DISPOSITIVO DE SEGURANÇA Cláusulas Exemplificativas

DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. 1. Tendo em vista o veículo, sua região de circulação e seu valor segurado, a Seguradora poderá oferecer ao Segurado um rastreador ou bloqueador ou localizador em regime de comodato ou ainda solicitar a ele que instale em seu veículo algum destes equipamentos para a aceitação do risco. 2. Para saber se o veículo se enquadra em alguma das regras acima basta o Corretor de Seguros efetuar um orçamento nos sistemas de cálculo da Seguradora.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA a. Tendo em vista o veículo, sua região de circulação e seu valor segurado, a Seguradora poderá oferecer ao Segurado um dispositivo antifurto ou antirroubo (rastreador, bloqueador ou localizador) em regime de comodato ou ainda solicitar a ele que instale em seu veículo algum destes equipamentos para a aceitação do risco. b. Para saber se o veículo se enquadra em alguma das regras acima basta que o Corretor de Seguros efetue um orçamento nos sistemas de cálculo da Seguradora. c. Regime de comodato: d. Instalação por conta do Segurado: e. Veículo com Equipamento Instalado de Origem: f. Haverá cobertura securitária somente após a comprovação de equipamento instalado com a taxa de manutenção do serviço de monitoramento em dia, proposta em poder da Seguradora e vistoria prévia realizada, caso seja necessária. g. Em hipótese alguma haverá cobertura securitária para sinistros ocorridos em veículo onde haja necessidade de instalação de rastreador ou bloqueador para aceitação do risco, sem a devida instalação do equipamento, bem como se a taxa de manutenção do serviço de monitoramento não estiver com o pagamento em dia ou se por qualquer outro motivo o equipamento não estiver ativo. h. No momento da instalação do dispositivo, o Segurado assinará um Contrato de Comodato em que, além de todos os direitos e obrigações nele previstos, o mesmo se obriga a remover o dispositivo em uma das prestadoras referenciadas pela Seguradora quando:
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. 6.1 De acordo com o modelo do veículo e valor segurado, para a Aceitação do Risco, a Seguradora poderá solicitar ao Segurado a instalação de um Equipamento de Monitoramento no veículo, como, por exemplo, rastreador, bloqueador ou localizador. Para tais veículos, a cobertura securitária será válida apenas após a instalação do Equipamento de Monitoramento, desde que a Proposta esteja em poder da Seguradora e a Vistoria Prévia, caso necessária, tenha sido realizada. 6.2 Se, no momento do Sinistro, for constatado que o veículo elegível à instalação de rastreador teve a Apólice emitida sem o Equipamento de Monitoramente, que o pagamento da taxa de manutenção do serviço de monitoramento não está em dia ou que, por qualquer outro motivo, o Equipamento de Monitoramento não está ativo, não haverá cobertura securitária. 6.3 Caso o veículo segurado possua dispositivo de segurança que utilize o sistema de monitoramento por radiofrequência e/ou GSM/GPRS, o Segurado deverá informar à Seguradora.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. 9.1. Tendo em vista o veículo, sua região de circulação e seu valor segurado, a Seguradora poderá oferecer ao Segurado um rastreador ou bloqueador ou localizador em regime de comodato ou ainda solicitar a ele que instale em seu veículo algum destes equipamentos para a aceitação do risco. 9.2. Tratando-se de equipamento cedido pela Seguradora, em regime de comodato, o serviço de localização ou 9.3. Para saber se o veículo se enquadra em alguma das regras acima basta o Corretor de Seguros efetuar um 9.4. Regime de comodato: Ocorrendo sinistro entre a data de transmissão da proposta de seguro e o dia da instalação do equipamento, haverá cobertura securitária desde que a vistoria prévia, caso seja necessária, tenha sido realizada. Não sendo instalado o equipamento no prazo acima previsto (primeira data agendada para a instalação do equipamento) a cobertura securitária ficará suspensa até que ele seja instalado no veículo. Fora destas condições não haverá cobertura securitária. 9.5. Instalação por conta do Segurado: Haverá cobertura securitária somente após a instalação do equipamento, 9.6. Em hipótese alguma haverá cobertura securitária para sinistros ocorridos em veículo onde haja necessidade de instalação de rastreador ou bloqueador para aceitação do risco, sem a devida instalação do equipamento, bem como se a taxa de manutenção do serviço de monitoramento não estiver com o pagamento em dia ou se por qualquer outro motivo o equipamento não estiver ativo.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, foi aplicado nos prêmios dos equipamentos, indicados na especificação da apólice, o desconto relativo a existência de dispositivo de segurança nesses equipamentos.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. 10.1. A Seguradora poderá condicionar a aceitação do risco ou a manutenção do seguro, de acordo com a análise do risco que avaliará o veículo, região de circulação, o valor de mercado do veículo, entre outros fatores; à instalação de rastreador, bloqueador ou localizador, o que poderá ser oferecido em regime de comodato ou ainda solicitado ao Segurado que instale o equipamento por sua conta. A não instalação do dispositivo de segurança ou a inativação dele por qualquer causa ou a inadimplência da taxa do serviço de monitoramento, implicará: a) A perda do direito à indenização em caso de sinistro; ou b) A exclusão das coberturas de roubo e furto com respectiva devolução do prêmio efetivamente pago destas coberturas, referente ao período a decorrer, observado o disposto na cláusula “Atualização de Valores”; ou c) O cancelamento do seguro do veículo quando contratada a cobertura básica de Roubo, Furto e Incêndio, com respectiva devolução do prêmio efetivamente pago, referente ao período a decorrer, observado o disposto na cláusula “Atualização de Valores”. 10.2. Tratando-se de equipamento cedido pela Seguradora, em regime de comodato, o serviço de localização ou rastreamento será utilizado para a tentativa de localização do veículo, em caso de sinistro de roubo ou furto. 10.3. Para saber se o veículo se enquadra em alguma das regras acima basta o Corretor de Seguros efetuar uma cotação nos sistemas de cálculo da Seguradora.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. 25.1. Tendo sido solicitada a instalação do dispositivo de segurança no veículo, para a aceitação do seguro e/ou continuidade da vigência da apólice de seguro, perderá o direito a indenização em caso de sinistro de roubo ou furto do veículo se for constatado: a) A não existência ou não instalação do dispositivo de rastreamento; b) O não funcionamento do dispositivo de rastreamento por negligência do Segurado; c) O não acionamento do dispositivo em até 24 horas após o Segurado ou responsável ter
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. O Representante poderá destituir o portador do dispositivo de segurança mediante comunicação ao Itaú por meio do sistema ou por meio de formulário entregue na agência do Itaú, solicitando o bloqueio de dispositivos de segurança fornecidos pelo Itaú. O Cliente é responsável pela guarda e uso do dispositivo de segurança e responderá integralmente pelas operações efetuadas com seu uso, acatando todos os lançamentos a elas correspondentes. O Cliente comunicará ao Itaú, imediatamente, o extravio, furto ou roubo de qualquer dispositivo de segurança, sendo responsável pelas operações realizadas até esta efetiva comunicação. O Itaú poderá a seu exclusivo critério criar ou aceitar outros dispositivos de segurança, desde que previamente cadastrados pelo Cliente e que disponham da mesma segurança na identificação do Cliente. O dispositivo de segurança fornecido pelo Itaú a uma pessoa física poderá ser habilitado, a critério do Itaú, para movimentação da Conta de Depósito da pessoa jurídica no canal Itaú Empresas na internet.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. 26.1. Não existem restrições ou especificações vinculadas à dispositivo de segurança.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. 19.4.1 Possibilidade de desarme da haste ou braço escamoteável, com deslocamento horizontal em caso de impacto, com sistema anti-esmagamento.