PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO Cláusulas Exemplificativas

PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO. 7.1. As Partes declaram e garantem, por si, seus representantes, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, que realizarão todas as suas atividades previstas neste contrato de forma profissional e diligente, observando todas as leis, regulamentos, normas, portarias e determinações anticorrupção aplicáveis vigentes no Brasil.
PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO. 15.1. As PARTES declaram e garantem, por si, seus representantes, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, que realizarão todas as suas atividades previstas neste contrato de forma profissional e diligente, observando todas as leis, regulamentos, normas, portarias e determinações anticorrupção aplicáveis vigentes.
PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO. As Partes obrigam-se a observar, cumprir e/ ou fazer cumprir, por si, suas afiliadas (entidades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum) e representantes (diretores, membros do conselho de administração, quaisquer terceiros, incluindo assessores ou prestadores de serviços) toda e qualquer lei anticorrupção, em especial a Lei Federal n. 12.846/13, conforme aplicável.
PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO. 14.1. A Vendedora obriga-se a observar, cumprir e/ou fazer cumprir, por si, suas afiliadas (entidades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum) e representantes (diretores, membros do conselho da administração, quaisquer terceiros, incluindo assessores ou prestadores de serviços) toda e qualquer Lei Anticorrupção, em especial a Lei 12.846/13 e a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977, conforme aplicável, bem como abster-se de praticar quaisquer das Condutas Indevidas. 14.
PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO. 9.1. As Partes se obrigam, por si e por seus respectivos executivos e funcionários, durante a vigência deste Contrato:
PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO a) As Partes declaram, para todos os efeitos, que exercerão as suas atividades observando os preceitos ético-profissionais, em conformidade com a legislação vigente, inclusive a Lei Federal nº 12.846/2013 e que detêm as aprovações necessárias à celebração deste contrato e ao cumprimento das obrigações nele previstas.
PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO. 13.1. As Partes obrigam-se a observar, cumprir e/ou fazer Nome: CPF: Testemunhas: cumprir, por si, suas afiliadas (entidades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum) e representantes (diretores, membros do conselho da administração, quaisquer terceiros, incluindo assessores ou Nome: CPF: prestadores de serviços) toda e qualquer lei aplicável referente a práticas anticorrupção.
PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO. 13.1. A Vendedora obriga-se a observar, cumprir e/ou fazer cumprir, por si, suas afiliadas (entidades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum) e representantes (diretores, membros do conselho da administração, quaisquer terceiros, incluindo assessores ou prestadores de serviços) toda e qualquer lei aplicável referente a práticas anticorrupção.

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