FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. Este princípio positivado no Código Civil, art. 421, é uma cláusula geral e ampla, de modo a permitir que o juiz possa intensificar o seu alcance, a depender do caso concreto que se deparar. O princípio da função social pretende conjugar a liberdade de contratar com o princípio da solidariedade previsto no art. 3º, I da CF, assimilando, assim, o bem comum dos contratantes e da sociedade, legitimando a liberdade contratual, impondo um controle em razão das finalidades estruturadas pela ordem constitucional. (XXXXXX, 2009, p.456) Sendo assim, o contrato deixa de ser encarado com um ato exclusivo das partes, pois “é um elo que, de um lado, põe o valor do indivíduo como aquele que o cria, mas, de outro lado, estabelece a sociedade como o lugar onde o contrato vai ser executado e onde vai receber uma razão de equilíbrio e medida” (REALE, 1986, p. 9). “A função social do contrato é contribuir para a realização do bem comum, ou seja, criar condições para que todas as pessoas humanas possam encontrar seu pleno desenvolvimento enquanto tais. De acordo com o examinado nesse trabalho, a pessoa humana é concreta, individual, racional e social e, portanto, não pode o contrato considerar nenhuma dessas dimensões isoladamente, sob pena de atentar contra sua dignidade e é por isso que o personalismo, e não o coletivismo ou o individualismo, deve servir de contexto para a concretização da cláusula geral do art. 421 do CC/2002 (XXXXXXX, 2006, p.10). Essa interpretação por um lado impede que o contrato seja instrumento apenas para a realização de interesses individuais e por outro impede uma funcionalização a priori, neutra com relação a valores, especialmente quanto ao valor liberdade, admitindo uma intromissão indevida do Estado na esfera privada. O direito realiza o bem comum estabelecendo regras ou princípios de justiça, que podem ser de natureza social (legal) ou particular. A justiça social corresponde a direitos e deveres dos quais todos nós somos titulares, apenas por sermos membros da comunidade e a justiça particular diz respeito à igualdade na distribuição e nas trocas de bens entre os indivíduos. A justiça particular, por sua vez, pode ser distributiva, quando se refere à distribuição dos bens da comunidade aos indivíduos de acordo com alguma característica pessoal que esteja conectada ao bem comum, e comutativa, quando se refere a trocas de bens entre os indivíduos, nestes casos o valor dos bens trocados deve ser o mesmo. Não se pode entrar ou sair da relação ...
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. A redação do artigo 42149 do Código Civil é o primeiro do livro da teoria geral dos contratos. A função social do contrato traz como um dos preceitos fundamentais conferir aos contratos estrutura e finalidade social, isto é, tornar explícito a liberdade de contratar desde que obedecidos os fins sociais. O principal intuito do contrato é servir de instrumento na realização da vontade humana na aquisição de bens e serviços. Penteado sobre o tema, destaca que por meio dos contratos, na verdade, vinculam-se os contratantes, 46 NEGREIROS, 2006, apud FIGUEIREDO, Xxxxxx Xxxxx. Responsabilidade civil do terceiro que interfere na relação processual – Belo Horizonte: Xxx Xxx, 2009. p. 31.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. Para responder a tal indagação, tem-se que compreender quando um contrato de trabalho cumpre a sua função social, mas antes, o que é função social do contrato. A Constituição da República, em seu artigo 1º, III, dispõe que a República Federativa do Brasil, se constitui em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, a dignidade da pessoa humana. Portanto, conclui-se que não é possível que um contrato cumpra a sua função social, sem que o mesmo na sua consecução assegure a dignidade da pessoa humana. Neste diapasão, não se pode olvidar os direitos de personalidade, uma vez que são aqueles que têm por fim garantir a dignidade da pessoa humana, pois quando se protege o indivíduo em sua integridade física, intimidade, privacidade, imagem, etc., está-se assegurando-lhe nada mais nada menos, do que a condição de respeitabilidade à dignidade do ser humano, ou seja, o que “destaca a categoria dos direitos da personalidade é a sua fundamentação no respeito e 10 XXXXXXXX, Xxxxxx. Trabalho e Dignidade. Folha de São Paulo, São Paulo, B2, Dinheiro. Opinião Econômica, domingo, 11 de janeiro de 2004. na proteção da dignidade da pessoa humana, como elemento essencial à própria existência da pessoa, diante de sua evolução histórica”11. Assim, não se pode conceber um contrato que somente atine para as questões formais, como agente capaz, objeto lícito, forma prescrita em lei e outros, sem ater-se às questões relativas ao meio ambiente ecológico e de trabalho, questões sociais e morais12 Em outras palavras, embora não deixe de ter importância, o Princípio da Autonomia da Vontade, ficaria em segundo plano, quando se trata de reconhecer a dignidade da pessoa humana, que também engloba o bem-estar comum, pois ninguém pode viver bem, quando ao seu redor, não se vive bem. Limita-se, pois, o Princípio da Autonomia da Vontade, em prol de estabelecer como prioridade, o bem-estar coletivo, a fim de assegurar a dignidade da pessoa humana em sua plenitude. Neste aspecto, muito bem expõe Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx00, no seguinte sentido: ...já se pode verificar que o Direito Contratual brasileiro passou, mormente após a edição de nossa Constituição de 1988, por um inegável processo de socialização, ou, por que não dizer, de “democratização jurídica”. E, ainda, como acrescentam, que essa socialização é “um importante marco na historia do Direito, uma vez que, com ela, abandonaríamos de vez o modelo clássico- individualista típico do século XIX”14. O contrato,...
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. O estágio de evolução da teoria contratual tem, como uma de suas principais causas, a multiplicação exacerbada de relações jurídicas despidas de negociação em condições paritárias. O contrato de adesão é, inegavelmente, a regra geral no que diz respeito às modalidades contratuais e, com isso, surgem desequilíbrios, principalmente em detrimento dos direitos da parte contratual mais fraca.19 Xxxxxx Xxxxx que não se pode, contudo, querer extirpar o contrato do mundo negocial, uma vez que esse instrumento representa a principal ferramenta para a circulação de riquezas, tanto no modelo de Estado Liberal quanto no modelo de 17 XXXXXX, Xxxxx Xxxx. Função social do estado contemporâneo. 2. ed. Florianópolis: Estudantil, 1998, p. 73. 18 XXXXXX, Xxxxx Xxxx. Função social do estado contemporâneo. 2. ed. Florianópolis: Estudantil, 1998, p. 74.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. A função social do contrato não deve ser entendida, especificamente, como um princípio, mas como uma cláusula geral a ser cumprida na realização do negócio. O contrato built to suit tem, em sua essência, a produção e a geração de riquezas na sociedade, estando implícito nestes objetivos o seu caráter social. O usuário, sem a necessidade de mobilizar seu capital, poderá destinar esses recursos para investimentos diretamente ligados com a sua atividade principal. E o construtor, detentor de um cliente pré-determinado, terá a garantia de retorno de seu investimento, sem correr o risco, por exemplo, de construir um imóvel e depois não obter sucesso na sua locação. Xxxxxxx XXXXXX XXXX XXXXXX e XXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXX, no seu Código Civil Comentado: A função mais destacada do contrato é a econômica, isto é, de propiciar a circulação da riqueza, transferindo-a de um patrimônio para outro. Essa liberdade parcial de contratar, com objetivo de fazer circular riqueza, tem de cumprir sua função social, tão ou mais importante do que o aspecto econômico do contrato. Por isso fala-se em fins econômico-sociais do contrato como diretriz para sua existência, validade e eficácia. O contrato estará conformado à sua função social quando as partes se pautarem pelos valores da livre iniciativa, da solidariedade e da justiça social, respeitada a dignidade da pessoa humana (conforme a Constituição Federal de 1988). O contrato tem de ser entendido não apenas como as pretensões individuais dos contratantes, mas como verdadeiro instrumento de convívio social e de preservação dos interesses da coletividade (XXXX XXXXXX e DE XXXXXXX XXXX, 2005, p. 378). O contrato built to suit possibilita a todas as partes envolvidas, direta ou indiretamente no contrato, alcançarem seus objetivos socioeconômicos e, por corolário, a geração de riquezas para a sociedade em geral.

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