Common use of POLÍTICA DE INVESTIMENTO Clause in Contracts

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDO, por meio de gestão ativa, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasil.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A 10.1 O Fundo tem como objetivo proporcionar aos Cotistas, observada a política de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDOinvestimento, de composição e de diversificação de sua carteira, a valorização das Cotas por meio da aplicação de gestão ativa, recursos preponderantemente em Brazilian Depositary ReceiptsDireitos Creditórios. 10.1.1 O Fundo deverá, classificados como Nível I após 90 (BDRs – Nível I)noventa) dias contados da Data de Integralização Inicial, de acordo com observar a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Alocação Mínima. 10.2 Os BDRs Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações Fundo deverão atender, na respectiva Data de Cessão, ao Critério de Elegibilidade. 10.3 Os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo deverão observar, ainda, os limites estabelecidos na regulamentação aplicável. 10.4 Observada a Alocação Mínima, o remanescente do Patrimônio Líquido, que não for aplicado em Direitos Creditórios, poderá ser mantido em moeda corrente nacional nos seguintes Ativos Financeiros, a critério da Gestora, conforme previsto neste Regulamento: (a) títulos de emissão do Tesouro Nacional; (b) operações compromissadas lastreadas em títulos de empresas norte-americanas negociadas emissão do Tesouro Nacional; e/ (c) cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa”, administrados por instituições financeiras ou listadas nas bolsas norte-americanaspela Administradora; 10.5 A Gestora envidará seus melhores esforços para que o Fundo mantenha o prazo médio de sua carteira de Ativos Financeiros em níveis que possibilitem o enquadramento do Fundo, para fins tributários, como fundo de investimento de longo prazo. Não há garantia, contudo, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, o Fundo terá o tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento de longo prazo. 10.6 Mediante decisão da Gestora e desde que respeitadas as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento disposições legais e na regulamentação regulamentares em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, Fundo poderá realizar operações com instrumentos em mercados de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas. 10.6.1 As operações com derivativos poderão ser realizadas tanto em mercados administrados por bolsas de mercadorias e futuros, quanto em mercados de balcão, nesse caso, desde que devidamente registradas em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN. 10.6.2 Deverão ser considerados, para efeito de cálculo do Patrimônio Líquido, conforme aplicáveis, os dispêndios efetivamente incorridos a carteira título de prestação de margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos, inclusive os valores líquidos das oscilações operações. 10.7 É vedado ao Fundo realizar (a) operações de taxas de juros e inflaçãorenda variável; ou (b) atuar operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo Ativo Financeiro. 10.8 O Fundo poderá realizar operações nas quais a Administradora e/ou a Gestora atuem na condição de contraparte, inclusive a aquisição de cotas de outros fundos de investimento administrados ou geridos pela Administradora e/ou a Gestora ou ainda outras instituições a estas relacionadas, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e de liquidez do Fundo. 10.9 O Fundo não poderá adquirir Ativos Financeiros de emissão ou que envolvam coobrigação da Administradora, Gestora, do Custodiante ou de partes relacionadas a qualquer um deles, tais como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto. 10.9.1 Observadas as restrições e condições para tanto previstas na regulamentação aplicável, notadamente no artigo 40-A da Instrução CVM nº 356/01, o Fundo poderá adquirir Ativos Financeiros de emissão ou que envolvam coobrigação do Agente de Cobrança ou de suas partes relacionadas, tais como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto. 10.10 É vedado à Administradora, à Gestora, ao Custodiante e ao consultor especializado, quando houver, e a partes relacionadas a qualquer um deles, tais como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao Fundo. 10.11 Tendo em vista que as Cotas do Fundo são objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais de 50 (cinquenta) investidores profissionais, e não podem ser negociadas no mercado secundário, conforme cláusula 15.4.1 abaixo, o Fundo poderá nos termos da regulamentação da CVM alocar até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido em Direitos Creditórios ou em outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade. 10.12 Os Direitos Creditórios Cedidos e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN, ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM. 10.13 Caso o Fundo adquira Ativos Financeiros que confiram aos seus titulares o direito de voto, a Gestora adotará política de exercício de direito de voto em assembleias, nos termos dos artigos 20 e seguintes do Código ANBIMA. A Gestora exercerá o direito de voto em assembleias gerais, na qualidade de representante do Fundo, no melhor interesse dos Cotistas e de acordo com seus deveres fiduciários, envidando seus melhores esforços para votar favoravelmente às deliberações que entender serem benéficas ou que agregarem valor para os Cotistas. O inteiro teor da política de exercício do direito de voto da Xxxxxxx encontra-se disponível para consulta no seguinte site: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx. 10.13.1 A Gestora adota política de exercício de direito de voto em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política orienta as decisões da Gestora em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto. 10.14 Não obstante a diligência da Gestora e da Administradora em colocar em prática a política de investimento, de composição e de diversificação da carteira do Fundo prevista no presente Regulamento, os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de derivativosatuação e, desde ainda que as operações sejam realizadas com finalidade a Gestora e a Administradora mantenham sistema de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação gerenciamento de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portantoriscos, não estão sujeitas às mesmas regras há garantia de divulgação completa eliminação da possibilidade de informações perdas para o Fundo e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados na cláusula 14 abaixo. 10.14.1 As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora, Gestora, do Custodiante, do Agente de Cobrança, de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Crédito – FGC. 10.14.2 Os Cedentes, seus controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos ou pela solvência dos Devedores, exceto se disposto de forma diversa no respectivo Contrato de Cessão. Os Cedentes são responsáveis, na Data de Cessão, pela existência, autenticidade e correta formalização dos Direitos Creditórios Cedidos, de acordo com o previsto no presente Regulamento, no respectivo Contrato de Cessão e na legislação vigente. 10.14.3 A Administradora, Gestora e o Custodiante, seus controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização ou liquidez dos Direitos Creditórios Cedidos, observadas as companhias abertas brasileiras obrigações e estão submetidas a padrões contábeis as responsabilidades da Administradora e legislação diversos daqueles vigentes no Brasildo Custodiante, nos termos deste Regulamento. 10.15 As limitações da política de investimento, de diversificação e de composição da carteira do Fundo prevista neste capítulo serão observadas diariamente, nos termos da regulamentação vigente.

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Samples: Fundo De Investimento, Fundo De Investimento, Alteração Do Regulamento Do Fundo De Investimento

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A 10.1 O Fundo tem como objetivo proporcionar aos Cotistas, observada a política de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDOinvestimento, de composição e de diversificação de sua carteira, a valorização das Cotas por meio da aplicação de gestão ativa, recursos preponderantemente em Brazilian Depositary ReceiptsDireitos Creditórios. 10.1.1 O Fundo deverá, classificados como Nível I após 90 (BDRs – Nível I)noventa) dias contados da Data de Integralização Inicial, de acordo com observar a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Alocação Mínima. 10.2 Os BDRs Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações Fundo deverão atender, na respectiva Data de Cessão, ao Critério de Elegibilidade. 10.3 Os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo deverão observar, ainda, os limites estabelecidos na regulamentação aplicável. 10.4 Observada a Alocação Mínima, o remanescente do Patrimônio Líquido, que não for aplicado em Direitos Creditórios, poderá ser mantido em moeda corrente nacional nos seguintes Ativos Financeiros, a critério da Gestora, conforme previsto neste Regulamento: (a) títulos de emissão do Tesouro Nacional; (b) operações compromissadas lastreadas em títulos de empresas norte-americanas negociadas emissão do Tesouro Nacional; e/ (c) cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa”, administrados por instituições financeiras ou listadas nas bolsas norte-americanaspela Administradora; 10.5 A Gestora envidará seus melhores esforços para que o Fundo mantenha o prazo médio de sua carteira de Ativos Financeiros em níveis que possibilitem o enquadramento do Fundo, para fins tributários, como fundo de investimento de longo prazo. Não há garantia, contudo, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, o Fundo terá o tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento de longo prazo. 10.6 Mediante decisão da Gestora e desde que respeitadas as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento disposições legais e na regulamentação regulamentares em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, Fundo poderá realizar operações com instrumentos em mercados de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas. 10.6.1 As operações com derivativos poderão ser realizadas tanto em mercados administrados por bolsas de mercadorias e futuros, quanto em mercados de balcão, nesse caso, desde que devidamente registradas em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN. 10.6.2 Deverão ser considerados, para efeito de cálculo do Patrimônio Líquido, conforme aplicáveis, os dispêndios efetivamente incorridos a carteira título de prestação de margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos, inclusive os valores líquidos das oscilações operações. 10.7 É vedado ao Fundo realizar (a) operações de taxas de juros e inflaçãorenda variável; ou (b) atuar operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo Ativo Financeiro. 10.8 O Fundo poderá realizar operações nas quais a Administradora e/ou a Gestora atuem na condição de contraparte, inclusive a aquisição de cotas de outros fundos de investimento administrados ou geridos pela Administradora e/ou a Gestora ou ainda outras instituições a estas relacionadas, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e de liquidez do Fundo. 10.9 O Fundo não poderá adquirir Ativos Financeiros de emissão ou que envolvam coobrigação da Administradora, Gestora, do Custodiante ou de partes relacionadas a qualquer um deles, tais como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto. 10.9.1 Observadas as restrições e condições para tanto previstas na regulamentação aplicável, notadamente no artigo 40-A da Instrução CVM nº 356/01, o Fundo poderá adquirir Ativos Financeiros de emissão ou que envolvam coobrigação do Agente de Cobrança ou de suas partes relacionadas, tais como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto. 10.10 É vedado à Administradora, à Gestora, ao Custodiante e ao consultor especializado, quando houver, e a partes relacionadas a qualquer um deles, tais como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao Fundo. 10.11 O Fundo poderá alocar até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido em Direitos Creditórios ou em outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade, caso o devedor ou coobrigado: i) tenha registro de companhia aberta; ii) seja instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou iii) seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de constituição do fundo elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, ressalvado o disposto no art. 40-A, §3º da ICVM 356/01. 10.11.1 Na hipótese da alínea “iii” acima, as demonstrações financeiras do devedor ou coobrigado, e o respectivo parecer do auditor independente, deverão ser arquivados na CVM pela instituição administradora, devendo ser atualizada anualmente: (i) até a data de encerramento do Fundo; ou (ii) até o exercício em que os Direitos Creditórios de responsabilidade do devedor ou do coobrigado deixarem de representar mais de 20% (vinte por cento) dos Direitos Creditórios que integram o Patrimônio Líquido do Fundo. 10.11.2 O arquivamento na CVM das demonstrações financeiras e do parecer do auditor independente referidos na alínea “iii” acima, deverá se dar no prazo máximo de até 3 (três) meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia de sua colocação à disposição dos sócios, se esta ocorrer em data anterior. 10.11.3 Relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos Direitos Creditórios que integrem o Patrimônio Líquido do Fundo, serão dispensados o arquivamento na CVM e a elaboração de demonstrações financeiras, tendo em vista que as Cotas do Fundo são objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais de 50 (cinquenta) investidores profissionais, e não podem ser negociadas no mercado secundário, conforme cláusula 15.4.1 abaixo. 10.12 Os Direitos Creditórios Cedidos e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN, ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM. 10.13 Caso o Fundo adquira Ativos Financeiros que confiram aos seus titulares o direito de voto, a Gestora adotará política de exercício de direito de voto em assembleias, nos termos dos artigos 20 e seguintes do Código ANBIMA. A Gestora exercerá o direito de voto em assembleias gerais, na qualidade de representante do Fundo, no melhor interesse dos Cotistas e de acordo com seus deveres fiduciários, envidando seus melhores esforços para votar favoravelmente às deliberações que entender serem benéficas ou que agregarem valor para os Cotistas. O inteiro teor da política de exercício do direito de voto da Xxxxxxx encontra-se disponível para consulta no seguinte site: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx 10.13.1 A Gestora adota política de exercício de direito de voto em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política orienta as decisões da Gestora em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto. 10.14 Não obstante a diligência da Gestora e da Administradora em colocar em prática a política de investimento, de composição e de diversificação da carteira do Fundo prevista no presente Regulamento, os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de derivativosatuação e, desde ainda que as operações sejam realizadas com finalidade a Gestora e a Administradora mantenham sistema de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação gerenciamento de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portantoriscos, não estão sujeitas às mesmas regras há garantia de divulgação completa eliminação da possibilidade de informações perdas para o Fundo e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados na cláusula 14 abaixo. 10.14.1 As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora, Gestora, do Custodiante, do Agente de Cobrança, de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Crédito – FGC. 10.14.2 Os Cedentes, seus controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos ou pela solvência dos Devedores, exceto se disposto de forma diversa no respectivo Contrato de Cessão. Os Cedentes são responsáveis, na Data de Cessão, pela existência, autenticidade e correta formalização dos Direitos Creditórios Cedidos, de acordo com o previsto no presente Regulamento, no respectivo Contrato de Cessão e na legislação vigente. 10.14.3 A Administradora, Gestora e o Custodiante, seus controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização ou liquidez dos Direitos Creditórios Cedidos, observadas as companhias abertas brasileiras obrigações e estão submetidas a padrões contábeis as responsabilidades da Administradora e legislação diversos daqueles vigentes no Brasildo Custodiante, nos termos deste Regulamento. 10.15 As limitações da política de investimento, de diversificação e de composição da carteira do Fundo prevista neste capítulo serão observadas diariamente, nos termos da regulamentação vigente.

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Samples: Fundo De Investimento, Fundo De Investimento

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDO, por meio de gestão ativa, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedeceré baseada numa administração ativa na alocação de seus recursos, no que couberbuscando oferecer aos seus cotistas o melhor retorno possível, e aproveitar as diretrizes melhores oportunidades de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação investimento em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado títulos de renda fixa, realizar operações com instrumentos podendo operar também no mercado de derivativosações e em mercados futuros e de opções, tais como swaps negociados nas Bolsas de Valores, Bolsa de Mercadorias e futurosFuturos e Balcão, estando neste último caso devidamente registrado na CETIP, com o objetivo de proteger obter rentabilidade superior ao CDI. O Anexo A do presente Regulamento sintetiza as principais disposições da composição da carteira e da política de investimento do FUNDO, bem como seus respectivos limites, quando aplicáveis. O FUNDO se classifica como um fundo multimercado e aplicará os recursos integrantes de sua carteira nos seguintes ativos financeiros: I. títulos da dívida pública; II. contratos derivativos; III. desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento abertos ou fechados (no caso dos fechados as cotas desses últimos devem estar admitidas a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira), notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários; IV. títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros; V. certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira; VI. ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito; VII. quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira; VIII. warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos. O FUNDO pode realizar operações empresas a eles ligadas. na contraparte da tesouraria do ADMINISTRADOR, GESTOR ou de O FUNDO obedecerá aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, constantes do Anexo A. O FUNDO não pode deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresas a eles ligadas, vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR. O percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou empresas a eles ligadas será de 100% (cem por cento) As aplicações do FUNDO em ações de companhias abertas, bônus ou recibos de subscrição, certificados de ações, cotas de fundos de investimento em ações, cotas de fundos de índices de ações e Brazilian Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos: • considerar-se-á emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento e o patrimônio separado na forma da lei, obrigados ou coobrigados pela liquidação do ativo financeiro; • considerar-se-ão como de um mesmo emissor os ativos financeiros de responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum; • considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente; • considerar-se-ão coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de 10% (dez por cento) ou mais do capital social ou do patrimônio da outra, sem ser sua controladora; e • considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de ações em circulação no mercado. Os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros serão reduzidos proporcionalmente ao percentual de aplicações do FUNDO em cotas de outros fundos de investimento. Caso a política de investimento dos fundos investidos permita aplicações em ativos financeiros de crédito privado, o ADMINISTRADOR, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites, salvo se o administrador dos fundos investidos disponibilizar diariamente a composição de suas carteiras. O FUNDO PODERÁ APLICAR ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) DO SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR, DESDE QUE POR MEIO DE INVESTIMENTO DIRETO EM BDRS CLASSIFICADOS COMO NÍVEL I OU EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DA CLASSE “AÇÕES – BDR NÍVEL I”, OS QUAIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, EQUIPARAM-SE AOS ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR, BEM COMO POR MEIO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS NO BRASIL, OBEDECIDOS OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO E AS REGRAS DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR E POR MODALIDADES DE ATIVOS FINANCEIROS ESTABELECIDAS NESTE REGULAMENTO. É admitido ao FUNDO realizar operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente. A aquisição de cotas de fundos classificados como “Dívida Externa” e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelo FUNDO não está sujeita a incidência de limites de concentração por emissor. Nas operações compromissadas realizadas pelo FUNDO serão observados os limites estabelecidos neste Regulamento. Os limites de concentração por emissor estabelecidos neste Regulamento serão observados: • em relação aos emissores dos ativos financeiros objeto: o quando alienados pelo FUNDO com compromisso de recompra; e o cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a que se refere a regulamentação em vigor. • em relação à contraparte do FUNDO, nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM. Não se submeterão aos limites de concentração por emissor as operações compromissadas: I. lastreadas em títulos públicos federais; II. de compra, pelo FUNDO, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquidação por câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; e III. de vendas a termo, referidas na regulamentação em vigor. Aplicam-se aos ativos financeiros objeto das operações compromissadas em que o FUNDO assuma o compromisso de recompra os limites de concentração por modalidade de ativos financeiros. O FUNDO pode realizar operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos nas posições doadora limitadas ao total do respectivo ativo na carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; tomadora até 10 (bdez) atuar vezes o seu patrimônio líquido. O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos, desde que as derivativos e liquidação futura sem qualquer limitação. As operações sejam realizadas com finalidade contratos de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar derivativos referenciados nos ativos financeiros listados no inciso I do Artigo 102 da Instrução CVM nº 555 incluem-se no cômputo dos limites estabelecidos para seus ativos financeiros para prestação subjacentes, observado o disposto no § 5º do Artigo 102 da mesma Instrução. Nos casos de garantias que trata o parágrafo anterior, o valor das posições do FUNDO em contratos de operações próprias realizadas derivativos será considerado no cálculo dos limites de concentração por emissor, cumulativamente, em bolsasrelação: I. ao emissor do ativo financeiro subjacente; e II. à contraparte quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM. Os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos. Em função das aplicações do FUNDO, eventuais alterações nas taxas de juros, câmbio ou bolsa de valores podem ocasionar valorizações ou desvalorizações de suas cotas. Os serviços de administração são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR e o GESTOR não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos dos cotistas no FUNDO. Como prestadores de serviços de administração ao FUNDO, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não serão, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé do GESTOR ou do ADMINISTRADOR. O ADMINISTRADOR e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis. As empresas aplicações realizadas no FUNDO não contam com sede no exteriorgarantia do ADMINISTRADOR, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasildo GESTOR, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação qualquer mecanismo de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasilseguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política 9.1 O Fundo tem como objetivo proporcionar aos Cotistas a valorização de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDOsuas Cotas, por meio da aplicação dos recursos do Fundo preponderantemente na aquisição de gestão ativaDireitos Creditórios. 9.1.1 Caracterizam-se como passíveis de cessão ao Fundo (a) Direitos Creditórios que atendam aos Critérios de Elegibilidade e às Condições de Cessão; e (b) todos e quaisquer direitos, preponderantemente em Brazilian Depositary Receiptsgarantias, classificados como Nível I (BDRs – Nível I)privilégios, preferências e prerrogativas relacionados aos referidos Direitos Creditórios. 9.2 Os Direitos Creditórios serão adquiridos pelo Fundo de acordo com a legislação política de investimento, composição e diversificação da carteira do Fundo abaixo estabelecida. 9.3 O Fundo deverá, após 90 (noventa) dias contados da primeira Data de Subscrição Inicial do Fundo, observar a Alocação Mínima de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido em vigor Direitos Creditórios. 9.4 Considerando o público alvo definido no item 2.2. os investimentos do Fundo não se subordinarão aos requisitos de composição e de diversificação estabelecidos neste Regulamento, isto é, não havendo qualquer limite quanto aos tipos direitos creditórios. 9.4.1 O enquadramento do Fundo aos limites previstos no item 9.3 acima deverá ser observado a partir de 180 (cento e oitenta) dias a contar da primeira Data de Subscrição Inicial do Fundo. 9.5 Até 100% (cem por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo pode ser composto por Direitos Creditórios Cedidos oriundos de operações de compra e venda de produtos ou de prestação de serviços para entrega ou prestação futura, ou seja, Direitos Creditórios a performar, os quais não contarão com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora. 9.6 O remanescente do Patrimônio Líquido que apresentemnão for aplicado em Direitos Creditórios, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações poderá ser mantido em moeda corrente nacional ou investido nos seguintes Ativos Financeiros: a) títulos de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasil.Tesouro Nacional;

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Samples: Investment Fund Regulation

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política 9.1 O Fundo tem como objetivo proporcionar aos Cotistas a valorização de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDOsuas Cotas, por meio da aplicação dos recursos do Fundo preponderantemente na aquisição de gestão ativa, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados Direitos Creditórios 9.1.1 Caracterizam-se como Nível I (BDRs – Nível I), passíveis de cessão ao Fundo Direitos Creditórios que atendam aos Critérios de Elegibilidade e às Condições de Cessão. 9.2 Os Direitos Creditórios serão adquiridos pelo Fundo de acordo com a legislação política de investimento, composição e diversificação da carteira do Fundo abaixo estabelecida, juntamente com todos e quaisquer direitos, garantias, privilégios, preferências e prerrogativas relacionados aos referidos Direitos Creditórios. 9.3 O Fundo deverá, após 90 (noventa) dias contados da primeira Data de Integralização Inicial do Fundo, observar a Alocação Mínima de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial Direitos Creditórios. 9.4 O Fundo poderá adquirir Direitos Creditórios e Ativos Financeiros de apreciação e perspectivas um mesmo Devedor ou de crescimento coobrigação de resultadosuma mesma pessoa ou entidade, no longo prazo. Os BDRs limite de até 20% (vinte por cento) de seu Patrimônio Líquido, ressalvado o previsto no Artigo 40-A da Instrução CVM nº 356/01. 9.4.1 O enquadramento do Fundo aos limites previstos no item 9.4 acima deverá ser observado a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro partir de 180 (cento e terão como referência ações oitenta) dias a contar da primeira Data de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/Integralização Inicial do Fundo. 9.5 O remanescente do Patrimônio Líquido, que não for aplicado em Direitos Creditórios, poderá ser mantido em moeda corrente nacional ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: investido nos seguintes Ativos Financeiros: (a) no mercado títulos de emissão do Tesouro Nacional; (b) títulos de emissão do BACEN; (c) operações compromissadas com lastro nos Ativos Financeiros mencionados nas alíneas (a) e (b) acima; (d) certificados de depósito bancário, de instituições que tenha classificação de risco (e) Cotas de fundos de investimento de renda fixa ou cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, com liquidez diária. 9.6 É vedado ao Fundo realizar operações com instrumentos (a) de derivativosday trade, tais como swaps assim consideradas aquelas iniciadas e futurosencerradas no mesmo dia, com independentemente de o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflaçãoFundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo Ativo Financeiro; (b) atuar nos mercados de derivativosvenda de opção de compra a descoberto e alavancada, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagemqualquer título; (c) utilizar de renda variável ou cambial; (d) com warrants, e (e) operações com derivativos. 9.7 O fundo poderá adquirir Ativos Financeiros no limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido, podendo este ser elevado quando se tratar de aplicações em (a) títulos públicos federais; (b) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais e (c) cotas de fundos que possuam como política de investimento a alocação exclusiva nos títulos a que se referem os itens . 9.8 É vedado ao Fundo realizar operações nas quais a Administradora, a Gestora, o Custodiante, seus controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum atuem na condição de contraparte. 9.8.1 Sem prejuízo do disposto no item 9.8 acima, é vedado à Administradora, à Gestora, ao Custodiante e às suas partes relacionadas ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao Fundo, nos termos da regulamentação aplicável. 9.9 Os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM. 9.10 A Gestora adota política de exercício de direito de voto em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para prestação o exercício do direito de garantias voto. Tal política orienta as decisões da Gestora em assembleias de operações próprias realizadas detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto. 9.10.1 A política de exercício de direito de voto adotada pela Gestora pode ser obtida na página da Gestora na rede mundial de computadores, no seguinte endereço: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. 9.11 Não obstante a diligência da Administradora e da Gestora em bolsas. As empresas com sede colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira do Fundo prevista no exteriorpresente Regulamento, emissoras das ações os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portantoa Administradora e/ou a Gestora mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não estão sujeitas às mesmas regras há garantia de divulgação completa eliminação da possibilidade de informações perdas para o Fundo e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados na cláusula 13 deste Regulamento. 9.11.1 As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora, da Gestora ou do Custodiante, de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Crédito - FGC. 9.11.2 A Administradora, a Gestora, o Custodiante, seus controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez dos Direitos Creditórios Cedidos, observadas as companhias abertas brasileiras obrigações e estão submetidas a padrões contábeis responsabilidades da Administradora, da Gestora, do Custodiante nos termos deste Regulamento. 9.12 As limitações da política de investimento, diversificação e legislação diversos daqueles vigentes composição da carteira do Fundo prevista nesta cláusula 9 serão observadas diariamente, com base no BrasilPatrimônio Líquido do Dia Útil imediatamente anterior.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimentos

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição As finalidades essenciais do Fundo são prosseguidas através da carteira: A mobilização, concentração e aplicação das poupanças dos aforradores, singulares ou coletivos, contribuindo, desse modo, para a diversificação do mercado de capitais, para relançamento da atividade imobiliária, em particular, e para o desenvolvimento económico e social do país, em geral, alcançando, numa perspetiva de médio e longo prazo, uma valorização crescente de capital. Para a realização eficaz dos objetivos que se propõe, a política de investimento consiste em alocar recursos financeiros aplicações do FUNDO, Fundo é norteada por meio de gestão ativa, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes princípios de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento riscos e de liquidez e por critérios de rentabilidade efetiva ou potencial no tocante às aplicações efetuadas, obedecendo às regras definidas na regulamentação lei e no presente Prospeto. Tendo em vigoratenção o seu objetivo, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas o ativo do Fundo será constituído em obediência a sãos critérios de Previdência Complementar segurança, rentabilidade e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela Uniãoliquidez, Estadopodendo integrar quaisquer valores previstos na lei e no presente Prospeto, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada incluindo nomeadamente: I. Prédios urbanos ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) frações autónomas enquadrados nomeadamente no mercado de renda fixaarrendamento e compra e venda destinado a comércio, realizar operações serviços e habitação, terrenos destinados à execução de programas de construção, constituindo estes a carteira de imóveis do Fundo1; II. Participações em sociedades imobiliárias ou noutros fundos de investimento imobiliário desde que enquadradas nos parâmetros definidos na lei e no presente Prospeto; e III. Numerário, depósitos bancários suscetíveis de mobilização antecipada, certificados de depósito, unidades de participação de fundos de tesouraria, valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia com instrumentos prazo de derivativosvencimento residual inferior a 12 meses. O investimento será efetuado, tais essencialmente, em imóveis situados no território nacional, podendo no entanto estender-se a imóveis situados em Estados membros da União Europeia ou da OCDE. 1 Nos termos da Lei nº 16/2015, de 24 de fevereiro (na sua versão atualizada), o Fundo não poderá ter no seu ativo terrenos e não poderá desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis. Pelo que, dispõe de um prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar de 26 de março de 2015 para alienar quaisquer terrenos que detenha ou concluir projetos de construção que lhes estejam adstritos que se iniciem no ano seguinte àquela data, sem prejuízo de a CMVM, a pedido da Entidade Responsável pela Gestão, poder autorizar a prorrogação deste prazo. A gestão do património imobiliário do Fundo Fundimo irá ter em conta, tão expeditamente quanto possível, a legislação relacionada com a sustentabilidade de forma a melhorar os diversos padrões em termos de responsabilidade social. A seleção e os investimentos do Fundo terão em conta, para além de critérios financeiros (binómio risco/retorno), princípios sociais, ambientais e cívicos. Com efeito, o Fundo terá como swaps objetivo aplicar, sempre que possível e futurosjustificável, novas técnicas e tecnologias aos seus ativos, a fim a melhorar o seu desempenho, tentando, sempre que possível e justificável, correlacionar o interesse dos investidores e as necessidades dos seus arrendatários. O recurso ao endividamento será efetuado de uma forma temporária. De acordo com o objetivo disposto no Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho de proteger a carteira das oscilações 27 de taxas novembro de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas 2019 relativo à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, a gestão dos investimentos do presente fundo tem em conta padrões em termos de responsabilidade ambiental, social e de governo societário. No momento atual, o fundo não cumpre ainda inteiramente com a metodologia descrita na Política de Investimento Socialmente Responsável da Caixa Gestão de Ativos e por conseguinte enquadra-se no artigo 6º do referido regulamento. Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020, conhecido por Regulamento da Taxonomia, que complementa as companhias abertas brasileiras e estão submetidas obrigações de divulgação previstas no Regulamento 2019/2088, foram estabelecidos Critérios Técnicos de Avaliação ("Critérios") para atividades económicas ambientalmente sustentáveis, que se encontram desenvolvidos no Regulamento Delegado (UE) 2021/2139. Os investimentos subjacentes a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasileste produto financeiro não têm em conta os Critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.

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Samples: Regulamento De Gestão Do Fundo

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A 9.1 O Fundo tem como objetivo proporcionar aos Cotistas, observada a política de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDOinvestimento, de composição e de diversificação de sua carteira, a valorização das Cotas por meio da aplicação de recursos preponderantemente em Direitos Creditórios vencidos e não pagos ou que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia cujo cedente seja a Fundação Petrobras De Seguridade Social – Petros (FUNDAÇÃO), dos planos de benefícios por ela administrados e/ou do plano de gestão ativa, preponderantemente administrativa e/ou Fundos de Investimento (FI) e/ou Fundos de Investimento em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I Cotas de Fundos de Investimento (BDRs – Nível IFIC FI), desde que o FI ou FIC FI tenham como cotista em conjunto ou isoladamente a FUNDAÇÃO e/ou qualquer plano de acordo com benefícios por ela administrado e/ou o plano de gestão administrativa e/ou seus FI e FIC FI exclusivo 9.1.1 Os Direitos Creditórios são originados de Cédulas de Crédito Bancário (“CCB”), Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (“CCCB”), Certificados de Créditos Imobiliários (“CRI”), Cédulas de Creditórios Imobiliários (“CCI”), Cédulas de Produto Rural financeira (“CPR”) e Debêntures, todos, vencidos e não pagos em processo de execução judicial ou não (em conjunto denominados “Instrumentos de Crédito”) 9.1.2 Em nenhuma hipótese a legislação XXXXXX atribuirá a Gestora ou a Administradora qualquer responsabilidade pela veracidade, correção, consistência, suficiência ou existência dos ativos que compõem a carteira do Fundo e/ou de suas respectivas garantias. 9.1.3 O Fundo deverá, após 90 (noventa) dias contados da primeira Data de Integralização Inicial do Fundo, observar a Alocação Mínima de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Direitos Creditórios. 9.2 Os BDRs Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados Fundo deverão atender, cumulativamente, aos Critérios de Elegibilidade, observados, ainda, os limites estabelecidos no mercado brasileiro item abaixo. O Fundo poderá receber bens, direitos e terão ativos diversos dos dispostos neste artigo sempre que decorrerem do processo de recuperação dos Direitos Creditórios inadimplidos. 9.2.1 Os investimentos do Fundo subordinar-se-ão aos requisitos de composição e de diversificação estabelecidos neste Regulamento, sempre observado o limite de concentração definido na RCVM 175 ressalvado que os Direitos Creditórios definidos no item 10.2 abaixo poderão ser adquiridos em quaisquer percentuais do Patrimônio Líquido do Fundo, conforme RCVM 175. 9.2.2 É vedado ao Fundo adquirir direitos creditórios: a) de existência futura e montante desconhecido; b) decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como referência ações de suas autarquias e fundações; c) cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o Fundo seja considerada um fator preponderante de risco; d) diretamente de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; e e) de natureza diversa, não enquadráveis no disposto na RCVM 175. 9.3 Observado o disposto na RCVM 175 e o item 9.5.1 abaixo, o remanescente do Patrimônio Líquido, que não for aplicado em Direitos Creditórios, poderá ser mantido em moeda corrente nacional ou aplicado nos seguintes Ativos Financeiros: a) títulos de emissão do Tesouro Nacional; b) títulos de emissão do Banco Central do Brasil; c) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional; e d) cotas de emissão de empresas norte-americanas negociadas fundos de investimento em cotas de fundo de investimento de renda fixa ou de fundo de investimento referenciado à Taxa DI, com liquidez diária, cujas políticas de investimento admitam a alocação de recursos exclusivamente nos ativos identificados nos itens “a”, e “b” acima. 9.4 É proibido ao Fundo realizar operações em mercados de derivativos. 9.5 O Fundo poderá realizar operações nas quais a Administradora atue na condição de contraparte, com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e a liquidez do Fundo. 9.5.1 É vedado à Administradora, à Gestora, ao Custodiante ou partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao Fundo. 9.6 Adicionalmente, é vedado ao Fundo realizar operações com ações e outros ativos de renda variável. 9.7 Os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo devem ser custodiados, bem como registrados e/ou listadas nas bolsas norte-americanasmantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM. 9.8 As limitações da política de investimento, de diversos setores econômicos. A diversificação e de composição da carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas Fundo prevista neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não Capítulo 9 serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futurosobservadas diariamente, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede base no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no BrasilPatrimônio Líquido do Dia Útil imediatamente anterior.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteiraO objetivo do Fundo é a obtenção de renda, mediante a aplicação de recursos correspondentes, a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do seu Patrimônio Líquido nos Ativos Alvo. O Fundo poderá adquirir ativos vinculados a imóveis que estejam localizados em todo o território brasileiro. Para realizar o pagamento das despesas ordinárias, das despesas extraordinárias e dos encargos previstos neste Regulamento, o Fundo poderá manter parcela do seu patrimônio, que, temporariamente, não esteja aplicada em Ativos Alvo, nos termos do Regulamento, aplicada em: A política (i) títulos de renda fixa, públicos ou privados, de liquidez compatível com as necessidades e despesas ordinárias do Fundo e emitidos pelo Tesouro Nacional ou por Instituições Financeiras Autorizadas; (ii) moeda nacional; (iii) operações compromissadas com lastro nos ativos indicados no inciso “i” acima; (iv) derivativos, exclusivamente para fins de proteção patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo, o valor do Patrimônio Líquido do Fundo; (v) cotas de fundos de investimento consiste referenciados em alocar recursos financeiros do FUNDO, por meio de gestão ativa, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas DI e/ou listadas nas bolsas norte-americanasrenda fixa com liquidez diária, com investimentos preponderantemente nos ativos financeiros relacionados nos itens anteriores; ou (vi) outros ativos de diversos setores econômicos. A carteira liquidez compatíveis com as necessidades e despesas ordinárias do FUNDO deverá obedecerFundo, no que couber, as diretrizes sem necessidade específica de diversificação de investimentos estabelecidas (sendo os itens acima referidos em conjunto como “Ativos de Liquidez”). Uma vez integralizadas as Cotas, a parcela do patrimônio do Fundo que, temporariamente, não estiver aplicada em Ativos Alvo poderá ser aplicada em Ativos de Liquidez. Adicionalmente, para realizar o pagamento das despesas ordinárias e dos encargos previstos neste Regulamento Regulamento, o Fundo poderá manter parcela do seu patrimônio, que, temporariamente, não esteja aplicada em Ativos Alvo, nos termos deste Regulamento, aplicada em Ativos Financeiros de Liquidez, sem qualquer limitação em relação à diversificação. Caso o Fundo invista preponderantemente em valores mobiliários, deverão ser observados os limites de aplicação por emissor e na regulamentação em vigorpor modalidade de Ativos de Liquidez estabelecidos nas regras gerais sobre fundos de investimento, aplicando-se as regras de desenquadramento e reenquadramento lá estabelecidas, observadas adicionalmente as disposições constantes nos subitens abaixo, bem como as vedações demais disposições aplicáveis às Entidades Fechadas nos termos das regras gerais sobre fundos de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasilinvestimento.

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Samples: Contrato De Distribuição

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição Os recursos do Fundo oriundos da carteira: A política 1ª Emissão de investimento consiste em alocar Cotas do Fundo serão investidos na aquisição dos Ativos Alvo, sendo que, após a aquisição dos Ativos Alvo, caso haja recursos financeiros remanescentes no patrimônio do FUNDOFundo, por meio estes poderão ser empregados na implementação de gestão ativabenfeitorias nos referidos Ativos Alvo. 8.1.1. Uma vez integralizadas as Cotas, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), a parcela do patrimônio do Fundo que não estiver aplicada na aquisição dos Ativos Alvos e não for objeto de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento distribuição antecipada de resultados, no longo prazonos termos do item 9.1.1 deste Regulamento, poderá ser aplicada em fundos de investimento com liquidez diária, geridos pela BRB DTVM cujo regulamento permita apenas aplicações em títulos públicos federais ou operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais. 8.1.2. Os BDRs A performance dos investimentos do Fundo, conforme previstos neste Regulamento, está sujeita aos riscos inerentes aos Contratos de Locação dos imóveis integrantes do patrimônio do Fundo e à demanda por sua locação em uma eventual hipótese de vacância, bem como a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações outros fatores de emissão de empresas norte-americanas negociadas riscos. O Gestor e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, o Administrador não poderão ser responsabilizados por eventuais variações na performance do Fundo decorrentes do risco de diversos setores econômicoscrédito dos Locatários e/ou vacância dos imóveis integrantes do patrimônio do Fundo. 8.1.3. A Os bens e direitos integrantes da carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigorFundo, bem como seus frutos e rendimentos, deverão observar as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: seguintes restrições: (a) no mercado não poderão integrar o ativo do Administrador, nem responderão, direta ou indiretamente, por qualquer obrigação de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; sua responsabilidade; (b) atuar nos mercados não comporão a lista de derivativosbens e direitos do Administrador para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial, desde nem serão passíveis de execução por seus credores, por mais privilegiados que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagemsejam; e (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação não poderão ser dados em garantia de garantias débito de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterioroperação do Administrador, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras poderão ser objeto de divulgação constituição de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasilquaisquer ônus reais.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política O FUNDO deverá observar os seguintes percentuais em relação a seu patrimônio líquido: I. Até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil; e II. 80% (oitenta por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa: a) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, debêntures de distribuição pública sem participação nos lucros, cédulas pignoratícias de debêntures, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias, letras hipotecárias e notas promissórias emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta pública; b) quotas de fundos de investimento consiste financeiro e de fundos de aplicação em alocar quotas de fundos de investimento voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa. Estão vedadas as aplicações de recursos do FUNDO em títulos e demais ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão, aceite ou responsabilidade: I. da instituição administradora, de seu controlador, de sociedade por ele (a) direta ou indiretamente controlada e de suas coligadas sob controle comum; e II. da instituição a qual delegados poderes para administrar a carteira do FUNDO, de seu controlador, de sociedades por ele (a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum. É também vedada a aplicação de recursos do FUNDO em debêntures cujo prazo de vencimento, repactuação ou opção de venda seja superior a 10 (dez) anos contados da respectiva subscrição ou aquisição. Os ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO devem estar devidamente custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósitos diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições ou entidades autorizadas a prestação desses serviços pela referida autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários. Excetuam-se do disposto no parágrafo terceiro, as aplicações no FUNDO em quotas de fundos de investimento. . Relativamente aos ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO, excetuando-se os títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e Banco Central do Brasil: I. o total de emissão e/ou co-obrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedade por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, bem como de um mesmo estado, município, fundo de investimento ou pessoa fisica não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FUNDO; II. o total de emissão e/ou co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de suas coligadas sob controle comum pode exceder o percentual referido no inciso 1, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do FUNDO. O cumprimento dos percentuais referidos neste artigo será verificado ao final de cada mês, com base na média aritmética do patrimônio líquido do FUNDO apurada a partir dos respectivos valores nos correspondentes dias úteis. Não obstante a diligência do ADMINISTRADOR em selecionar as melhores opções de investimento, as aplicações do FUNDO, por meio sua própria natureza, estão sujeitas a flutuações típicas do mercado e a riscos de gestão ativacrédito, preponderantemente que podem ocasionar variações negativas no valor da quota, não podendo o ADMINISTRADOR, em Brazilian Depositary Receiptshipótese alguma, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo ser responsabilizado. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial garantia do ADMINISTRADOR ou do Fundo Garantidor de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no BrasilCréditos FGC.

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Samples: Prospectus

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política O objetivo do OIA (Santander Poupança Prudente) é satisfazer as necessidades de clientes com um perfil de risco conservador, que pretendam aplicar o capital numa ótica de poupança/reforma, portanto a médio/longo prazo, complementando simultaneamente a gama de oferta de fundos de investimento consiste da sociedade gestora. O OIA poderá investir em alocar recursos financeiros do FUNDOobrigações diversas, por meio títulos de gestão ativadívida pública, preponderantemente outros instrumentos representativos de dívida, em Brazilian Depositary Receiptsunidades de participação de fundos de investimento mobiliário, classificados como Nível I (BDRs – Nível I)imobiliário, de acordo com a legislação capital de risco, assim como, em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicosações. A carteira do FUNDO deverá obedecerOIA será composta essencialmente por instrumentos representativos de dívida, privada e pública, e no limite o OIA poderá investir nestes instrumentos, direta ou indiretamente, até 100% do seu valor. No máximo 10% do valor líquido global do OIA será aplicado em ações, obrigações convertíveis ou que couberconfiram direito à subscrição de ações, as diretrizes ou ainda em quaisquer outros instrumentos que confiram o direito à sua subscrição, ou que permitam uma exposição aos mercados acionistas, designadamente Futuros (sobre ações ou índices de diversificação ações), warrants autónomos e participações em organismos de investimentos estabelecidas neste Regulamento investimento coletivo cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por ações. No entanto, a alocação da componente acionista será muito próxima de zero. As aplicações em Futuros e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuroswarrants, com o objetivo de proteger aumentar a carteira exposição do risco da respetiva carteira, concorrem para o limite de 10% pela exposição ao ativo subjacente. A sociedade gestora tem como objetivo selecionar os emitentes de acordo com certos padrões de risco. Assim, o investimento nos ativos deverá seguir a prudência adequada ao perfil do OIA, nos seguintes termos: - Para as obrigações diversas, emitentes da União Europeia e internacionais com notação de rating de investment grade (mínimo de BBB- pela Standard & Poors, Baa3 pela Moodys) e emitentes nacionais com credibilidade, nomeadamente, empresas cotadas, grandes empresas ou empresas participadas pelo Estado. - Outros instrumentos representativos de dívida, nacionais ou internacionais, que do ponto de vista da sociedade gestora representem adequadas oportunidades de investimento, maioritariamente com notação de rating de investment grade (mínimo de BBB- pela Standard & Poors, Baa3 pela Moodys). O investimento em títulos abaixo deste rating ficará restrito a um máximo de 10%. - O investimento em obrigações de emitentes de mercados emergentes, terá carácter acessório (máximo de 5%). Estes critérios serão sempre respeitados ao longo da vida do OIA. Quando um dos ativos não cumprir os critérios acima mencionados, a sociedade gestora desenvolverá as ações necessárias para proceder à sua alienação, acautelando sempre, o melhor interesse dos participantes e deixando evidência das oscilações diligências efetuadas. O OIA poderá investir em valores mobiliários condicionados por eventos de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista crédito (“hedgeCredit Link Notes”) que têm associado ao risco do emitente o risco de crédito dos ativos subjacentes àqueles valores mobiliários. De forma acessória (máximo 20%), o OIA pode investir em bilhetes do tesouro e papel comercial e deter meios líquidos como numerário e depósitos. O OIA poderá investir em unidades de participação de fundos de investimento mobiliários (OICVM e OIAVM), OIA imobiliários, OIA de capital de risco, incluindo os fundos geridos pela sociedade gestora, cujos objetivos sejam compatíveis com os do OIA, bem como em partes de outros organismos de investimento coletivo que respeitem ou posicionamentonão os requisitos de legislação adotada por força da Diretiva 2009/65/CE, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação do Parlamento e do Conselho, de garantias 13 de operações próprias realizadas julho2. O OIA poderá investir até 100% do seu valor líquido global em bolsas. As empresas unidades de participação de organismos de investimento coletivo abertos, com sede no exteriordiferentes graus de risco e rentabilidade, emissoras das ações que lastreiam incluindo os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – BrasilOIC geridos pela sociedade gestora, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasilcujos objetivos sejam compatíveis com os do OIA.

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Samples: Fundo De Investimento Alternativo

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política O objetivo do FUNDO é aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento consiste classificados como “Ações”, os quais investem em alocar recursos ativos financeiros que tenham como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado organizado, buscando rentabilidade superior à do Índice Bovespa – Ibovespa, observado que a rentabilidade do FUNDO será impactada em virtude dos custos e despesas do FUNDO, por meio inclusive taxa de gestão ativa, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazoadministração. 4.1. Os BDRs a serem adquiridos pelo ativos financeiros integrantes da carteira de investimentos deste FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecerobservarão, no que couber, as diretrizes disposições legais vigentes que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas e provisões matemáticas de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento PGBL e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas VGBL instituídos pela Entidade Aberta de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamentoComplementar. 4.2. O FUNDO direcionará, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR mínimo, 95% (noventa e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites cinco por cento) de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio totalem cotas do fundo TRUXT VALOR PREVIDÊNCIA MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, inscrito no CNPJ sob n° 29.275.276/0001- 64, (“Fundo Investido”), administrado pela Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ n° 62.418.140/0001-31. AdicionalmenteO saldo remanescente poderá ser alocado nos ativos previstos no Anexo do regulamento. 4.3. O FUNDO poderá aplicar seus recursos em fundos de investimento que realizem operações com derivativos desde que tais operações (i) sejam realizadas exclusivamente para proteção da carteira, é facultado podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista; (ii) não gerem exposição superior a uma vez o patrimônio do FUNDO; (iii) não gerem, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o patrimônio líquido, por cada fator de risco; (iv) não sejam operações de venda de opção a descoberto; e (v) não sejam realizadas na modalidade “sem garantia”. 4.4. É vedado ao FUNDO: , direta ou indiretamente: (ai) realizar operações compromissadas tendo por objeto ativos financeiros não aceitos como garantidores de reservas técnicas, nos termos da regulamentação aplicável; (ii) aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento cuja atuação, direta ou indireta, no mercado de renda fixaderivativos gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido; (iii) aplicar recursos em fundos de investimento cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas; (iv) aplicar em cotas de fundos de investimento que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos; (v) aplicar em ativos financeiros de emissão e/ou coobrigação dos cotistas do FUNDO, de seus controladores, de sociedades por eles direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum, exceto no caso de aplicação em ações de emissão das empresas aqui mencionadas, desde que tais ações integrem índice de mercado que seja referência para a política de investimento do FUNDO, respeitada a proporção da participação de cada ação no referido índice; (vi) aplicar em ativos financeiros emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física, exceto se o ADMINISTRADOR ou GESTOR considerar tais ativos como de baixo risco de crédito, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no país; (vii) realizar operações tendo como contraparte, direta ou indireta, os cotistas do FUNDO, o ADMINISTRADOR, o GESTOR ou empresas a eles ligadas, exceto no caso de operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos do FUNDO que não puderam ser alocados em outros ativos financeiros, no mesmo dia, na forma regulamentada; (viii) realizar operações tendo como contraparte fundos de investimento ou carteiras sob administração ou gestão do ADMINISTRADOR ou do GESTOR; e (ix) aplicar seus recursos em fundos de investimento cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de performance ou de desempenho. 4.4.1. A vedação prevista no item 4.4 (v) não será observada pelo FUNDO, de maneira indireta, se as políticas de investimento dos fundos investidos tiverem como referência índice de mercado do qual façam parte as ações das companhias mencionadas no item 4.4 (v), respeitada a proporção da participação de cada ação no referido índice. 4.5. As cotas do FUNDO correspondem os ativos garantidores das provisões, reservas e fundos de planos previdenciários, devendo estar permanentemente vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins. 4.6. O FUNDO aplica em fundos de investimento que utilizam estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas. 4.7. O FUNDO, apenas indiretamente, está autorizado a realizar aplicações em ativos financeiros no exterior. 4.7.1. O gestor do fundo que realiza alocações no exterior é o responsável por executar, na seleção dos ativos financeiros no exterior, procedimentos compatíveis com as melhores práticas do mercado, assegurando que as estratégias a serem implementadas no exterior estejam de acordo com o objetivo, política de investimento e níveis de risco do respectivo fundo. 4.7.2. Os ativos financeiros no exterior devem observar, ao menos, uma das seguintes condições: (i) ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou (ii) ter sua existência diligentemente verificada pelo administrador do fundo que realiza a alocação, e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida. 4.7.3. Caso, indiretamente, exista operações de derivativos no exterior, tais operações deverão, ao menos, observar uma das seguintes condições: (i) ser registradas em sistemas de registro, objeto de escrituração, objeto de custódia ou registradas em sistema de liquidação financeira, em todos os casos, por sistemas devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; (ii) ser informadas às autoridades locais; (iii) ser negociadas em bolsas, plataformas eletrônicas ou liquidadas por meio de contraparte central; ou (iv) ter como contraparte, instituição financeira ou entidades a ela filiada e aderente às regras do Acordo da Basiléia, classificada como de baixo risco de crédito, na avaliação do gestor, e que seja supervisionada por autoridade local reconhecida. 4.7.4. Caso, indiretamente, o FUNDO aplique em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, o administrador do fundo que mantém posições no exterior (diretamente ou por meio do custodiante do fundo que aloca no exterior) deverá certificar-se de que o custodiante ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior possui estrutura, processos e controles internos adequados para desempenhar as seguintes atividades: (i) prestar serviço de custódia ou escrituração de ativos, conforme aplicável; (ii) executar sua atividade com boa fé, diligência e lealdade, mantendo práticas e procedimentos para assegurar que o interesse dos investidores prevaleça sobre seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas; (iii) realizar a boa guarda e regular movimentação dos ativos mantidos em custódia ou, no caso de escrituradores, atestar a legitimidade e veracidade dos registros e titularidade dos ativos; e (iv) 4.7.5. Caso os fundos alocados pelo fundo investido apliquem em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, caberá ao gestor do fundo que mantém referida alocação no exterior, assegurar que o fundo ou veículo de investimento no exterior atenda, no mínimo, às seguintes condições: (i) seja constituído, regulado e supervisionado por autoridade local reconhecida; (ii) possua o valor da cota calculado a cada resgate ou investimento e, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias; (iii) possua administrador, gestor, custodiante ou prestadores de serviços que desempenhem funções equivalentes capacitados, experientes, de boa reputação e devidamente autorizados a exercer suas funções pela CVM ou por autoridade local reconhecida; (iv) possua custodiante supervisionado por autoridade local reconhecida; (v) tenha suas demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente; e (vi) possua política de controle de riscos e limites de alavancagem compatíveis com a política do FUNDO. 4.7.5.1. Caso o gestor detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos ou outros veículos de investimento no exterior, as seguintes condições adicionais devem ser observadas por este gestor: (i) detalhar os ativos integrantes das carteiras dos fundos investidos no demonstrativo mensal de composição e diversificação da carteira do fundo, na mesma periodicidade e em conjunto com a divulgação das posições mantidas pelas respectivas carteiras em ativos financeiros negociados no Brasil, nos termos da regulamentação vigente; (ii) os fundos ou outros veículos de investimento investidos no exterior só podem realizar operações com instrumentos derivativos que observem o disposto na regulamentação vigente; e (iii) para fins de derivativoscontrole de limites de alavancagem, tais como swaps e futuros, a exposição da carteira do fundo deve ser consolidada com o objetivo a do fundo ou veículo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede investimento no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I conforme previsto na legislação aplicável. 4.7.5.2. Caso o gestor não detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos ou veículos de investimento no exterior, para fins dos controles previstos no inciso (iii) do item anterior, tal gestor deve considerar a exposição máxima possível de acordo com as características do fundo ou veículo investido. 4.7.6. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são listadas cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos. 4.8. A descrição detalhada da política de investimento do FUNDO está prevista no Anexo I. Os limites estabelecidos no Anexo I deste regulamento devem ser considerados em conjunto e cumulativamente, prevalecendo a regra mais restritiva. Características adicionais relacionadas ao objetivo do FUNDO também estão previstas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas página do ADMINISTRADOR na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras rede mundial de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasilcomputadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx).

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Samples: Alteração Do Instrumento De Política De Investimento

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política O objetivo do FUNDO é aplicar seus recursos em ativos financeiros que tenham como principal fator de investimento consiste risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado organizado, buscando rentabilidade superior à do Índice Bovespa – Ibovespa, observado que a rentabilidade do FUNDO será impactada em alocar recursos financeiros virtude dos custos e despesas do FUNDO, por meio inclusive taxa de gestão ativa, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicosadministração. 4.1. A carteira atuação do FUNDO em mercados de derivativos (i) deverá obedecerobservar a avaliação prévia dos riscos envolvidos; (ii) estará condicionada à existência de sistemas de controles adequados às suas operações; (iii) não pode gerar, no que coubera qualquer tempo, as diretrizes a possibilidade de diversificação perda superior ao valor do patrimônio líquido do FUNDO; (iv) não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e cotista seja obrigado a GESTORA aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO; (v) não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, pode realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps venda de opção a descoberto; e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (bvi) atuar nos não pode ser realizada sem garantia da contraparte central da operação. 4.2. Nas operações do FUNDO em mercados de derivativos, serão observados, ainda, os seguintes limites com relação ao patrimônio líquido do FUNDO: (i) no máximo 15% (quinze por cento) de margem requerida; e (ii) no máximo 5% (cinco por cento) podem ser utilizados para pagamento de prêmios de opções. 4.3. É vedado ao FUNDO, direta ou indiretamente: (i) realizar operações compromissadas tendo por objeto ativos financeiros não aceitos como garantidores de reservas técnicas, nos termos da regulamentação aplicável; Corporativo | Externo (ii) aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento cuja atuação, direta ou indireta, no mercado de derivativos gere possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do fundo de investimento ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo; (iii) aplicar recursos em fundos de investimento cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas; (iv) aplicar em cotas de fundos de investimento que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos; (v) aplicar em ativos financeiros de emissão e/ou coobrigação dos cotistas do FUNDO, de seus controladores, de sociedades por eles direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum, exceto no caso de aplicação em ações de emissão das empresas aqui mencionadas, desde que as operações sejam realizadas com finalidade tais ações integrem índice de proteção das posições detidas à vista mercado que seja referência para a política de investimento do FUNDO, respeitada a proporção da participação de cada ação no referido índice; (“hedge”vi) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus aplicar em ativos financeiros para prestação emitidos, coobrigados ou de garantias qualquer forma garantidos por pessoa física; (vii) realizar operações tendo como contraparte, direta ou indireta, os cotistas do FUNDO, o ADMINISTRADOR, o GESTOR ou empresas a eles ligadas, exceto no caso de operações próprias realizadas compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos do FUNDO que não puderam ser alocados em bolsasoutros ativos financeiros, no mesmo dia, na forma regulamentada; (viii) realizar operações tendo como contraparte fundos de investimento ou carteiras sob administração ou gestão do ADMINISTRADOR ou do GESTOR; e (ix) aplicar seus recursos em fundos de investimento cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de performance ou de desempenho. 4.3.1. A vedação prevista no item 4.3 (v) não será observada pelo FUNDO, de maneira indireta, se as políticas de investimento dos fundos investidos tiverem como referência índice de mercado do qual façam parte as ações das companhias mencionadas no item 4.3 (v), respeitada a proporção da participação de cada ação no referido índice. 4.4. As empresas com sede cotas do FUNDO correspondem os ativos garantidores das provisões, reservas e fundos de planos previdenciários, devendo estar permanentemente vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins. 4.5. O FUNDO utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas. 4.6. O FUNDO está autorizado a realizar, direta ou indiretamente, aplicações em ativos financeiros no exterior. 4.6.1. O GESTOR é responsável por executar, na seleção dos ativos financeiros no exterior, emissoras procedimentos compatíveis com as melhores práticas do mercado, assegurando que as estratégias a serem implementadas no exterior estejam de acordo com o objetivo, política de investimento e níveis de risco do FUNDO. 4.6.2. Os ativos financeiros no exterior, adquiridos pelo FUNDO, devem observar, ao menos, uma das ações seguintes condições: (i) ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou (ii) ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR, e desde que lastreiam tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os BDRs Nível I casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida. 4.6.3. Caso o FUNDO, direta ou indiretamente, opere derivativos no exterior, tais operações deverão, ao menos, observar uma das seguintes condições: (i) ser registradas em sistemas de registro, objeto de escrituração, objeto de custódia ou registradas em sistema de liquidação financeira, em todos os casos, por sistemas devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; (ii) ser informadas às autoridades locais; (iii) ser negociadas em bolsas, plataformas eletrônicas ou liquidadas por meio de contraparte central; ou (iv) ter como contraparte, instituição financeira ou entidades a ela filiada e aderente às regras do Acordo da Basiléia, classificada como de baixo risco de crédito, na avaliação do gestor, e que seja supervisionada por autoridade local reconhecida. 4.6.4. Caso o FUNDO aplique em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, o ADMINISTRADOR (diretamente ou por meio do CUSTODIANTE) deverá certificar-se de que o custodiante ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior possui estrutura, processos e controles internos adequados para desempenhar as seguintes atividades: (i) prestar serviço de custódia ou escrituração de ativos, conforme aplicável; (ii) executar sua atividade com boa fé, diligência e lealdade, mantendo práticas e procedimentos para assegurar que o interesse dos investidores prevaleça sobre seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas; (iii) realizar a boa guarda e regular movimentação dos ativos mantidos em custódia ou, no caso de escrituradores, atestar a legitimidade e veracidade dos registros e titularidade dos ativos; e (iv) verificar a existência, a boa guarda e a regular movimentação dos ativos integrantes da carteira do fundo ou veículo de investimento no exterior. 4.6.5. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são listadas cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos Codropmoréatsitvicoo|sE. xterno 4.7. O FUNDO poderá aplicar em cotas de outros fundos de investimento, conforme limites previstos no Anexo I. A aplicação em cotas de outros fundos de investimento será feita sempre de modo compatível com a política do FUNDO, ainda que os fundos investidos possuam políticas diversas do objetivo do FUNDO. 4.8. A descrição detalhada da política de investimento do FUNDO, está prevista no Anexo I. Os limites estabelecidos no Anexo I deste regulamento devem ser considerados em conjunto e cumulativamente, prevalecendo a regra mais restritiva. Características adicionais relacionadas ao objetivo do FUNDO também estão previstas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas página do ADMINISTRADOR na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras rede mundial de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasilcomputadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx).

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Samples: Alteração Do Fundo De Investimento

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política O objetivo do FUNDO é aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento consiste de diversas classes, os quais investem em alocar recursos ativos financeiros de diferentes naturezas, riscos e características, sem o compromisso de concentração em nenhum ativo ou fator de risco em especial, observado que a rentabilidade do FUNDO será impactada em virtude dos custos e despesas do FUNDO, inclusive taxa de administração. 4.1. É vedado ao FUNDO, direta ou indiretamente: (i) realizar operações denominadas day trade, assim consideradas aquelas de compra e venda de um mesmo ativo financeiro ou contrato derivativo em um mesmo dia; (ii) aplicar em ativos financeiros de emissão de pessoas físicas; (iii) realizar operações compromissadas lastreadas em títulos privados; (iv) realizar operações compromissadas reversas; (v) aplicar em fundo de investimento em participações (FIP) não classificado como entidade de investimento, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; (vi) aplicar direta ou indiretamente em FIP com o sufixo “Investimento no Exterior”; (vii) locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, exceto nas hipóteses permitidas pela regulamentação em vigor; (viii) realizar operações com ativos financeiros de emissão de sociedades limitadas, ou de sociedades por ações de capital fechado, exceto com coobrigação de instituição financeira bancária e/ou debêntures nos termos no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 e alterações posteriores; (ix) realizar operações com ações por meio de gestão ativanegociações privadas, preponderantemente ressalvadas as hipóteses previstas pela legislação vigente; (x) realizar operações com ações, bônus de subscrição em Brazilian Depositary Receiptsações, classificados como Nível I recibos de subscrição em ações e certificados de depósito de valores mobiliários não admitidos a negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado; e (BDRs – Nível I), xi) adquirir Certificados de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial Cédula de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações Crédito Bancário (CCCB) ou títulos de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, instituições financeiras representativos de diversos setores econômicosoperações ativas vinculadas cujo devedor da operação ativa vinculada esteja indicado neste item como emissor vedado. 4.1.1. A carteira As vedações previstas no item 4.1. acima não são aplicáveis em relação à parcela do FUNDO deverá obedecer, investida em fundos de investimento multimercado e em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento multimercado classificados no que couber, as diretrizes de diversificação segmento de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis estruturados pela legislação aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar Complementar, podendo tais fundos, inclusive, locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros. 4.2. O FUNDO está autorizado a realizar, indiretamente, aplicações em ativos financeiros no exterior, por meio da aquisição de cotas de fundos de investimento multimercado e aos Regimes Próprios em fundos de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, investimento em cotas de fundos de investimento multimercado classificados no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites segmento de investimentos exigidos aos cotistas que sejam estruturados pela legislação aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência SocialComplementar. 4.2.1. O gestor do fundo que realiza alocações no exterior é o responsável por executar, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus na seleção dos ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras procedimentos compatíveis com as melhores práticas do mercado, assegurando que as estratégias a serem implementadas no exterior estejam de acordo com o objetivo, política de investimento e níveis de risco do respectivo fundo. 4.2.2. Os ativos financeiros no exterior devem observar, ao menos, uma das ações seguintes condições: (i) ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou (ii) ter sua existência diligentemente verificada pelo administrador do fundo que lastreiam realiza a alocação, e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os BDRs Nível I casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida. 4.2.3. Caso, indiretamente, sejam realizadas operações de derivativos no exterior ou sejam realizadas alocações em fundos de investimento/ veículos de investimento no exterior, o administrador e o gestor dos fundos que realizarem referidas alocações deverão observar as condições e os requisitos estabelecidos pela ICVM 555/14, de acordo com o público alvo de cada fundo que realizar tais alocações. 4.2.4. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são listadas cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos. 4.3. O FUNDO pode aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento, inclusive em fundos de investimento multimercado e em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento multimercado classificados no segmento de investimentos estruturados pela legislação aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar, que utilizam estratégias de investimento que podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e na B3 S.A. – Brasilconsequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO. 4.4. A descrição detalhada da política de investimento do FUNDO está prevista no Anexo I. Os limites estabelecidos no Anexo I deste regulamento devem ser considerados em conjunto e cumulativamente, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas prevalecendo a regra mais restritiva. Características adicionais relacionadas ao objetivo do FUNDO também estão previstas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras página do ADMINISTRADOR na rede mundial de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasilcomputadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx).

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Samples: Alteração Do Regulamento Do Fundo

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A O Popular Private MultiActivos III é um fundo que pretende proporcionar aos investidores uma opção de investimento com base numa criteriosa selecção de activos, não estando limitado à natureza dos mesmos. Não obstante a política de investimentos do OIC ser norteada por critérios de diversificação de risco, o Popular Private MultiActivos III não oferece garantia do capital inicialmente investido. a) Com o objectivo de optimizar a rentabilidade, o risco e a liquidez, o FUNDO poderá investir nos seguintes valores mobiliários: Unidades de Participação de Fundos de Investimento Imobiliário, Unidades de Participação de Fundos de Obrigações, Unidades de Participação de Fundos de Acções, Unidades de Participação de Fundos de Tesouraria, Unidades de Participação de Fundos Monetários ou equivalentes, Acções, Obrigações e Instrumentos de Mercado Monetário, unidades de participação de Fundos de Investimento Não Harmonizados, nomeadamente Hedge Funds, fundos de Private Equity e fundos de Commodities, até aos limites mencionados na tabela 1 (ponto 1.4). O FUNDO poderá ainda investir, até ao limite máximo de 50% do VLGF, em produtos estruturados1, tais como notas obrigacionistas com ou sem protecção de capital, de duração limitada, desde que cotados ou com oferta de preço de compra e venda. O FUNDO poderá também investir, a título residual em Instrumentos Financeiros Derivados; a título exemplificativo refiram-se: Futuros e Opções sobre taxas de juro e Commodities. b) Relativamente aos Instrumentos de Mercado Monetário, para além dos Depósitos Bancários, poderão ser alvo de investimento consiste os activos financeiros transmissíveis, líquidos e cujo valor 1 Instrumentos financeiros, normalmente de duração limitada e com/sem protecção do capital inicialmente investido, cuja evolução depende de um subjacente, que poderá ser um índice, um activo financeiro, um cabaz de activos financeiros, taxas de juro, entre outros. possa ser determinado com precisão a qualquer momento, negociados em alocar recursos financeiros mercados regulamentados, com sede em Estados Membros da União Europeia ou num Estado terceiro, desde que, neste caso, estejam sujeitos a normas prudenciais equivalentes às que constam da legislação comunitária. Estes Instrumentos Financeiros deverão ter um prazo de investimento residual inferior a um ano. c) Para efeitos de cobertura de risco, serão utilizados instrumentos derivados financeiros, tais como Futuros e Opções sobre taxas de Juro, e os transaccionados fora de mercado regulamentado, nomeadamente Forwards Cambiais e Credit Default Swaps. Estes terão que obedecer aos seguintes critérios: i) Os activos subjacentes estejam previstos no Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Mobiliário como activos de elevada liquidez ou sejam índices financeiros, de taxas de juro, de câmbio ou de divisas nos quais o Fundo possa efectuar as suas aplicações nos termos deste prospecto; ii) As contrapartes nas transacções sejam instituições sujeitas a supervisão prudencial; e iii) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do FUNDO; d) O acréscimo da perda potencial máxima resultante da utilização de Instrumentos Financeiros Derivados não poderá exceder, a todo o momento, 100% da perda potencial máxima a que o património do FUNDO, por meio sem Instrumentos Financeiros Derivados, estaria exposto. e) A selecção de gestão ativaactivos que se constituem como património do FUNDO efectua-se de forma discricionária e objectiva pela ENTIDADE GESTORA, preponderantemente que em Brazilian Depositary Receiptscada momento seleccionará aqueles que melhor lhe permitam responder às circunstâncias do mercado. f) Relativamente aos Fundos de Investimento de Acções, classificados como Nível I (BDRs – Nível I)Obrigações e Tesouraria, a entidade gestora concentrará os seus investimentos em Fundos Harmonizados, ou seja, em Fundos que cumpram o disposto na Directiva do Conselho nº 85/611/CEE, de acordo com a legislação 20 de Dezembro. g) O investimento nos Fundos de Investimento Imobiliário, abertos ou fechados, será maioritariamente efectuado em vigor que apresentem, na visão fundos sediados nos Estados Unidos da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento América e na regulamentação União Europeia. Embora se admita a possibilidade de investimento em vigorfundos do Grupo Banco Popular, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas será privilegiado o investimento em fundos geridos por terceiros. h) O Fundo poderá ainda investir noutros Fundos de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios Investimento que não cumpram qualquer regra estabelecida de Previdência Social instituídos pela Uniãodispersão prudencial, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e ou sujeitos a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativosqualquer supervisão, tais como swaps os Hedge Funds, fundos de Private Equity2 e futurosfundos de Commodities3. ▪ Relativamente aos Hedge Funds, com será privilegiado o objetivo investimento em fundos que apliquem estratégias Commodities Trading Advisors (CTA) e Global Macro4. 2 São fundos de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portantoinvestimento mobiliário, não estão sujeitas às mesmas regras harmonizados e com elevado grau de divulgação discricionariedade na gestão, vocacionados para o investimentos em empresas, cotadas ou não, onde a sociedade gestora reconheça potencial de informações que as companhias abertas brasileiras valorização e estão submetidas na cuja gestão poderá ter uma intervenção directa a padrões contábeis fim de concretizar esse potencial. Estes fundos normalmente reportam o NAV com menor periodicidade. 3 São fundos de investimento mobiliário, não harmonizados e legislação diversos daqueles vigentes no Brasilcom elevado grau de discricionariedade na gestão, vocacionados para o investimento em matérias primas, tais como metais preciosos, metais industriais, bens agrícolas, petróleo, etc, e cujo investimento pode ser directo ou recorrendo a instrumentos financeiros derivados.

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Samples: Fundo Especial De Investimento

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição O objetivo do FUNDO é aplicar seus recursos preponderantemente em debêntures de infraestrutura que atendam aos requisitos de isenção estabelecidos na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 (“Debêntures Incentivadas de Infraestrutura” e “Lei nº 12.431/2011”, respectivamente), conforme alterada, não podendo ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do FUNDO, conforme escalonamento descrito no item 4.2 abaixo, bem como, com relação ao percentual remanescente de seu patrimônio líquido, nos demais ativos financeiros previstos neste regulamento (“Regulamento”), a critério do GESTOR e independentemente de deliberação em assembleia geral de Cotistas (“Política de Investimento”). 4.1. O FUNDO visa a proporcionar a seus Cotistas uma rentabilidade superior à do IMA-B, divulgado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, observado que a rentabilidade do FUNDO será impactada em virtude dos custos e despesas do FUNDO, inclusive taxa de administração, se houver. 4.1.1. A rentabilidade alvo descrita no item 4.1., acima, não representa promessa ou garantia de rentabilidade ou isenção de riscos para seus Cotistas. 4.1.2. O GESTOR terá discricionariedade na seleção e diversificação das Debêntures Incentivadas de Infraestrutura e dos demais ativos de liquidez da carteira do FUNDO, desde que seja respeitada a Política de Investimento prevista neste Regulamento, não tendo o GESTOR nenhum compromisso formal de concentração em nenhum setor específico, respeitados eventuais limites de concentração aplicáveis nos termos deste Regulamento e da regulamentação aplicável, sendo que o valor de aquisição das Debêntures Incentivadas de Infraestrutura e dos demais ativos de liquidez pelo FUNDO poderá ou não ser composto por um ágio e/ou deságio, a exclusivo critério do GESTOR. 4.1.3. A estratégia de cobrança das Debêntures Incentivadas de Infraestrutura e dos ativos de liquidez que eventualmente estiverem inadimplentes será estabelecida e implementada pelo GESTOR, mediante a adoção dos procedimentos 4.2. Nos termos da Lei nº 12.431/2011, conforme alterada, exclusivamente para fins fiscais, após os primeiros 180 (cento e oitenta) dias e até o 2º (segundo) ano, ambos os prazos contados da data da primeira integralização de cotas do FUNDO, a carteira deste deverá ser composta por, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio líquido em Debêntures Incentivadas de Infraestrutura. 4.2.1. Observado o disposto no item 4.2. acima, após o 2º (segundo) ano contado da data da primeira integralização de cotas do FUNDO, a carteira deste deverá ser composta por, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em Debêntures Incentivadas de Infraestrutura. 4.3. Desde que atendidos os requisitos previstos nos itens 4.2. e 4.2.1 acima, os Cotistas do FUNDO terão a alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos produzidos pelo FUNDO, reduzida a: a) 0% (zero por cento), quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); b) 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; c) 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional. 4.3.1. Não se aplica o tratamento tributário previsto no item 4.3. se, em um mesmo ano-calendário, a carteira do fundo de investimento não cumprir as condições estabelecidas nos itens 4.2 e 4.2.1 acima por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 90 (noventa) dias, hipótese em que os rendimentos produzidos a partir do dia imediatamente após a alteração da condição serão tributados da seguinte forma: a) Quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento): 15% (quinze por cento); b) Quando auferidos por pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional: b.1.) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; b.2.) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; b.3.) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; b.4.) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias. 4.3.2. Não há garantia de que o benefício fiscal atualmente vigente sobre o FUNDO e as Debêntures Incentivadas não venha a ser posteriormente revogado, extinto ou suspenso pela legislação tributária. 4.4. Na eventualidade do GESTOR não cumprir com os limites previstos nos itens 4.2., 4.2.1 e 4.2.2 acima, o FUNDO perderá o benefício tributário previsto na legislação vigente. Considerando que o GESTOR é responsável pelas decisões de investimento do FUNDO, a aquisição de ativos nas condições ora mencionadas pode vir a ser verificada pelo ADMINISTRADOR apenas no dia útil seguinte à sua aquisição. Nesse caso, a responsabilidade pelo eventual desenquadramento, inclusive quanto aos rendimentos ou ganhos anteriores auferidos pelos cotistas, não poderá ser atribuída ao ADMINISTRADOR, sem prejuízo das medidas passíveis de serem adotadas para viabilizar o devido reenquadramento da carteira: , nos termos da regulamentação vigente. 4.5. É vedado ao FUNDO realizar investimentos em ativos financeiros no exterior. 4.6. O FUNDO deve excluir estratégias que impliquem exposição em renda variável. 4.7. O FUNDO poderá investir mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos que não seja a União Federal. Tendo em vista a concentração das aplicações do FUNDO em ativos financeiros de crédito privado, além dos demais riscos atrelados ao investimento, existe o risco de perda substancial do patrimônio em decorrência do não pagamento dos ativos financeiros de emissores privados integrantes da carteira do FUNDO, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de tais emissores. 4.8. O FUNDO utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas. 4.9. Observado que a Política de Investimento do FUNDO compreende o investimento preponderante em Debêntures Incentivadas de Infraestrutura, o FUNDO poderá ainda aplicar em cotas de outros fundos de investimento, conforme limites previstos no Anexo I. A aplicação em cotas de outros fundos de investimento será realizada sempre de modo compatível com a política do FUNDO, de modo que o FUNDO aplicará os recursos remanescentes não investidos em Debêntures Incentivadas de Infraestrutura em fundos que prevejam em suas políticas de investimento objetivos semelhantes ao perseguido pelo FUNDO. Adicionalmente, o FUNDO poderá manter parcela de seu patrimônio alocada em fundos de investimento que possuam políticas diversas do objetivo do FUNDO, para atender às suas necessidades de liquidez. 4.10. A descrição detalhada da política de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDO, por meio de gestão ativa, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecerestá prevista no Anexo I. Os limites estabelecidos no Anexo I deste regulamento devem ser considerados em conjunto e cumulativamente, no que couber, as diretrizes prevalecendo a regra mais restritiva. Características adicionais relacionadas ao objetivo do FUNDO também estão previstas na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: computadores (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasilxxx.xxxxxx.xxx.xx).

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Samples: Instrumento Particular De Retificação E Ratificação

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política de investimento do FUNDO consiste em alocar aplicar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas dos FUNDOS INVESTIDOS. A aplicação de seus recursos nos ativos financeiros de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, não poderá ser inferior ao limite de enquadramento definido nos termos daquela Lei. Proteção da carteira (hedge): Sim Posicionamento: Sim Alavancagem: Não Investimento indireto em Crédito Privado: Máximo de 100% do FUNDOPL do FUNDO Investimento indireto em ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou do GESTORA, por meio ou de gestão ativaempresas a eles ligadas: Possibilidade: Sim Limite máximo: 20% do PL do FUNDO Cotas de fundos de investimentos administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR e/ou pela GESTORA, preponderantemente ou de empresas a eles ligadas: Possibilidade: Sim Limite Máximo: 100% do PL do FUNDO O FUNDO se classifica como um fundo de investimento em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I)cotas de fundos da classe Renda Fixa, de acordo com a legislação vigente, restando estabelecido que o FUNDO está enquadrado na modalidade “Infraestrutura”, nos termos da Lei nº 12.431/2011 e conforme Artigo 131-A da Instrução CVM 555. Somente é permitida a aquisição de cotas de fundos de investimento que possuam política de investimento compatível com a do FUNDO. É vedado ao FUNDO realizar operações nos mercados de câmbio. O FUNDO não poderá deter ativos financeiros considerados de renda variável com exceção de operações que resultem em vigor rendimento de taxa de juros pré fixada. Caso o FUNDO venha a investir em fundos geridos por terceiros não ligados à ADMINISTRADORA ou à GESTORA que apresentempossam investir em ativos financeiros de crédito privado, na visão da a ADMINISTRADORA e a GESTORA, grande potencial a fim de apreciação mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerarão, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos permitido segundo a legislação vigente na consolidação dos limites do FUNDO. Caso o FUNDO venha a investir em fundos geridos por terceiros não ligados à ADMINISTRADORA ou à GESTORA que possam investir em ativos financeiros de crédito privado, a ADMINISTRADORA e perspectivas a GESTORA, a fim de crescimento mitigar risco de resultadosconcentração pelo FUNDO, considerarão, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos permitido segundo a legislação vigente na consolidação dos limites do FUNDO. * Mais informações no longo prazoCapítulo III do Regulamento. Os BDRs Instituição financeira autorizada a serem adquiridos funcionar pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro Banco Central do Brasil 0% 5% Companhia aberta 0% 0% Fundo de investimento 0% Sem Limites Pessoas Físicas 0% 0% Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e terão como referência ações Companhias Abertas 0% 0% União federal 0% 5% Cotas de FI ou FIC incentivados de investimento em infraestrutura da Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral, cuja política de investimento não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo em debêntures de infraestrutura que atendam aos critérios de elegibilidade previstos na Lei 12.431/2011 e Decreto nº 8.874/2016 (“Ativos de Infraestrutura”) Sem limite 95% Fundos de Índice Vedado Fundos de Investimento Imobiliário (FII) Vedado Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC-NP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FICFIDC- NP) Vedado Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados registrados com base na Instrução CVM 555/14 Vedado Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais registrados com base na Instrução CVM 555/14 Vedado Títulos públicos federais Permitido 5% 0% Títulos de renda fixa de emissão de empresas norteinstituição financeira Permitido Operações compromissadas Permitido 4 Ouvidoria BNP Paribas: 0000-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte000-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. 0000 Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasil.xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx

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POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política de investimento do FUNDO consiste em alocar aplicar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas dos FUNDOS INVESTIDOS. A aplicação de seus recursos nos ativos financeiros de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, não poderá ser inferior ao limite de enquadramento definido nos termos daquela Lei. Proteção da carteira (hedge): Sim Posicionamento: Sim Alavancagem: Não Investimento indireto em Crédito Privado: Máximo de 100% do FUNDOPL do FUNDO Investimento indireto em ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou do GESTORA, por meio ou de gestão ativaempresas a eles ligadas: Possibilidade: Sim Limite máximo: 20% do PL do FUNDO Cotas de fundos de investimentos administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR e/ou pela GESTORA, preponderantemente ou de empresas a eles ligadas: Possibilidade: Sim Limite Máximo: 100% do PL do FUNDO O FUNDO se classifica como um fundo de investimento em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I)cotas de fundos da classe Renda Fixa, de acordo com a legislação vigente, restando estabelecido que o FUNDO está enquadrado na modalidade “Infraestrutura”, nos termos da Lei nº 12.431/2011 e conforme Artigo 131-A da Instrução CVM 555. Somente é permitida a aquisição de cotas de fundos de investimento que possuam política de investimento compatível com a do FUNDO. É vedado ao FUNDO realizar operações nos mercados de câmbio. O FUNDO não poderá deter ativos financeiros considerados de renda variável com exceção de operações que resultem em vigor rendimento de taxa de juros pré fixada. Caso o FUNDO venha a investir em fundos geridos por terceiros não ligados à ADMINISTRADORA ou à GESTORA que apresentempossam investir em ativos financeiros de crédito privado, na visão da a ADMINISTRADORA e a GESTORA, grande potencial a fim de apreciação mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerarão, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos permitido segundo a legislação vigente na consolidação dos limites do FUNDO. Caso o FUNDO venha a investir em fundos geridos por terceiros não ligados à ADMINISTRADORA ou à GESTORA que possam investir em ativos financeiros de crédito privado, a ADMINISTRADORA e perspectivas a GESTORA, a fim de crescimento mitigar risco de resultadosconcentração pelo FUNDO, considerarão, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos permitido segundo a legislação vigente na consolidação dos limites do FUNDO. * Mais informações no longo prazoCapítulo III do Regulamento. Os BDRs Classification : Internal LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR Emissor Limites (sobre o Patrimônio Líquido) Instituição financeira autorizada a serem adquiridos funcionar pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro Banco Central do Brasil 0% 5% Companhia aberta 0% 0% Fundo de investimento 0% Sem Limites Pessoas Físicas 0% 0% Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e terão como referência ações Companhias Abertas 0% 0% União federal 0% 5% Cotas de FI ou FIC incentivados de investimento em infraestrutura da Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral, cuja política de investimento não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo em debêntures de infraestrutura que atendam aos critérios de elegibilidade previstos na Lei 12.431/2011 e Decreto nº 8.874/2016 (“Ativos de Infraestrutura”) Sem limite 95% Fundos de Índice Vedado Fundos de Investimento Imobiliário (FII) Vedado Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC-NP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FICFIDC- NP) Vedado Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados registrados com base na Instrução CVM 555/14 Vedado Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais registrados com base na Instrução CVM 555/14 Vedado Títulos públicos federais Permitido 5% 0% Títulos de renda fixa de emissão de empresas norteinstituição financeira Permitido Operações compromissadas Permitido 4 Ouvidoria BNP Paribas: 0000-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte000-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx Classification : (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasil.Internal

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POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição 9.1. O Fundo, classificado como “Multicarteira Outros” pela classificação ANBIMA de FIDC, é voltado à aplicação preponderantemente nas cotas de emissão dos Fundos Master. 9.2. O Fundo deverá manter, após 90 (noventa) dias da carteira: A política Data de Integralização, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de seu PL, representado por Cotas efetivamente subscritas e integralizadas, em cotas de emissão dos Fundos Master. 9.3. Caso o Fundo, por qualquer razão, não consiga adquirir cotas dos Fundos Master suficientes para atingir a alocação mínima de investimentos referida na cláusula 9.2 acima, a Instituição Administradora poderá solicitar à CVM autorização para prorrogar o prazo de enquadramento do limite de que trata a cláusula 9.2 acima por novo período de 90 (noventa) dias, mas sem necessidade de autorização da Assembleia Geral. 9.4. Durante o prazo referido na cláusula 9.2 acima, até 100% (cem por cento) dos recursos do Fundo poderão ser alocados em Outros Ativos (conforme adiante definido). 9.5. O Fundo somente poderá adquirir cotas dos Fundos Master, sendo permitida a aplicação do remanescente de seu Patrimônio Líquido exclusivamente nos seguintes ativos (“Outros Ativos”): (i) Moeda corrente nacional; (ii) Títulos de emissão do Tesouro Nacional; (iii) Títulos de emissão do Banco Central do Brasil; (iv) Cotas de fundos de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDOrenda fixa, referenciados à taxa de juros, administrados por meio Instituições Autorizadas; e (v) Certificado de gestão ativaDepósito Bancário de bancos de primeira linha, preponderantemente assim entendidos como os 10 (dez) maiores bancos privados ou públicos em Brazilian Depositary Receiptsmontante de ativos. 9.6. É facultado ao Fundo realizar operações compromissadas tendo como lastro os ativos indicados nos subitens (i) e (ii) acima, classificados inclusive tendo como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com contraparte a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas Instituição Administradora e/ou listadas nas bolsas norte-americanasempresa pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, de diversos setores econômicosconforme o disposto na Cláusula a seguir. 9.7. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, O Fundo pode realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos em mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade o objetivo de proteção das proteger posições detidas à vista vista, até o limite dessas. 9.8. O Fundo não poderá realizar: (i) Aquisição de ativos ou aplicação de recursos em modalidades de investimento de renda variável ou atrelados à variação cambial; (ii) Aplicação em cotas do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS; (iii) Operações de hedgeday-trade) , assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o Fundo possuir estoque ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsasposição anterior do mesmo ativo. 9.9. As empresas aplicações no Fundo não contam com sede no exteriorgarantia da Instituição Administradora, emissoras das ações do Custodiante, de qualquer mecanismo de seguro ou do FGC. Além disso, o Fundo poderá realizar aplicações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas coloquem em risco parte ou a totalidade de seu Patrimônio Líquido. Tais riscos estão descritos pormenorizadamente na B3 S.A. – Brasilcláusula 10, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras que deve ser lida cuidadosamente pelo investidor antes da aquisição de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no BrasilCotas.

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POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDO, por meio de gestão ativa, 10.1 O Fundo é voltado à aplicação preponderantemente em Brazilian Depositary ReceiptsDireitos Creditórios, classificados como Nível I (BDRs – Nível I)originados em diversos segmentos, sendo oriundos de acordo com a legislação em vigor que apresentemoperações de natureza mercantil de compra e venda de produtos, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas mercadorias e/ou listadas nas bolsas norte-americanasserviços, devendo estes atender aos Critérios de diversos setores econômicos. A Elegibilidade. 10.1.1 Durante os primeiros 90 (noventa) dias de funcionamento, é permitido ao Fundo adquirir e manter em sua carteira até 100% (cem por cento) de Outros Ativos. 10.1.2 Após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, o Fundo deverá manter no mínimo 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido em Direitos Creditórios. 10.1.2.1 Caso após o período de 90 (noventa) dias, o Fundo mantiver menos de 50% (cinquenta por cento) do seu Patrimônio Líquido em Direitos Creditórios a Instituição Administradora deverá apresentar à CVM solicitação de prorrogação do prazo de 90 (noventa) dias por igual período, conforme estabelecido no artigo 40 da Instrução CVM n º 356/01. 10.2 Os investimentos do Fundo se subordinarão aos requisitos de composição e de diversificação estabelecidos neste Regulamento. 10.3 Até 100% (cem por cento) da carteira de Direitos Creditórios do Fundo poderá ser representada por Direitos Creditórios originados pelos Cedentes. 10.4 Salvo decisão em contrário da Assembleia Geral, e desde que observado o disposto no artigo 40, parágrafo 1º da Instrução CVM nº 356/01, a parcela do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Direitos Creditórios deverá obedecerser aplicada em Outros Ativos. 10.5 O Fundo poderá realizar operações em que a Instituição Administradora atue como contraparte do Fundo. 10.6 O Fundo não poderá realizar: i) aquisição de ativos ou aplicação de recursos em modalidades de investimento atrelados à variação cambial; ii) operações de “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; iii) operações de renda variável; e iv) operações em mercados de derivativos. 10.7 O Fundo poderá realizar aplicações que coubercoloquem em risco parte ou a totalidade de seu patrimônio, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste podendo, inclusive, os Cotistas serem chamados a aportar capital nos casos estipulados no Regulamento e na regulamentação em vigor. A carteira do Fundo, bem como e por consequência seu patrimônio, estão submetidos a diversos riscos, dentre os quais, exemplificativamente, os analisados na cláusula 13 abaixo. O investidor, antes de adquirir Cotas, deve ler cuidadosamente tal cláusula, responsabilizando-se por seu investimento no Fundo. 10.8 As aplicações no Fundo não contam com garantia da Instituição Administradora, do FGC, dos Cedentes ou do Custodiante. Além disso, o Fundo poderá realizar aplicações que coloquem em risco parte ou a totalidade de seu patrimônio. Os principais riscos estão descritos pormenorizadamente abaixo, devendo ser lidos cuidadosamente pelo investidor antes da aquisição de Cotas. 10.9 A Instituição Administradora adota política de voto, a qual pode ser encontrada em sua versão integral na página na rede mundial de computadores da Instituição Administradora, endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx 10.9.1 Tal política de voto disciplina os princípios gerais, as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas matérias relevantes obrigatórias, o processo decisório e serve para orientar as decisões da Instituição Administradora nas assembleias gerais dos emissores de Previdência Complementar títulos e aos Regimes Próprios valores mobiliários que confiram direito de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasilvoto.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política O objetivo do OIC Santander Poupança Prudente é satisfazer as necessidades de clientes com um perfil de risco conservador, que pretendam aplicar o capital numa ótica de poupança/reforma, portanto a médio/longo prazo, complementando simultaneamente a gama de oferta de fundos de investimento consiste da sociedade gestora O OIC poderá investir em alocar recursos financeiros do FUNDOobrigações diversas, por meio títulos de gestão ativadívida pública, preponderantemente outros instrumentos representativos de dívida, unidades de participação de fundos de investimento mobiliário, imobiliário, e de capital de risco, assim como em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicosações. A carteira do FUNDO deverá obedecerOIC será composta essencialmente por instrumentos representativos de dívida, no privada e pública. No máximo 10% do valor do OIC será aplicado em ações, obrigações convertíveis ou que couberconfiram direito à subscrição de ações, as diretrizes ou ainda em quaisquer outros instrumentos que confiram o direito à sua subscrição, ou que permitam uma exposição aos mercados acionistas, designadamente Futuros, nomeadamente sobre ações ou índices de diversificação ações, warrants autónomos e participações em instituições de investimentos estabelecidas neste Regulamento investimento coletivo cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por ações. No entanto, tendencialmente essa alocação será muito próxima de zero. As aplicações em Futuros e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuroswarrants, com o objetivo de proteger aumentar a carteira exposição do risco da respetiva carteira, concorrem para o limite de 10% pela exposição ao ativo subjacente. A Entidade Gestora tem como objetivo selecionar os emitentes de acordo com certos padrões de risco. Assim, o investimento nos ativos deverá seguir a prudência adequada ao perfil do fundo, nos seguintes termos: - Para as obrigações diversas, emitentes da União Europeia e internacionais com notação de rating de investment grade (mínimo de BBB- pela Standard & Poors, Baa3 pela Moodys) e emitentes nacionais com credibilidade, nomeadamente empresas cotadas, grandes empresas ou empresas participadas pelo Estado. - Outros instrumentos representativos de dívida, nacionais ou internacionais, que do ponto de vista da Entidade Gestora representem adequadas oportunidades de investimento, maioritariamente com notação de rating de investment grade (mínimo de BBB- pela Standard & Poors, Baa3 pela Moodys). O investimento em títulos abaixo deste rating ficarão restritos a um máximo de 10%. - O investimento em obrigações de emitentes de mercados emergentes, terá carácter acessório. Estes critérios serão sempre respeitados ao longo da vida do OIC. Quando um dos ativos não cumprir os critérios acima mencionados, a Entidade Gestora desenvolverá as ações necessárias para proceder à sua alienação, acautelando sempre, o melhor interesse dos participantes e deixando evidência das oscilações diligências efetuadas. O OIC poderá investir em valores mobiliários condicionados por eventos de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista crédito (“hedgeCredit Link Notes”) que têm associado ao risco do emitente o risco de crédito dos ativos subjacentes àqueles valores mobiliários. De forma acessória, o OIC pode investir em bilhetes do tesouro e papel comercial, e deter meios líquidos como numerário e depósitos. O OIC poderá investir em unidades de participação de fundos de investimento mobiliários, imobiliários, e de capital de risco, incluindo os fundos geridos pela sociedade gestora, cujos objetivos sejam compatíveis com os do fundo bem como partes de outras instituições de investimento coletivo que respeitem ou posicionamentonão os requisitos de legislação nacional adotada por força da Diretiva do Conselho nº 85/611/CEE de 20 de Dezembro, podendo igualmente investir até ao máximo previsto legalmente em ativos de retorno absoluto. Este OIC investirá maioritariamente em ativos denominados em Euros e efetuará tendencialmente a cobertura do risco cambial inerente a valores expressos noutras divisas, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede exposição ao risco cambial delimitada no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas máximo a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasil10% do valor líquido global do fundo.

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Samples: Fundo De Investimento Alternativo Aberto De Poupança Reforma

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição O objetivo do FUNDO é aplicar seus recursos preponderantemente em debêntures e outros ativos de infraestrutura que atendam aos requisitos de isenção estabelecidos na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 (“Ativos de Infraestrutura” e “Lei nº 12.431/2011”, respectivamente), conforme alterada, não podendo ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do valor de referência do FUNDO, conforme escalonamento descrito no item 4.2 abaixo, bem como, com relação aos valores remanescentes em seu patrimônio líquido, nos demais ativos financeiros previstos neste regulamento (“Regulamento”), a critério do GESTOR e independentemente de deliberação em assembleia geral de Cotistas (“Política de Investimento”). 4.1. O GESTOR terá discricionariedade na seleção e diversificação dos Ativos de Infraestrutura, que atendam ao item 4, acima, e dos demais ativos de liquidez da carteira do FUNDO, desde que seja respeitada a Política de Investimento prevista neste Regulamento, não tendo o GESTOR nenhum compromisso formal de concentração em nenhum setor específico, respeitados eventuais limites de concentração aplicáveis nos termos deste Regulamento e da regulamentação aplicável, sendo que o valor de aquisição dos Ativos de Infraestrutura e ainda dos demais ativos de liquidez pelo FUNDO poderá ou não ser composto por um ágio e/ou deságio, a exclusivo critério do GESTOR. 4.1.1. A estratégia de cobrança dos Ativos de Infraestrutura, bem como dos ativos de liquidez que eventualmente estiverem inadimplentes será estabelecida e implementada pelo GESTOR, mediante a adoção dos procedimentos pertinentes aos respectivos ativos financeiros, observada a natureza e características de cada um dos Ativos de Infraestrutura e dos ativos de liquidez de titularidade do FUNDO. 4.1.2. Nos termos da Lei nº 12.431/2011, conforme alterada, o “valor de referência” de que trata este item 4 será o menor valor do patrimônio líquido do FUNDO e a média do patrimônio líquido do FUNDOnos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de apuração. 4.2. Nos termos da Lei nº 12.431/2011, conforme alterada, exclusivamente para fins fiscais, após os primeiros 180 (cento e oitenta) dias e até o 2º (segundo) ano, ambos os prazos contados da data da primeira integralização de cotas do FUNDO, a carteira deste deverá ser composta por, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de valor de referência em Ativos de Infraestrutura. 4.2.1. Observado o disposto no item 4.2. acima, após o 2º (segundo) ano contado da data da primeira integralização de cotas do FUNDO, a carteira deste deverá ser composta por, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de seu valor de referência em Ativos de Infraestrutura. 4.3. Desde que atendidos os requisitos previstos nos itens 4.2. e 4.2.1 acima, os Cotistas do FUNDO terão a alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos produzidos pelo FUNDO, reduzida a: a) 0% (zero por cento), quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); b) 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; c) 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional. 4.3.1. Não se aplica o tratamento tributário previsto no item 4.3. se, em um mesmo ano-calendário, a carteira do fundo de investimento não cumprir as condições estabelecidas nos itens 4.2 e 4.2.1 acima por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 90 (noventa) dias, hipótese em que os rendimentos produzidos a partir do dia imediatamente após a alteração da condição serão tributados da seguinte forma: a) Quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento): 15% (quinze por cento); b) Quando auferidos por pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional: b.1.) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; b.2.) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; b.3.) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; b.4.) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias. 4.3.2. Não há garantia de que o benefício fiscal atualmente vigente sobre o FUNDO e Ativos de Infraestrutura não venha a ser posteriormente revogado, extinto ou suspenso pela legislação tributária. 4.4. Na eventualidade do GESTOR não cumprir com os limites previstos nos itens 4.3., 4.3.1 e 4.3.2 acima, o FUNDO perderá o benefício tributário previsto na legislação vigente. Considerando que o GESTOR é responsável pelas decisões de investimento do FUNDO, a aquisição de ativos nas condições ora mencionadas pode vir a ser verificada pelo ADMINISTRADOR apenas no dia útil seguinte à sua aquisição. Nesse caso, a responsabilidade pelo eventual desenquadramento, inclusive quanto aos rendimentos ou ganhos anteriores auferidos pelos cotistas, não poderá ser atribuída ao ADMINISTRADOR, sem prejuízo das medidas passíveis de serem adotadas para viabilizar o devido reenquadramento da carteira: , nos termos da regulamentação vigente. 4.5. O FUNDO deve excluir estratégias que impliquem exposição em renda variável. 4.6. O FUNDO poderá investir mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos que não seja a União Federal. Tendo em vista a concentração das aplicações do FUNDO em ativos financeiros de crédito privado, além dos demais riscos atrelados ao investimento, existe o risco de perda substancial do patrimônio em decorrência do não pagamento dos ativos financeiros de emissores privados integrantes da carteira do FUNDO, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de tais emissores. 4.7. As estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e na consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO. 4.8. A carteira de títulos do Fundo Investido deverá ter um prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 4.9. O FUNDO está autorizado a realizar, direta ou indiretamente, aplicações em ativos financeiros no exterior. 4.9.1. O GESTOR é responsável por executar, na seleção dos ativos financeiros no exterior, procedimentos compatíveis com as melhores práticas do mercado, assegurando que as estratégias a serem implementadas no exterior estejam de acordo com o objetivo, política de investimento consiste e níveis de risco do FUNDO. 4.9.2. Os ativos financeiros no exterior, adquiridos pelo FUNDO, devem observar, ao menos, uma das seguintes condições: (i) ser registrados em alocar recursos financeiros sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou (ii) ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR, e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida. 4.9.3. Caso o FUNDO, direta ou indiretamente, opere derivativos no exterior, tais operações deverão, ao menos, observar uma das seguintes condições: (i) ser registradas em sistemas de registro, objeto de escrituração, objeto de custódia ou registradas em sistema de liquidação financeira, em todos os casos, por sistemas devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; (ii) ser informadas às autoridades locais; (iii) ser negociadas em bolsas, plataformas eletrônicas ou liquidadas por meio de contraparte central; ou (iv) ter como contraparte, instituição financeira ou entidades a ela filiada e aderente às regras do Acordo da Basiléia, classificada como de baixo risco de crédito, na avaliação do gestor, e que seja supervisionada por autoridade local reconhecida. 4.9.4. Caso o FUNDO aplique em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, o ADMINISTRADOR (diretamente ou por meio do CUSTODIANTE) deverá certificar-se de que o custodiante ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior possui estrutura, processos e controles internos adequados para desempenhar as seguintes atividades: (i) prestar serviço de custódia ou escrituração de ativos, conforme aplicável; (ii) executar sua atividade com boa fé, diligência e lealdade, mantendo práticas e procedimentos para assegurar que o interesse dos investidores prevaleça sobre seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas; (iii) realizar a boa guarda e regular movimentação dos ativos mantidos em custódia ou, no caso de escrituradores, atestar a legitimidade e veracidade dos registros e titularidade dos ativos; e (iv) verificar a existência, a boa guarda e a regular movimentação dos ativos integrantes da carteira do fundo ou veículo de investimento no exterior. 4.9.5. Caso o FUNDO aplique em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, caberá ao GESTOR assegurar que o fundo ou veículo de investimento no exterior atenda, no mínimo, às seguintes condições: (i) seja constituído, regulado e supervisionado por autoridade local reconhecida; (ii) possua o valor da cota calculado a cada resgate ou investimento e, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias; (iii) possua administrador, gestor, custodiante ou prestadores de serviços que desempenhem funções equivalentes capacitados, experientes, de boa reputação e devidamente autorizados a exercer suas funções pela CVM ou por autoridade local reconhecida; (iv) possua custodiante supervisionado por autoridade local reconhecida; (v) tenha suas demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente; e (vi) possua política de controle de riscos e limites de alavancagem compatíveis com a política do FUNDO. 4.9.5.1. Caso o GESTOR detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos ou outros veículos de investimento no exterior, as seguintes condições adicionais devem ser observadas pelo GESTOR: (i) detalhar os ativos integrantes das carteiras dos fundos investidos no demonstrativo mensal de composição e diversificação da carteira do FUNDO, por meio na mesma periodicidade e em conjunto com a divulgação das posições mantidas pelas respectivas carteiras em ativos financeiros negociados no Brasil, nos termos da regulamentação vigente; (ii) os fundos ou outros veículos de gestão ativainvestimento investidos no exterior só podem realizar operações com derivativos que observem o disposto neste Regulamento; e (iii) para fins de controle de limites de alavancagem, preponderantemente em Brazilian Depositary Receiptsa exposição da carteira do FUNDO deve ser consolidada com a do fundo ou veículo de investimento no exterior, classificados como Nível I conforme previsto na legislação aplicável. 4.9.5.2. Caso o GESTOR não detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos ou veículos de investimento no exterior, para fins dos controles previstos no inciso (BDRs – Nível I)iii) do item anterior, o GESTOR deve considerar a exposição máxima possível de acordo com as características do fundo ou veículo investido. 4.9.6. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos. 4.10. Observado que a legislação Política de Investimento do FUNDO compreende o investimento preponderante em vigor que apresentemAtivos de Infraestrutura, na visão da GESTORAo FUNDO poderá ainda aplicar em cotas de outros fundos de investimento, grande potencial conforme limites previstos no Anexo I. A aplicação em cotas de apreciação e perspectivas outros fundos de crescimento investimento será realizada sempre de resultados, no longo prazo. Os BDRs modo compatível com a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanaspolítica do FUNDO, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido modo que o ADMINISTRADOR e a GESTORA FUNDO aplicará os recursos remanescentes não serão responsáveis pela observância e controle dos limites investidos em Ativos de investimentos exigidos aos cotistas Infraestrutura em fundos que sejam Entidades Fechadas prevejam em suas políticas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação investimento objetivos semelhantes ao seu patrimônio totalperseguido pelo FUNDO. Adicionalmente, é facultado o FUNDO poderá manter parcela de seu patrimônio alocada em fundos de investimento que possuam políticas diversas do objetivo do FUNDO, para atender às suas necessidades de liquidez. 4.11. A descrição detalhada da política de investimento do FUNDO está prevista no Anexo I. Os limites estabelecidos no Anexo I deste regulamento devem ser considerados em conjunto e cumulativamente, prevalecendo a regra mais restritiva. Características adicionais relacionadas ao FUNDO: objetivo do FUNDO também estão previstas na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasilxxx.xxxxxx.xxx.xx).

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Samples: Alteração Do Regulamento Do Fundo

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDO, por meio de gestão ativa, 10.1 O Fundo é voltado à aplicação preponderantemente em Brazilian Depositary ReceiptsDireitos Creditórios. 10.2 O Fundo deverá manter, classificados como Nível I após 90 (BDRs – Nível I), noventa) dias do início de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultadossuas atividades, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações mínimo 50% (cinquenta por cento) do seu PL em Direitos Creditórios. 10.3 O Fundo pode aplicar o remanescente do PL exclusivamente, em: i) títulos de emissão do Tesouro Nacional; ii) títulos de empresas norte-americanas negociadas emissão do Banco Central do Brasil; e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento iii) outros títulos e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado valores mobiliários de renda fixa, realizar operações representativos de dívida corporativa, conforme permitido pela regulamentação aplicável. 10.3.1 Os fundos de investimento adquiridos pelo Fundo com instrumentos fulcro no item 10.3 (iii) acima poderão prever a utilização de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo derivativos nas respectivas políticas de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativosinvestimento, desde que as operações sejam realizadas com finalidade exclusivamente para os fins de proteção das posições detidas à vista (hedge). 10.3.2 A seleção dos Outros Ativos caberá ao Gestor. 10.3.3 Na seleção dos Outros Ativos, o Gestor deverá observar as Condições de Cessão relativas a classificação de risco dispostas no item 11.5 abaixo, sempre em relação ao volume financeiro da carteira de Outros Ativos do Fundo. 10.4 Os Direitos Creditórios e os Outros Ativos devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação desses serviços pela referida autarquia ou pela CVM. 10.4.1 Os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo devem necessariamente observar, nas respectivas Datas de Aquisição, os Critérios de Elegibilidade. 10.5 É facultado ao Fundo, ainda: i) realizar operações compromissadas tendo como lastro os ativos indicados no item 10.3 (i) e (ii) acima; e ii) realizar operações em mercados de derivativos, desde que com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas. 10.6 Para efeito do disposto no item 10.5 (ii) acima: i) as operações devem ser negociadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros, exclusivamente na modalidade hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias com garantia” quando se tratar de operações próprias realizadas de swap; e ii) devem ser considerados, para efeito de cálculo de PL, os dispêndios ou receitas decorrentes de prestação ou liberação de margens de garantia em bolsas. As empresas espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos, inclusive os valores líquidos das operações. 10.7 Com exceção da cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo, o Fundo não poderá realizar qualquer operação financeira, incluindo a compra e venda de qualquer ativo financeiro ou aquelas compromissadas, em que os Cedentes, os Devedores ou quaisquer pessoas controladoras, controladas, direta ou indiretamente, coligadas ou sob controle comum destes figurem, direta ou indiretamente, como contrapartes. 10.7.1 O Fundo pode realizar operações nas quais a Instituição Administradora atue na condição de contraparte do Fundo, desde que com sede a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do Fundo. 10.8 O Fundo não poderá realizar: i) aquisição de ativos ou aplicação de recursos em modalidades de investimento de renda variável ou atrelados à variação cambial; e ii) operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no exteriormesmo dia, emissoras das ações independentemente de o Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo. 10.9 O Fundo não poderá adquirir Direitos Creditórios da Instituição Administradora, do Custodiante e de instituições contratadas como gestor ou consultor especializado do Fundo e respectivas partes relacionadas, de acordo com a definição contábil pertinente. 10.9.1 Respeitadas previsões específicas dispostas no presente Regulamento em relação à classificação de risco dos ativos adquiridos pelo Fundo, dispostas no item 11.5 abaixo, o Fundo pode aplicar até 10% (dez por cento) de seu PL em Direitos Creditórios devidos pelo mesmo Devedor. 10.9.2 O limite descrito no item anterior poderá ser aumentado para até 100% (cem por cento) para Direitos Creditórios que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas tenham classificação de risco equivalente a brAAA ou superior, na B3 S.A. – Brasilescala da Agência de Classificação de Risco, Bolsadesde que o referido Devedor: i) possua registro de companhia aberta; ii) seja instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Bacen; ou iii) seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de constituição do Fundo elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, Balcão de 15 de dezembro de 1976, e nem registradas como companhias abertas a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, e observado o disposto no §3º do artigo 40-A da Instrução CVM nº 356/01. 10.9.3 Observada a política de investimento aqui descrita, e respeitadas previsões específicas dispostas no presente Regulamento em relação à classificação de risco dos ativos adquiridos pelo Fundo, dispostas no item 11.5 abaixo, o Fundo poderá adquirir Outros Ativos de emissão ou coobrigação da Instituição Administradora, do Gestor, do Custodiante ou de partes a eles relacionadas até o limite de 20% (vinte por cento) de seu PL. 10.10 O prazo médio da carteira de ativos do Fundo (considerando em conjunto tanto os Direitos Creditórios quanto os Outros Ativos) deverá ser de até 4 (quatro) anos. 10.11 As aplicações no Fundo não contam com garantia da Instituição Administradora, do Custodiante, do Gestor ou do FGC. PortantoAlém disso, não o Fundo poderá realizar aplicações que coloquem em risco parte ou a totalidade de seu patrimônio. Essas aplicações poderão consistir, dentre outras, na aquisição de Direitos Creditórios ou de Outros Ativos que poderão ter rentabilidade inferior à esperada respectivamente pela Instituição Administradora e pelo Gestor do Fundo. Tais riscos estão sujeitas às mesmas regras descritos pormenorizadamente na seção “Fatores de divulgação Risco” deste Regulamento, que deve ser lida cuidadosamente pelo investidor antes da aquisição de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no BrasilCotas.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição O objetivo do FUNDO é aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento classificados como “Ações”, os quais investem em ativos financeiros que tenham como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado organizado, observado que a rentabilidade do FUNDO será impactada em virtude dos custos e despesas do FUNDO, inclusive taxa de administração. 4.1. O FUNDO direcionará, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em cotas do fundo NOVUS CAPITAL AÇÕES INSTITUCIONAL MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES, inscrito no CNPJ sob n° 21.293.631/0001-16 (“FUNDO INVESTIDO”), administrado pela INTRAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ sob o nº 62.418.140/0001-31. O saldo remanescente poderá ser alocado nos ativos previstos no Anexo do regulamento. 4.2. É vedado ao FUNDO, direta ou indiretamente: (i) realizar operações denominadas day trade, assim consideradas aquelas de compra e venda de um mesmo ativo financeiro ou contrato derivativo em um mesmo dia; (ii) aplicar em ativos financeiros de emissão de pessoas físicas; (iii) realizar operações compromissadas lastreadas em títulos privados; (iv) realizar operações compromissadas reversas; (v) aplicar em fundo de investimento em participações (FIP) não classificado como entidade de investimento, conforme regulamentação da carteira: Comissão de Valores Mobiliários; (vi) aplicar direta ou indiretamente em FIP com o sufixo “Investimento no Exterior”; (vii) locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, exceto nas hipóteses permitidas pela regulamentação em vigor; (viii) realizar operações com ativos financeiros de emissão de sociedades limitadas, ou de sociedades por ações de capital fechado, exceto com coobrigação de instituição financeira bancária e/ou debêntures nos termos no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 e alterações posteriores; (ix) realizar operações com ações por meio de negociações privadas, ressalvadas as hipóteses previstas pela legislação vigente; (x) realizar operações com ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações e certificados de depósito de valores mobiliários não admitidos a negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado; e (xi) adquirir Certificados de Cédula de Crédito Bancário (CCCB) ou títulos de emissão de instituições financeiras representativos de operações ativas vinculadas cujo devedor da operação ativa vinculada esteja indicado neste item como emissor vedado. 4.3. O FUNDO aplica em fundos de investimento que utilizam estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas. 4.4. A descrição detalhada da política de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDO, por meio de gestão ativa, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecerestá prevista no Anexo I. Os limites estabelecidos no Anexo I deste regulamento devem ser considerados em conjunto e cumulativamente, no que couber, as diretrizes prevalecendo a regra mais restritiva. Características adicionais relacionadas ao objetivo do FUNDO também estão previstas na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: computadores (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasilxxx.xxxxxx.xxx.xx).

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Samples: Investment Fund Agreement

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição A Política de Investimento a ser adotada, sobre a qual a Instituição Administradora tem total liberdade e aplicará independentemente de prévia autorização, consistirá na aplicação dos recursos do Fundo nos Ativos Alvo, conforme item 2.1, de forma a proporcionar ao Cotista remuneração para o investimento realizado, inclusive por meio do aumento do valor patrimonial de suas Cotas, advindo da carteira: A política valorização dos Ativos Alvo e, especialmente, das receitas obtidas com a locação dos Ativos Alvo, não sendo objetivo direto e primordial do Fundo obter ganhos de capital com a compra e venda dos Ativos Alvo. 2.2.1 - Os imóveis para aquisição pelo Fundo deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais e deverão ser ofertados na forma do Anexo IV, com as adaptações necessárias em função das características específicas do negócio. 2.2.2 - O saldo de recursos da carteira do Fundo, enquanto não aplicado na forma do caput, poderá ser investido em Ativos de Investimento, conforme detalhado abaixo, podendo ter como emissor ou contraparte o Banco Sicoob: I. cotas de fundos de investimento consiste em alocar recursos financeiros de liquidez compatível com as necessidades do FUNDO, por meio de gestão ativa, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazoFundo; II. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado títulos de renda fixa, realizar públicos ou privados, de liquidez compatível com as necessidades do Fundo, inclusive Letras de crédito imobiliário (“LCI”), certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”), letras hipotecárias (“LH”), Letra Imobiliária Garantida (“LIG”), títulos públicos federais e operações com instrumentos compromissadas lastreadas nesses títulos, títulos de derivativosemissão ou coobrigação de instituição financeira, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativosou quaisquer outros valores mobiliários, desde que as operações se trate de emissores cujas atividades preponderantes não sejam realizadas com finalidade vedadas a fundos de investimento imobiliários, na forma da legislação e regulamentação em vigor; e III. derivativos, exclusivamente para fins de proteção das posições detidas à vista patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido do Fundo. 2.2.3 - Caso os investimentos do Fundo em títulos e valores mobiliários ultrapassem 50% (“hedge”cinquenta por cento) ou posicionamentode seu Patrimônio Líquido, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus deverão ser respeitados os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede estabelecidos na Instrução CVM n.º 555/14, observadas as exceções previstas no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no BrasilParágrafo 6º do Artigo 45 da Instrução CVM n.º 472/08.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição 9.1. O Fundo, classifi cado como “Multicarteira Outros ” pela classificação ANBIMA de FIDC, é voltado à aplicação preponderantemente nas cotas de emissão do Fundo Master. 9.2. O Fundo deverá manter, após 90 (noventa) dias da carteira: A política Data de Integralização, no mínimo 95% (cinquenta por cento) de seu PL, representado por Cotas efetivamente subscritas e integralizadas, em cotas de emissão do Fundo Master. 9.3. Caso o Fundo, por qualquer razão, não consiga adquirir cotas do Fundo Master suficientes para atingir a alocação mínima de investimentos refe rida na cláusula 9.2 acima, a Instituição Administradora poderá solicitar à CVM autorização para prorrogar o prazo de enquadramento do limite de que trata a cláusula 9.2 acima por novo período de 90 (noventa) dias, mas sem necessidade de autorização da Assembleia Geral. 9.4. Durante o prazo referido na cláusula 9.2 acima, até 100% (cem por cento) dos recursos do Fundo poderão ser alocados em Outros Ativos (conforme adiante definido). 9.5. O Fundo somente poderá adquirir cotas do Fundo Master, sendo permitida a aplicação do remanescente de seu Patrimônio Líquido exclusivamente nos seguintes ativos (“ Outros Ativos”): i) Moeda corrente nacional; ii) Títulos de emissão do Tesouro Nacional; iii) Títulos de emissão do Banco Central do Brasil; iv) Cotas de fundos de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDO, por meio de gestão ativa, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, referenciados à taxa de juros, administrados por Instituições Autorizadas; e v) Certificado de Depósito Bancário de bancos de primeira linha, assim entendidos como os 10 (dez) maiores bancos privados ou públicos em montante de ativos. 9.6. É facultado ao Fundo realizar operações com instrumentos de derivativoscompromissadas tendo como lastro os ativos indicados nos subitens (i) e (ii) acima, tais inclusiv e tendo como swaps e futuroscontraparte a Instituição Administradora e/ ou empresa pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, com conforme o objetivo de proteger disposto na Cláusula a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos seguir. 9.7. O Fundo pode realizar operações em mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade o objetivo de proteção das posições proteger pos ições detidas à vista (vista, até o limite dessas. 9.8. O Fundo não poderá realizar: i) Aquisição de ativos ou aplicação de recursos em modalidades de investimento de renda variável ou atrelados à variação cambial; ii) Aplicação em cotas do Fundo de Desenvolvimento Socia l – FDS; iii) Operações de hedgeday-trade) , assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o Fundo possuir estoque ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsasposição anterior do mesmo ativo. 9.9. As empresas aplicações no Fundo não contam com sede no exteriorgarantia da Instituição Administrado ra, emissoras das ações do Custodiante, de qualquer mecanismo de seguro ou do FGC. Além disso, o Fundo poderá realizar aplicações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas coloquem em risco parte ou a totalidade de seu Patrimônio Líquido. Tais riscos estão descritos pormenorizadamente na B3 S.A. – Brasilcláusula 10, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras que deve ser lida cuidadosamente pelo investidor antes da aquisição de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no BrasilCotas.

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Samples: Regulamento De Fundo De Investimento

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política Política de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDOadotada pelo Fundo, por meio conforme disposto no Capítulo 2. Preço de gestão ativaAquisição É o preço de aquisição de cada Direito Creditório, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pago pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência SocialFundo ao Cedente, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados moeda corrente nacional, conforme indicado em relação ao seu patrimônio totalcada Contrato de Cessão. AdicionalmentePRICE Sistema de amortização com parcelas fixas previsto no CCV. Razão de Subordinação Júnior Razão, é facultado ao FUNDO: a ser apurada pela Gestora todo Dia Útil, sempre que houver Cotas Mezanino em circulação, entre (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps o valor das Cotas Subordinadas Júnior integralizadas e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros em circulação; e inflação; (b) atuar nos mercados o Patrimônio Líquido. A Razão de derivativosSubordinação Júnior deverá respeitar o percentual mínimo de 15%. Até 18 de novembro de 2022, desde para fins do cálculo da Razão de Subordinação Júnior, o montante de Ativos Financeiros e moeda corrente nacional do Fundo deverá ser subtraído do Patrimônio Líquido. Razão de Subordinação Razão, a ser apurada pela Gestora todo Dia Útil, sempre que as operações sejam realizadas houver Cotas Seniores em circulação, admitida entre (a) o somatório do valor das Cotas Subordinadas em circulação e (b) o Patrimônio Líquido. A Razão de Subordinação deverá respeitar o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento). Até 18 de novembro de 2022, para fins do cálculo da Razão de Subrodinação, o montante de Ativos Financeiros e modeda corrente nacional do Fundo deverá ser subtraído do Patrimônio Líquido. Regulamento É o regulamento do Fundo. SAC Sistema de amortização constante com finalidade parcelas variáveis previsto no CCV. Sacado É qualquer pessoa física ou jurídica que tenha adquirido uma unidade de proteção das posições detidas Empreendimento mediante celebração de CCV. Saldo Devedor É o Preço de Aquisição subtraído dos pagamentos efetivados, ambos atualizados à vista taxa de 0,95% (“hedge”noventa e cinco centésimos por cento) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação ao mês acrescido do IGP-M. SELIC É o Sistema Especial de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão Liquidação e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no BrasilCustódia.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política de investimento consiste Tendo em alocar recursos financeiros vista o objeto do FUNDOFundo descrito acima, por meio de gestão ativa, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que os ativos nos quais o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDOFundo poderá investir são: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futurosCRI, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflaçãorisco concentrado ou pulverizado; (b) atuar nos mercados de derivativosDebêntures, desde que as operações se trate de emissores devidamente autorizados nos termos da Instrução CVM nº 472/08, e cujas atividades preponderantes sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagempermitidas aos FII; (c) utilizar seus cotas de FIDC, que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII; (d) LIG; (e) LCI; (f) LH; (g) cotas de FII; e (h) outros ativos financeiros, títulos e valores mobiliários permitidos pela Instrução CVM nº 472/08 . O Fundo, para realizar o pagamento das despesas ordinárias e dos encargos previstos no item 10 do Regulamento ou enquanto não aplicar em Ativos, poderá manter parcela do seu patrimônio permanentemente aplicada em (a) moeda nacional; (b) títulos de emissão do tesouro nacional; (c) operações compromissadas com lastro nos Ativos de Liquidez indicados no item “b” acima, ou em outros ativos admitidos nos termos da regulamentação aplicável; e (d) cotas de Fundos Investidos. Os recursos recebidos pelo Fundo decorrentes da integralização das Cotas da 5ª Emissão poderão ser aplicados, durante o Prazo de Colocação, na forma prevista no item “Aquisição de Ativos Imobiliários durante o Prazo de Colocação”, abaixo. Aquisição de Ativos Imobiliários durante o Prazo de Colocação Os recursos recebidos pelo Fundo decorrentes da integralização das Cotas da 5ª Emissão poderão ser aplicados, durante o Prazo de Colocação, da seguinte forma: (1) Até a captação do Volume Mínimo da Oferta, o Fundo poderá investir, com os recursos captados na Oferta, (i) nos Ativos de Liquidez previstos nos itens (b), (c) e (d) do subitem 4.2.2 do Regulamento e/ou (ii) em LCI, LH e LIG, com liquidez compatível com as necessidades do Fundo; e (2) Após a captação do Volume Mínimo da Oferta, o Fundo poderá adquirir, com os recursos captados na Oferta, quaisquer Ativos previstos em sua Política de Investimento, sendo certo que os recursos referentes às Cotas da 5ª Emissão cuja integralização seja de Pessoas Vinculadas e/ou esteja condicionada na forma prevista no artigo 31 da Instrução CVM nº 400/03 serão aplicados somente nos Ativos de Liquidez previstos nos itens (b), (c) e (d) do subitem 4.2.2 do Regulamento e/ou nas LCI, LH e LIG, com liquidez compatível com as necessidades do Fundo. Para maiores informações sobre as condicionantes relacionadas à integralização de Cotas da 5ª Emissão, vide item “Procedimentos de Distribuição”, abaixo. Critérios de Concentração Caso o Fundo invista preponderantemente em valores mobiliários, deverão ser observados os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros para prestação estabelecidos nas regras gerais sobre fundos de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exteriorinvestimento, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas aplicando-se as regras de divulgação desenquadramento e reenquadramento lá Estrutura de informações que Taxas do Fundo Pela administração do Fundo, nela compreendida as companhias abertas brasileiras atividades do Administrador, do Gestor, do Escriturador e estão submetidas do Custodiante, o Fundo pagará ao Administrador uma taxa de administração equivalente a padrões contábeis 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento) ao ano sobre o patrimônio líquido do Fundo, calculado conforme item 7.3 do Regulamento. A Taxa de Administração é calculada, apropriada e paga em dias úteis, mediante a divisão da taxa anual por 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis. Os tributos incidentes sobre a Taxa de Administração serão arcados pelos seus respectivos responsáveis tributários, conforme definidos na legislação diversos daqueles vigentes no Brasiltributária aplicável. A Taxa de Administração será provisionada diariamente e paga mensalmente ao Administrador, por período vencido, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados. Considera-se patrimônio líquido do Fundo a soma algébrica do montante disponível com os Ativos e os Ativos de Liquidez integrantes da carteira do Fundo precificado conforme o item 4.8 e subitem 4.8.1 do Regulamento, mais os valores a receber dos Ativos e dos Ativos de Liquidez, menos as exigibilidades do Fundo. Não haverá cobrança de taxa de ingresso ou taxa de saída, ou de qualquer taxa de performance.

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Samples: Prospectus

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição 10.1 O Fundo, classificado como “Multicarteira Outros” pela classificação ANBIMA de FIDC, é voltado à aplicação preponderantemente nas cotas de emissão dos Fundos Elegíveis. 10.2 O Fundo deverá manter, após 90 (noventa) dias da carteira: A política Data de Integralização, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de seu Patrimônio Líquido, representado por Cotas efetivamente subscritas e integralizadas, em cotas de emissão dos Fundos Elegíveis, observado o disposto na Cláusula 10.9 (“Alocação Mínima”). 10.3 Até o prazo de 90 (noventa) dias da Data de Integralização referido na cláusula 10.2 acima, o Fundo poderá manter até 100% (cem por cento) dos recursos do Fundo poderão ser alocados nos Ativos Financeiros descritos na Cláusula 10.4. 10.4 Observada a Alocação Mínima, o remanescente do Patrimônio Líquido, que não for aplicado em Cotas dos Fundos Elegíveis, poderá ser mantido em moeda corrente nacional nos seguintes Ativos Financeiros, a critério da Administradora, conforme previsto neste Regulamento: (a) títulos de emissão do Tesouro Nacional; (b) operações compromissadas lastreadas em títulos de emissão do Tesouro Nacional; tendo como contraparte instituições autorizadas; e (c) cotas de fundos de investimento consiste e de fundos de investimento em alocar recursos financeiros do FUNDO, por meio cotas de gestão ativa, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, fundos de investimento classificados como Nível I (BDRs – Nível I)“Renda Fixa” ou referenciado DI, administrados por instituições financeiras e/ou administrados e/ou geridos pela Administradora. 10.5 A Administradora envidará seus melhores esforços para que o Fundo mantenha o prazo médio de acordo com a legislação sua carteira de Ativos Financeiros em vigor níveis que apresentempossibilitem o enquadramento do Fundo, na visão da GESTORApara fins tributários, grande potencial como Fundo de apreciação e perspectivas investimento de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanasNão há garantia, contudo, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites Fundo terá o tratamento tributário aplicável aos Fundos de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas investimento de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação longo prazo. 10.6 É vedado ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: Fundo realizar (a) no mercado operações de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflaçãovariável; (b) atuar operações com derivativos; ou (c) operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo Ativo Financeiro. 10.7 O Fundo poderá realizar operações nas quais a Administradora atue na condição de contraparte, inclusive a aquisição de cotas de outros Fundos de investimento administrados pela Administradora ou ainda outras instituições a estas relacionadas, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e de liquidez do Fundo. 10.8 O Fundo não poderá adquirir Ativos Financeiros de emissão ou que envolvam coobrigação da Administradora, do Custodiante ou de partes relacionadas a qualquer um deles, tais como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto. 10.9 O Fundo poderá alocar até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido em Cotas de um único Fundo Elegível. 10.10 As Cotas dos Fundos Elegíveis e os Ativos Financeiros integrantes da carteira dos Fundos Elegíveis devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN, ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM. 10.11 Caso o Fundo adquira Ativos Financeiros que confiram aos seus titulares o direito de voto, a Administradora adotará política de exercício de direito de voto em assembleias, nos termos dos artigos 20 e seguintes do Código ANBIMA. A Administradora exercerá o direito de voto em assembleias gerais, na qualidade de representante do Fundo, no melhor interesse dos Cotistas e de acordo com seus deveres fiduciários, envidando seus melhores esforços para votar favoravelmente às deliberações que entender serem benéficas ou que agregarem valor para os Cotistas. O inteiro teor da política de exercício do direito de voto da Xxxxxxx encontra-se disponível para consulta no seguinte site: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx. 10.12 A Administradora adota política de exercício de direito de voto em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política orienta as decisões da Administradora em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto. 10.13 Não obstante a diligência da Administradora em colocar em prática a política de investimento, de composição e de diversificação da carteira do Fundo prevista no presente Regulamento, os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de derivativosatuação e, desde ainda que as operações sejam realizadas com finalidade a Administradora mantenha sistema de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação gerenciamento de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portantoriscos, não estão sujeitas às mesmas regras há garantia de divulgação completa eliminação da possibilidade de informações perdas para o Fundo e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que as companhias abertas brasileiras o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados na cláusula 1212 abaixo. 10.13.1 As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora, do Custodiante, de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Crédito – FGC. 10.14 As limitações da Política de Investimento, de diversificação e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasilde composição da carteira do Fundo prevista neste capítulo serão observadas diariamente, nos termos da regulamentação vigente.

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Samples: Fundo De Investimento

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição O objetivo do FUNDO é aplicar seus recursos preponderantemente em debêntures de infraestrutura que atendam aos requisitos de isenção estabelecidos na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 (“Debêntures Incentivadas de Infraestrutura” e “Lei nº 12.431/2011”, respectivamente), conforme alterada, não podendo ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do FUNDO, conforme escalonamento descrito no item 4.2 abaixo, bem como, com relação ao percentual remanescente de seu patrimônio líquido, nos demais ativos financeiros previstos neste regulamento (“Regulamento”), a critério do GESTOR e independentemente de deliberação em assembleia geral de Cotistas (“Política de Investimento”). 4.1. O FUNDO visa a proporcionar a seus Cotistas uma rentabilidade superior à do IMA-B, divulgado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, observado que a rentabilidade do FUNDO será impactada em virtude dos custos e despesas do FUNDO, inclusive taxa de administração, se houver. 4.1.1. A rentabilidade alvo descrita no item 4.1., acima, não representa promessa ou garantia de rentabilidade ou isenção de riscos para seus Cotistas. 4.1.2. O GESTOR terá discricionariedade na seleção e diversificação das Debêntures Incentivadas de Infraestrutura e dos demais ativos de liquidez da carteira do FUNDO, desde que seja respeitada a Política de Investimento prevista neste Regulamento, não tendo o GESTOR nenhum compromisso formal de concentração em nenhum setor específico, respeitados eventuais limites de concentração aplicáveis nos termos deste Regulamento e da regulamentação aplicável, sendo que o valor de aquisição das Debêntures Incentivadas de Infraestrutura e dos demais ativos de liquidez pelo FUNDO poderá ou não ser composto por um ágio e/ou deságio, a exclusivo critério do GESTOR. 4.1.3. A estratégia de cobrança das Debêntures Incentivadas de Infraestrutura e dos ativos de liquidez que eventualmente estiverem inadimplentes será estabelecida e implementada pelo GESTOR, mediante a adoção dos procedimentos 4.2. Nos termos da Lei nº 12.431/2011, conforme alterada, exclusivamente para fins fiscais, após os primeiros 180 (cento e oitenta) dias e até o 2º (segundo) ano, ambos os prazos contados da data da primeira integralização de cotas do FUNDO, a carteira deste deverá ser composta por, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio líquido em Debêntures Incentivadas de Infraestrutura. 4.2.1. Observado o disposto no item 4.2. acima, após o 2º (segundo) ano contado da data da primeira integralização de cotas do FUNDO, a carteira deste deverá ser composta por, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em Debêntures Incentivadas de Infraestrutura. 4.3. Desde que atendidos os requisitos previstos nos itens 4.2. e 4.2.1 acima, os Cotistas do FUNDO terão a alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos produzidos pelo FUNDO, reduzida a: a) 0% (zero por cento), quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); b) 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; c) 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional. 4.3.1. Não se aplica o tratamento tributário previsto no item 4.3. se, em um mesmo ano-calendário, a carteira do fundo de investimento não cumprir as condições estabelecidas nos itens 4.2 e 4.2.1 acima por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 90 (noventa) dias, hipótese em que os rendimentos produzidos a partir do dia imediatamente após a alteração da condição serão tributados da seguinte forma: a) Quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento): 15% (quinze por cento); b) Quando auferidos por pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional: b.1.) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; b.2.) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; b.3.) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; b.4.) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias. 4.3.2. Não há garantia de que o benefício fiscal atualmente vigente sobre o FUNDO e as Debêntures Incentivadas não venha a ser posteriormente revogado, extinto ou suspenso pela legislação tributária. 4.4. Na eventualidade do GESTOR não cumprir com os limites previstos nos itens 4.2., 4.2.1 e 4.2.2 acima, o FUNDO perderá o benefício tributário previsto na legislação vigente. Considerando que o GESTOR é responsável pelas decisões de investimento do FUNDO, a aquisição de ativos nas condições ora mencionadas pode vir a ser verificada pelo ADMINISTRADOR apenas no dia útil seguinte à sua aquisição. Nesse caso, a responsabilidade pelo eventual desenquadramento, inclusive quanto aos rendimentos ou ganhos anteriores auferidos pelos cotistas, não poderá ser atribuída ao ADMINISTRADOR, sem prejuízo das medidas passíveis de serem adotadas para viabilizar o devido reenquadramento da carteira: , nos termos da regulamentação vigente. 4.5. É vedado ao FUNDO realizar investimentos em ativos financeiros no exterior. 4.6. O FUNDO deve excluir estratégias que impliquem exposição em renda variável. 4.7. O FUNDO poderá investir mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos que não a União Federal. Tendo em vista a concentração das aplicações do FUNDO em ativos financeiros de crédito privado, além dos demais riscos atrelados ao investimento, existe o risco de perda substancial do patrimônio em decorrência do não pagamento dos ativos financeiros de emissores privados integrantes da carteira do FUNDO, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de tais emissores. 4.8. O FUNDO utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas. 4.9. A descrição detalhada da política de investimento consiste do FUNDO está prevista no Anexo I. Os limites estabelecidos no Anexo I deste Regulamento devem ser considerados em alocar recursos financeiros conjunto e cumulativamente, prevalecendo a regra mais restritiva. Características adicionais relacionadas ao objetivo do FUNDO também estão previstas na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx). 4.10. Observado que a Política de Investimento do FUNDO compreende o investimento preponderante em Debêntures Incentivadas de Infraestrutura, o FUNDO poderá ainda aplicar em cotas de outros fundos de investimento, conforme limites previstos no Anexo I. A aplicação em cotas de outros fundos de investimento será realizada sempre de modo compatível com a política do FUNDO, por meio de gestão ativa, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido modo que o ADMINISTRADOR e a GESTORA FUNDO aplicará os recursos remanescentes não serão responsáveis pela observância e controle dos limites investidos em Debêntures Incentivadas de investimentos exigidos aos cotistas Infraestrutura em fundos que sejam Entidades Fechadas prevejam em suas políticas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação investimento objetivos semelhantes ao seu patrimônio totalperseguido pelo FUNDO. Adicionalmente, é facultado ao o FUNDO poderá manter parcela de seu patrimônio alocada em fundos de investimento que possuam políticas diversas do objetivo do FUNDO: (a) no mercado , para atender às suas necessidades de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasil.liquidez..

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Samples: Regulamento Do Fundo

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição O Fundo tem por objetivo, sem qualquer garantia, proporcionar, no término da carteira: A política sua duração, o reembolso do capital investido, acrescido de investimento consiste em alocar recursos financeiros uma potencial valorização acumulada indicativa, líquida de custos e encargos e bruta de impostos, de 6,00% (rendimento acumulado, designado adiante como Objetivo), proveniente do FUNDOpagamento de cupão das obrigações que compõem a sua carteira e da respetiva amortização na maturidade. Em caso de bom cumprimento das responsabilidades, por meio parte dos emitentes dos ativos que compõem o Fundo, a valorização indicativa esperada no término da sua duração, corresponderá a uma Taxa Anual Nominal Bruta (TANB), de gestão ativacomissões, preponderantemente em Brazilian Depositary Receiptsoutros encargos e impostos de 2,69% e uma Taxa Anual Nominal Líquida (TANL) de comissões e outros encargos e bruta de impostos de 2,00%. Esta valorização indicativa, classificados como Nível I baseia-se na observação, nas condições atuais de mercado, de uma carteira modelo, constituída por títulos emitidos por algumas das entidades abaixo descritas, e de acordo com os limites previstos no ponto 1.5. O Objetivo e correspondente Taxa Anual Nominal Bruta (BDRs – Nível I)TANB) só serão alcançados se a subscrição for efetuada durante o período de pré-comercialização e mantida até à maturidade do Fundo. Os valores serão atualizados, de acordo com a legislação composição definitiva da carteira, que dependerá das condições de liquidez de cada título, a observar no final do período de pré-comercialização, até cinco dias úteis após a data de constituição do Fundo e, divulgados até ao oitavo dia útil após a constituição do mesmo, através de publicação de informação relevante no Sistema de Difusão de Informação da CMVM, anúncio específico em vigor que apresentemtodos os locais de comercialização do Fundo e publicação nos sites da Sociedade Gestora e do Comercializador. A Caixa Gestão de Ativos reserva-se a faculdade de não prosseguir com o lançamento do Fundo, na visão caso as condições de mercado não permitam proporcionar ao Cliente uma Taxa Anual Nominal Líquida mínima de 1,50% ou o montante de subscrições não atinja um mínimo de 10 milhões de Euros. Esta decisão será imediatamente comunicada à CMVM e aos participantes, através de publicação de informação relevante no Sistema de Difusão de Informação da GESTORACMVM, grande potencial anúncio específico em todos os locais de apreciação comercialização do Fundo e perspectivas publicação nos sites da Sociedade Gestora e do Comercializador. Durante a sua vigência, o Fundo observará uma flutuação no valor da sua Unidade de crescimento Participação (UP), não havendo garantia de resultadoscapital, no longo prazonem de qualquer rendimento. O Fundo irá prosseguir uma política de investimento, de acordo com os objetivos definidos, aplicando o capital investido pelos participantes numa carteira de obrigações de emitentes soberanos e de empresas, de taxa fixa ou variável, com uma maturidade inferior à data de liquidação do Fundo. A gestão seguirá uma estratégia de investimento até à maturidade das 1 Chamada para a rede fixa nacional. respetivas emissões, não se prevendo, antecipadamente, alienações ou novas aquisições antes da respetiva data de maturidade. Os BDRs capitais do Fundo serão investidos em obrigações denominadas em euros, emitidas por parte da amostra representada pelas entidades indicadas na tabela abaixo. Os emitentes referidos no parágrafo anterior são: Aareal Bank AG Equinor asa Op corporate bank plc Abertis Infraestructuras Erste group bank ag Oracle corp ABN Amro Bank NV Euroclear bank sa Orange sa Air Liquide Finance Eutelsat sa Ppg industries inc Anglo American Capital Evonik industries ag Rci banque sa Apple INC Fedex corp Renault sa Arcelormittal Ford motor credit Royal bank of canada Xxxxxx-xxxxxxx-midland General electric Ryanair dac Aroundtown SA General mills inc Santander consumer finance Arval Service Lease SA Glaxosmithkline Schaeffler ag Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Groupe bruxelles lambert Shell Banco Santander Heathrow Funding ltd Sky ltd/Comcast Banque Federative Credit Mutuel Heineken nv Societe generale Becton Dickinson Hochtief Sse plc Belfius Bank SA/NV HSBC holdings plc Swedbank ab Blackrock INc Iberdrola Telecom italia spa Bmw Finance NV Ibm corp Telefonica emisiones sau BNP Paribas Informa plc Telia company ab Bp capital markets plc Ing groep nv Terna Brenntag finance Intesa sanpaolo spa Thermo fisher British telecommunications Jyske bank a/s Toronto-dominion bank Capgemini se JP Morgan Chase Totalenergies Caixa Geral de Depósitos Kbc group nv Toyota motor finance bv Caixabank Kering Unibail-rodamco-westfield Carrefour banque Kerry group UniCredit Ccep finance ireland dac Koninkijke ahold delhaize Unilever finance Coca-cola europacific Lanxess ag United parcel service Commerzbank ag Leaseplan corporation nv Veolia environnement sa Continental ag Mckesson corp Verizon Communications Cooperatieve rabobank ua Mediobanca Vier gas transport gmbh Credit agricole sa Medtronic Vinci sa Danske bank a/s Mercedes-benz Vivendi sa Deutsche pfandbriefbank ag Merck gmbh Vodafone group plc Deutsche boerse ag Met life Volkswagen leasing gmbh Deutsche Bank Michelin Volvo treasury ab Deutsche Telekom Mitsubishi ufj financial group Vonovia finance bv Digital dutch finco Mizuho financial group Wells fargo & company E.on se Muenchener ypothekenbnk República da Irlanda Ecolab inc Nationwide building society República da Alemanha Edp finance bv Natwest markets plc República Francesa Electricite de france sa Nestle holdings inc República Italiana Emerson electric co Nibc bank nv Reino de Espanha Enel finance nv Nykredit realkredit as República Portuguesa Eni spa Omv ag Caso a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no gestão do Fundo antecipe alterações nas condições de mercado brasileiro e terão como referência ações que inviabilizem a obtenção do Objetivo, o Fundo poderá investir em obrigações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e outros emitentes referidos na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativostabela anterior, desde que as operações sejam realizadas seja mantido o perfil de risco da carteira do Fundo. Os investimentos ao abrigo do Fundo não ultrapassarão os limites definidos no ponto 1.5 “Limites ao investimento e endividamento”, do Capítulo II do presente Regulamento de Gestão. Próximo da data termo do Fundo, e em virtude da amortização das obrigações em que investirá, o Fundo poderá não cumprir integralmente com finalidade os limites de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus investimento previstos no ponto 1.5 do presente Capítulo. O Fundo será constituído exclusivamente por valores mobiliários e pelos ativos financeiros para prestação líquidos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II do título III do Regime Geral dos Organismos de garantias Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de operações próprias realizadas 24 de fevereiro, que cumpram os limites previstos na subsecção II da referida secção. Como investidores conscientes da temática ESG, a CXA espera das empresas alvo do seu investimento que operem em bolsaslinha com os compromissos definidos pelos PRIs e em cumprimento com as Leis e regulação existentes, de convenções internacionais e de direitos humanos e que demonstrem uma reconhecida preocupação com princípios de sustentabilidade. As empresas com sede Deste modo, embora o objetivo principal do Fundo não seja apenas a promoção de características ambientais e sociais, estas fazem parte da sua política de investimento, conforme a estratégia descrita infra, permitindo a classificação do Fundo como Artigo 8º ao abrigo do disposto no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros. A gestão do Fundo incorpora, de acordo com o previsto na Declaração sobre as Políticas de Diligência Devida da Sociedade Gestora, um processo de identificação dos principais impactos negativos em termos de sustentabilidade, decorrentes das decisões de investimento. Este processo, assente em análises por indústria, setor ou emitente, tem por base informação não financeira disponibilizada pelas entidades em que o Fundo investe, análises efetuadas pela própria Sociedade Gestora e informação disponibilizada por entidades especializadas em análises ESG. Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020, conhecido por Regulamento da Taxonomia, que complementa as companhias abertas brasileiras obrigações de divulgação previstas no Regulamento 2019/2088, foram estabelecidos Critérios Técnicos de Avaliação ("Critérios") para atividades económicas ambientalmente sustentáveis, que se encontram desenvolvidos no Regulamento Delegado (UE) 2021/2139. Decorrente da aplicação de tais critérios, o Fundo observará uma proporção mínima de 1,5% a investimentos sustentáveis alinhados com os objetivos ambientais de mitigação e estão submetidas adaptação às alterações climáticas, de acordo com o Regulamento da Taxonomia (UE). A Sociedade Gestora valoriza de igual forma a padrões contábeis importância dos referidos objetivos, pelo que a estratégia do Fundo se concentrará em garantir uma exposição global alinhada com o propósito supracitado, independentemente da decomposição da mesma. A taxonomia da UE (a que se refere o Regulamento da Taxonomia) estabelece um princípio de «não prejudicar significativamente», segundo o qual os investimentos alinhados pela taxonomia não devem prejudicar significativamente os objetivos da taxonomia da UE, sendo acompanhada de critérios específicos da UE. O princípio de «não prejudicar significativamente» aplica-se apenas aos investimentos subjacentes ao produto financeiro que tenham em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Os investimentos subjacentes remanescentes deste produto financeiro não têm em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. A CXA acredita que a adoção de um modelo de Investimento Socialmente Responsável melhora a compreensão dos riscos e legislação diversos daqueles vigentes das oportunidades que existem nas carteiras de investimento, ao mesmo tempo que robustece o perfil ambiental, social e de melhores práticas de governo societário das mesmas. Com esta atuação a CXA está, simultaneamente, a salvaguardar preocupações com o desenvolvimento sustentável e a potenciar a geração de rendibilidades sustentáveis no Brasillongo prazo que vão ao encontro do melhor interesse dos seus Clientes. Nesse sentido, a incorporação de fatores ESG no processo de investimentos da CXA é considerada em paralelo com a incorporação de fatores de análise financeira tradicionais. Para este efeito, como complemento da análise fundamental desenvolvida, a CXA recorre à metodologia e estratégia de investimento definida na Política de Investimento Socialmente Responsável que explicita como são integrados os riscos de sustentabilidade nas decisões de investimento, assentes nas seguintes abordagens: • Exclusão: não serão consideradas como elegíveis para investimento empresas com um nível de exposição de receitas relevantes2 a indústrias consideradas socialmente controversas (nomeadamente armamento não convencional, extração de carvão, jogo e tabaco); • Best-in-Class: serão privilegiadas, em cada um dos setores de atividade, empresas com um rating ESG mais elevado que é reflexo do esforço desenvolvido por essas empresas em torno das diferentes dimensões da Sustentabilidade; • Envolvimento: partindo dos termos consagrados na Política de Exercício dos Direitos de Voto da CXA e na Política de Envolvimento da CXA, é aprofundado o âmbito das interações e votações de acionistas com as empresas alvo de investimento em matérias ESG.

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Samples: Fundo De Investimento

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição 9.1. O Fundo, classificado como “Multicarteira Outros” pela classificação ANBIMA de FIDC, é voltado à aplicação preponderantemente nos Direitos Creditórios. 9.2. O Fundo deverá manter, após 90 (noventa) dias da carteira: A política Data de investimento consiste Integralização, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seu PL, representado por Cotas efetivamente subscritas e integralizadas, em alocar recursos financeiros do FUNDODireitos Creditórios. 9.3. Caso o Fundo, por meio qualquer razão, não consiga adquirir Direitos Creditórios suficientes para atingir a alocação mínima de gestão ativainvestimentos em Direitos Creditórios referida na cláusula 9.2 acima, preponderantemente a Instituição Administradora poderá solicitar à CVM autorização para prorrogar o prazo de enquadramento do limite de que trata a cláusula 9.2 acima por novo período de 90 (noventa) dias, mas sem necessidade de autorização da Assembleia Geral. 9.4. Durante o prazo referido na cláusula 9.2 acima, até 100% (cem por cento) dos recursos do Fundo poderão ser alocados em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I Outros Ativos (BDRs – Nível Iconforme adiante definido), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. 9.5. Os BDRs Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações Fundo devem necessariamente observar os Critérios de Elegibilidade especificados neste Regulamento. 9.6. O Fundo pode aplicar o remanescente de seu Patrimônio Líquido, sem limites de concentração além dos definidos neste Regulamento, exclusivamente nos seguintes ativos (“Outros Ativos”): (i) Moeda corrente nacional; (ii) Títulos de emissão do Tesouro Nacional; (iii) Títulos de empresas norte-americanas negociadas emissão do Banco Central do Brasil; (iv) Cotas de fundos de investimento em renda fixa, referenciados à taxa de juros, administrados por Instituições Autorizadas; e (v) Certificado de Depósito Bancário de bancos de primeira linha, assim entendidos como os 10 (dez) maiores bancos privados ou públicos em montante de ativos. 9.7. É facultado ao Fundo realizar operações compromissadas tendo como lastro os ativos indicados nos subitens 9.6 (i) e (ii) acima, inclusive tendo como contraparte a Instituição Administradora e/ou listadas nas bolsas norte-americanasempresa pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, conforme o disposto na Cláusula a seguir. 9.8. É vedado aquisição de diversos setores econômicoscréditos decorrentes de receitas públicas. 9.9. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, O fundo poderá realizar operações nas quais a instituição Administradora atue na condição de contraparte do Fundo, desde que com instrumentos a finalidade exclusiva de derivativosrealizar a gestão de caixa e liquidez do fundo, tais como swaps e futurosconforme estabelecido no Inciso IV, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos do § 1º, do Artigo 24, da ICVM 356/01. 9.10. O Fundo pode realizar operações em mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade o objetivo de proteção das proteger posições detidas à vista vista, até o limite dessas. 9.11. É vedado ao Administrador, Gestor e Custodiante ou partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao Fundo. 9.12. O Fundo poderá alocar até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido nos Direitos Creditórios devidos por uma única pessoa, observadas as hipóteses dispostas no artigo 40-A da ICVM 356/01, caso o devedor ou coobrigado: (i) Tenha registro de companhia aberta; (ii) Seja instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou (iii) Seja sociedade empresarial, observada a dispensa prevista no §4º da Instrução CVM nº 356/01. 9.13. Na hipótese de aquisição de ativos de emissão ou coobrigação da Instituição Administradora e da Gestora ou partes a eles relacionadas, deverá ser observado o limite de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do Fundo, conforme o disposto no parágrafo nono do artigo 40-A da ICVM 356/01. 9.14. O Fundo não poderá realizar: (i) Aquisição de ativos ou aplicação de recursos em modalidades de investimento de renda variável ou atrelados à variação cambial; (ii) Aplicação em cotas do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS; (iii) Operações de hedgeday-trade) , assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o Fundo possuir estoque ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsasposição anterior do mesmo ativo. 9.15. As empresas aplicações no Fundo não contam com sede no exteriorgarantia da Instituição Administradora, emissoras das ações do Custodiante, de qualquer mecanismo de seguro ou do FGC. Além disso, o Fundo poderá realizar aplicações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas coloquem em risco parte ou a totalidade de seu Patrimônio Líquido. Tais riscos estão descritos pormenorizadamente na B3 S.A. – Brasilcláusula 13, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras que deve ser lida cuidadosamente pelo investidor antes da aquisição de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no BrasilCotas.

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Samples: Regulamento De Fundo De Investimento

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A 9.1 O Fundo tem como objetivo proporcionar aos Quotistas, observada a política de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDOinvestimento, de composição e de diversificação de sua carteira, a valorização das Quotas por meio da aplicação de gestão ativa, recursos preponderantemente em Brazilian Depositary ReceiptsDireitos Creditórios. 9.1.1 O Fundo deverá, classificados como Nível I após 90 (BDRs – Nível I)noventa) dias contados da primeira Data de Subscrição Inicial do Fundo, observar a Alocação Mínima de acordo com a legislação 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Direitos Creditórios. 9.2 Os BDRs Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados Fundo deverão atender, cumulativamente, aos Critérios de Elegibilidade e às Condições de Cessão, observados, ainda, os limites estabelecidos na regulamentação pertinente. 9.3 Os investimentos do Fundo subordinar-se-ão aos requisitos de composição e de diversificação estabelecidos neste Regulamento, sempre observado o disposto nesta cláusula e na legislação e regulamentação aplicáveis (em especial o previsto no mercado brasileiro artigo 40-A da Instrução CVM nº 356/01). 9.4 O remanescente do Patrimônio Líquido, que não for aplicado em Direitos Creditórios, poderá ser mantido em moeda corrente nacional ou aplicado nos seguintes Ativos Financeiros: a) Letras Financeiras do Tesouro Nacional; b) Notas do Tesouro Nacional série B, observado o limite de 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo; c) certificados e terão como referência ações recibos de depósito bancário com liquidez diária e de instituições financeiras com classificação de risco equivalente a, no mínimo, a maior classificação de risco atribuída às Séries pela Agência Classificadora de Risco, observado o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e d) operações compromissadas exclusivamente com lastro em títulos públicos federais com liquidez diária e de instituições financeiras com classificação de risco equivalente a , no mínimo, a maior classificação de risco atribuída às Séries pela Agência Classificadora de Risco, observado o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e e) cotas de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, fundos de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes investimento em cotas de diversificação fundo de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado investimento de renda fixafixa ou de fundo de investimento referenciado à Taxa DI, com liquidez diária, cujas políticas de investimento admitam a alocação de recursos exclusivamente nos ativos identificados nos itens ”a”, e “d” acima. 9.5 É proibido ao Fundo realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos em mercados de derivativos, desde ainda que as operações sejam realizadas com finalidade o objetivo exclusivo de proteção das proteger posições detidas à vista até o limite destas. 9.6 O Fundo poderá realizar operações nas quais a Administradora atue na condição de contraparte, com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e a liquidez do Fundo. 9.7 O Fundo poderá adquirir títulos de empresas em Recuperação Judicial ou Extrajudicial, desde que sem coobrigação do Cedente, em até 30% (“hedge”trinta por cento) de seu Patrimônio Líquido. 9.7.1 É vedado à Administradora, à Gestora, ao Custodiante e à Consultora Especializada ou posicionamentopartes a eles relacionadas, sendo vedada tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao Fundo. 9.8 É vedado ao Fundo adquirir direitos creditórios mediante o reembolso a alavancagem; (c) utilizar seus terceiros que, por xxxxxxx, tenham antecipado o pagamento da cessão aos Cedentes, conforme o disposto do artigo 39, parágrafo 2° da Instrução CVM nº 356/01. 9.9 Adicionalmente, é vedado ao Fundo realizar operações com ações e outros ativos financeiros para de renda variável. 9.10 Os Direitos Creditórios Cedidos e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM. 9.11 As limitações da política de garantias investimento, de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas diversificação e de composição da carteira do Fundo prevista nesta cláusula 9 serão observadas diariamente, com sede base no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no BrasilPatrimônio Líquido do Dia Útil imediatamente anterior.

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Samples: Regulamento De Fundo De Investimento

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus Cotistas, observada a política de investimento, de composição e de diversificação da carteira definida neste Capítulo 4, bem como a legislação vigente, em especial o artigo 3º da Lei nº 12.431/11, a valorização de suas Cotas por meio da aquisição pelo FUNDO (i) no mercado primário ou no mercado secundário, de cotas fundos incentivados de investimento consiste em alocar recursos financeiros do infraestrutura (“FI-Infra”), que, por sua vez, tenham como único cotista este FUNDO, e que invistam, conforme prazos estabelecidos na Lei nº 12.431/11, pelo menos, 85% (oitenta e cinco) por meio cento do seu patrimônio líquido em (i) debêntures objeto de gestão ativadistribuição pública, preponderantemente emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, por sociedade de propósito específico ou por sua respectiva sociedade controladora, (ii) certificados de recebíveis imobiliários, e (iii) cotas de emissão de fundo de investimento em Brazilian Depositary Receiptsdireitos creditórios, classificados constituídos sob a forma de condomínio fechado; em qualquer hipótese, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como Nível prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, que atendam às disposições presentes nos parágrafos 1º, 1ºC e 2º do artigo 1º e no artigo 2º da Lei nº 12.431/11, em caráter definitivo, juntamente com todos os direitos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações assegurados aos titulares de tais cotas; e/ou (ii) de ativos financeiros passíveis de investimento pelo FUNDO, conforme descrito no Anexo I ao presente Regulamento (BDRs – Nível I“Ativos Financeiros”). Para fins deste Regulamento, de acordo com são considerados “Ativos” as cotas dos FI-Infra e os Ativos Financeiros. 4.1. O FUNDO visa proporcionar a legislação em vigor seus Cotistas uma rentabilidade alvo que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultadosbusque acompanhar, no longo prazo, os títulos do tesouro indexados à inflação com duration média similar à da carteira do FUNDO, acrescido de spread de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) a 1,00% (um por cento) ao ano, considerando-se a variação do valor patrimonial das Cotas e as eventuais Distribuições de Rendimentos nos termos do item 5 abaixo (“Rentabilidade Alvo”). A Rentabilidade Alvo ora descrita não representa promessa ou garantia de rentabilidade ou isenção de riscos para seus Cotistas. 4.2. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira investimentos do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes estarão sujeitos aos requisitos de composição e de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação estabelecidos pelas normas regulamentares em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas sempre observado o disposto neste Capítulo 4. 4.3. O FUNDO poderá ter até 100% (cem por cento) de Previdência Complementar seu Patrimônio Líquido alocado em cotas de um único FI-Infra. 4.4. O FUNDO deverá respeitar a alocação mínima correspondente à razão entre o valor contábil das cotas dos FI-Infra de titularidade do FUNDO (numerador) e aos Regimes Próprios o Patrimônio Líquido (denominador), que deverá, (i) após 180 (cento e oitenta) dias contados da data em que os recursos decorrentes da primeira integralização de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência SocialCotas, em particular aqueles relacionados moeda corrente nacional, são colocados pelos investidores à disposição do FUNDO, que corresponde a data de início das atividades do FUNDO (“1ª Data de Emissão de Cotas”), ser igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) e (ii) após 2 (dois) anos contados da 1ª Data de Emissão de Cotas, ser igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) (“Alocação Mínima”). 4.4.1. Entende-se por “Patrimônio Líquido” do FUNDO a soma algébrica dos recursos em moeda corrente nacional e dos valores correspondentes aos Ativos disponíveis na carteira consolidada ou calculados do FUNDO, menos as exigibilidades do FUNDO. 4.5. O FUNDO terá os prazos indicados no artigo 3º, parágrafos 4º, 5º e 5º-A, da Lei nº 12.431/11, para atingir e reenquadrar à Alocação Mínima. 4.6. O GESTOR deverá aplicar os recursos do FUNDO em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado cotas de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps FI-Infra e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativosAtivos Financeiros, desde que as operações sejam realizadas com finalidade seja respeitada a política de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamentoinvestimento prevista neste Regulamento, respeitados eventuais limites de concentração aplicáveis nos termos deste Regulamento e da regulamentação aplicável, sendo vedada que o valor de aquisição das cotas dos FI-Infra e dos demais ativos de liquidez pelo FUNDO poderá ser definido a alavancagem; exclusivo critério do GESTOR. 4.7. O FUNDO deve excluir estratégias que impliquem exposição em renda variável 4.8. A descrição detalhada da política de investimento do FUNDO está prevista no Anexo I. Os limites estabelecidos no Anexo I deste regulamento devem ser considerados em conjunto e cumulativamente, prevalecendo a regra mais restritiva. Características adicionais relacionadas ao objetivo do FUNDO também estão previstas na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação xxx.xxxxxx.xxx.xx). 4.9. O ADMINISTRADOR, o GESTOR, o Custodiante e suas respectivas Partes Relacionadas não respondem pela certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e validade dos Ativos adquiridos pelo FUNDO, bem como pela solvência dos respectivos emissores ou contrapartes. 4.10. Os Ativos devem ser registrados, custodiados ou mantidos em conta de garantias depósito diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no SELIC, no sistema de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na liquidação financeira administrado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desse serviço pelo BACEN ou pela CVM. 4.11. Os percentuais e limites referidos neste Capítulo 4 serão cumpridos diariamente, com base no Patrimônio Líquido do Dia Útil imediatamente anterior. 4.12. As aplicações dos Cotistas não contam com qualquer mecanismo de seguro ou a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, do Custodiante ou de suas Partes Relacionadas, nem registradas como companhias abertas na CVMmesmo do Fundo Garantidor de Créditos - FGC. 4.13. PortantoO FUNDO poderá investir mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido em Ativos Financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos que não seja a União Federal. Tendo em vista a concentração das aplicações do FUNDO em ativos financeiros de crédito privado, além dos demais riscos atrelados ao investimento, existe o risco de perda substancial do patrimônio em decorrência do não estão sujeitas às mesmas regras pagamento dos ativos financeiros de divulgação emissores privados integrantes da carteira do FUNDO, inclusive por força de informações intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de tais emissores. 4.14. O FUNDO utiliza estratégias que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasilpodem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.

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