DO CONTROLE E DA ALTERAÇÃO DE PREÇOS. 6.1. Os preços registrados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta, exceto nas hipóteses do art. 17 do Decreto nº 7.892/2013.
6.2. Comprovada a redução dos preços praticados no mercado, a Administração convocará a empresa vencedora para, após negociação, redefinir os preços e alterar a Ata de Registro de Preços.
DO CONTROLE E DA ALTERAÇÃO DE PREÇOS. 6.1. Durante a sua vigência, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas de quebra do equilíbrio econômico-financeiro, situação prevista na alínea “d”, do inciso II, do art. 65, da Lei Federal n.º 8.666/93, ou de redução dos preços praticados no mercado;
6.2. Se comprovada a redução dos preços praticados no mercado, a Administração convocará a empresa vencedora para, após negociação, redefinir os preços e alterar a Ata de Registro de Preços.
DO CONTROLE E DA ALTERAÇÃO DE PREÇOS. 9.1. Os preços estabelecidos poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.2. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará a CONTRATADA para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
9.2.1. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
9.2.2. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
9.3. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá liberar a CONTRATADA do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade quando confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados.
9.3.1. Os licitantes remanescentes serão convocados para fornecer o produto pelo preço registrado, observada a classificação original.
9.3.2. Não será aplicada penalidade ao licitante convocado na forma deste item que não aceitar a proposta do CONTRATANTE.
9.4. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
DO CONTROLE E DA ALTERAÇÃO DE PREÇOS. 7.1 - Durante sua vigência, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de quebra do equilíbrio econômico-financeiro, situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
7.2 - Quaisquer tributos, custos e despesas diretos ou indiretos omitidos da proposta ou incorretamente cotados serão considerados como inclusos nos preços, não sendo aceitos pleitos de acréscimos, a esse ou a qualquer título, devendo os equipamentos serem entregues nos locais estabelecidos neste Edital, sem ônus adicional para a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE LAJE DO MURIAÉ.
DO CONTROLE E DA ALTERAÇÃO DE PREÇOS. 6.1. Durante a sua vigência, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas de quebra do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 124, da Lei Federal 14.133/2021 c/c os art. 19 e 20 do Decreto Municipal nº 4.470/2024;
6.2. Se comprovada a redução dos preços praticados no mercado, a Administração convocará a empresa vencedora para, após negociação, redefinir os preços e alterar a Ata de Registro de Preços.
DO CONTROLE E DA ALTERAÇÃO DE PREÇOS. 9.1 - Durante a vigência da ata, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, considerando o prazo de duração do contrato igual ou inferior a um ano, aplicando-se, no que couber, as Leis nº. 9.069 de 29 de junho de 1995, e 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.
9.2 - Objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, os preços registrados poderão ser alterados, com as devidas justificativas, por acordo entre as partes, apenas em situações que sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, nos moldes da alínea “d” do inciso I, do Art. 65, da Lei 8.666/93.
9.3 - Mesmo comprovada a ocorrência de situação acima prevista, a Administração, se julgar conveniente, baseado no interesse público, poderá optar pelo cancelamento da Ata de Registro de Preços.
9.4 - Comprovada a redução dos preços praticados no mercado, a Administração convocará a empresa vencedora para, após negociação, redefinir os preços e alterar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ANEXO III.
9.5 - Caso julgue-se necessário e em consonância com a legislação vigente, os reajustes tomarão como base os índices do IGPM.
DO CONTROLE E DA ALTERAÇÃO DE PREÇOS. VII.1 – O Gerenciamento da Ata de Registro de Preços caberá à CPTRANS, durante a sua vigência, sendo certo que os preços registrados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta.
DO CONTROLE E DA ALTERAÇÃO DE PREÇOS. 15.1 – O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo de preços registrados, cabendo ao órgão gerenciador da ata promover as necessárias negociações junto ao licitante, visando o equilíbrio econômico/financeiro dos preços registrados.
15.2.1 – Convocar o licitante visando negociação para redução de preços e sua adequação aos praticados pelo mercado;
DO CONTROLE E DA ALTERAÇÃO DE PREÇOS. 7.1 - Durante a vigência da Ata, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses decorrentes e devidamente comprovadas das situações previstas na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93 ou no artigo 17 do Decreto nº 7892/2013.
7.2 - Comprovada a redução dos preços praticados no mercado, a Administração convocará a empresa vencedora para, após negociação, redefinir os preços e alterar a Ata de Registro de Preços.
DO CONTROLE E DA ALTERAÇÃO DE PREÇOS. 5.1. Durante a sua vigência, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas de quebra do equilíbrio econômico-financeiro, situação prevista na alínea “d”, do inciso II, do art. 65, da Lei Federal n.º 8.666/93, ou de redução dos preços praticados no mercado;
5.2. Se comprovada a redução dos preços praticados no mercado, a Administração convocará a empresa vencedora para, após negociação, redefinir os preços e alterar a Ata de Registro de Preços;
5.3. O fiscal ou gestor do Contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade da locação dos itens, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º, do artigo 65, da Lei Federal n.º 8.666/1993.