Regime Fiduciário Cláusulas Exemplificativas

Regime Fiduciário. 8.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são, neste ato, expressamente vinculados à emissão dos CRA descrita neste Termo de Securitização. 8.2. Nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.076/04, e dos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.514/97, a Emissora declara e institui, em caráter irrevogável e irretratável, regime fiduciário sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, o qual está submetido às seguintes condições: (i) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, destacam-se do patrimônio da Emissora e constituem o Patrimônio Separado destinando-se especificamente à liquidação dos CRA; (ii) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são afetados, neste ato, como lastro da emissão dos CRA; e (iii) os beneficiários do Patrimônio Separado serão os Titulares de CRA. 8.3. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, objeto do Regime Fiduciário, ressalvadas as hipóteses previstas em lei: (i) constituem Patrimônio Separado em relação aos CRA, que não se confunde com o patrimônio da Emissora; (ii) manter-se-ão apartados do patrimônio da Emissora, até que complete o resgate da totalidade dos CRA objeto desta Emissão; (iii) destinam-se exclusivamente à liquidação dos CRA, bem como ao pagamento das Despesas; (iv) estão e permanecerão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam; (v) não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, observado o disposto no artigo 76 da Medida Provisória 2.158, de 24 de agosto de 2001; e (vi) só responderão pelas obrigações inerentes aos CRA a que estão afetados.
Regime Fiduciário. Nos termos previstos pela Lei 9.514 e pela Lei 11.076, a Securitizadora declara e institui, em caráter irrevogável e irretratável, o Regime Fiduciário sobre os Créditos do Patrimônio Separado e a Conta Centralizadora, os quais estão submetidos às seguintes condições: (i) os Créditos do Patrimônio Separado destacam-se do patrimônio da Securitizadora e constituem Patrimônio Separado, destinando-se especificamente à liquidação dos CRA e ao pagamento das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado, e se manterão apartados do patrimônio da Securitizadora até que se complete o resgate de todos os CRA a que estejam afetados, nos termos do artigo 11 da Lei 9.514, ressalvando-se, no entanto, eventual entendimento pela aplicação do artigo 76 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001; (ii) o Patrimônio Separado será composto pelos Créditos do Patrimônio Separado, bem como de todos os direitos acessórios a eles aplicáveis, incluindo, mas não se limitando as Garantias; (iii) a Escritura é afetada, neste ato, como lastro dos CRA; (iv) observada a ordem de pagamento descrita na Cláusula 9.3. abaixo, os beneficiários do Patrimônio Separado serão os Titulares dos CRA; e (v) os deveres, responsabilidades, forma de atuação, remuneração, condições e forma de destituição ou substituição do Agente Fiduciário encontram-se descritos na Cláusula Doze abaixo.
Regime Fiduciário. Nos termos previstos pela Medida Provisória 1.103, a Securitizadora declara e institui, em caráter irrevogável e irretratável, o Regime Fiduciário sobre os Créditos do Patrimônio Separado e a Conta Centralizadora, os quais estão submetidos às seguintes condições:
Regime Fiduciário. 6.6.1. Os CRA contarão com a instituição de regime fiduciário sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio que lastreiam a Emissão, bem como sobre os valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora e os bens e/ou direitos decorrentes destes.
Regime Fiduciário. 4.1. Regime Fiduciário: A Carteira de Ativos, inclusive os recursos líquidos depositados em conta própria, será atingida pelo Regime Fiduciário, conforme previsto no artigo 69 da Lei 13.097/2015. 4.2. O Regime Fiduciário será registrado na B3, conforme previsto no artigo 69 da Lei nº 13.097/15, devendo constar no referido registro informações que identifiquem a constituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, a constituição do patrimônio de afetação, que é integrado pela totalidade dos ativos da Carteira de Ativos submetida ao Regime Fiduciário, bem como a afetação dos ativos que integram a Carteira de Ativos como garantia das LIG.
Regime Fiduciário. A Emissora declara neste ato, de forma irrevogável e irretratável, que instituiu o Regime Fiduciário sobre o Créditos Imobiliários desta Emissão (representados pelas CCI), as Garantias e a Conta do Patrimônio Separado, mediante a constituição de Patrimônio Separado, na forma do Artigo 24 da Medida Provisória n.º 1.103, de 15 de março de 2022 (“Patrimônio Separado”), segregando-os do patrimônio comum da Emissora, mediante o regime de afetação, na forma do Artigo 25 da Medida Provisória n.º 1.103, de 15 de março de 2022, até o pagamento integral dos CRI (“Regime Fiduciário”).
Regime Fiduciário. Será instituído o Regime Fiduciário pela Emissora sobre os Créditos do Patrimônio Separado, na forma dos artigos 25 e seguintes da Lei 14.430 e do artigo 2º, VIII, do Suplemento A da Resolução CVM 60, com a consequente constituição do Patrimônio Separado. Nesse sentido, os Direitos Creditórios Imobiliários: (a) constituem Patrimônio Separado, não se confundindo com o patrimônio comum da Emissora ou com outros patrimônios separados de titularidade da Emissora, em nenhuma hipótese; (b) permanecerão segregados do patrimônio comum e de outros patrimônios separados da Emissora até o pagamento integral da totalidade dos CRI; (c) destinam-se exclusivamente ao pagamento dos CRI, bem como dos respectivos custos da administração do Patrimônio Separado e de obrigações fiscais correlatas nos termos deste Termo de Securitização; (d) estão isentos e imunes de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam; (e) não podem ser utilizados na prestação de garantias e não podem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam; e (f) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRI a que estão vinculados.
Regime Fiduciário. Será instituído o Regime Fiduciário 1 e o Regime Fiduciário 2, nos termos da Lei nº 9.514, Lei nº 11.076 e Instrução XXX 000, xxxxx (x) os Direitos Creditórios do Agronegócio 1 e os Direitos Creditórios do Agronegócio 2, respectivamente; (ii) os Direitos Creditórios do Lastro do CDCA 1 e os Direitos Creditórios do Lastro do CDCA 2, respectivamente; (iii) demais valores que venham a ser depositados na Conta do Patrimônio Separado 1 e na Conta do Patrimônio Separado 2, respectivamente, incluindo o Fundo de Despesas 1 e o Fundo de Despesas 2, respectivamente, o Fundo de Liquidez 1 e o Fundo de Liquidez 2, respectivamente, e os Outros Ativos, conforme aplicável, que integram o Patrimônio Separado 1 e o Patrimônio Separado 2, conforme aplicável; e (iv) os bens e/ou direitos decorrentes dos itens “(i)” a “(iii)” acima.
Regime Fiduciário. Será instituído Regime Fiduciário, nos termos da Lei nº 9.514, Lei nº 11.076 e Instrução XXX 000, xxxxx (x) os Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) sobre as Garantias CPR Financeiras, sobre a Garantia Estoque, sobre as Garantias Adicionais, sobre as Garantias Notas Promissórias de Produtores; (iii) sobre o seguro objeto da Apólice de Seguro;
Regime Fiduciário. A Conta Centralizadora, indicada pela Cessionária, será a conta sob a qual será instituído o regime fiduciário de que trata a Lei nº 9.514/97, indicada no Termo de Securitização, e todos os recursos que nela transitarem terão a destinação que lhes for atribuída no Termo de Securitização.