PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Conforme os Artigos n.os 59 e 60 da CLT e legislação pertinente, será permitida a prorrogação da jornada de trabalho, consideradas as características e necessidades das Unidades, desde que esgotadas as alternativas de realização da atividade durante o horário normal.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. As horas excedentes da duração semanal do trabalho, prestadas em dias de repouso, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração relativa ao repouso.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) em dias úteis e as horas extras trabalhadas em dias de descanso: domingos e feriados serão remunerados com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Os sindicatos convenentes ajustam a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho extraordinária por até quatro horas diárias, na forma do disposto no art. 235-C, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.103 de 02/03/2015.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Face às características especiais e particulares inerentes às atividades do segmento representado pelas partes, ficam as empresas autorizadas a adotarem quaisquer escalas de trabalho e a prorrogarem a jornada de trabalho de seus empregados de formas que a jornada diária não ultrapasse o limite de 720 (setecentos e vinte) minutos, e desde que o empregado não manifeste, por escrito ou por seu sindicato profissional, sua negativa ao cumprimento de tal jornada.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Fica ajustada entre as partes convencionadas, a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho, nos termos do Artigo 59 da CLT, aos empregados subordinados ao controle de horário.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Será permitida a prorrogação da jornada, consideradas as características e necessidades do trabalho, desde que esgotadas as alternativas de realização da atividade durante o horário normal, respeitada a legislação vigente.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Face às características especiais e particulares inerentes às atividades do segmento representado pelas partes, estabelecem o seguinte:
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Se empregador e empregado estiverem de acordo, poderá ser prorrogada a jornada diária de trabalho. As horas extras se- rão de no máximo 02 (duas) diárias, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 7º, XVI da CF/88.