assumidas pela 15.3.5. Em caso de rescisão unilateral do pregãocontrato pela Administração, sujeitando-se decorrente do que preveem os infratores às cominações legaissubitens 15.3.2 a 15.3.4, ou de qualquer descumprimento de outra cláusula contratual, será aplicada, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratualprévia, inclusive multa de até 30% (trinta por atraso injustificado na execução cento) do valor total do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo. 25.1.3.115.4. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multaAs multas serão, aplicada após regular processo administrativo, será descontada descontadas dos créditos da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a empresa contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.515.5. As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo. 15.6. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 15.7. As penalidades previstas neste item não nesta cláusula têm caráter compensatório e o de sanção administrativa, não eximindo a Contratada de reparar os prejuízos que seu pagamento não eximirá ato venha a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasacarretar ao PMSV. 25.1.415.8. Serão punidos com a pena O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de suspensão temporária caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar, ou impedir, nos termos do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadaparágrafo único do art. 393 do Código Civil. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.18.1. A licitante queO CHMSCS poderá aplicar advertência quando ocorrer prestação insatisfatória dos serviços ou pequenos transtornos ao desenvolvimento dos mesmos, convocada dentro do prazo desde que sua gravidade não recomende as sanções posteriormente descritas. 8.2. Em caso de validade da sua propostainfrações, deixar o CHMSCS poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do artmulta: 8.2.1. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo Multa de até 5 5% (cinco) anoscinco por cento), sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 25.2. Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta a natureza e a gravidade calculada sobre o valor do faturamento do mês da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir: 25.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município. 25.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade ocorrência da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:pelo descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes deste Contrato. Na hipótese de reincidência por parte da CONTRATADA, a multa corresponderá ao dobro do valor daquela que tiver sido aplicada inicialmente, sendo observado, porém, o valor limite equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Contrato; I. 8.2.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ), por inexecução parcial do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, calculada sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoparcela inexecutada; III8.2.3. 0,7Multa de 20% (sete décimos vinte por cento) ), por inexecução total do contrato, calculada sobre o valor total do Contrato; 8.2.4. Faculta-se ao CHMSCS, no caso da parte do CONTRATADA não cumprir o fornecimento ou o serviço não realizadocontratado, por cada dia subseqüente ao trigésimoadquirir o produto de outra empresa, devendo a CONTRATADA arcar com os custos que eventualmente forem acrescidos para a aquisição. 25.1.3.18.3. O CHMSCS poderá, em decorrência da gravidade dos atos praticados pela CONTRATADA, suspender temporariamente sua participação no processo a ser realizada pelo Complexo Hospitalar Municipal de São Caetano do Sul, pelo prazo de até 02 (dois) anos. 8.3.1. A multa a CONTRATADA possui plena ciência que se refere este item não impede o CHMSCS encaminhará relato do ocorrido à municipalidade e à Fundação do ABC, para que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multacaso assim desejem, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva também suspendam o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor participar em processos de qualquer multa porventura impostacompras/contratação por eles iniciados. 25.1.3.58.4. As multas previstas neste item A sanção de Multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não têm terá caráter compensatório e o seu pagamento a sua cobrança não eximirá isentará a contratada da responsabilidade CONTRATADA de indenizar a CONTRATANTE por eventuais perdas e danos danos; 8.5. Constatado o descumprimento de quaisquer obrigações decorrentes das infrações cometidasdo ajuste, o CHMSCS notificará a CONTRATADA acerca de sua intenção de aplicar-lhe eventuais penas, 8.6. Uma vez apresentada a defesa, o CHMSCS poderá, após análise, deferir a pretensão, restando afastada, então, a possibilidade da penalização, ou indeferir a pretensão, dando prosseguimento aos trâmites administrativos visando à efetiva aplicação da pena; 8.6.1. Na hipótese de indeferimento, será a CONTRATADA notificada da referida decisão, podendo o CHMSCS realizar o abatimento da multa calculada na nota fiscal emitida para o pagamento dos serviços contratados. 25.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citada. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 1 contract

Samples: Contract for Supply of Medical Gas and Equipment

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.115.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, que apresentar documentação falsafalsa será inabilitada, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportarsujeitando-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida ainda à aplicação das seguintes penalidades: 15.1.1. Suspensão temporária do direito de licitar e com o Município de contratar São Vicente, bem como o impedimento de com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002ele contratar, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos. 15.1.2. Suspensão temporária do direito de licitar com o Município de São Vicente, bem como impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisdeclaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou falta grave, tais como apresentar documentação falsa ou cometer fraude. 25.215.1.3. Para Nos casos de declaração de inidoneidade, a licitante poderá, depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de sua declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a licitante ou contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. 15.2. A desistência da proposta, lance ou oferta, dentro do prazo de sua validade, a não apresentação dos Memoriais no prazo estabelecido ou a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto, ou a recusa em assinar o Contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, ensejarão a cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de até 30% (trinta por cento) do valor total da proposta, lance ou oferta, além da aplicação da penalidade prevista no subitem 15.1.1. 15.2.1. O disposto no subitem 15.2 não se aplica aos adjudicatários remanescentes que, convocados, não aceitarem assinar a ata de Registro de Preços com o saldo do quantitativo e o período remanescente do Contrato anterior. 15.3. Em caso de não cumprimento, por parte da Detentora da Ata, das penalidades previstas obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes, serão levadas em conta a natureza e aplicadas, segundo a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública nos termos dos artigos 86, 87 e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades: 25.1.115.3.1. ADVERTÊNCIA ESCRITAAdvertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a Detentora da Ata concorrido diretamente. 15.3.2. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da Ata, por dia de atraso na retirada Autorização de Fornecimento (AF), até o quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato, com o intuito aplicação de registrar o comportamento inadequado multa de até 30% (trinta por cento) do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao municípiovalor total do contrato. 25.1.215.3.3. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso injustificado em iniciar os serviços, assim como ou realizar o fornecimento, após a retirada da Autorização de Fornecimento (AF), podendo resultar na rescisão unilateral da ata de Registro de Preços pela Administração. 15.3.4. Multa de 5% (cinco por cento) do valor total da fatura mensal, sempre que, em decreto regulamentador verificação mensal, for observado atraso injustificado no fornecimento, ou for constatado descumprimento de quaisquer das outras obrigações assumidas pela Detentora da Ata, podendo resultar, em caso de reincidência, na rescisão unilateral da Ata de Registro de Preços pela Administração. 15.3.5. Em caso de rescisão unilateral da Ata de Registro de Preços pela Administração, decorrente do pregãoque preveem os subitens 15.3.2 a 15.3.4, sujeitando-se os infratores às cominações legaisou de qualquer descumprimento de outra cláusula contratual, será aplicada, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratualprévia, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de moraaté 30% (trinta por cento) do valor total da Ata de Registro de Preços, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo. 25.1.3.115.4. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multaAs multas serão, aplicada após regular processo administrativo, será descontada descontadas dos créditos da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor empresa Detentora da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração Ata ou, ainda, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.515.5. As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo. 15.6. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 15.7. As penalidades previstas neste item não nesta cláusula têm caráter compensatório e o de sanção administrativa, não eximindo a Detentora da Ata de reparar os prejuízos que seu pagamento não eximirá ato venha a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasacarretar ao PMSV. 25.1.415.8. Serão punidos com a pena O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de suspensão temporária caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar, ou impedir, nos termos do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadaparágrafo único do art. 393 do Código Civil. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 25.2. Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir: 25.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município. 25.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente subsequente ao trigésimo. 25.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 25.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citada. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.112.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, CONTRATA que apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do materialContrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedida de licitar e de contratar com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital em Edital, no Contrato e das nas demais cominações legais. 25.212.2. Para Em caso de inexecução do Contrato, erro de execução, execução parcial (imperfeita), mora de execução e inadimplemento contratual, a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta a natureza e a gravidade da faltaCONTRATADA ficará sujeita, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguirainda, às seguintes penalidades: 25.1.112.2.1. ADVERTÊNCIA ESCRITAXxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora, com o intuito por meio de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratadoGuia de Recolhimento da União – GRU, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município. 25.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pelo Contratante): 1. Multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, pela recusa da CONTRATADA em assinar o Contrato, e não apresentar a gravidade documentação exigida pertinente para sua celebração, nos prazos e condições estabelecidas no Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 42/2018, caracterizando o descumprimento total da infraçãoobrigação assumida, obedecidos com base no art. 81 da Lei no 8.666, de 1993, independentemente das demais sanções cabíveis; 2. Multa moratória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor dos equipamentos em atraso, por dia de atraso, no caso de a CONTRATADA não entregar os seguintes limites máximos:objetos no prazo estipulado na Ordem de Fornecimento de Bens, até no máximo o 29º (vigésimo nono) dia. I. 3. na hipótese do atraso descrito no item acima perdurar por prazo superior a 29 dias, sem prejuízo da referida multa, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento de multa adicional de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, que poderá ser rescindido e ser decretada a sua inexecução total ou parcial com base no art. 86 da Lei no 8.666, de 1993, independente das demais sanções cabíveis; 4. Multa de 2% sobre o valor do contratoContrato pelo descumprimento dos limites máximos estabelecidos para o Nível de Serviço Mínimo, assegurada à administração o direito de aplicar a Glosa aferida no instrumento, aplicada em caso dobro na sua reincidência. 5. Multa moratória de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,31% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos um por cento) sobre o valor total do Contrato por descumprir ou infringir qualquer das obrigações estabelecidas nos demais itens referentes a Obrigações da parte CONTRATADA estabelecidos neste Contrato e Termo de Referência do fornecimento ou serviço não realizadoPregão Eletrônico SRP nº 42/2018, por cada dia subseqüente aplicada em dobro na sua reincidência, independentemente das demais sanções cabíveis; 12.3. No processo de aplicação de penalidades é assegurado o direito ao trigésimocontraditório e à ampla defesa. 25.1.3.112.4. A multa incidência das glosas advindas do Nível de Serviço Mínimo previsto do Termo de Referência do Pregão Eletrônico SRP nº 42/2018, poderá ser aplicada juntamente com as sanções e penalidades de que tratam o subitem 12.2, facultada a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multadefesa prévia do interessado no respectivo processo, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltosono prazo de 5 (cinco) dias úteis. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.512.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 25.1.4. Serão punidos com a pena no caso de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citada. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a AdministraçãoUnião, enquanto perdurarem os motivos determinantes a licitante será descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no subitem 12.2 deste Contrato e demais cominações legais. 12.6. A declaração de impedimento de licitar com a Administração Pública, dar-se-à pela autoridade máxima do órgão Contratante nos Termos da punição ou até que seja promovida Lei 8.666 de 1993. 12.7. As penalidades adicionais a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em leiestas aqui previstas serão aplicadas conforme disposto no Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 42/2018.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Compra De Equipamentos De Informática

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 25.224.1. Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir: 25.1.124.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município. 25.1.224.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.324.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente subsequente ao trigésimo. 25.1.3.124.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmenteunilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 25.1.3.224.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.324.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.pagamentos 25.1.3.424.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.524.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 25.1.424.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citada. 25.1.524.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a aplicara punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.19.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará Ficará impedida de licitar e de contratar com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002Município, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital edital e das demais cominações legaisreferidas no Capítulo IV da Lei nº. 8.666/93, no que couber garantido o direito prévio da ampla defesa, a licitante que: a) deixar de entregar a documentação exigida no Edital; b) no prazo determinado, não assinar o Contrato ou não retirar a Nota de Xxxxxxx; c) apresentar documento falso ou fizer declaração falsa; d) ensejar o retardamento da execução do objeto deste Pregão; e) não mantiver a proposta, injustificadamente; f) falhar ou fraudar na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo; h) cometer fraude fiscal. 25.29.2. Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta a natureza e a gravidade da faltaPela inexecução total ou parcial do objeto do Pregão, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e da Prefeitura Municipal de Xxxx Xxxx/BA, poderá garantida a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguirdefesa prévia, aplicar à licitante vencedora as seguintes sanções: 25.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito a) Advertência; b) Multa moratória de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município. 25.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratual, inclusive 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará tomando por base o contratado à multa valor global; c) Multa de mora2%(dois por cento) a partir do 16º(décimo sexto) dia, que será graduada até o 30º dia de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:atraso. I. d) Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimoglobal. 25.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 25.1.4. Serão punidos com a pena de e) suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com Administração por período não superior a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citada.dois (2) anos; 25.1.5. Serão punidos com a pena de f) declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com Administração Pública. 9.3. O atraso injustificado na execução do contrato, por período superior a Administração30 (trinta) dias, enquanto perdurarem os motivos determinantes poderá ensejar a rescisão do contrato. 9.4. As multas aplicadas serão descontadas dos créditos da punição ou contratada ou, na impossibilidade, recolhida no prazo de até que seja promovida 15 (quinze) dias, da data da comunicação oficial e, caso não cumprida, serão cobradas judicialmente. 9.5. Compete ao Prefeito Municipal a reabilitação perante aplicação das penalidades previstas nos itens 9.1 e 9.2, alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, ao (à) Secretário (a), a autoridade competente para aplicar penalidade de advertência, prevista no item 9.2, alínea “a”, facultada a puniçãodefesa do interessado, os que incorram em outros ilícitos previstos em leino prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação.

Appears in 1 contract

Samples: Contract

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.116.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, que apresentar documentação falsafalsa será inabilitada, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportarsujeitando-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida ainda à aplicação das seguintes penalidades: 16.1.1. Suspensão temporária do direito de licitar e com o Município de contratar São Vicente, bem como o impedimento de com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002ele contratar, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos. 16.1.2. Suspensão temporária do direito de licitar com o Município de São Vicente, bem como impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisdeclaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou falta grave, tais como apresentar documentação falsa ou cometer fraude. 25.216.1.3. Para Nos casos de declaração de inidoneidade, a licitante poderá, depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de sua declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a licitante ou contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. 16.2. A desistência da proposta, lance ou oferta, dentro do prazo de sua validade, a não apresentação dos Memoriais no prazo estabelecido ou a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto, ou a recusa em assinar o Contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, ensejarão a cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de até 30% (trinta por cento) do valor total da proposta, lance ou oferta, além da aplicação da penalidade prevista no subitem 16.1.1. 16.2.1. O disposto no subitem 16.2 não se aplica aos adjudicatários remanescentes que, convocados, não aceitarem assinar o Contrato com o saldo do quantitativo e o período remanescente do Contrato anterior. 16.3. Em caso de não cumprimento, por parte da Contratada, das penalidades previstas obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes, serão levadas em conta a natureza e aplicadas, segundo a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública nos termos dos artigos 86, 87 e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades: 25.1.116.3.1. ADVERTÊNCIA ESCRITAAdvertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente. 16.3.2. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na retirada Autorização Fornecimento, até o quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato, com o intuito aplicação de registrar o comportamento inadequado multa de até 30% (trinta por cento) do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao municípiovalor total do contrato. 25.1.216.3.3. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso injustificado em iniciar os serviços, assim como ou realizar o fornecimento, após a retirada da Autorização de Serviço (AS), podendo resultar na rescisão unilateral do contrato pela Administração. 16.3.4. Multa de 5% (cinco por cento) do valor total da fatura mensal, sempre que, em decreto regulamentador verificação mensal, for observado atraso injustificado no fornecimento, ou for constatado descumprimento de quaisquer das outras obrigações assumidas pela Contratada, podendo resultar, em caso de reincidência, na rescisão unilateral do pregãocontrato pela Administração. 16.3.5. Em caso de rescisão unilateral do contrato pela Administração, sujeitando-se decorrente do que preveem os infratores às cominações legaissubitens 16.3.2 a 16.3.4, ou de qualquer descumprimento de outra cláusula contratual, será aplicada, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratualprévia, inclusive multa de até 30% (trinta por atraso injustificado na execução cento) do valor total do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo. 25.1.3.116.4. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multaAs multas serão, aplicada após regular processo administrativo, será descontada descontadas dos créditos da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a empresa contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.516.5. As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo. 16.6. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 16.7. As penalidades previstas neste item não nesta cláusula têm caráter compensatório e o de sanção administrativa, não eximindo a Contratada de reparar os prejuízos que seu pagamento não eximirá ato venha a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasacarretar ao PMSV. 25.1.416.8. Serão punidos com a pena O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de suspensão temporária caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar, ou impedir, nos termos do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadaparágrafo único do art. 393 do Código Civil. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.17.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará Ficará impedida de licitar e de contratar com a Uniãoo Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e assim como será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, CRC Municipal pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a licitante, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2.002, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 25.2. Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas da multa estipulada em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir: 25.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município. 25.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 105% (dez cinco por cento) sobre o valor correspondente ao montante da despesa, entendida esta, como o valor total do contrato. 7.2. Até a data de assinatura do contrato, resguarda-se à Administração o direito de proceder à desclassificação da licitante vencedora, desde que ciente de ato fraudulento ou desabonador de sua anterior habilitação, conhecido após a sessão de julgamento. 7.3. A Ata e/ou contrato decorrentes desta licitação poderão ser rescindidos a qualquer tempo, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, com base nos motivos dos art. 77 e 78, na forma do art. 79 da Lei 8.666/93. 7.4. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela licitante vencedora, sem justificativa aceita pela Administração, resguardado o devido processo legal, poderá acarretar as seguintes sanções: 7.4.1. Advertência; 7.4.2. Multa compensatória no percentual de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor total estimado para a contratação, pela recusa em assinar o contrato no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após regularmente convocada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93; 7.4.3. Multa de mora no percentual de 0,5% (meio por cento), calculada sobre o valor total estimado para a contratação pela inadimplência além do prazo determinado pela Ordem de Compras e/ou Ordem de Serviço, caracterizando inexecução parcial do contrato. 7.5. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas na Lei 8.666/93, inclusive a responsabilização da licitante vencedora por eventuais perdas e danos causados à Administração. 7.6. O valor de multa poderá ser descontado diretamente da nota fiscal/fatura ou de eventual crédito contra o Município, sendo que, no caso de descumprimento total multa em valor superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar lei. 7.7. Se a contratada inadimplir o contrato, no todo ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço em parte, ficará sujeita às sanções previstas no artigo 86, 87 e 88 da cauçãoLei 8.666/93, dentro de 10 (dez) dias contados sem prejuízo da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimoresponsabilização civil e penal cabíveis. 25.1.3.17.8. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multaAs penalidades serão registradas no cadastro da contratada, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se quando for o caso, cobrada judicialmente. 25.1.3.47.9. Não tendo sido prestada garantiaNenhum pagamento poderá ser efetuado à contratada, à Administração se reserva enquanto pendente o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor inadimplemento de qualquer multa porventura penalidade imposta, salvo motivo de compensação reconhecida. 25.1.3.57.10. A inexecução total ou parcial do objeto contratado enseja a sua rescisão, conforme os termos do art. 80 da lei 8.666/93, constituindo motivos de rescisão: 7.10.1. O não cumprimento das cláusulas do contrato de fornecimento, como também, das especificações do objeto; 7.10.2. O cumprimento irregular do contrato de prestação de fornecimento, assim como, das especificações do objeto; 7.10.3. O descumprimento dos prazos estipulados; 7.10.4. O atraso injustificado no início da atividade; 7.10.5. A paralisação do fornecimento sem justa causa ou a morosidade na sua execução, o que ensejará a presunção de não conclusão do serviço no prazo estabelecido; 7.10.6. A subcontratação do objeto contratado, sua cessão ou transferência, total ou parcial, a formação de consórcio, bem como a fusão, cisão ou incorporação da empresa vencedora; 7.10.7. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasfaltas reiteradas; 7.10.8. Razões de interesse do serviço público. 25.1.47.11. Serão punidos com A aplicação de multas não inibe a pena possibilidade de suspensão temporária rescisão do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadacontrato. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 1 contract

Samples: Supply Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.124.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 25.224.2. Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir: 25.1.124.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município. 25.1.224.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.324.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo. 25.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 25.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citada. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.112.1. A licitante que, convocada dentro Pela inexecução total ou parcial do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 25.2. Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir: 25.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município. 25.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução objeto do contrato, sujeitará a CONTRATANTE poderá aplicar à 12.1.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimocontratado. 25.1.3.112.1.2. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multaMulta, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltosoconforme previsão no presente instrumento. 25.1.3.312.1.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito Suspensão de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 25.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a ADE SAMPA e órgão, entidade ou unidade administrativa da Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citada.Pública Municipal, pela qual opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 25.1.512.1.4. Serão punidos com a pena de declaração Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a AdministraçãoADE SAMPA e a Administração Pública Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados; 12.2. À adjudicatária que não celebrar a e/ou o contrato, embora convocada dentro do prazo de validade de sua proposta; deixar de entregar, ou apresentar documentação falsa, exigida para o certame, não mantiver a proposta ou lance, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada a penalidade de 10% (dez por cento) do valor do contrato cumulada com o impedimento de licitar e contratar com a ADE SAMPA e a Administração Pública Municipal pelo prazo de até 02 (dois) anos. 12.2.1. Se a recusa em celebrar o contrato for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade competente poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar as penalidades previstas. 12.2.2. A licitante será notificada por e-mail e/ou por Aviso de Recebimento sobre a aplicação da penalidade prevista no subitem 12.5. 12.3. A inexecução total do contrato ensejará multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato, independente da aplicação das sanções previstas no subitem 12.5, quando necessárias. 12.4. A não entrega dos lotes demandados nos prazos estipulados sem justificativa aprovada pela CONTRATANTE, bem como outras inconformidades na execução dos serviços, ensejará nas penalidades de acordo com a descrição, referência e graus previstos na tabela abaixo. Ultrapassar o limite de 5 (cinco) dias úteis além do prazo previsto para aplicar a puniçãoentrega dos lotes sem justificativa aprovada pela ADE SAMPA Por ocorrência 1 Deixar de executar algum dos serviços nos prazos e quantidades estipuladas na Ordem de Serviço Por ocorrência 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços solicitados Por ocorrência 3 Deixar de registrar e informar qualquer infortúnio nas visitas e no desenvolvimento do trabalho Por ocorrência 1 Não substituir em até 5 dias úteis o profissional que incorram seja considerado inapto para os serviços a serem prestados, seja por incapacidade técnica comprovada, atitude inconveniente, falta de urbanidade ou impossibilidade de força maior Por ocorrência 2 Não apresentar documentação exigida do profissional a ser substituído quando solicitado pela ADE SAMPA Por ocorrência 1 Deixar de prestar quaisquer informações solicitadas no prazo estipulado Por ocorrência 1 Omitir da fiscalização da equipe da ADE SAMPA qualquer anormalidade verificada na execução dos serviços Por ocorrência 1 Desrespeitar ou tratar com discriminação qualquer um dos participantes ou parceiros do projeto Semeando Negócios Por ocorrência 1 Acumular 2 (duas) advertências em outros ilícitos previstos menos de 30 (trinta) dias Por ocorrência 2 Material e/ou serviço não entregue por inexecução parcial do ajuste solicitado, a critério da fiscalização Por ocorrência 3 Infração a qualquer uma das cláusulas ou condições do contrato, bem como pelo não atendimento das solicitações do Gestor do mesmo, aplicada em lei.dobro na reincidência. Por ocorrência 3 Deixar de comprovar regularidade fiscal e trabalhista ao apresentar os faturamentos Por ocorrência 1 12.5. As penalidades correspondentes a cada grau de descumprimento serão aplicadas de acordo com a tabela abaixo: GRAU CORRESPONDÊNCIA

Appears in 1 contract

Samples: Carta Convite

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.116.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, que apresentar documentação falsafalsa será inabilitada, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportarsujeitando-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida ainda à aplicação das seguintes penalidades: 16.1.1. Suspensão temporária do direito de licitar e com o Município de contratar São Vicente, bem como o impedimento de com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002ele contratar, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos. 16.1.2. Suspensão temporária do direito de licitar com o Município de São Vicente, bem como impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisdeclaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou falta grave, tais como apresentar documentação falsa ou cometer fraude. 25.216.1.3. Para Nos casos de declaração de inidoneidade, a licitante poderá, depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de sua declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a licitante ou contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. 16.2. A desistência da proposta, lance ou oferta, dentro do prazo de sua validade, a não apresentação dos Memoriais no prazo estabelecido ou a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto, ou a recusa em assinar o Contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, ensejarão a cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de até 30% (trinta por cento) do valor total da proposta, lance ou oferta, além da aplicação da penalidade prevista no subitem 16.1.1. 16.2.1. O disposto no subitem 16.2 não se aplica aos adjudicatários remanescentes que, convocados, não aceitarem assinar o Contrato com o saldo do quantitativo e o período remanescente do Contrato anterior. 16.3. Em caso de não cumprimento, por parte da Contratada, das penalidades previstas obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes, serão levadas em conta a natureza e aplicadas, segundo a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública nos termos dos artigos 86, 87 e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades: 25.1.116.3.1. ADVERTÊNCIA ESCRITAAdvertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente. 16.3.2. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na retirada Autorização Fornecimento, até o quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato, com o intuito aplicação de registrar o comportamento inadequado multa de até 30% (trinta por cento) do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao municípiovalor total do contrato. 25.1.216.3.3. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso injustificado em iniciar os serviços, assim como ou realizar o fornecimento, após a retirada da Autorização de Fornecimento (AF), podendo resultar na rescisão unilateral do contrato pela Administração. 16.3.4. Multa de 5% (cinco por cento) do valor total da fatura mensal, sempre que, em decreto regulamentador verificação mensal, for observado atraso injustificado no fornecimento, ou for constatado descumprimento de quaisquer das outras obrigações assumidas pela Contratada, podendo resultar, em caso de reincidência, na rescisão unilateral do pregãocontrato pela Administração. 16.3.5. Em caso de rescisão unilateral do contrato pela Administração, sujeitando-se decorrente do que prevêem os infratores às cominações legaissubitens 16.3.2 a 16.3.4, ou de qualquer descumprimento de outra cláusula contratual, será aplicada, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratualprévia, inclusive multa de até 30% (trinta por atraso injustificado na execução cento) do valor total do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo. 25.1.3.116.4. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multaAs multas serão, aplicada após regular processo administrativo, será descontada descontadas dos créditos da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a empresa contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.516.5. As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo. 16.6. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 16.7. As penalidades previstas neste item não têm caráter compensatório e o de sanção administrativa, não eximindo a Contratada de reparar os prejuízos que seu pagamento não eximirá ato venha a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasacarretar ao PMSV. 25.1.416.8. Serão punidos com a pena O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de suspensão temporária caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar, ou impedir, nos termos do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadaparágrafo único do art. 393 do Código Civil. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.115.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, que apresentar documentação falsafalsa será inabilitada, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportarsujeitando-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida ainda à aplicação das seguintes penalidades: 15.1.1. Suspensão temporária do direito de licitar e com o Município de contratar São Vicente, bem como o impedimento de com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002ele contratar, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos. 15.1.2. Suspensão temporária do direito de licitar com o Município de São Vicente, bem como impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisdeclaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou falta grave, tais como apresentar documentação falsa ou cometer fraude. 25.215.1.3. Para Nos casos de declaração de inidoneidade, a licitante poderá, depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de sua declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a licitante ou contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. 15.2. A desistência da proposta, lance ou oferta, dentro do prazo de sua validade, a não apresentação dos Memoriais no prazo estabelecido ou a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto, ou a recusa em assinar o Contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, ensejarão a cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de até 30% (trinta por cento) do valor total da proposta, lance ou oferta, além da aplicação da penalidade prevista no subitem 15.1.1. 15.2.1. O disposto no subitem 16.2 não se aplica aos adjudicatários remanescentes que, convocados, não aceitarem assinar o Contrato com o saldo do quantitativo e o período remanescente do Contrato anterior. 15.3. Em caso de não cumprimento, por parte da Contratada, das penalidades previstas obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes, serão levadas em conta a natureza e aplicadas, segundo a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública nos termos dos artigos 86, 87 e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades: 25.1.115.3.1. ADVERTÊNCIA ESCRITAAdvertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente. 15.3.2. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na retirada Autorização Fornecimento, até o quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato, com o intuito aplicação de registrar o comportamento inadequado multa de até 30% (trinta por cento) do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao municípiovalor total do contrato. 25.1.215.3.3. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso injustificado em iniciar os serviços, assim como ou realizar o fornecimento, após a retirada da Autorização de Fornecimento (AF), podendo resultar na rescisão unilateral do contrato pela Administração. 15.3.4. Multa de 5% (cinco por cento) do valor total da fatura mensal, sempre que, em decreto regulamentador verificação mensal, for observado atraso injustificado no fornecimento, ou for constatado descumprimento de quaisquer das outras obrigações assumidas pela Contratada, podendo resultar, em caso de reincidência, na rescisão unilateral do pregãocontrato pela Administração. 15.3.5. Em caso de rescisão unilateral do contrato pela Administração, sujeitando-se decorrente do que preveem os infratores às cominações legaissubitens 15.3.2 a 15.3.4, ou de qualquer descumprimento de outra cláusula contratual, será aplicada, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratualprévia, inclusive multa de até 30% (trinta por atraso injustificado na execução cento) do valor total do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo. 25.1.3.115.4. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multaAs multas serão, aplicada após regular processo administrativo, será descontada descontadas dos créditos da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a empresa contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.515.5. As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo. 15.6. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 15.7. As penalidades previstas neste item não nesta cláusula têm caráter compensatório e o de sanção administrativa, não eximindo a Contratada de reparar os prejuízos que seu pagamento não eximirá ato venha a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasacarretar à Prefeitura Municipal de São Vicente. 25.1.415.8. Serão punidos com a pena O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de suspensão temporária caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar, ou impedir, nos termos do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadaparágrafo único do art. 393 do Código Civil. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 25.224.1. Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir: 25.1.124.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município. 25.1.224.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.324.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente subsequente ao trigésimo. 25.1.3.124.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmenteunilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 25.1.3.224.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.324.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. 25.1.3.424.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.524.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 25.1.424.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citada. 25.1.524.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a aplicara punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.116.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, que apresentar documentação falsafalsa será inabilitada, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportarsujeitando-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida ainda à aplicação das seguintes penalidades: 16.1.1. Suspensão temporária do direito de licitar e com o Município de contratar São Vicente, bem como o impedimento de com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002ele contratar, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos. 16.1.2. Suspensão temporária do direito de licitar com o Município de São Vicente, bem como impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisdeclaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou falta grave, tais como apresentar documentação falsa ou cometer fraude. 25.216.1.3. Para Nos casos de declaração de inidoneidade, a licitante poderá, depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de sua declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a licitante ou contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. 16.2. A desistência da proposta, lance ou oferta, dentro do prazo de sua validade, a não apresentação dos Memoriais no prazo estabelecido ou a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto, ou a recusa em assinar o Contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, ensejarão a cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de até 30% (trinta por cento) do valor total da proposta, lance ou oferta, além da aplicação da penalidade prevista no subitem 16.1.1. 16.2.1. O disposto no subitem 16.2 não se aplica aos adjudicatários remanescentes que, convocados, não aceitarem assinar o Contrato com o saldo do quantitativo e o período remanescente do Contrato anterior. 16.3. Em caso de não cumprimento, por parte da Contratada, das penalidades previstas obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes, serão levadas em conta a natureza e aplicadas, segundo a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública nos termos dos artigos 86, 87 e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades: 25.1.116.3.1. ADVERTÊNCIA ESCRITAAdvertência, com o intuito sempre que forem constatadas irregularidades de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao municípiopouca gravidade para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente. 25.1.216.3.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do contrato, assim como por dia de atraso na retirada Autorização de Serviço (AS), até o quinto dia corrido do atraso, após o 16.3.3. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso injustificado em decreto regulamentador iniciar os serviços, ou realizar o fornecimento, após a retirada da Autorização de Serviço (AS), podendo resultar na rescisão unilateral do pregãocontrato pela Administração. 16.3.4. Multa de 5% (cinco por cento) do valor total da fatura mensal, sujeitando-se sempre que, em verificação mensal, for observado atraso injustificado no fornecimento, ou for constatado descumprimento de quaisquer das outras obrigações assumidas pela Contratada, podendo resultar, em caso de reincidência, na rescisão unilateral do contrato pela Administração. 16.3.5. Em caso de rescisão unilateral do contrato pela Administração, decorrente do que preveem os infratores às cominações legaissubitens 16.3.2 a 16.3.4, ou de qualquer descumprimento de outra cláusula contratual, será aplicada, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratualprévia, inclusive multa de até 30% (trinta por atraso injustificado na execução cento) do valor total do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo. 25.1.3.116.4. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multaAs multas serão, aplicada após regular processo administrativo, será descontada descontadas dos créditos da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a empresa contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.516.5. As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo. 15.6. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 16.7. As penalidades previstas neste item não nesta cláusula têm caráter compensatório e o de sanção administrativa, não eximindo a Contratada de reparar os prejuízos que seu pagamento não eximirá ato venha a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasacarretar ao PMSV. 25.1.416.8. Serão punidos com a pena O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de suspensão temporária caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar, ou impedir, nos termos do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadaparágrafo único do art. 393 do Código Civil. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.115.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, que apresentar documentação falsafalsa será inabilitada, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportarsujeitando-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida ainda à aplicação das seguintes penalidades: 15.1.1. Suspensão temporária do direito de licitar e com o Município de contratar Miracatu, bem como o impedimento de com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002ele contratar, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos. 15.1.2. Suspensão temporária do direito de licitar com o Município de Miracatu, bem como impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisdeclaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou falta grave, tais como apresentar documentação falsa ou cometer fraude. 25.215.1.3. Para Nos casos de declaração de inidoneidade, a licitante poderá, depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de sua declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a licitante ou contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. 15.2. A desistência da proposta, lance ou oferta, dentro do prazo de sua validade, a não apresentação dos Memoriais no prazo estabelecido ou a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto, ou a recusa em assinar o Contrato ou não retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, ensejarão a cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de até 30% (trinta por cento) do valor total da proposta, lance ou oferta, além da aplicação da penalidade prevista no subitem 15.1.1. 15.2.1. O disposto no subitem 15.2 não se aplica aos adjudicatários remanescentes que, convocados, não aceitarem assinar o Contrato com o saldo do quantitativo e o período remanescente do Contrato anterior. 15.3. Em caso de não cumprimento, por parte da Contratada, das penalidades previstas obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes, serão levadas em conta a natureza e aplicadas, segundo a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública nos termos dos artigos 86, 87 e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades: 25.1.115.3.1. ADVERTÊNCIA ESCRITAAdvertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente. 15.3.2. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na retirada Autorização Fornecimento, até o quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato, com o intuito aplicação de registrar o comportamento inadequado multa de até 30% (trinta por cento) do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao municípiovalor total do contrato. 25.1.215.3.3. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso injustificado em iniciar os serviços, assim como ou realizar o fornecimento, após a retirada da Autorização de Fornecimento (AF), podendo resultar na rescisão unilateral do contrato pela Administração. 15.3.4. Multa de 5% (cinco por cento) do valor total da fatura mensal, sempre que, em decreto regulamentador verificação mensal, for observado atraso injustificado no fornecimento, ou for constatado descumprimento de quaisquer das outras obrigações assumidas pela Contratada, podendo resultar, em caso de reincidência, na rescisão unilateral do pregãocontrato pela Administração. 15.3.5. Em caso de rescisão unilateral do contrato pela Administração, sujeitando-se decorrente do que preveem os infratores às cominações legaissubitens 15.3.2 a 15.3.4, ou de qualquer descumprimento de outra cláusula contratual, será aplicada, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratualprévia, inclusive multa de até 30% (trinta por atraso injustificado na execução cento) do valor total do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo. 25.1.3.115.4. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multaAs multas serão, aplicada após regular processo administrativo, será descontada descontadas dos créditos da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a empresa contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.515.5. As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo. 15.6. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 15.7. As penalidades previstas neste item não têm caráter compensatório e o de sanção administrativa, não eximindo a Contratada de reparar os prejuízos que seu pagamento não eximirá ato venha a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasacarretar a Prefeitura Municipal de Miracatu. 25.1.415.8. Serão punidos com a pena O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motive de suspensão temporária caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar, ou impedir, nos termos do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadaparágrafo único do art. 393 do Código Civil. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.124.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 25.224.2. Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir: 25.1.124.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município. 25.1.224.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.324.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente subsequente ao trigésimo. 25.1.3.124.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmenteunilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 25.1.3.224.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.324.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. 25.1.3.424.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.524.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 25.1.424.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citada. 25.1.524.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 1 contract

Samples: Licensing Agreements

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.1. A licitante queEm caso de inexecução do contrato, convocada dentro do prazo erro de validade da sua propostaexecução, deixar execução imperfeita, mora de entregar documentação exigida neste Editalexecução, apresentar documentação falsainadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objetoa Contratada está sujeita às seguintes sanções administrativas, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 25.2. Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguirgarantida ampla defesa: 25.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA§1° Advertência por escrito, com o intuito sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido; §2° Aplicação de registrar o comportamento inadequado multas, sempre que verificados descumprimento do licitante e/objeto do contrato nas condições estabelecidas em que resultar em dano ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município. 25.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado prejuízo físico na execução do objeto e financeiro à contratante, nos seguintes termos e condições: a) De 1% (um por cento), sobre o valor total estimado do contrato, sujeitará o contratado à multa por dia de moraatraso no início da entrega dos produtos, que será graduada de acordo com limitado a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dezmesmo valor. b) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3De 2% (três décimos dois por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso), sobre o valor da parte total estimado do fornecimento contrato, por infração a qualquer de suas cláusulas ou serviço condições, não realizado;especificadas nas outras alíneas deste inciso, aplicada em dobro no caso de reincidência. III. 0,7c) De 10% (sete décimos dez por cento), sobre o valor total estimado do contrato, no caso de recusa injustificada da vencedora da concorrência em firmar o instrumento do contrato ou deixar de apresentar os documentos exigidos para a sua celebração nos prazos e condições estabelecidas neste Edital, independentemente das demais sanções cabíveis. d) De 10% (dez por cento), sobre o valor total estimado do contrato no caso de rescisão deste, por ato unilateral da UNICAFES, motivado por culpa da Contratada, independente das demais sanções cabíveis, garantida defesa prévia. §3° Pela inexecução parcial do objeto da contratação, decorrente de interrupção da entrega dos produtos, de maneira injustificada e não decorrente de força maior, a UNICAFES poderá aplicar multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o do valor residual inadimplido, bem como declarar a Contratada impedida de celebrar novos contratos consigo pelo prazo de 02 (dois) anos; §4° Pela inexecução total do objeto da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo. 25.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda destacontratação, a contratada responderá pela sua diferençaUNICAFES poderá aplicar à Contratada multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor global estimado do contrato, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.bem como declará-la impedida de celebrar novos contratos consigo pelo prazo de 02 (dois) anos; 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.5. §5° As multas previstas neste item não têm são de caráter compensatório e o seu pagamento poderão ser aplicadas, cumulativamente com as demais sanções previstas, sendo que sua cobrança não eximirá isentará a contratada da responsabilidade por obrigação de indenizar eventuais perdas e danos decorrentes das infrações cometidassofridos pela Contratante; §6° No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da respectiva intimação. 25.1.4. Serão punidos §7° O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação da sanção, sendo, que em igual prazo a Contratada poderá apresentar recurso, caso tenha interesse; §8° A critério da Contratante poderá ser utilizado o valor contratual devido, para cobrir dívidas de responsabilidade da Contratada, para com ela relativo a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os multas que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadalhe tenham sido aplicadas, em decorrência da irregular execução contratual. 25.1.5. Serão punidos com §9° A causa determinante da penalidade deverá ficar plenamente comprovada e o fato a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em leiser punido comunicado por escrito pela Contratante à Contratada.

Appears in 1 contract

Samples: Edital De Concorrência Privada

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.115.1. A licitante que, convocada dentro do prazo Ao Licitante que ensejar o retardamento da execução da sessão pública inclusive em razão de validade da sua propostacomportamento inadequado de seus representantes, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objetoCONVITE, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida se microempresa ou pequena empresa não regularizar a documentação fiscal no prazo concedido para este fim, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, será aplicada a penalidade de impedimento de licitar e de contratar com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ADE SAMPA pelo prazo de até 5 02 (cincodois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital a critério da XXX XXXXX, conforme o disposto no art. 21, § 12º, do Regulamento Interno para Licitações, Alienações e das demais cominações legaisContratos - RILAC da ADE SAMPA. 25.215.2. Para Após a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta sessão pública, depois de definida a natureza e a gravidade da faltaLicitante vencedora, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir: 25.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município. 25.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores esta ficará sujeita às cominações legaisseguintes penalidades, garantida a advertência inicial e a prévia e ampla defesa em processo administrativo.defesa, pela falta de 25.1.315.2.1. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa advertência; 15.2.2. Multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre do valor de sua proposta à adjudicatária que deixar de entregar, ou apresentar documentação falsa, exigida para o valor certame, não mantiver a proposta ou lance, falhar ou fraudar na execução do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negarcomportar-se a efetuar de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, cumulada com o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo. 25.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 25.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citada. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a AdministraçãoADE SAMPA pelo prazo de até 02 (dois) anos; 15.2.3. Multa de 15% (quinze por cento) do valor de sua proposta, enquanto perdurarem os motivos determinantes se a adjudicatária se recusar, sem justificativa plausível, a assinar o Contrato dentro do prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do seu recebimento, por caracterizar descumprimento total da punição ou até que seja promovida obrigação assumida. 15.2.3.1. Se a reabilitação perante recusa em celebrar o contrato for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade competente poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar as penalidades previstas. 15.3. No processo de aplicação de penalidades prevalecerão as normas e procedimentos contidos no RILAC da ADE SAMPA e, subsidiariamente, a legislação vigente à época, sendo que as decisões para aplicar a puniçãoaplicação das multas serão de competência do Diretor da área solicitante e para garantia à ampla defesa o recurso do apenado será avaliado pelo diretor-presidente, os que incorram em outros ilícitos previstos em leinos prazos definidos na legislação aplicável ao caso.

Appears in 1 contract

Samples: Carta Convite

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.113.1. A licitante Comete condutas reprováveis e passíveis de sancionamento, nos termos da Lei nº 13.303/16 e dos artigos 188 a 193 do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, de 22 de maio de 2018, a CONTRATADA que: 13.1.1. não atender, convocada dentro do prazo sem a devida e tempestiva justificativa, à convocação da IMBEL para assinatura da ata de validade registro de preços. 13.1.2. apresentar documento falso em qualquer em qualquer procedimento licitatório ou processo administrativo instaurado pela IMBEL. 13.1.3. frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente o processo de contratação, caracterizando má-fé na relação contratual. 13.1.4. incorrer em inexecução da sua proposta, deixar ata de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento registro de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, preços. 13.1.5. comportar-se de modo inidôneo. 13.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto, fizer declaração falsa a IMBEL pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 13.2.1. Advertência - quando do ato praticado não acarretar prejuízo à IMBEL, suas instalações, seus integrantes, imagem, meio ambiente ou cometer fraude fiscala terceiros, ficará impedida de licitar e de contratar com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada devendo ocorrer o registro do ato no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 25.213.2.2. Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir: 25.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município. 25.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de recusa injustificada para assinatura do contrato, da Ata de Registro de Preços e do recebimento da Nota de Empenho. 13.2.3. multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) em caso de descumprimento total atraso injustificado para assinatura da obrigaçãoata de registro de preços, inclusive no por dia de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, atraso até o trigésimo dia limite de atraso30 dias, sobre o valor total da parte do fornecimento ou serviço não realizado;avença, e III13.2.4. 0,7multa de 0,3% (sete décimos zero vírgula três por cento) em caso de situação irregular de habilitação, por dia de atraso até o limite de 30 dias, sobre o valor total da Nota de Empenho. 13.2.5. multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) em caso de atraso na entrega do material/serviço, por dia de atraso até o limite de 30 dias, sobre o valor total da Nota de Empenho. 13.2.6. multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte Nota de Empenho por atraso na entrega do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimomaterial no prazo estipulado. 25.1.3.113.2.7. A multa aplicada deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional por meio de GRU (guia de recolhimento da união), no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a que se refere este item contar do dia útil imediato ao recebimento da notificação enviada pela IMBEL e o recibo entregue na Divisão de Finanças da IMBEL. 13.2.8. No caso da multa aplica não impede que for paga pela contratada, a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, mesma será descontada da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se contratual e, caso o valor da garantia não cubra o valor da multa exceder ao aplicada, sua diferença será descontada da fatura que por xxxxxxx a IMBEL tenha que pagar a contratada. 13.2.9. No caso do valor da garantia prestada, além contratual e da perda destafatura ainda não paga não cubra o valor da multa aplicada, a contratada responderá pela sua diferença, que diferença será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmentejudicialmente a contratada. 25.1.3.413.3. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 25.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária Suspensão do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração IMBEL, por até 2 (dois) anos, registro no SICAF e no CEIS, de acordo com o preconizado no artigo 23 da Lei nº 12.846/13, em virtude do cometimento de fraude fiscal; pela prática de atos ilícitos no intento de prejudicar os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citada. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração objetivos almejados pela IMBEL, por intermédio da ARP; pela manifesta demonstração de inidoneidade para licitar e contratar com a AdministraçãoIMBEL em virtude do cometimento de atos ilícitos; bem como por falhar ou fraudar na execução do objeto. 13.4. As penalidades de multas decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si e poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as sanções previstas nos subitens 13.2.1; 13.3. 13.5. A aplicação de qualquer das penalidades acima elencadas realizar-se-á por intermédio de procedimento administrativo que garantirá à CONTRATADA o pleno direito ao exercício pleno da ampla defesa e do contraditório no prazo de 5 (cinco) dias úteis, enquanto perdurarem a contar da data em que for notificada pela IMBEL. 13.6. Após o processo administrativo pertinente, as importâncias decorrentes das multas aplicadas e não recolhidas nos prazos estipulados nas notificações correspondentes, devem ser descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela IMBEL, ou ainda, conforme cada caso, judicialmente cobradas. 13.7. A autoridade competente, quando da aplicação das sanções, deve considerar a natureza e a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano gerado à IMBEL, observados os motivos determinantes princípios da punição razoabilidade e da proporcionalidade. 14.8. As penalidades devem, obrigatoriamente, ser registradas no SICAF, nas situações e momentos para as quais foram estabelecidas, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente a critério da IMBEL após a análise das circunstâncias que ensejaram sua aplicação. 13.9. Aplicam-se à CONTRATADA as normas de direito penal preconizadas entre os artigos 89 e 99 da Lei nº 8.666/93, conforme o disposto no Art. 41 da Lei nº 13.303/16 e no Art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL. 13.10. Concluída a instrução processual, a CONTRATADA será intimada para, se assim desejar, apresentar, apresentar razões finais num prazo de até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei5 (cinco) dias úteis.

Appears in 1 contract

Samples: Contract

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.115.1. A licitante que, convocada dentro do prazo contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para os serviços objeto deste Termo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 25.2. Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir: 25.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município. 25.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregãoReferência, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia penalidades constantes na Lei nº 8.666/93 e ampla defesa em processo administrativo.suas alterações; 25.1.315.2. A inexecução contratualcontratada estará sujeita também às penalidades descritas a seguir, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infraçãofalta, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior, formalmente justificado, comprovado e aceito pela Administração: Item Conduta Sanção i Ocorrência de atraso no horário de busca e/ou entrega dos alunos superior a 15 (quinze) minutos e inferior a 30 (trinta) minutos Multa de 1,0% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos um por cento) sobre o valor da parte medição do fornecimento mês para a rota correspondente ii Ocorrência de atraso no horário de busca e/ou serviço não realizado, entrega dos alunos superior a 30 (trinta) minutos e inferior a 1 (uma) hora Multa de 2,5% (dois e meio por cada dia subseqüente ao trigésimo. 25.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se cento) sobre o valor da multa exceder ao da garantia prestadamedição do mês para a rota correspondente iii Ocorrência de atraso no horário de busca e/ou entrega dos alunos superior a 1 (uma) hora, além da perda destacaracterizando inexecução do itinerário correspondente Multa de 2 vezes o valor diário (C.Fixo + C.V.pav + C.V.npav) do itinerário que deixou de ser executado iv Motorista dirigir-se de forma desrespeitosa aos escolares, recusar-se a contratada responderá pela sua diferençapercorrer o itinerário previsto, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for não executar a contento o caso, cobrada judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito serviço que lhe foi determinado Multa de descontar diretamente do pagamento devido à contratada 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá da medição do mês para a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 25.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citada. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.rota correspondente

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.116.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, que apresentar documentação falsafalsa será inabilitada, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportarsujeitando-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida ainda à aplicação das seguintes penalidades: 16.1.1. Suspensão temporária do direito de licitar e com o Município de contratar São Vicente, bem como o impedimento de com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002ele contratar, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos. 16.1.2. Suspensão temporária do direito de licitar com o Município de São Vicente, bem como impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisdeclaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou falta grave, tais como apresentar documentação falsa ou cometer fraude. 25.216.1.3. Para Nos casos de declaração de inidoneidade, a licitante poderá, depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de sua declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a licitante ou contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. 16.2. A desistência da proposta, lance ou oferta, dentro do prazo de sua validade, a não apresentação dos Memoriais no prazo estabelecido ou a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto, ou a recusa em assinar o Contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, ensejarão a cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de até 30% (trinta por cento) do valor total da proposta, lance ou oferta, além da aplicação da penalidade prevista no subitem 16.1.1. 16.2.1. O disposto no subitem 16.2 não se aplica aos adjudicatários remanescentes que, convocados, não aceitarem assinar o Contrato com o saldo do quantitativo e o período remanescente do Contrato anterior. 16.3. Em caso de não cumprimento, por parte da Contratada, das penalidades previstas obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes, serão levadas em conta a natureza e aplicadas, segundo a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública nos termos dos artigos 86, 87 e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades: 25.1.116.3.1. ADVERTÊNCIA ESCRITAAdvertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente. 16.3.2. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na retirada Autorização Fornecimento, até o quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato, com o intuito aplicação de registrar o comportamento inadequado multa de até 30% (trinta por cento) do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao municípiovalor total do contrato. 25.1.216.3.3. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso injustificado em iniciar os serviços, assim como ou realizar o fornecimento, após a retirada da Autorização de Serviço (AS), podendo resultar na rescisão unilateral do contrato pela Administração. 16.3.4. Multa de 5% (cinco por cento) do valor total da fatura mensal, sempre que, em decreto regulamentador verificação mensal, for observado atraso injustificado no fornecimento, ou for constatado descumprimento de quaisquer das outras obrigações assumidas pela Contratada, podendo resultar, em caso de reincidência, na rescisão unilateral do pregãocontrato pela Administração. 16.3.5. Em caso de rescisão unilateral do contrato pela Administração, sujeitando-se decorrente do que prevêem os infratores às cominações legaissubitens 16.3.2 a 16.3.4, ou de qualquer descumprimento de outra cláusula contratual, será aplicada, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratualprévia, inclusive multa de até 30% (trinta por atraso injustificado na execução cento) do valor total do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo. 25.1.3.116.4. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multaAs multas serão, aplicada após regular processo administrativo, será descontada descontadas dos créditos da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a empresa contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.516.5. As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo. 16.6. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 16.7. As penalidades previstas neste item não nesta cláusula têm caráter compensatório e o de sanção administrativa, não eximindo a Contratada de reparar os prejuízos que seu pagamento não eximirá ato venha a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasacarretar a Prefeitura Municipal de São Vicente. 25.1.416.8. Serão punidos com a pena O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de suspensão temporária caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar, ou impedir, nos termos do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadaparágrafo único do art. 393 do Código Civil. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.1. 17.1 A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, que apresentar documentação falsafalsa será inabilitada, ensejar o retardamento sujeitando- se ainda à aplicação das seguintes penalidades: 17.1.1 Suspensão temporária do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida direito de licitar e com o Município de contratar São Vicente, bem como o impedimento de com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002ele contratar, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos. 17.1.2 Suspensão temporária do direito de licitar com o Município de São Vicente, bem como impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisdeclaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou falta grave, tais como apresentar documentação falsa ou cometer fraude. 25.2. Para 17.1.3 Nos casos de declaração de inidoneidade, a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta licitante poderá, depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de sua declaração, requerer a natureza e reabilitação perante a gravidade da faltaprópria autoridade que aplicou a penalidade, os prejuízos dela advindos para que será concedida se a licitante ou contratada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes. 17.2 A desistência da proposta, lance ou oferta, dentro do prazo de sua validade, a não apresentação dos Memoriais no prazo estabelecido ou a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto, ou a recusa em assinar o Contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, ensejarão a reincidência na prática cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de até 30% (trinta por cento) do ato conforme discriminado a seguir:valor total da proposta, lance ou oferta, além da aplicação da penalidade prevista no subitem 17.1.1. 25.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA17.2.1 O disposto no subitem 17.2 não se aplica aos adjudicatários remanescentes que, convocados, não aceitarem assinar o Contrato com o intuito de registrar saldo do quantitativo e o comportamento inadequado período remanescente do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao municípioContrato anterior. 25.1.2. Constituem ilícitos administrativos 17.3 Em caso de não cumprimento, por parte da Contratada, das obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes, serão aplicadas, 17.3.1 Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02quais tenha a Contratada concorrido diretamente. 17.3.2 Multa de 5% (cinco por cento) do valor total da fatura mensal, assim como sempre que, em decreto regulamentador verificação mensal, for observado atraso injustificado nos serviços, ou for constatado descumprimento de quaisquer das outras obrigações assumidas pela Contratada, podendo resultar, em caso de reincidência, na rescisão unilateral do pregãocontrato pela Administração. 17.3.2.1 Em caso de rescisão unilateral do contrato pela Administração, sujeitando-se decorrente do que prevêem os infratores às cominações legaissubitens 17.3.2 a 17.3.4, ou de qualquer descumprimento de outra cláusula contratual, será aplicada, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratualprévia, inclusive multa de até 30% (trinta por atraso injustificado na execução cento) do valor total do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo. 25.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multa17.4 As multas serão, aplicada após regular processo administrativo, será descontada descontadas dos créditos da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a empresa contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia17.5 As multas poderão ser cumulativas, à Administração reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se reserva repetir o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura impostamotivo. 25.1.3.5. 17.6 As multas penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 17.7 As penalidades previstas neste item não nesta cláusula têm caráter compensatório e o de sanção administrativa, não eximindo a Contratada de reparar os prejuízos que seu pagamento não eximirá ato venha a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasacarretar a Prefeitura Municipal de São Vicente. 25.1.417.8 O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. Serão punidos com a pena O caso fortuito, ou de suspensão temporária força maior, verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar, ou impedir, nos termos do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadaparágrafo único do art. 393 do Código Civil. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.116.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, que apresentar documentação falsafalsa será inabilitada, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportarsujeitando-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida ainda à aplicação das seguintes penalidades: 16.1.1. Suspensão temporária do direito de licitar e com o Município de contratar São Vicente, bem como o impedimento de com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002ele contratar, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos. 16.1.2. Suspensão temporária do direito de licitar com o Município de São Vicente, bem como impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisdeclaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou falta grave, tais como apresentar documentação falsa ou cometer fraude. 25.216.1.3. Para Nos casos de declaração de inidoneidade, a aplicação licitante poderá, depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de sua declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a licitante ou contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. 16.2. A desistência da proposta, lance ou oferta, dentro do prazo de sua validade, a não apresentação dos Memoriais no prazo estabelecido ou a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto, ou a recusa em assinar o Contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, ensejarão a cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de até 16.2.1. O disposto no subitem 16.2 não se aplica aos adjudicatários remanescentes que, convocados, não aceitarem assinar o Contrato com o saldo do quantitativo e o período remanescente do Contrato anterior. 16.3. Em caso de não cumprimento, por parte da Contratada, das penalidades previstas obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes, serão levadas em conta a natureza e aplicadas, segundo a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública nos termos dos artigos 86, 87 e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades: 25.1.116.3.1. ADVERTÊNCIA ESCRITAAdvertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente. 16.3.2. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na retirada Autorização Fornecimento, até o quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato, com o intuito aplicação de registrar o comportamento inadequado multa de até 30% (trinta por cento) do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao municípiovalor total do contrato. 25.1.216.3.3. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso injustificado em iniciar os serviços, assim como ou realizar o fornecimento, após a retirada da Autorização de Serviço (AS), podendo resultar na rescisão unilateral do contrato pela Administração. 16.3.4. Multa de 5% (cinco por cento) do valor total da fatura mensal, sempre que, em decreto regulamentador verificação mensal, for observado atraso injustificado no fornecimento, ou for constatado descumprimento de quaisquer das outras obrigações assumidas pela Contratada, podendo resultar, em caso de reincidência, na rescisão unilateral do pregãocontrato pela Administração. 16.3.5. Em caso de rescisão unilateral do contrato pela Administração, sujeitando-se decorrente do que preveem os infratores às cominações legaissubitens 16.3.2 a 16.3.4, ou de qualquer descumprimento de outra cláusula contratual, será aplicada, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratualprévia, inclusive multa de até 30% (trinta por atraso injustificado na execução cento) do valor total do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo. 25.1.3.116.4. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multaAs multas serão, aplicada após regular processo administrativo, será descontada descontadas dos créditos da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a empresa contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.516.5. As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo. 16.6. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 16.7. As penalidades previstas neste item não nesta cláusula têm caráter compensatório e o de sanção administrativa, não eximindo a Contratada de reparar os prejuízos que seu pagamento não eximirá ato venha a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasacarretar ao PMSV. 25.1.416.8. Serão punidos com a pena O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de suspensão temporária caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar, ou impedir, nos termos do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadaparágrafo único do art. 393 do Código Civil. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.116.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, que apresentar documentação falsafalsa será inabilitada, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportarsujeitando-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida ainda à aplicação das seguintes penalidades: 16.1.1. Suspensão temporária do direito de licitar e com o Município de contratar São Vicente, bem como o impedimento de com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002ele contratar, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos. 16.1.2. Suspensão temporária do direito de licitar com o Município de São Vicente, bem como impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisdeclaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou falta grave, tais como apresentar documentação falsa ou cometer fraude. 25.216.1.3. Para Nos casos de declaração de inidoneidade, a licitante poderá, depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de sua declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a licitante ou contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. 16.2. A desistência da proposta, lance ou oferta, dentro do prazo de sua validade, a não apresentação dos Memoriais no prazo estabelecido ou a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto, ou a recusa em assinar o Contrato ou não retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, ensejarão a cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de até 30% (trinta por cento) do valor total da proposta, lance ou oferta, além da aplicação da penalidade prevista no subitem 15.1.1. 16.2.1. O disposto no subitem 15.2 não se aplica aos adjudicatários remanescentes que, convocados, não aceitarem assinar o Contrato com o saldo do quantitativo e o período remanescente do Contrato anterior. 16.3. Em caso de não cumprimento, por parte da Contratada, das penalidades previstas obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes, serão levadas em conta a natureza e aplicadas, segundo a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública nos termos dos artigos 86, 87 e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades: 25.1.116.3.1. ADVERTÊNCIA ESCRITAAdvertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente. 16.3.2. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na retirada Autorização Fornecimento, até o quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato, com o intuito aplicação de registrar o comportamento inadequado multa de até 30% (trinta por cento) do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao municípiovalor total do contrato. 25.1.216.3.3. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso injustificado em iniciar os serviços, assim como ou realizar o fornecimento, após a retirada da 16.3.4. Multa de 5% (cinco por cento) do valor total da fatura mensal, sempre que, em decreto regulamentador verificação mensal, for observado atraso injustificado no fornecimento, ou for constatado descumprimento de quaisquer das outras obrigações assumidas pela Contratada, podendo resultar, em caso de reincidência, na rescisão unilateral do pregãocontrato pela Administração. 16.3.5. Em caso de rescisão unilateral do contrato pela Administração, sujeitando-se decorrente do que prevêem os infratores às cominações legaissubitens 15.3.2 a 15.3.4, ou de qualquer descumprimento de outra cláusula contratual, será aplicada, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 25.1.3. A inexecução contratualprévia, inclusive multa de até 30% (trinta por atraso injustificado na execução cento) do valor total do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo. 25.1.3.116.4. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 25.1.3.2. A multaAs multas serão, aplicada após regular processo administrativo, será descontada descontadas dos créditos da garantia do contratado faltoso. 25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a empresa contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente. 25.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 25.1.3.516.5. As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo. 16.6. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 16.7. As penalidades previstas neste item não têm caráter compensatório e o de sanção administrativa, não eximindo a Contratada de reparar os prejuízos que seu pagamento não eximirá ato venha a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasacarretar ao PMSV. 25.1.416.8. Serão punidos com a pena O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de suspensão temporária caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar, ou impedir, nos termos do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadaparágrafo único do art. 393 do Código Civil. 25.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Presencial