FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. A função social do contrato não deve ser entendida, especificamente, como um princípio, mas como uma cláusula geral a ser cumprida na realização do negócio. O contrato built to suit tem, em sua essência, a produção e a geração de riquezas na sociedade, estando implícito nestes objetivos o seu caráter social. O usuário, sem a necessidade de mobilizar seu capital, poderá destinar esses recursos para investimentos diretamente ligados com a sua atividade principal. E o construtor, detentor de um cliente pré-determinado, terá a garantia de retorno de seu investimento, sem correr o risco, por exemplo, de construir um imóvel e depois não obter sucesso na sua locação. Xxxxxxx XXXXXX XXXX XXXXXX e XXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXX, no seu Código Civil Comentado: A função mais destacada do contrato é a econômica, isto é, de propiciar a circulação da riqueza, transferindo-a de um patrimônio para outro. Essa liberdade parcial de contratar, com objetivo de fazer circular riqueza, tem de cumprir sua função social, tão ou mais importante do que o aspecto econômico do contrato. Por isso fala-se em fins econômico-sociais do contrato como diretriz para sua existência, validade e eficácia. O contrato estará conformado à sua função social quando as partes se pautarem pelos valores da livre iniciativa, da solidariedade e da justiça social, respeitada a dignidade da pessoa humana (conforme a Constituição Federal de 1988). O contrato tem de ser entendido não apenas como as pretensões individuais dos contratantes, mas como verdadeiro instrumento de convívio social e de preservação dos interesses da coletividade (XXXX XXXXXX e DE XXXXXXX XXXX, 2005, p. 378). O contrato built to suit possibilita a todas as partes envolvidas, direta ou indiretamente no contrato, alcançarem seus objetivos socioeconômicos e, por corolário, a geração de riquezas para a sociedade em geral.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. O estágio de evolução da teoria contratual tem, como uma de suas principais causas, a multiplicação exacerbada de relações jurídicas despidas de negociação em condições paritárias. O contrato de adesão é, inegavelmente, a regra geral no que diz respeito às modalidades contratuais e, com isso, surgem desequilíbrios, principalmente em detrimento dos direitos da parte contratual mais fraca.19 Xxxxxx Xxxxx que não se pode, contudo, querer extirpar o contrato do mundo negocial, uma vez que esse instrumento representa a principal ferramenta para a circulação de riquezas, tanto no modelo de Estado Liberal quanto no modelo de 17 XXXXXX, Xxxxx Xxxx. Função social do estado contemporâneo. 2. ed. Florianópolis: Estudantil, 1998, p. 73. 18 XXXXXX, Xxxxx Xxxx. Função social do estado contemporâneo. 2. ed. Florianópolis: Estudantil, 1998, p. 74.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. Para responder a tal indagação, tem-se que compreender quando um contrato de trabalho cumpre a sua função social, mas antes, o que é função social do contrato. A Constituição da República, em seu artigo 1º, III, dispõe que a República Federativa do Brasil, se constitui em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, a dignidade da pessoa humana. Portanto, conclui-se que não é possível que um contrato cumpra a sua função social, sem que o mesmo na sua consecução assegure a dignidade da pessoa humana. Neste diapasão, não se pode olvidar os direitos de personalidade, uma vez que são aqueles que têm por fim garantir a dignidade da pessoa humana, pois quando se protege o indivíduo em sua integridade física, intimidade, privacidade, imagem, etc., está-se assegurando-lhe nada mais nada menos, do que a condição de respeitabilidade à dignidade do ser humano, ou seja, o que “destaca a categoria dos direitos da personalidade é a sua fundamentação no respeito e 10 XXXXXXXX, Xxxxxx. Trabalho e Dignidade. Folha de São Paulo, São Paulo, B2, Dinheiro. Opinião Econômica, domingo, 11 de janeiro de 2004. na proteção da dignidade da pessoa humana, como elemento essencial à própria existência da pessoa, diante de sua evolução histórica”11. Assim, não se pode conceber um contrato que somente atine para as questões formais, como agente capaz, objeto lícito, forma prescrita em lei e outros, sem ater-se às questões relativas ao meio ambiente ecológico e de trabalho, questões sociais e morais12 Em outras palavras, embora não deixe de ter importância, o Princípio da Autonomia da Vontade, ficaria em segundo plano, quando se trata de reconhecer a dignidade da pessoa humana, que também engloba o bem-estar comum, pois ninguém pode viver bem, quando ao seu redor, não se vive bem. Limita-se, pois, o Princípio da Autonomia da Vontade, em prol de estabelecer como prioridade, o bem-estar coletivo, a fim de assegurar a dignidade da pessoa humana em sua plenitude. Neste aspecto, muito bem expõe Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx00, no seguinte sentido: ...já se pode verificar que o Direito Contratual brasileiro passou, mormente após a edição de nossa Constituição de 1988, por um inegável processo de socialização, ou, por que não dizer, de “democratização jurídica”. E, ainda, como acrescentam, que essa socialização é “um importante marco na historia do Direito, uma vez que, com ela, abandonaríamos de vez o modelo clássico- individualista típico do século XIX”14. O contrato,...
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. A redação do artigo 42149 do Código Civil é o primeiro do livro da teoria geral dos contratos. A função social do contrato traz como um dos preceitos fundamentais conferir aos contratos estrutura e finalidade social, isto é, tornar explícito a liberdade de contratar desde que obedecidos os fins sociais. O principal intuito do contrato é servir de instrumento na realização da vontade humana na aquisição de bens e serviços. Penteado sobre o tema, destaca que por meio dos contratos, na verdade, vinculam-se os contratantes, 46 NEGREIROS, 2006, apud FIGUEIREDO, Xxxxxx Xxxxx. Responsabilidade civil do terceiro que interfere na relação processual – Belo Horizonte: Xxx Xxx, 2009. p. 31.

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  • DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO Este Contrato está vinculado ao Certame Licitatório citado ao preâmbulo deste e a proposta da CONTRATADA.

  • FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO 16.1. Após a homologação, a Administração convocará o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei. 16.2. O prazo de convocação poderá ser prorrogado, 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte interessada durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração. 16.3. Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para assumir o compromisso nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em Lei. 16.4. Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nos termos item anterior, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização, poderá convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de melhor preço, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário; ou adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. 16.5. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta apresentada, quando existente, em favor do órgão ou entidade licitante. 16.6. A regra do item anterior não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso 16.4.

  • PRAZO DO CONTRATO 8.1. - O presente Contrato terá início a partir da data de sua assinatura, encerrando-se em 31/12/2022, podendo ser renovado através de Termo Aditivo, desde que haja interesse das partes contratantes.

  • ORIGEM DO CONTRATO 1.1 - Este Contrato Administrativo tem como origem a licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 04/2022-PMSN - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00605001/22/, devidamente homologada pelo Senhor THIAGO REIS PIMENTEL Gestor/Ordenador de Despesas da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM NOVO, ficando este instrumento expressamente vinculado ao mencionado Edital de Licitação e à(s) Proposta(s) de Preço(s) do(s) licitante(s) vencedor(es), agora CONTRATADA(S), conforme prescreve o inciso XI, do art. 55, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.

  • DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 1. A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 10.1. O gerenciamento e a fiscalização do contrato serão exercidos por meio de representantes formalmente designados pela CONTRATANTE, aos quais compete acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar a prestação dos serviços bem como dirimir quaisquer dúvidas e pendências que surgirem; 10.2. A Gerência de Telecomunicações será o órgão do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro responsável pela gestão e fiscalização da execução dos serviços objeto deste Termo de Referência; 10.3. A Equipe de Gerenciamento do Contrato poderá, a qualquer tempo, exigir da CONTRATADA os elementos necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas relativas aos serviços, tais como dados estatísticos, demonstrativos de custos, notas fiscais, mapa de registro e controle dos serviços; 10.4. Durante a execução dos serviços, fica reservada à Equipe de Gerenciamento do Contrato a autonomia para decidir sobre quaisquer casos que venham a surgir e/ou fugir da rotina, ou que não tenham sido previstos neste Termo de Referência, ou, ainda, nas disposições do decorrente Instrumento Contratual; 10.5. A Equipe de Gerenciamento do Contrato poderá, a seu critério, realizar inspeções periódicas com o fim de verificar o cumprimento das especificações constantes do presente Termo de Referência; 10.6. A fiscalização e o acompanhamento dos serviços não reduzem nem eximem as responsabilidades da empresa CONTRATADA perante o Ministério Público ou terceiros; 10.7. Qualquer tolerância por parte da Equipe de Gerenciamento do Contrato em relação ao estabelecido no contrato não implicará em alteração de cláusulas ou condições pactuadas; 10.8. A Equipe de Gerenciamento do Contrato poderá exigir que a CONTRATADA estabeleça novos procedimentos administrativos, visando aprimoramento de controles e melhoria da rotina e da qualidade dos serviços; 10.9. Não será de responsabilidade da CONTRATANTE quaisquer encargos, tais como: Salário dos profissionais e encargos trabalhistas; Deslocamento dos profissionais e despesas com alimentação; Impostos e demais encargos fiscais; Custos da logística na operação de transporte de equipamentos e ferramentas; Taxa de administração; Demais dispêndios. 10.10. Definição de papéis e responsabilidades: Representar a Unidade Demandante do MPRJ, acompanhando a execução física do Contrato e seus aspectos funcionais; Informar ao Fiscal Técnico, para providências, quaisquer problemas no funcionamento da solução; Zelar pelo fiel cumprimento do Contrato. Fiscalizar a execução física do Contrato quanto aos aspectos técnicos da solução, acompanhando, inclusive, a prestação de serviços relativos à garantia técnica; Zelar pelo fiel cumprimento do Contrato; Representar o MPRJ nas questões técnicas e operacionais do Contrato; Prestar informações técnicas ao Gestor, para possibilitar a análise administrativa e financeira do Contrato; Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do Contrato, informando a data e o nome dos profissionais eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos; Relatar, por escrito, ao Gestor qualquer fato que gere atraso ou impossibilidade de cumprimento do Contrato.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO 19.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal nº. 2.549, de 02 de setembro de 2019, Decreto Municipal nº. 4.915, de 22 de julho de 2020, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais legislações aplicáveis ao caso.

  • EXECUÇÃO DO CONTRATO O Contratado deverá manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas.

  • FISCAL DO CONTRATO I - A administração indica como fiscal do contrato, o servidor Xxxxx Xxxxxxxx, matrícula n.º 6395-9/1, lotado na Secretaria de Esporte e Lazer; II - Compete ao fiscal do contrato, no que couber, as atribuições previstas no Decreto Municipal nº 8.296 de 17 de abril de 2018. III - As decisões e providências que ultrapassarem a competência destes deverão ser solicitadas a autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.

  • DO REAJUSTE DO CONTRATO O contrato poderá ser reajustado, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação das propostas ou do orçamento a que esta se referir, ressalvado o disposto no Art. 65, da Lei nº 8.666/93, se for o caso e a hipótese de reajuste e/ou revisão.