PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. Não poderão participar desta licitação pessoas jurídicas reunidas em consórcio.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. 16.1. Não será admitida a participação de empresas reunidas em consórcio.
16.2. A participação em consórcio interessa ao adquirente/contratante quando a solução proposta é complexa, configurando uma solução a ser construída em que as partes que a compõem são fornecidas por diferentes atores do mercado e estas representam porções representativas do todo, necessitando ser recebidas de modo integrado e simultâneo.
16.3. No caso em comento, o item que se pretende adquirir é considerado comum de mercado, razão pela qual a participação de empresas reunidas em consórcio não agregará benefícios, na mesma medida em que sua admissão poderá causar danos à Administração por frustrar o próprio caráter competitivo da disputa pelo menor preço.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. 46.1 É vedada a participação de empresas consorciadas, um vez que não há no sistema legal regedor das licitações imposição da aceitabilidade de consórcio, ficando, em razão disso, a Administração Pública, e no exercício de seu poder discricionário, com liberdade de promover referida limitação, desde que, é claro, o faça atento ao princípio constitucional e administrativo da razoabilidade. Admitir consórcio é repartir serviços que devem ter sua execução sistêmica e, ainda correr o risco de obter ao final um serviço sem unidade o que fatalmente ocasionará prejuízos à Administração.
46.2 Assim, a Administração Pública ao vedar a participação de consórcio procura manter a unidade do sistema, eis que o ETPC, da forma como foi concebido demonstra a existência de uma unidade conceitual que perpassa todo o projeto. Tal integração de conceitos se verifica não só entre suas etapas, como também nos produtos/serviços previstos em cada etapa. Isto porque cada produto/serviço solicitado representa uma preparação para que o produto/serviço subsequente possa ser compreendido e elaborado. Vale dizer que somente a empresa que estiver envolvida e for responsável pela totalidade do objeto será conhecedora, de forma suficiente, de todas as questões pertinentes, estando apta a apresentar os produtos/serviços de forma encadeada.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. 17.1 Não será admitida a participação de empresas reunidas em consórcio.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. [AQUISIÇÕES] [SERVIÇOS]
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. Não será admitida a participação de empresas em consórcio, qualquer que seja a sua forma de constituição, haja vista o objeto desta licitação não envolver alta complexidade, cuja vedação, atende ao interesse público, prestigiando-se os princípios da competitividade e economicidade.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. Não poderão participar desta licitação pessoas jurídicas reunidas em consórcio. Em adição, vale lembrar que a inabilitação de empresa consorciada acarretaria a inabilitação do consórcio como um todo, ou seja, de todas as empresas consorciadas. Esse efeito “cascata” gerado pela reunião em consórcio, para o objeto pretendido, apenas traria exigência desproporcional à complexidade do objeto e desnecessária ao cumprimento da obrigação. No ponto supracitado, vale lembrar o que diz o art. 37. XXI, da Constituição Federal de 1988: “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (Grifo acrescido) Sendo desnecessária a conjugação de empresas para o cumprimento do objeto de baixa complexidade, a reunião em consórcio apenas onera as empresas que, por qualquer razão, decidiram se unir – tudo na forma do quanto fundamentado e com base no que dispõe a CF/88 e o princípio da proporcionalidade, previsto na lei de processos administrativos art. 2°, caput, 9.784/99. Com isso, permitir a participação de empresas reunidas em consórcio elidiria, inclusive, a competitividade do certame, princípio que norteia o processo licitatório, presente no art. 5º, caput, da Lei Federal 14.133/21. Por fim, é certo que o processo administrativo de licitação movimenta recursos públicos, sejam eles recursos humanos, tempo ou recursos materiais. Admitir a participação de empresas reunidas em consórcio, para o objeto supracitado, traria complexidade ao processo e consequente aumento do uso de recursos públicos, sem necessidade correspondente. Nessa linha, cumpre destacar o protagonismo do princípio constitucional extrínseco, art. 37. caput, CF/88, da eficiência que manda o administrador fazer mais, com menos recursos – por todas as razões expostas, não é de bom alvitre permitir a reunião em consórcio para a disputa pelo objeto que se pretende contratar neste processo.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. ( ✓ ) Não poderão participar desta licitação pessoas jurídicas reunidas em consórcio.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. ( ) Sim ( X ) Não 8.6.1. A vedação à participação de interessadas que se apresentem constituídas sob a forma de consórcio se justifica por se tratar de aquisição de veículos e maquinários, perfeitamente pertinente e compatível para empresas atuantes do ramo licitado. A ausência de consórcio não trará prejuízos à competitividade do certame, visto que, em regra, a formação de consórcios é admitida quando o objeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade ou de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos de habilitação do edital, o que não se enquadra neste processo.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. Não será admitida a participação de empresas reunidas em consórcio. Prazo de Validade das propostas: 60