PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Conforme os Artigos n.os 59 e 60 da CLT e legislação pertinente, será permitida a prorrogação da jornada de trabalho, consideradas as características e necessidades das Unidades, desde que esgotadas as alternativas de realização da atividade durante o horário normal.
15.1. A PRIMEIRA ACORDANTE pagará aos empregados as horas extraordinárias concernentes à prorrogação da jornada normal, com acréscimo de 100% (cem por cento) ao valor da hora normal.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. As horas excedentes da duração semanal do trabalho, prestadas em dias de repouso, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração relativa ao repouso.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Fica permitido ao empregador a possibilidade de prorrogar a jornada de trabalho, de 8 (oito) horas, para o máximo 10 (dez) horas diárias, sendo devido como extra as que excederem a 8ª (oitava) hora diária, bem como a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de até 60 (sessenta dias), hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Face às características especiais e particulares inerentes às atividades do segmento representado pelas partes, ficam as empresas autorizadas a adotarem escalas e a prorrogarem a jornada de trabalho de seus empregados de formas que a jornada diária não ultrapasse o limite de 720 (setecentos e vinte) minutos, e desde que o empregado não manifeste, por escrito ou por seu sindicato profissional, sua negativa ao cumprimento de tal jornada.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A jornada de trabalho nas empresas abrangidas pela convenção poderá ser prorrogada, além de 8 (oito) horas normais, no máximo de duas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas-extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. O excesso de trabalho diário objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou no sábado. Com base no Art. 611-A, XIII, da CLT, os Sindicatos dos Trabalhadores pactuam a possibilidade das empresas prorrogarem a jornada de trabalho em ambientes insalubres, independentemente da licença prévia prevista no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.
01.1. A validade da prorrogação de jornada em ambientes insalubres está condicionada ao integral cumprimento da legislação de saúde, segurança e higiene no trabalho;
01.2. A entidade sindical dos trabalhadores poderá excepcionar determinadas empresas da regra prevista no Item 03, mediante simples notificação fundamentada, necessariamente oportunizando a possibilidade da negociação coletiva suplementar sobre a matéria, que poderá redundar em obrigações condicionantes à dispensa da licença prévia, como, por exemplo, análise dos documentos pertinentes à saúde e segurança do trabalhador, inspeção no local de trabalho, perícia técnica conjunta no ambiente de trabalho, dentre outras soluções que equilibrem a livre inciativa e o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho hígido;
01.3. A notificação prevista no Item 03.2 deverá ser enviada impreterivelmente no interregno entre a data da assinatura do protocolo de negociações e o trigésimo dia posterior à data do registro da norma coletiva no órgão competente.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Os sindicatos convenentes ajustam a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho extraordinária por até quatro horas diárias, na forma do disposto no art. 235-C, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.103 de 02/03/2015.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Fica ajustado a possibilidade de prorrogação da jornada extraordinária por até quatro horas diárias, na forma do disposto no art. 235-C, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.103 de 02/03/2015.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) em dias úteis e as horas extras trabalhadas em dias de descanso: domingos e feriados serão remunerados com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Fica ajustada entre as partes convencionadas, a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho, nos termos do Artigo 59 da CLT, aos empregados subordinados ao controle de horário.