Responsabilidade pré-contratual Cláusulas Exemplificativas

Responsabilidade pré-contratual. CULPA ´IN CONTRAHENDO´. Ali- enação de quotas sociais. É possível o reconhecimento da responsabilidade pré- contratual, fundada na boa-fé, para indenização das despesas feitas na preparação do negócio que não chegou a ser perfectibilizar por desistência de uma das partes. No caso, porém, o desistente agiu justificadamente. Cessão da totalidade das ações por quem apenas detinha parte do capital” (PORTO ALEGRE, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n° 591017058, 5ª. CC, Rel. Des. Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx. In: Revista de Jurisprudência do TJRGS n° 152, p. 605-608). “CONTRATO. TRATATIVAS. CULPA IN CONTRAHENDO. RESPONSABILIDADE
Responsabilidade pré-contratual pressupostos. Responsabilidade pós- contratual: casos.
Responsabilidade pré-contratual. Em grande parte dos negócios jurídicos que envolvam conteúdo patrimonial, pouco importando o seu valor, os envolvidos, em primeiro lugar, se utilizam da chamada fase das negociações preliminares ou da puntuação, caracterizada por conversações, estudos, debates e sondagens, tendo em vista um contrato futuro. Em geral, este momento não gera vinculação entre as partes, ainda que haja projeto ou minuta, não havendo perdas e danos. Entretanto, haverá responsabilidade de reparar o dano, em caráter excepcional, quando restar demonstrada a intenção deliberada, mediante a falsa manifestação de interesse, de causar prejuízos à outra parte. Este dever de reparação não é fundado em um inadimplemento contratual, mas sim na prática de um ato ilícito genérico141, previsto no Código Civil142. Ademais, não apenas um ato ilícito genérico é capaz de ensejar perdas e danos a uma das partes contratantes. O princípio da boa-fé tem, nesse momento, um lugar especial, notadamente no que diz respeito aos deveres anexos. Sobre tal aspecto, é oportuno transcrever os dizeres de Carlos Roberto Gonçalves143: Embora as negociações preliminares não gerem, por si mesmas, obrigações para qualquer dos participantes, elas fazem surgir, entretanto, deveres jurídicos para os contraentes, decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, sendo os principais os deveres de lealdade e correção, de informação, de proteção e cuidado e de sigilo. A violação desses deveres durante o transcurso das negociações é que gera a responsabilidade do contraente, tenha sido ou não celebrado o contrato. Essa responsabilidade ocorre, pois, não no campo da culpa contratual, mas da aquiliana, somente no caso de um deles induzir no outro a crença de que o contrato será celebrado, levando-o a despesas ou a não contratar como terceiro etc. e depois recuar, causando-lhe dano. Essa responsabilidade tem, porém, caráter excepcional. Apesar da redação insuficiente do art. 422 do Código Civil, na Jornada de Direito Civil (CJF-STJ), o Enunciado n. 25, já mencionado, assentou estar contido no 141 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 142 Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. volume III. – 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49. 143 Ibid., p. 49-50. dispositivo as tratativas preliminares, antecedentes ao contrato, e que podem carrear resp...
Responsabilidade pré-contratual. Culpa "in cotrahendo". Alienação de quotas sociais. E possível o reconhecimento da responsabilidade pré-contratual, fundada na boa-fé, para indenização das despesas feitas na preparação do negocio que não chegou a se perfectibilizar por desistência de uma das partes. No caso, porem, o desistente agiu justificadamente. Cessão da totalidade das ações por quem apenas detinha parte do capital. (Apelação Cível nº 591017058, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Julgado em 25/04/1991) 145 Xxxxxxx Xxxx, op. cit., p. 40-41. Contrato de franquia - Descumprimento da entrega da circular de oferta da franquia nos moldes da lei 8955/94 - Cobrança de comissões mensais e de indenização sobre o faturamento bruto da franqueada - Indenização por dano moral - Reconvenção. Competindo, ao franqueador, antes mesmo da assinatura do contrato de franquia, entregar ao franqueado a Circular de Oferta da Franquia, prevista nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8955/94 e não tendo este também cumprido a sua obrigação, não pode exigir o implemento um do outro. Art. 476 do CC de 2002. Tampouco faz jus, o franqueador, à pretensão indenizatória, pois deu azo aos fatos que teriam denegrido a sua imagem comercial. Outrossim, não havendo demonstração segura acerca das ameaças de agressões, não merece prosperar a pretensão indenizatória deduzida em reconvenção. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70022528228, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxx Xxxx, Julgado em 21/05/2008) FRANQUIA. Assinatura de pré-contrato. Pedido de restituição da quantia entregue à franqueadora (R$ 7.000,00). Recusa à devolução da importância ao candidato a franqueado, com fundamento em cláusula do instrumento, que não previa o ressarcimento. Importância que se destinava a reembolsar a "franqueadora das despesas iniciais por ela suportadas com treinamento, orientação, reuniões e providências preliminares para a concessão da franquia". CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inaplicabilidade. Relação de insumo e não de consumo. Relacionamento entre dois empresários. DESCUMPRIMENTO DA LEI N° 8.655/94. Questão de ordem pública. Necessidade de se subsumir aos dispositivos da referida lei, sob pena de a avença vir a ser rescindida por culpa do pré-franqueador. Desobediência ao art. 4o, pelo pré-franqueador. A entrega da Circular de Oferta de Franquia ao franqueado, sem a observância da antecedência mínima de dez dias à assinatura do contrato, ou a qualquer pagamento, i...

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  • RESPONSABILIDADES Cláusula 18ª. Cada parte responderá, perante a outra, pelos danos a que der causa por suas ações ou omissões, violações contratuais e legais, indenizando por perdas e danos, sem prejuízo da aplicação de multa e rescisão contratual. As partes responderão, igualmente, por si, seus prepostos, empregados ou colaboradores, inclusive pelo descumprimento contratual ou pela rescisão, atendidas, em todos os casos, as normas da legislação civil brasileira.

  • Responsabilidade 8.1 - A CONTRATADA é responsável direto e exclusivo pela execução do objeto deste Contrato e, conseqüentemente, responde civil, criminal e ambientalmente por todos os danos e prejuízos que, na execução dele, venha direta ou indiretamente, provocar ou causar para o CONTRATANTE ou para terceiros.

  • GARANTIAS E RESPONSABILIDADES 2.1 - Serão de integral responsabilidade da CONTRATADA todos os ônus e encargos trabalhistas, tributários, fundiários e previdenciários decorrentes dos Serviços objeto deste Contrato, assumindo a CONTRATADA, desde já, todos os riscos de eventuais reclamações trabalhistas e/ou tributárias e/ou autuações previdenciárias que envolvam seus contratados, empregados, subcontratados e prepostos, ainda que propostas contra a CONTRATANTE ou quaisquer terceiros, comprometendo-se a CONTRATADA a pedir a exclusão da lide da CONTRATANTE, bem como arcar com todos os custos eventualmente incorridos pela mesma em virtude das reclamações em tela.