PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. ( x ) Não poderão participar desta licitação pessoas jurídicas reunidas em consórcio.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. 17.1 Não será admitida a participação de empresas reunidas em consórcio.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. ( X ) Não poderão participar desta licitação pessoas jurídicas reunidas em consórcio. [NOTA: manter assinalado no SRP]
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. 46.1 É vedada a participação de empresas consorciadas, um vez que não há no sistema legal regedor das licitações imposição da aceitabilidade de consórcio, ficando, em razão disso, a Administração Pública, e no exercício de seu poder discricionário, com liberdade de promover referida limitação, desde que, é claro, o faça atento ao princípio constitucional e administrativo da razoabilidade. Admitir consórcio é repartir serviços que devem ter sua execução sistêmica e, ainda correr o risco de obter ao final um serviço sem unidade o que fatalmente ocasionará prejuízos à Administração.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. 6.1. Não será admitida nesta licitação a participação de empresas que estejam reunidas em consórcio e sejam controladoras, coligadas ou subsidiárias entre si, qualquer que seja sua forma de constituição, haja vista que o objeto a ser executado não apresenta vulto ou complexidade que tornem restrito o universo de possíveis licitantes.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. ( ) Sim ( X ) Não 8.6.1. A vedação à participação de interessadas que se apresentem constituídas sob a forma de consórcio se justifica por se tratar de aquisição de veículos e maquinários, perfeitamente pertinente e compatível para empresas atuantes do ramo licitado. A ausência de consórcio não trará prejuízos à competitividade do certame, visto que, em regra, a formação de consórcios é admitida quando o objeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade ou de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos de habilitação do edital, o que não se enquadra neste processo.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. ( x ) Não poderão participar desta licitação pessoas jurídicas reunidas em consórcio. Em adição, vale lembrar que a inabilitação de empresa consorciada acarretaria a inabilitação do consórcio como um todo, ou seja, de todas as empresas consorciadas. Esse efeito “cascata” gerado pela reunião em consórcio, para o objeto pretendido, apenas traria exigência desproporcional à complexidade do objeto e desnecessária ao cumprimento da obrigação. No ponto supracitado, vale lembrar o que diz o art. 37. XXI, da Constituição Federal de 1988: “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (Grifo acrescido) Sendo desnecessária a conjugação de empresas para o cumprimento do objeto de baixa complexidade, a reunião em consórcio apenas onera as empresas que, por qualquer razão, decidiram se unir – tudo na forma do quanto fundamentado e com base no que dispõe a CF/88 e o princípio da proporcionalidade, previsto na lei de processos administrativos art. 2°, caput, 9.784/99. Com isso, permitir a participação de empresas reunidas em consórcio elidiria, inclusive, a competitividade do certame, princípio que norteia o processo licitatório, presente no art. 5º, caput, da Lei Federal 14.133/21. Por fim, é certo que o processo administrativo de licitação movimenta recursos públicos, sejam eles recursos humanos, tempo ou recursos materiais. Admitir a participação de empresas reunidas em consórcio, para o objeto supracitado, traria complexidade ao processo e consequente aumento do uso de recursos públicos, sem necessidade correspondente. Nessa linha, cumpre destacar o protagonismo do princípio constitucional extrínseco, art. 37. caput, CF/88, da eficiência que manda o administrador fazer mais, com menos recursos – por todas as razões expostas, não é de bom alvitre permitir a reunião em consórcio para a disputa pelo objeto que se pretende contratar neste processo.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. 17.1 Não haverá a participação de empresas reunidas em consórcio, visto a inaplicabilidade ao objeto do presente Termo de Referência.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. 26.1.A vedação à participação de consórcio nesta licitação prende-se ao fato de que esta não envolve questões de alta complexidade e de relevante vulto, em que as empresas, isoladamente, não tenham condições de suprir os requisitos necessários para atendimento do objeto deste termo
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. Não será admitida a participação de empresas em consórcio, qualquer que seja a sua forma de constituição, haja vista o objeto desta licitação não envolver alta complexidade, cuja vedação, atende ao interesse público, prestigiando-se os princípios da competitividade e economicidade.