Programa de Desmobilização Operacional Cláusulas Exemplificativas

Programa de Desmobilização Operacional. Para a efetivação da transferência, os procedimentos técnicos, gerenciais e jurídicos cabíveis deverão ser estabelecidos no programa de desmobilização operacional, a ser elaborado pelas PARTES até 12 (doze) meses antes do término da vigência do CONTRATO.
Programa de Desmobilização Operacional. Até 8 (oito) meses antes da data do término de vigência deste Contrato, o Poder Concedente estabelecerá, em conjunto com a Concessionária, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção planejada da operação pelo Poder Concedente, ou por terceiro autorizado, no advento do termo contratual.
Programa de Desmobilização Operacional. Para a efetivação da transferência, os procedimentos técnicos, gerenciais e jurídicos cabíveis deverão ser estabelecidos no Data Fls. Rubrica PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Secretaria Municipal de Saúde – SMS Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 455, Bl. 1, 7º andar – Xxxx 000 Cidade Nova - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.211-110 Tel: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000
Programa de Desmobilização Operacional. Plano a ser criado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA visando definir as regras e os procedimentos para o fim da operação das UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PROJETO DA CONCESSIONÁRIA Constitui o Projeto Conceitual Alternativo de engenharia e arquitetura para a realização das OBRAS das UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, no prazo estabelecido no ANEXO A - ESPECIFICAÇÕES DE PROJETOS E OBRAS,no caso de opção pela não utilização do PROJETO REFERENCIAL, manifestada no momento da apresentação do CRONOGRAMA DEIMPLANTAÇÃO. PROJETO REFERENCIAL Constitui o projeto conceitual de engenharia e arquitetura para a realização das OBRAS das UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, de caráter referencial, constante nos APÊNDICES, do ANEXO A – ESPECIFICAÇÕES DE PROJETOS E OBRAS. PROPOSTA COMERCIAL Oferta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA contendo o MENOR VALOR da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL a ser pagamensalmente pelo PODER CONCEDENTE. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Documentação necessária à comprovação de habilitação econômico- financeira para contratação com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA Documentação necessária à comprovação de habilitação técnica para contratação com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REAJUSTE Correção monetária automática e periódica dos valores CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA, com vistas apreservar seu valor econômico em face da inflação ou deflação geral dos preços na economia, conforme indexador definido no CONTRATO. RECEITAS ACESSÓRIAS Receitas alternativas, complementares ou acessórias, decorrentes da execução de atividades acessórias ou de projetos associados a serem excepcionalmente auferidas pela CONCESSIONÁRIA após prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, observadas as disposições específicas do CONTRATO DE CONCESSÃO para sua exploração.

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  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certame licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida, para comprovação de sua regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

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  • Programa de Trabalho 00000000000XX0000; III - Natureza da Despesa: 33.90.39;

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  • DEVERES DA CONTRATADA 9.1.1. Na execução do objeto do contrato, obriga-se a CONTRATADA:

  • DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA À CONTRATADA, além das obrigações constantes do Termo de Referência, que constitui Anexo I do Edital indicado no preâmbulo, e daquelas estabelecidas em lei, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual sobre licitações, cabe:

  • MEDIDAS ACAUTELADORAS 1.Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.