RELATÓRIO ANUAL Cláusulas Exemplificativas

RELATÓRIO ANUAL. A empresa deverá obrigatoriamente fornecer a entidade sindical de trabalhadores representativa da categoria, uma cópia do relatório anual previsto na NR. 7 (aprovada pela portaria 3.214) subitens 7.4.6.1, 7.4.6.2.3, quadro III, que dispõe sobre o Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional (P.C.M.S.O.)
RELATÓRIO ANUAL. A Emissora obriga-se desde já a informar e enviar o organograma, todos os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual, conforme Resolução CVM 17, que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, os quais deverão ser devidamente encaminhados pela Emissora em até 30 (trinta) dias corridos antes do encerramento do prazo para disponibilização na CVM. O organograma do grupo societário da Emissora deverá conter, inclusive, controladores, controladas, controle comum, coligadas, e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada exercício social.
RELATÓRIO ANUAL. 97.1 — A Concessionária, no primeiro trimestre de cada ano, apresenta ao MEF e ao ME um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Autoestrada, de que conste pormenorizado esclarecimento sobre a evolução das condições financeiras da Concessão, e que inclua auditoria aos níveis de sinistra- lidade registados na Concessão, efetuada por uma entidade idónea e independente, cobrindo aspetos como pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes, comparação com as congéneres nacionais e internacionais. 97.2 — O MEF e o ME reservam-se o direito de solicitar todas as informações adicionais que julguem necessárias para seu completo esclarecimento junto da Concessionária.
RELATÓRIO ANUAL. Relatório anual deverá ser feito depois de decorrido um ano da implantação do PCMSO e deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliação clinica e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como planejamento para o próximo ano.
RELATÓRIO ANUAL. A Contratada deve anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, apresentar relatório anual de atividades, quanto ao cumprimento das diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão e Plano de Trabalho, contendo o comparativo entre os resultados alcançados e as metas previstas e demais ações pactuadas para os quatro trimestres do exercício anterior, o relatório gerencial de acompanhamento da execução orçamentária global e os documentos previstos para entrega anual. A Sustenidos Organização Social de Cultura, solicitou prorrogação do prazo de entrega do relatório anual de atividades, através do Oficio Sustenidos 24/2022 (SEI 057717288), e recebeu a concordância da Fundação Theatro Municipal de São Paulo através do Oficio 22/FTMSP/2022 (SEI 057986087). PERÍODO OFÍCIO PROCESSO SEI OFÍCIO DE DEVOLUTIVA OFÍCIO RESPOSTA 50/2022 2021 (059568609) 8510.2022/0000027-0 77/2022 (060487129) 78/2022 (061305479) 56/2022 (059830079)
RELATÓRIO ANUAL. A Emissora obriga-se desde já a informar e enviar o organograma, todos os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual, conforme Resolução CVM 17, que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, incluindo, mas não se limitando, as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado, bem como suas demonstrações devidamente auditadas.
RELATÓRIO ANUAL. Elaboração de Relatório Anual com o objetivo de consolidar todas as ações desenvolvidas pela assessoria de comunicação ao longo do período de doze meses, incluindo resultados e análises em relação às atividades.
RELATÓRIO ANUAL. A Emissora obriga-se desde já a informar e enviar o organograma, todos os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual, conforme determina a Instrução CVM n.º 583, que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, os quais deverão ser devidamente encaminhados pela Emissora em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo para disponibilização do referido relatório. As informações disponibilizadas acerca do grupo societário da Emissora deverão abranger, inclusive, controladores, controladas, controle comum, coligadas, e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada exercício social. Os referidos documentos devem ser acompanhados de declaração assinada pelo(s) representante(s) legal(is) da Emissora na forma do seu estatuto social, atestando: (a) que permanecem válidas as disposições contidas nos Documentos da Emissão; e (b) a não ocorrência e qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado e inexistência de descumprimento de obrigações da Emissora perante os Titulares de CRI.
RELATÓRIO ANUAL. 4.8.1.Será elaborado pela Contratada um relatório anual da execução do P.C.M.S.O. / PGR / GRO / LTCAT, a ser arquivado pela Contratante, para imediato acesso por parte do agente de inspeção do trabalho, quando solicitado.
RELATÓRIO ANUAL. O Diretor de PLD emitirá relatório anual relativo à avaliação interna de risco de LDFT, e encaminhará para a Alta Administração, até o último dia útil do mês de abril de cada ano (“Relatório de PLDFT”), com informações relativas ao ano anterior, contendo, conforme aplicável: (a) Todos os Serviços Prestados, Produtos Oferecidos, Canais de Distribuição, Clientes Diretos, Prestadores de Serviços, Agentes Envolvidos e Ambientes de Negociação e Registro em que a Sociedade atuou, segmentando-os em baixo, médio e alto risco de LDFT, conforme classificação prevista nesta Política; (b) A identificação e a análise das situações de risco de LDFT, considerando as respectivas ameaças, vulnerabilidades e consequências; (c) Se aplicável, a análise da atuação das corretoras de títulos e valores mobiliários e/ou intermediários contratados para a realização de operações para as carteiras; e (d) Tabela relativa ao ano anterior, contendo: i. O número consolidado das operações e situações atípicas detectadas, segregadas por cada hipótese, nos termos do art. 20 da ICVM 617; ii. O número de análises de operações e situações atípicas que podem configurar indícios de LDFT, nos termos do art. 21 da ICVM 617; iii. O número de comunicações de operações suspeitas reportadas para o COAF, conforme disposto no art. 22 da ICVM 617; e iv. A data do reporte da declaração negativa de ocorrência de situações, operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas, se for o caso, conforme disposto no art. 23 da ICVM 617. (e) As medidas adotadas para o tratamento e mitigação dos riscos identificados para continuamente conhecer os Clientes Diretos ativos, os Colaboradores e os prestadores de serviços relevantes, em atendimento ao disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 4º da ICVM 617; (f) A apresentação dos indicadores de efetividade da presente Política; (g) A apresentação, caso aplicável, de recomendações visando mitigar os riscos identificados do exercício anterior que ainda não foram devidamente tratados, contendo: i. Possíveis alterações nas diretrizes previstas na presente Política; e ii. Aprimoramento das regras, procedimentos e controles internos previstos na presente Política, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento. (k) A indicação da efetividade das recomendações adotadas referidas no item “(h)” acima em relação ao relatório respectivamente anterior, de acordo com a metodologia para tratamento e mitigação dos riscos identificados, registrando de form...