DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – Declarado(s) o(s) vencedor(es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. 15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso. 15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber. 15.4 – Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Municipal para a homologação. 15.5 – O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da proposta. 15.6 – Interposto recurso, proceder-se-á de acordo com os §§ do art. 109 da Lei 8.666/93. 15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 10.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(esvencedor (es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 10.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedorcertame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), por loteitem, seguindo-se à apresentação do sendo submetido este resultado a Prefeita ao Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 10.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ãonão terá (ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da propostaserá(ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, por intermédio do Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em 03 (três) dias ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso10.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de homologação com a devida adjudicação, por item, do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
10.5 - De acordo com os §§ o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o rompimento do ajuste, aqueles previstos no art. 109 da Lei 8.666/9378, incisos I a XVIII.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato10.5.1 - Nas hipóteses de inexecução total ou parcial, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cincopoderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.advertência;
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – Declarado(sDeclarado (s) o(so (s) vencedor(esvencedor (es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 . – A falta Será admitido que as Razões do Recurso sejam apresentadas por intermédio de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará e-mail, devendo a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do artreferida peça ser protocolada junto a PMPA. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá o Pregoeiro adjudicará o objeto do certame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), no ITEM sendo submetido este resultado ao Prefeito Municipal de Ponte Alta para a adjudicação do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Municipal para a homologação.
15.5 . – O(sO (s) recurso(srecurso (s), porventura interposto(sinterposto (s), terá(ãonão terá (ão) efeito suspensivo quando for referente e será (ão) dirigido (s) ao Prefeito Municipal de PMPA, por intermédio do Pregoeiro, o qual poderá reconsiderar sua decisão, em 05 (cinco) dias ou, nesse período, encaminhá-lo (s) ao Prefeito Municipal da PMPA, devidamente informados (s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo. – Decididos os recursos eventualmente interpostos, será o resultado da licitação submetido ao Prefeito Municipal da PMPA para o procedimento de homologação com a devida adjudicação, do objeto desta licitação à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da proposta.
15.6 – Interposto recurso, proceder-se-á de acordo com os §§ do art(s) vencedora (s). 109 da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) diasdias corridos, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certameassumida, sujeitando-se sujeitando a adjudicatária às penalidades legalmente estabelecidas. – De acordo com o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o rompimento do ajuste, aqueles previstos no art. 7º da Lei 10.520/200278, consistindo no impedimento incisos I a XVIII. – Nas hipóteses de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cincoinexecução total ou parcial, poderá a P M P A aplicar ao fornecedor as seguintes sanções:
a) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.advertência;
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 10.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(esvencedor (es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 10.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedorcertame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), por loteitem, seguindo-se à apresentação do sendo submetido este resultado a Prefeita ao Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 10.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ãonão terá (ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da proposta.
15.6 – Interposto recursoserá(ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, proceder-se-á de acordo com os §§ por intermédio do art. 109 da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) diasdias úteis ou, nesse período, encaminha-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
10.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de homologação com a devida adjudicação, por item, do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
10.5 - De acordo com o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a contar da convocaçãoinexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, ou constituindo, também, motivo para o licitante que ensejar o retardamento da execução rompimento do certameajuste, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do aqueles previstos no art. 7º da Lei 10.520/200278, consistindo no impedimento incisos I a XVIII.
10.5.1 - Nas hipóteses de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cincoinexecução total ou parcial, poderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.advertência;
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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial
DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 10.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-sendo- lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 10.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedorcertame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), por loteitem, seguindo-se à apresentação do sendo submetido este resultado a Prefeita ao Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 10.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), não terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da proposta.
15.6 – Interposto recursoserá(ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, proceder-se-á de acordo com os §§ por intermédio do art. 109 da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) diasdias úteis ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
10.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de homologação com a devida adjudicação, por item, do objeto desta licitação à (s) vencedora (s).
10.5 - De acordo com o estabelecido no artigo 77, da Lei n.º 8.666/93, a contar da convocaçãoinexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, ou constituindo, também, motivo para o licitante que ensejar o retardamento da execução rompimento do certameajuste, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do aqueles previstos no art. 7º da Lei 10.520/200278, consistindo no impedimento incisos I a XVIII, do mesmo diploma legal
10.5.1 - Nas hipóteses de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cincoinexecução total ou parcial, poderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.advertência;
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 8.1 – Declarado(s) o(s) vencedor(es)Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 8.2 – Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação comissão adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira certame à empresa declarada vencedora, POR ITEM, sendo submetido este resultado ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 8.3 – O(s) recurso(s), porventura interposto(s), não terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação e será(ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, por intermédio da comissão de licitante e contra o julgamento da proposta.
15.6 – Interposto recursolicitações, proceder-se-á de acordo com os §§ do art. 109 da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária a qual poderá reconsiderar sua decisão, em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) diasdias ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
8.4 – Decididos os recursos eventualmente interpostos, será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de homologação com a devida adjudicação, POR ITEM do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
8.5 – De acordo com o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a contar da convocaçãoinexecução total ou parcial do previsto neste edital enseja sua rescisão, ou constituindo, também, motivo para o licitante que ensejar o retardamento da execução rompimento do certameajuste, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do aqueles previstos no art. 7º da Lei 10.520/200278, consistindo no impedimento incisos I a XVIII.
8.5.1 – Nas hipóteses de licitar e contratar com o Município pelo período inexecução total ou parcial, poderá a Administração aplicar ao vencedor as seguintes sanções: a) advertência; multa de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 1020% (dez vinte por cento) sobre o valor total do bem licitado; suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
8.6 – Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela CONTRATADA, a esta será aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93do bem licitado, por dia de atraso, dobrável na reincidência.
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 10.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(esvencedor (es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 10.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira certame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), sendo submetido este resultado ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 10.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ãonão terá (ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da propostaserá(ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, por intermédio do Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em 03 (três) dias ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso10.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de homologação com a devida adjudicação, Por Item, do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
10.5 - De acordo com os §§ o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o rompimento do ajuste, aqueles previstos no art. 78, incisos I a XVIII.
10.5.1 - Nas hipóteses de inexecução total ou parcial, poderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
10.6 - Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela Contratada, a esta será aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso, num limite de 20 dias, quando será considerada inexecução total do contrato.
10.7 - Nos termos do art. 109 7º da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato10.520/2002, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento ficará impedido de licitar e contratar com o Município a Administração, pelo período prazo de até 05 02 (cincodois) anos ou anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – Declarado(s) o(s) vencedor(es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-processando- se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Municipal para a homologação.
15.5 – O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da proposta.
15.6 – Interposto recurso, proceder-se-á de acordo com os §§ do art. 109 da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – Declarado(s) o(s) vencedor(es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação do objeto da licitação pela pelo pregoeira ao vencedor, por loteitem, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita ao Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da proposta.
15.6 – Interposto recurso, proceder-se-á de acordo com os §§ do art. 109 da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.
15.8 – A interposição de recursos e a apresentação de contrarrazões poderão ser realizadas na formado dos itens 3.1 e 3.4.
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 10.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(esvencedor (es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 10.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedorcertame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), por loteitem, seguindo-se à apresentação do sendo submetido este resultado a Prefeita Municipal ao Presidente da Fexponace para a homologação.
15.5 – 10.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ãonão terá (ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento será(ão) dirigido(s) ao Exmo. Presidente da proposta.
15.6 – Interposto recursoFexponace, proceder-se-á de acordo com os §§ por intermédio do art. 109 da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) diasdias úteis ou, nesse período, encaminha-lo(s) ao Presidente da Fexponace, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
10.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Presidente da Fexponace para o procedimento de homologação com a devida adjudicação, por item, do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
10.5 - De acordo com o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a contar da convocaçãoinexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, ou constituindo, também, motivo para o licitante que ensejar o retardamento da execução rompimento do certameajuste, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do aqueles previstos no art. 7º da Lei 10.520/200278, consistindo no impedimento incisos I a XVIII.
10.5.1 - Nas hipóteses de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cincoinexecução total ou parcial, poderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.advertência;
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 7.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(esvencedor (es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 7.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedorcertame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), por loteitem, seguindo-se à apresentação do sendo submetido este resultado a Prefeita ao Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 7.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ãonão terá (ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra será(ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, por intermédio do Pregoeiro, o julgamento da propostaqual poderá reconsiderar sua decisão, em 05 (cinco) dias úteis ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso7.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de acordo homologação com os §§ a devida adjudicação, por item, do art. 109 da Lei 8.666/93objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
15.7 – 7.5 - A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da convocação, ou caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando a adjudicatária às penalidades legalmente estabelecidas.
7.6 - Nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002, o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento ficará impedido de licitar e contratar com o Município a Administração, pelo período prazo de até 05 (cinco) anos ou anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 8.1 – Declarado(s) o(s) vencedor(es)As penalidades serão aplicadas por inadimplência total ou parcial, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrerconforme determina o Decreto Municipal Nº 043, quando lhe será concedido o prazo de 03 (trêsde julho de 2008, que regulamenta a aplicação de sanções administrativas em Licitações e Contratos Administrativos, nos termos a seguir:
8.1.1 As licitantes e/ou contratadas que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, estão sujeitas às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa; e
III - suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração do Município de Capinzal:
a) dias para a apresentação das razões do recursolicitante e/ou contratada que, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Municipal para a homologação.
15.5 – O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da proposta.
15.6 – Interposto recurso, proceder-se-á de acordo com os §§ do art. 109 da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente convocada dentro do prazo de 05 (cinco) diasvalidade de sua proposta, a contar da convocaçãonão celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o licitante que certame, ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contratoseu objeto, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 ; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos anos, e a licitante e/ou contratada será descredenciada do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações prazo da Lei 8.666/93sanção aplicada com base no inciso anterior.
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 12.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 12.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira certame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), POR LOTE, sendo submetido este resultado ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 12.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), não terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra será(ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, por intermédio do Pregoeiro, o julgamento da propostaqual poderá reconsiderar sua decisão, em 05 (cinco) dias ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso12.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da Licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de acordo homologação com os §§ a devida adjudicação do art. 109 da Lei 8.666/93objeto desta Licitação à(s) vencedora(s).
15.7 – 12.5 - A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar a Ata de Registro de Preços ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, entregar os itens vencidos caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certameassumida, sujeitando-se sujeitando a adjudicatária às penalidades legalmente estabelecidas.
12.6 - Pela inexecução total ou parcial de cada ajuste (representado por Nota de Empenho), o Município poderá aplicar, às detentoras da Ata, as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas:
1. Por atraso superior a 5 (cinco) dias da entrega do artobjeto, fica o fornecedor sujeito a multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total da Nota de Empenho a ser calculado desde o sexto dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a trinta dias;
2. 7º Em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade do objeto poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor da Nota de Empenho;
3. Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de entrega estabelecido na Nota de Empenho, será considerado rescindido o Contrato, cancelado o Registro de Preços e aplicado a multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor da contratação;
12.7 - A penalidade pecuniária prevista neste capítulo será calculada sobre o valor contratado e descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município ou pode ser inscrita, para cobrança como dívida ativa do Município, na forma da Lei.
12.8 - As penalidades pecuniárias serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas e/ou penais, previstas na Lei Federal 8.666/93, com as alterações nela introduzidas pela Lei Federal 8.883/94 e Lei 10.520/02.
12.9 - Além da aplicação da multa poderão ser aplicadas sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87, da Lei 10.520/20028666/93, consistindo no conforme segue:
1. Suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de um (1) ano no caso de inexecução parcial do contrato;
2. Suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de dois (2) anos no caso de inexecução total do contrato;
3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos ou a Administração pública enquanto perdurarem os motivos de determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre após o valor ressarcimento da Administração dos prejuízos resultantes da inexecução parcial ou total do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93Contrato.
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Samples: Pregão Presencial
DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 10.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(esvencedor (es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 10.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedorcertame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), por loteitem, seguindo-se à apresentação do sendo submetido este resultado a Prefeita ao Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 10.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ãonão terá (ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da propostaserá(ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, por intermédio do Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em 03 (três) dias ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso10.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de homologação com a devida adjudicação, por item, do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
10.5 - De acordo com os §§ o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o rompimento do ajuste, aqueles previstos no art. 78, incisos I a XVIII.
10.5.1 - Nas hipóteses de inexecução total ou parcial, poderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
10.6 - Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela Contratada, a esta será aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso, num limite de 20 dias, quando será considerada inexecução total do contrato.
10.7 - Nos termos do art. 109 7º da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato10.520/2002, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento ficará impedido de licitar e contratar com o Município a Administração, pelo período prazo de até 05 02 (cincodois) anos ou anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – Declarado(s) o(s) vencedor(es)14.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-contra razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art14.2. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação será adjudicado o objeto do objeto da licitação pela pregoeira certame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), sendo submetido este resultado ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 14.3. O(s) recurso(s), porventura interposto(s), não terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da propostaserá (ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, por intermédio do Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em 05 (cinco) dias úteis ou, nesse período, encaminhá- lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso14.4. Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de acordo homologação com os §§ a devida adjudicação do art. 109 da Lei 8.666/93objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
15.7 – 14.5. A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente a Ata de Registro de Preços dentro do prazo de 05 03 (cincotrês) dias, dias a contar da convocação, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando a adjudicatária às penalidades legalmente estabelecidas.
14.6. Pela inexecução total ou parcial de cada ajuste (representada pela Nota de Empenho ou instrumento equivalente), o Município de Campos Novos, poderá aplicar ao (s) FORNECEDOR (ES) as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas:
a) Em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade do objeto poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total do contrato;
b) Pela inexecução total do contrato será considerado rescindido o Contrato e aplicada multa de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor total da contratação.
14.7. De acordo com o estabelecido no artigo 77, da Lei nº. 8.666/93, a inexecução total ou parcial do ajuste enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o seu rompimento, aqueles previstos no art. 78, incisos I a XVIII.
14.8. Nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002, o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento ficará impedido de licitar e contratar com o Município a Administração, pelo período prazo de até 05 02 (cincodois) anos ou anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – Declarado(s) o(s) vencedor(es)11.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-contra razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art11.2. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação será adjudicado o objeto do objeto da licitação pela pregoeira certame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), sendo submetido este resultado ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 11.3. O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ãonão terá (ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da propostaserá (ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, por intermédio do Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em 05 (cinco) dias úteis ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso11.4. Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de acordo homologação com os §§ a devida adjudicação do art. 109 da Lei 8.666/93objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
15.7 – 11.5. A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente contrato dentro do prazo de 05 03 (cincotrês) dias, dias a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certameassumida, sujeitando-se sujeitando a adjudicatária às penalidades legalmente estabelecidas.
11.6. Pela inexecução total ou parcial do art. 7º da Lei 10.520/2002contrato, consistindo no impedimento a Prefeitura Municipal de licitar e contratar com o Município pelo período de até Campos Novos, poderá aplicar ao (s) FORNECEDOR (ES) as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas:
a) Por atraso superior a 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes dias da punição ou até que seja promovida entrega do objeto, fica o (s) FORNECEDOR (ES) sujeito a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo multa de multa à adjudicatária de até 103% (dez três por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do total da(sda Nota de Empenho a ser calculado desde o 6° (sexto) sua(sdia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação limitado a 30 (trinta) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.dias;
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Samples: Pregão Presencial
DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 17.1. Declarado(s) o(s) vencedor(es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 17.1.1. Não será admitido que as Razões do Recurso sejam apresentadas por intermédio de fac- símile ou via e-mail, devendo a referida peça ser protocolada junto a Departamento de Licitações do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL VELHO CORONEL – CVC.
17.1.2. Não serão conhecidos os recursos apresentados fora do prazo legal e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência preclusão do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art17.2. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá o Pregoeiro adjudicará o objeto do certame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), No ITEM sendo submetido este resultado ao PR E SIDE N TE do Consorcio Intermunicipal Velho Coronel - CVC para a adjudicação do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Municipal para a homologação.
15.5 – 17.3. O(s) recurso(s), porventura interposto(s), não terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra será(ão) dirigido(s) ao Pregoeiro, o julgamento da propostaqual poderá reconsiderar sua decisão, em 05 (cinco) dias ou, nesse período, encaminhá- lo(s) ao Presidente do Consorcio Intermunicipal Velho Coronel - CVC, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso17.4. Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da licitação submetido ao presidente do Consorcio Intermunicipal Velho Coronel - CVC para o procedimento de acordo homologação com os §§ a devida adjudicação, do art. 109 da Lei 8.666/93objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
15.7 – 17.5. A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contratoa Ata, aceitar ou retirar o contrato ou instrumento equivalente dentro do prazo de 05 03 (cincotrês) dias, a contar da convocação, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando a adjudicatária às penalidades legalmente estabelecidas.
17.6. De acordo com o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o licitante rompimento do ajuste, aqueles previstos no art. 78, incisos I a XVIII.
17.6.1. Nas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, poderá o Órgão Gerenciador, garantida a previa defesa, aplicar ao fornecedor em relação às contratações dos Órgãos Participantes as seguintes sanções:
A. advertência;
B. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Consórcio Intermunicipal Velho Coronel - CVC, bem como com qualquer um dos municípios consorciados, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
C. Por atraso superior a 5 (cinco) dias da entrega do objeto, fica o FORNECEDOR sujeito a multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total do contrato a ser calculado desde o 6° (sexto) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação limitado a 30 (trinta) dias;
D. Em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade do objeto poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do contrato;
E. Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de entrega estabelecido no contrato, será considerado rescindido o Contrato, cancelado o Registro de Preços e aplicado a multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor da contratação.
17.7. Nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002, ao proponente que ensejar convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, exigida para a licitação, que ensejarem o retardamento da execução do certame, não mantiver mantiverem a proposta, falhar falharem ou fraudar fraudarem na execução do contrato, comportarcomportarem-se de modo inidôneo, fizer fizerem declaração falsa ou cometer cometerem fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento ficará impedido de licitar e contratar com o Município Consórcio Intermunicipal Velho Coronel - CVC, bem como com qualquer um dos municípios consorciados, pelo período prazo de até 05 02 (cincodois) anos ou anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo bem como aplicação de multa à adjudicatária de até 1030% (dez trinta por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações global da Lei 8.666/93obrigação não cumprida.
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Samples: Licitação
DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 10.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(esvencedor (es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 10.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedorcertame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), por loteitem, seguindo-se à apresentação do sendo submetido este resultado a Prefeita ao Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 10.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ãonão terá (ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação e será(ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, por intermédio do Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em 03 (três) dias ou, nesse período, encaminhá-lo(s)
10.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de licitante e contra o julgamento da propostahomologação com a devida adjudicação, por item, do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
15.6 – Interposto recurso, proceder-se-á de 10.5 - De acordo com os §§ o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o rompimento do ajuste, aqueles previstos no art. 78, incisos I a XVIII.
10.5.1 - Nas hipóteses de inexecução total ou parcial, poderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
10.6 - Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela Contratada, a esta será aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso, num limite de 20 dias, quando será considerada inexecução total do contrato.
10.7 - Nos termos do art. 109 7º da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato10.520/2002, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento ficará impedido de licitar e contratar com o Município a Administração, pelo período prazo de até 05 02 (cincodois) anos ou anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.
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Samples: Pregão Presencial
DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 10.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(esvencedor (es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 10.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira certame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), sendo submetido este resultado ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 10.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ãonão terá (ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da propostaserá(ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, por intermédio do Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em 03 (três) dias ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso10.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de homologação com a devida adjudicação, por Item, do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
10.5 - De acordo com os §§ o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o rompimento do ajuste, aqueles previstos no art. 109 da Lei 8.666/9378, incisos I a XVIII.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato10.5.1 - Nas hipóteses de inexecução total ou parcial, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cincopoderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.advertência;
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Samples: Pregão Presencial
DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – Declarado(s) o(s) vencedor(es), qualquer 17.1 Qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido desde que manifeste sua intenção, imediatamente, através do sistema eletrônico, dentro dos 30 (trinta) minutos subsequentes ao término da fase de habilitação, no período aberto a recursos. O licitante recorrente deverá fazer, o registro da síntese das suas razões, devendo juntar memoriais com as razões detalhadas, no prazo de 03 3 (três) dias para a apresentação das razões dias, como consta do recursoinciso XVIII, ficando os demais licitantesdo Artigo 4º, da Lei 10.520/02, na sede do CISAMURC. Os licitantes interessados ficam, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente. Dentro do prazo para apresentação de contrarrazões, sendo-lhes assegurada vista imediata será facultada vistas dos autosautos aos interessados.
15.2 – 17.1.1 A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência na preclusão do direito de recurso, bem como a falta de apresentação das razões de recurso, por memoriais, na forma do item 17.1 acarretará na mesma conseqüência.
15.3 – Caberá17.1.2 Não será concedido prazo para recursos sobre assuntos meramente protelatórios ou quando não justificada a intenção de interpor o recurso pelo licitante no momento oportuno, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, definido no que couberitem 17.1.
15.4 17.1.3 Não será admitido que as Razões do Recurso sejam apresentadas por intermédio de fac- símile ou via e-mail, tampouco serão recebidas as razões ou contrarrazões apresentadas fora do prazo e/ou subscritas por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente, devendo a referida peça ser protocolada junto ao Consorcio Intermunicipal de Saúde da Região do Contestado – CISAMURC.
17.1.3.1 Os memoriais de recurso deverão ter todas as páginas rubricadas, sendo assinado, com firma reconhecida, na última página, pelo representante legal da Recorrente. Deverá, ainda, ser apresentada cópia autenticada do documento de identidade do signatário, acompanhado de cópia autenticada do ato constitutivo da pessoa jurídica recorrente, sob pena de não ser conhecido.
17.1.4 O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
17.2 Não sendo interpostos recursos havendo manifestação dos licitantes quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os à interposição de recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedorcertame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), por item/lote, seguindo-se à apresentação sendo submetido este resultado ao Presidente do resultado a Prefeita Municipal CISAMURC para a homologação.
15.5 – 17.3 O(s) recurso(s), porventura interposto(s), não terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra será(ão) dirigido(s) ao Pregoeiro, o julgamento da propostaqual poderá reconsiderar sua decisão, em 05 (cinco) dias ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Presidente do CISAMURC, devidamente instruído(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso, proceder-se-á de acordo com os §§ 17.3.1 O(s) recurso(s) não conhecido(s) não serão submetidos à apreciação pelo Presidente do art. 109 da Lei 8.666/93CISAMURC.
15.7 – 17.4 Decidido(s) o(s) recurso(s) eventualmente interposto(s), será o resultado da licitação submetido ao Presidente do CISAMURC para o procedimento de homologação com a devida adjudicação, do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
17.5 A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato/Ata de Registro de Preços, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução feita através do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportare-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesamail cadastrado, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certameassumida, sujeitando-se a às penalidades legalmente estabelecidas.
17.6 De acordo com o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o rompimento do ajuste, aqueles previstos no art. 7º da Lei 10.520/200278, consistindo no impedimento incisos I a XVIII.
17.6.1 Nas hipóteses de licitar e contratar com inexecução total ou parcial, poderá o Município pelo período de até 05 (cincoÓrgão Gerenciador aplicar ao fornecedor as seguintes sanções:
a) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.advertência;
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Samples: Impugnação De Edital
DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 14.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 14.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira certame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), sendo submetido este resultado ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 14.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), não terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da propostaserá(ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, por intermédio do Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em 05 (cinco) dias úteis ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso14.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de acordo homologação com os §§ a devida adjudicação do art. 109 da Lei 8.666/93objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
15.7 – 14.5 - A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente a Ata de Registro de Preços dentro do prazo de 05 (cinco) dias, conforme item 12.2 a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certameassumida, sujeitando-se sujeitando a adjudicatária às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93legalmente estabelecidas.
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Samples: Pregão Eletrônico
DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 10.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 10.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedorcertame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), por loteitem, seguindo-se à apresentação do sendo submetido este resultado a Prefeita ao Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 10.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), não terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da propostaserá(ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, por intermédio do Pregoeiro, qual poderá reconsiderar sua decisão, em 05 (cinco) dias úteis ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso10.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da Licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de acordo homologação com os §§ a devida adjudicação, por ITEM, do art. 109 da Lei 8.666/93objeto desta Licitação à(s) vencedora(s).
15.7 – 10.5 - A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contratoContrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certameassumida, sujeitando-se sujeitando a adjudicatária às penalidades legalmente estabelecidas.
10.6 - De acordo com o estabelecido no artigo 77, da Lei n.º 8.666/93, a inexecução total ou parcial do Contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o rompimento do ajuste, aqueles previstos no art. 7º da Lei 10.520/200278, consistindo no impedimento incisos I a XVIII.
10.7 - Nas hipóteses de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cincoinexecução total ou parcial, poderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.advertência;
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Samples: Pregão Presencial
DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 10.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(esvencedor (es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 10.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedorcertame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), por loteitem, seguindo-se à apresentação do sendo submetido este resultado a Prefeita Municipal para a homologação.
15.5 – 10.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ãonão terá (ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra será(ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, por intermédio do Pregoeiro, o julgamento da proposta.
15.6 – Interposto recursoqual poderá reconsiderar sua decisão, proceder-se-á de acordo com os §§ do art. 109 da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) diasdias úteis ou, nesse período, encaminha-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
10.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de homologação com a devida adjudicação, por item, do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
10.5 - De acordo com o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a contar da convocaçãoinexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, ou constituindo, também, motivo para o licitante que ensejar o retardamento da execução rompimento do certameajuste, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do aqueles previstos no art. 7º da Lei 10.520/200278, consistindo no impedimento incisos I a XVIII.
10.5.1 - Nas hipóteses de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cincoinexecução total ou parcial, poderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.advertência;
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Samples: Pregão Presencial
DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – Declarado(s) o(s) vencedor(es)Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada Não sendo interpostos recursos, será adjudicado o objeto do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência certame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), sendo submetido este resultado ao Diretor do direito de recursoSAMAE para homologação.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Municipal para a homologação.
15.5 – O(s) recurso(s), porventura interposto(s), não terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação e será(ão) dirigido(s) ao diretor do SAMAE por intermédio do Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em 05 (cinco) dias úteis ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Diretor do SAMAE, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.4 – Decididos os recursos eventualmente interpostos, será o resultado da licitação submetido ao diretor para o procedimento de homologação com a devida adjudicação do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
15.5 – Pela inexecução total ou inabilitação parcial de licitante cada ajuste (representada pela Nota de Empenho ou instrumento equivalente), o SAMAE, poderá aplicar ao(s) FORNECEDOR (ES) as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas:
a) Por atraso superior a 05 (cinco) dias da entrega do objeto, fica o (s) FORNECEDOR (ES) sujeito a multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total da Nota de Empenho a ser calculado desde o 6° (sexto) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação limitado a 30 (trinta) dias;
b) Em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade do objeto poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor da Nota de Empenho;
c) Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de entrega estabelecido na Nota de Empenho, será considerado rescindido o Contrato, cancelado o Registro de Preços e contra aplicado a multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o julgamento valor da propostacontratação.
15.6 – Interposto recurso, proceder-se-á de De acordo com os §§ o estabelecido no artigo 77, da Lei nº. 8.666/93, a inexecução total ou parcial do ajuste enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o seu rompimento, aqueles previstos no art. 109 da Lei 8.666/9378, incisos I a XVIII.
15.7 – A recusa injustificada Nos termos do art. 7º da adjudicatária em assinar o contratoLei 10.520/2002, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido garantindo o direito prévio da citação e da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento ficará impedido de licitar e contratar com o Município a Administração, pelo período prazo de até 05 02 (cincodois) anos ou anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.
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Samples: Pregão Presencial
DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – Declarado(s) o(s) vencedor(es)11.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art11.2. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira certame à empresa declarada vencedora, sendo submetido este resultado ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 11.3. O(s) recurso(s), porventura interposto(s), não terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra será(ão) dirigido(s) ao Pregoeiro, o julgamento da propostaqual poderá reconsiderar sua decisão, em 05 (cinco) dias ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso11.4. Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da Licitação submetido ao Senhor Prefeito Municipal para o procedimento de acordo homologação com os §§ do art. 109 da Lei 8.666/93objeto desta Licitação à vencedora.
15.7 – 11.5. A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar contrato ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, em entregar os itens vencidos caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certameassumida, sujeitando-se sujeitando a adjudicatária às penalidades legalmente estabelecidas.
11.6. A aplicação de penalidades à licitante vencedora reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do art. 7º Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei n.º 8.666/93.
11.7. Em caso de inexecução parcial das obrigações que estão contidas neste Edital, a CONTRATADA ficará sujeita a:
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Samples: Licitação E Contratos
DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 10.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(esvencedor (es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 10.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira certame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), Global, sendo submetido este resultado ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 10.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ãonão terá (ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da proposta.
15.6 – Interposto recursoserá(ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, proceder-se-á de acordo com os §§ por intermédio do art. 109 da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) diasdias úteis ou, nesse período, encaminha-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
10.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de homologação com a devida adjudicação, Global, do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
10.5 - De acordo com o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a contar da convocaçãoinexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, ou constituindo, também, motivo para o licitante que ensejar o retardamento da execução rompimento do certameajuste, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do aqueles previstos no art. 7º da Lei 10.520/200278, consistindo no impedimento incisos I a XVIII.
10.5.1 - Nas hipóteses de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cincoinexecução total ou parcial, poderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.advertência;
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Samples: Pregão Presencial
DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 7.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 7.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedorcertame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), por loteitem, seguindo-se à apresentação do sendo submetido este resultado a Prefeita ao Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 7.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), não terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra será(ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, por intermédio do Pregoeiro, o julgamento da propostaqual poderá reconsiderar sua decisão, em 05 (cinco) dias úteis ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso7.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de acordo homologação com os §§ a devida adjudicação, por item, do art. 109 da Lei 8.666/93objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
15.7 – 7.5 - A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da convocação, ou caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando a adjudicatária às penalidades legalmente estabelecidas.
7.6 - Nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002, o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento ficará impedido de licitar e contratar com o Município a Administração, pelo período prazo de até 05 (cinco) anos ou anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.
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Samples: Pregão Presencial
DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – Declarado(s) o(s) vencedor(es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-processando- se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedor, por loteitem, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Municipal para a homologação.
15.5 – O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da proposta.
15.6 – Interposto recurso, proceder-se-á de acordo com os §§ do art. 109 da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.
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Samples: Licensing Agreements
DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 10.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(esvencedor (es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 10.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira certame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), Global, sendo submetido este resultado ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 10.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ãonão terá (ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da propostaserá(ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, por intermédio do Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em 03 (três) dias ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso10.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de homologação com a devida adjudicação, Global, do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
10.5 - De acordo com os §§ o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o rompimento do ajuste, aqueles previstos no art. 109 da Lei 8.666/9378, incisos I a XVIII.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato10.5.1 - Nas hipóteses de inexecução total ou parcial, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cincopoderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.advertência;
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Samples: Pregão Presencial
DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 8.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.. S AN TA S DO MARGARIDA 17 DE AB RI L D E 1 99 6
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 8.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá a Pregoeira adjudicará o objeto do certame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), sendo submetido este resultado ao Presidente da Câmara para a adjudicação do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Municipal para a homologação.
15.5 – 8.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), não terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra será(ão) dirigido(s) ao Presidente da Câmara, por intermédio do Pregoeiro, o julgamento da propostaqual poderá reconsiderar sua decisão, em 05 (cinco) dias úteis ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Chefe do Legislativo, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso8.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da licitação submetido ao Presidente da Câmara para o procedimento de acordo homologação com os §§ a devida adjudicação, do art. 109 da Lei 8.666/93objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
15.7 – 8.5 - A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da convocação, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando a adjudicatária às penalidades legalmente estabelecidas.
8.6 - De acordo com o estabelecido no artigo 77, da Lei n.º 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o rompimento do ajuste, aqueles previstos no art. 78, incisos I a XVIII.
8.6.1 - Nas hipóteses de inexecução total ou parcial, poderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
8.7 - Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela Contratada, a esta será aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso, dobrável na reincidência.
8.8 - Nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002, o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento ficará impedido de licitar e contratar com o Município a Administração, pelo período prazo de até 05 02 (cincodois) anos ou anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 12.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-contra- razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 12.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira certame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), sendo submetido este resultado ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 12.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), não terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da propostaserá(ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, por intermédio do Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em 05 (cinco) dias úteis ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso12.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de acordo homologação com os §§ a devida adjudicação do art. 109 da Lei 8.666/93objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
15.7 – 12.5 - A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente a Ata de Registro de Preços dentro do prazo de 05 03 (cincotrês) dias, dias a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certameassumida, sujeitando-se sujeitando a adjudicatária às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93legalmente estabelecidas.
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 10.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(esvencedor (es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.que
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 10.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedorcertame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), por loteitem, seguindo-se à apresentação do sendo submetido este resultado a Prefeita Municipal ao Presidente da Fexponace para a homologação.
15.5 – 10.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ãonão terá (ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento será(ão) dirigido(s) ao Exmo. Presidente da proposta.
15.6 – Interposto recursoFexponace, proceder-se-á de acordo com os §§ por intermédio do art. 109 da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 03 (cincotrês) dias, nesse período, encaminha- lo(s) ao Presidente da Fexponace, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
10.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Presidente da Fexponace para o procedimento de homologação com a contar devida adjudicação, por item, do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
10.5 - De acordo com o estabelecido no artigo 77, da convocaçãoLei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o licitante que ensejar o retardamento da execução rompimento do certameajuste, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do aqueles previstos no art. 7º da Lei 10.520/200278, consistindo no impedimento incisos I a XVIII.
10.5.1 - Nas hipóteses de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cincoinexecução total ou parcial, poderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.advertência;
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 10.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(esvencedor (es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 10.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedorcertame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), por loteitem, seguindo-se à apresentação do sendo submetido este resultado a Prefeita ao Secretário Municipal para a homologação.
15.5 – 10.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ãonão terá (ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da proposta.
15.6 – Interposto recursoserá(ão) dirigido(s) ao Exmo. Secretário Municipal, proceder-se-á de acordo com os §§ por intermédio do art. 109 da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) diasdias úteis ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Secretário Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
10.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Secretário Municipal para o procedimento de homologação com a devida adjudicação, por item, do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
10.5 - De acordo com o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a contar da convocaçãoinexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, ou constituindo, também, motivo para o licitante que ensejar o retardamento da execução rompimento do certameajuste, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do aqueles previstos no art. 7º da Lei 10.520/200278, consistindo no impedimento incisos I a XVIII.
10.5.1 - Nas hipóteses de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cincoinexecução total ou parcial, poderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.advertência;
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 14.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 14.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira certame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), sendo submetido este resultado ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 14.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), não terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da propostaserá(ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, por intermédio do Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em 05 (cinco) dias úteis ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso14.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de acordo homologação com os §§ a devida adjudicação do art. 109 da Lei 8.666/93objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
15.7 – 14.5 - A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente a Ata de Registro de Preços dentro do prazo de 05 03 (cincotrês) dias, dias a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certameassumida, sujeitando-se sujeitando a adjudicatária às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93legalmente estabelecidas.
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – Declarado(s) o(s) vencedor(es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-processando- se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Municipal para a homologação.
15.5 – O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da proposta.
15.6 – Interposto recurso, proceder-se-á de acordo com os §§ do art. 109 da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.valor
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 10.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(esvencedor (es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 10.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá o Pregoeiro adjudicará o objeto do certame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), sendo submetido este resultado ao Diretor Presidente da Entidade Fexponace para a adjudicação do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Municipal para a homologação.
15.5 – 10.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ãonão terá (ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento será(ão) dirigido(s) ao Exmo.Direitor Presidente da propostaEntidade Fexponace, por intermédio do Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em 03 (três) dias ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Diretor Presidente da Entidade Fexponace, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso10.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Diretor Presidente da Entidade Fexponace para o procedimento de homologação com a devida adjudicação, por preço Global, do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
10.5 - De acordo com os §§ o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o rompimento do ajuste, aqueles previstos no art. 78, incisos I a XVIII.
10.5.1 - Nas hipóteses de inexecução total ou parcial, poderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
10.6 - Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela Contratada, a esta será aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso, num limite de 20 dias, quando será considerada inexecução total do contrato.
10.7 - Nos termos do art. 109 7º da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato10.520/2002, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento ficará impedido de licitar e contratar com o Município a Administração, pelo período prazo de até 05 02 (cincodois) anos ou anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 10.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(esvencedor (es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 10.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedorcertame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), por loteitem, seguindo-se à apresentação do sendo submetido este resultado a Prefeita Municipal ao Presidente da Fexponace para a homologação.
15.5 – 10.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ãonão terá (ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento será(ão) dirigido(s) ao Exmo. Presidente da propostaFexponace, por intermédio do Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em 03 (três) dias ou, nesse período, encaminha-lo(s) ao Presidente da Fexponace, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso10.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Presidente da Fexponace para o procedimento de homologação com a devida adjudicação, por item, do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
10.5 - De acordo com os §§ o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o rompimento do ajuste, aqueles previstos no art. 109 da Lei 8.666/9378, incisos I a XVIII.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato10.5.1 - Nas hipóteses de inexecução total ou parcial, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cincopoderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.advertência;
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 10.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(esvencedor (es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 10.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedorcertame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), por loteitem, seguindo-se à apresentação do sendo submetido este resultado a Prefeita Municipal ao Presidente da Fexponace para a homologação.
15.5 – 10.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ãonão terá (ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento será(ão) dirigido(s) ao Exmo. Presidente da proposta.
15.6 – Interposto recursoFexponace, proceder-se-á de acordo com os §§ por intermédio do art. 109 da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 03 (cincotrês) dias, nesse período, encaminha- lo(s) ao Presidente da Fexponace, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
10.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Presidente da Fexponace para o procedimento de homologação com a contar devida adjudicação, por item, do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
10.5 - De acordo com o estabelecido no artigo 77, da convocaçãoLei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o licitante que ensejar o retardamento da execução rompimento do certameajuste, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do aqueles previstos no art. 7º da Lei 10.520/200278, consistindo no impedimento incisos I a XVIII.
10.5.1 - Nas hipóteses de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cincoinexecução total ou parcial, poderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.advertência;
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 10.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(esvencedor (es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 10.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedorcertame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), por loteXxxx, seguindo-se à apresentação do sendo submetido este resultado a Prefeita Municipal ao Presidente da Fexponace para a homologação.
15.5 – 10.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ãonão terá (ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento será(ão) dirigido(s) ao Exmo. Presidente da propostaFexponace, por intermédio do Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em 03 (três) dias, nesse período, encaminha- lo(s) ao Presidente da Fexponace, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso10.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Presidente da Fexponace para o procedimento de homologação com a devida adjudicação, por Xxxx, do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
10.5 - De acordo com os §§ o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o rompimento do ajuste, aqueles previstos no art. 78, incisos I a XVIII.
10.5.1 - Nas hipóteses de inexecução total ou parcial, poderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
10.6 - Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela Contratada, a esta será aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso, num limite de 20 dias, quando será considerada inexecução total do contrato.
10.7 - Nos termos do art. 109 7º da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato10.520/2002, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento ficará impedido de licitar e contratar com o Município a Administração, pelo período prazo de até 05 02 (cincodois) anos ou anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 14.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 14.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira certame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), sendo submetido este resultado ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 14.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), não terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da propostaserá(ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, por intermédio do Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em 05 (cinco) dias úteis ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso14.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de acordo homologação com os §§ a devida adjudicação do art. 109 da Lei 8.666/93objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
15.7 – 14.5 - A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente a contratação dentro do prazo de 05 03 (cincotrês) dias, dias a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certameassumida, sujeitando-se sujeitando a adjudicatária às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93legalmente estabelecidas.
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 10.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(esvencedor (es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 10.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedorcertame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), por lote, seguindo-se à apresentação do sendo submetido este resultado a Prefeita ao Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 10.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ãonão terá (ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da propostaserá(ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, por intermédio do Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em 03 (três) dias ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso10.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de homologação com a devida adjudicação, por item, do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
10.5 - De acordo com os §§ o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o rompimento do ajuste, aqueles previstos no art. 109 da Lei 8.666/9378, incisos I a XVIII.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato10.5.1 - Nas hipóteses de inexecução total ou parcial, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cincopoderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.advertência;
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – Declarado(s) o(s) vencedor(es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação do objeto da licitação pela pregoeira pelo pregoeiro ao vencedor, por loteitem, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita ao Prefeito Municipal para a adjudicação e homologação.
15.5 – O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da proposta.
15.6 – Interposto recurso, proceder-se-á de acordo com os §§ do art. 109 da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária vendedora em assinar o contratoa ata de registro, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – Declarado(s) o(s) vencedor(es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedor, por lotePOR ITEM, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Municipal para a homologação.
15.5 – O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da proposta.
15.6 – Interposto recurso, proceder-se-á de acordo com os §§ do art. 109 da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – Declarado(s) o(s) vencedor(es)10.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art10.2. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Municipal para a homologação.
15.5 – O(s) recurso(s), porventura interposto(s), não terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da proposta.
15.6 – Interposto recursoserá(ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, proceder-se-á de acordo com os §§ por intermédio do art. 109 da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) diasdias úteis ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
10.3. Decididos os recursos eventualmente interpostos, será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de homologação com a contar da convocação, devida adjudicação do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
10.4. Pela inexecução total ou o licitante que ensejar o retardamento da execução parcial do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento de licitar e contratar com serviço o Município pelo período de até 05 Campos Novos, poderá aplicar ao (cincos) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeFORNECEDOR (ES) as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas:
a) Em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade do objeto poderá ser aplicada multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.contrato;
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 10.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(esvencedor (es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 10.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá o Pregoeiro adjudicará o objeto do certame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), global, sendo submetido este resultado ao Presidente da Fexponace para a adjudicação do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Municipal para a homologação.
15.5 – 10.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ãonão terá (ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento será(ão) dirigido(s) ao Exmo. Presidente da propostaFexponace, por intermédio do Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em 03 (três) dias ou, nesse período, encaminha-lo(s) ao Presidente da Fexponace, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso10.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Presidente da Fexponace para o procedimento de homologação com a devida adjudicação, global, do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
10.5 - De acordo com os §§ o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o rompimento do ajuste, aqueles previstos no art. 109 da Lei 8.666/9378, incisos I a XVIII.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato10.5.1 - Nas hipóteses de inexecução total ou parcial, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cincopoderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.advertência;
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – Declarado(s) o(s) vencedor(es)15.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta 15.1.1. As razões de manifestação imediata recursos e motivada contrarrazões deverão ser protocolizadas através do licitante Portal de acordo com Compras do Governo Federal, xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou através do Web Protocolo, disponível no site xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx ou link xxxxx://xxxxxxx.0xxx.xxx.xx/x.xxx?xx=xx/xx&xxx=0, em documento digitalizado (PDF, JPG) devidamente assinado, acompanhado da respectiva representatividade e, quando for o item 15.1 importará a decadência do direito caso, de recursoprocuração.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art15.2. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira certame à empresa declarada vencedora, sendo submetido este resultado ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 15.3. O(s) recurso(s), porventura interposto(s), não terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra será(ão) dirigido(s) ao Pregoeiro, o julgamento da propostaqual poderá reconsiderar sua decisão, em 05 (cinco) dias ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso15.4. Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da Licitação submetido ao Senhor Prefeito Municipal para o procedimento de acordo homologação com os §§ do art. 109 da Lei 8.666/93objeto desta Licitação à vencedora.
15.7 – 15.5. A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar contrato ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, em entregar os itens vencidos caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certameassumida, sujeitando-se sujeitando a adjudicatária às penalidades legalmente estabelecidas.
15.6. A aplicação de penalidades à licitante vencedora reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei 8.666/93.
15.7. Em caso de inexecução parcial das obrigações que estão contidas neste Edital, a CONTRATADA ficará sujeita a:
a) Advertência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 10.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(esvencedor (es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 10.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedorcertame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), por loteItem, seguindo-se à apresentação do sendo submetido este resultado a Prefeita Municipal ao Presidente da Fexponace para a homologação.
15.5 – 10.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ãonão terá (ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento será(ão) dirigido(s) ao Exmo. Presidente da propostaFexponace, por intermédio do Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em 03 (três) dias, nesse período, encaminha- lo(s) ao Presidente da Fexponace, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso10.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Presidente da Fexponace para o procedimento de homologação com a devida adjudicação, por Item, do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
10.5 - De acordo com os §§ o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o rompimento do ajuste, aqueles previstos no art. 78, incisos I a XVIII.
10.5.1 - Nas hipóteses de inexecução total ou parcial, poderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
10.6 - Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela Contratada, a esta será aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso, num limite de 20 dias, quando será considerada inexecução total do contrato.
10.7 - Nos termos do art. 109 7º da Lei 8.666/93.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato10.520/2002, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento ficará impedido de licitar e contratar com o Município a Administração, pelo período prazo de até 05 02 (cincodois) anos ou anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – 10.1 - Declarado(s) o(s) vencedor(esvencedor (es), qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – 10.2 - Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação o Pregoeiro adjudicará o objeto do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedorcertame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), por loteItem, seguindo-se à apresentação do sendo submetido este resultado a Prefeita ao Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 10.3 - O(s) recurso(s), porventura interposto(s), terá(ãonão terá (ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação e será(ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, por intermédio do Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em 03 (três) dias ou, nesse período, encaminhá-lo(s)
10.4 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de licitante e contra o julgamento da propostahomologação com a devida adjudicação, por Item, do objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
15.6 – Interposto recurso, proceder-se-á de 10.5 - De acordo com os §§ o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o rompimento do ajuste, aqueles previstos no art. 109 da Lei 8.666/9378, incisos I a XVIII.
15.7 – A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato10.5.1 - Nas hipóteses de inexecução total ou parcial, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cincopoderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) dias, a contar da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.advertência;
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – Declarado(s) o(s) vencedor(es)14.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-contra razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art14.2. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá para a adjudicação será adjudicado o objeto do objeto da licitação pela pregoeira certame à(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s), sendo submetido este resultado ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Prefeito Municipal para a homologação.
15.5 – 14.3. O(s) recurso(s), porventura interposto(s), não terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento da propostaserá (ão) dirigido(s) ao Exmo. Prefeito Municipal, por intermédio do Pregoeiro, a qual poderá reconsiderar sua decisão, em 05 (cinco) dias úteis ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Prefeito Municipal, devidamente informado(s), para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso14.4. Decididos os recursos eventualmente interpostos, proceder-se-á será o resultado da licitação submetido ao Exmo. Prefeito Municipal para o procedimento de acordo homologação com os §§ a devida adjudicação do art. 109 da Lei 8.666/93objeto desta licitação à(s) vencedora(s).
15.7 – 14.5. A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente a Ata de Registro de Preços dentro do prazo de 05 03 (cincotrês) dias, dias a contar da convocação, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando a adjudicatária às penalidades legalmente estabelecidas.
14.6. Pela inexecução total ou parcial de cada ajuste (representada pela Nota de Empenho ou instrumento equivalente), o Município de Campos Novos, poderá aplicar ao (s) FORNECEDOR (ES) as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas:
a) Em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade do objeto poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total do contrato;
b) Pela inexecução total do contrato será considerado rescindido o Contrato e aplicada multa de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor total da contratação.
14.7. De acordo com o estabelecido no artigo 77, da Lei nº. 8.666/93, a inexecução total ou parcial do ajuste enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o seu rompimento, aqueles previstos no art. 78, incisos I a XVIII.
14.8. Nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002, o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento ficará impedido de licitar e contratar com o Município a Administração, pelo período prazo de até 05 02 (cincodois) anos ou anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93.
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DOS RECURSOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 15.1 – Declarado(s) o(s) vencedor(es)10.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
15.2 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante de acordo com o item 15.1 importará a decadência do direito de recurso.
15.3 – Caberá, também, recurso administrativo nas hipóteses do art10.2. 109 da Lei 8.666/93, processando-se conforme as determinações desta lei, no que couber.
15.4 – Não sendo interpostos recursos quanto ao julgamento das propostas, ou decididos os recursos, seguirá o Pregoeiro adjudicará o objeto do certame à empresa declarada vencedora, sendo submetido este resultado ao Diretor Presidente do IPASC para a adjudicação do objeto da licitação pela pregoeira ao vencedor, por lote, seguindo-se à apresentação do resultado a Prefeita Municipal para a homologação.
15.5 – 10.3. O(s) recurso(s), porventura interposto(s), não terá(ão) efeito suspensivo quando for referente à habilitação ou inabilitação de licitante e contra será(ão) dirigido(s) ao Pregoeiro, o julgamento da propostaqual poderá reconsiderar sua decisão, em 05 (cinco) dias ou, nesse período, encaminhá-lo(s) ao Diretor Presidente, devidamente informado, para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
15.6 – Interposto recurso10.4. Decididos os recursos eventualmente interpostos, procederserá o resultado da Licitação submetido ao Diretor Presidente do IPASC para o procedimento de homologação com do objeto desta Licitação à vencedora.
10.5. A recusa injustificada da adjudicatária assinar o contrato ou em entregar os itens vencidos caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando a adjudicatária às penalidades legalmente estabelecidas.
10.6. A aplicação de penalidades à licitante vencedora reger-se-á de acordo com os §§ conforme o estabelecido na Seção II do art. 109 Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei 8.666/93.
15.7 – 10.7. Em caso de inexecução parcial das obrigações que estão contidas neste Edital, a CONTRATADA ficará sujeita a: • Notificação; • Advertência; • Pagamento de uma multa diária, enquanto perdurar a situação de irregularidade, correspondente a 1% (um por cento) do valor total do Contrato, corrigido monetariamente, sem prejuízo do disposto nesta cláusula, até o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual o Contrato poderá ser rescindido.
10.8. Pela inexecução total da obrigação, a CONTRATANTE rescindirá o contrato e aplicará multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor por item do contrato.
10.9. As multas aqui previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e, conseqüentemente, o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE.
10.10. As penalidades de multa, previstas neste Edital, poderão ser aplicadas, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 8.666/93.
10.11. A recusa injustificada Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º da adjudicatária em assinar o contratoLei nº 8.666/93.
10.12. Nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, aceitar ou retirar o instrumento equivalente se a licitante, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar ou apresentar
10.13. As multas serão cobradas da CONTRATADA por ocasião do primeiro pagamento que vier a ser efetuado após sua aplicação, ou cobradas judicialmente.
10.14. Se a CONTRATADA não tiver valores a receber da CONTRATANTE, terá o prazo de 05 (cinco) diasdias úteis, após a contar notificação oficial, para recolhimento da convocação, ou o licitante que ensejar o retardamento da execução multa por meio de conta bancária do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida ao participar deste certame, sujeitando-se às penalidades do art. 7º da Lei 10.520/2002, consistindo no impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo de multa à adjudicatária de até 10% (dez por cento) sobre o valor do total da(s) sua(s) proposta(s) declarada(s) vencedora(s) e demais cominações da Lei 8.666/93IPASC.
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